O CC/02 introduziu algumas modificações no regime de proteção dos bens do casal. Uma delas foi a extensão para o aval da necessidade de outorga uxória, já exigida pera a fiança, por exemplo. Esse instituto é a autorização do cônjuge para atos civis do parceiro que tenham implicações significativas no patrimônio do casal. Sobre esse assunto, a concessão do fiança, o STJ tem decidido: O caso mais recente na jurisprudência da Corte é a fiança dada a locatário´por um dos cônjuges sem a anuência do outro. Em regra, para a jurisrudência majoritária do STJ, esses casos geram nulidade plena da garantia. É o que retrata a Súmula 332, de 2008: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia. Esse entendimento já era aplicado na vigência do CC/16, de que é exemplo o AI 2.798, julgado em maio de 1990. O STJ tem seguido essa linha desde então, como do REsp 1.165.837, julgado em 2011. Fonte: Portal STJ (WGF)
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