A boa relação socioafetiva criada entre quem recebe a guarda de uma criança e o menor tutelado não significa que haja adoção. Desse modo, o menor não pode reclamar, posteriormente, o registro como filho e os direitos decorrentes disso. O entendimento levou a maioria dos integrantes da 8ª CC do TJ-RS a manter sentença que negou o reconhecimento de paternidade socioafetiva de uma mulher que foi entregue para guarda a um casal de Novo Hamburgo em 1967.
Com a morte do "pai adotivo" e sem direito legal à herança, ela procurou a Justiça alegando que a situação jurídica de guarda, pela vontade do pai morto, acabou se transformando, com o passar do tempo, em adoção socioafetiva, já que era reconhecida como filha.
Como o juízo de primeira instância negou o reconhecimento de paternidade socioafetiva e os pedidos decorrentes da ação, a autora recorreu ao TJ-RS. O relator do caso, Desembargador Rui Portanova, entendeu que estava diante de uma relação de filiação socioafetiva. Afinal, o contecto fático mostrou "posse de estado de filiação".
"Em se tratando de 'posse' (e, portanto, de 'fato', e não apenas de 'animus'), para apurar a existência de posse de estado de filiação, deve-se dar menos imprtância ao que a pessoa 'disse' ser a sua vontade e mais ao que os fatos mostram a resppeito da conduta e do comportamento ao longo do tempo ( pois esses mostram a verdxadeira 'vontade')", justificou Portanova no acórdão.
Entretanto, o entendimento do relator esbarrou no voto divergente apresentado pelo Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, para quem a relação jurídica havida entre a autora e o casal era de mera guarda - e o bom tratamento dispensado a esta seria decrrência da obrigação.
"E nem seria de esperar que fosse diferente, pois se não dispensassem cuidado, atenção e carinho, não seriam dignos de manter a guarda que lhes fora atribuída", considerou o Desembargador Luiz Felipe.
Para ele, reconhecer o direito subjetivo da autora como filha, com todos os direitos patrimoniais decorrentes, significa, em verdade, introduzir o instituto da guarda no perigoso fator de incerteza, que muito provavelmente acabaria por tornar arriscado assumir essa responsabilidade por uma criança. Na verdade, concluiu, sinalizaria como um grande desserviço à imensa massa de crianças desassistidas que há em nosso país. Acompanhou o voto o Desembargador Alzir Felipe Schmitz, em sessão de julgamento ocorrida em 4 de julho.
Quando se viu afastada da herança entrou com Ação Declaratória de Direitos cumulada com Petição de Herança e Reparação de Danos Patrimoniais e Extrapatrimoniais, alegando que a falta de formalização da adoção não afasta a relação afetiva havida entre ela e o "pai morto".
A ação foi julgada improcedente, entendendo o juiz que a autora nunca gozou da mesma condição dos filhos biológicos do casal que deteve sua guarda. O MP ao dizer no processo considerou que "O termo de entrega e guarda de menor não evidencia uma adoção, já que o seu conteúdo esclartece que a providência tomada pelos genitores biológcos visava à guarda e à proteção da mesma, em razão de não possuirem condições financeiras para tal".
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 16.07 (WGF)
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