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21/09/2020

Opinião: Sobre o veto à anistia das dívidas das Igrejas e a doutrinação cristã do Estado

Por Rafaella Pacheco.*

            “O Estado é laico, mas nós somos cristãos” (BOLSONARO, 2020)

Na semana passada, nas atribuições do exercício de seu poder enquanto Chefe do Executivo, nosso presidente Jair Messias Bolsonaro (sem partido) sancionou, com vetos, o Projeto de Lei 1581/2020, de autoria do deputado Marcelo Ramos (PL/AM), que, dentre outras questões como pagamento de precatórios federais e descontos obtidos pela União no combate ao Covid-19, versava também sobre a anistia de dívidas tributárias de templos de qualquer culto. Sendo que, dentre os vetos realizados pelo presidente no referido PL, trataremos em específico ao direcionado ao artigo 8º – que corresponde à emenda proposta pelo deputado federal David Soares (DEM/SP).

"Art. 8º O art. 4º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 4º São contribuintes as pessoas jurídicas estabelecidas no País e as que lhe são equiparadas pela legislação tributária, ressalvadas as vedadas na alínea 'b' do inciso VI do caput do art. 150 da Constituição Federal, na forma restritiva prevista no § 4º do mesmo artigo.

Parágrafo único. Conforme previsto nos arts. 106 e 110 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), passam a ser consideradas nulas as autuações feitas em descumprimento do previsto no caput deste artigo, em desrespeito ao disposto na alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 da Constituição Federal, na forma restritiva prevista no § 4º do mesmo artigo.' (NR)"[1]

O referido dispositivo constitucional mencionado na PL veda a União, e os demais entes federados, de instituir impostos sobre templos de qualquer culto, sendo que, tal vedação recai apenas sobre “o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas[2]. E, de forma mais clara, a alteração proposta por Soares do artigo 4º, da Lei nº 7.689/88, previa a isenção dos templos religiosos da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) por meio da sua exclusão da condição de contribuinte na referida lei; e, ainda, propunha em seu parágrafo único a anulação das multas por não pagamento da contribuição aplicadas pela Receita Federal a tais entidades.

A justificativa apresentada pelo presidente foi a mesma que postou em sua conta no Twitter. Nelas expressou sua aprovação, nada velada, aos seus apoiadores da bancada evangélica do Congresso Nacional, porém, nutriu como argumento de seu veto o temor contra um possível impeachment caso sancionasse o dispositivo.

Apesar de entender meritória e concordar com a propositura legislativa, ao afastar a incidência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os templos de qualquer culto, bem como prever a nulidade das autuações realizadas de forma retroativa, estendendo a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, 'b', da Constituição da República, por meio do caráter interpretativo da norma proposta, percebe-se que não foram atendidas as regras orçamentárias para a concessão de benefício tributário, em violação ao art. 113 do ADCT, art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (LRF) e art. 116 da Lei nº 13.898. de 2019 (LDO), podendo a sanção incorrer em crime de responsabilidade deste Presidente. Outrossim, o veto não impede a manutenção de diálogos, esforços e a apresentação de instrumentos normativos que serão em breve propostos pelo Poder Executivo com o intuito de viabilizar a justa demanda.[3]

            No Twitter, o presidente finalizou o assunto com um apelo pela derrubada de seu veto, uma vez que, nas condições de deputados e senadores suas opiniões, palavras e votos são invioláveis civil e penalmente de acordo a Constituição. Deixando de lado as questões principiológicas inerentes à Administração Pública contidas neste pronunciamento que reiteram a importância de pesquisadores e historiadores sempre irem além dos documentos oficiais para a compreensão da conjuntura política instituída, propomos aqui, uma breve reflexão acerca desta relação política-matrimonial da Igreja com o Estado.

            Sim, sabemos que a expressão “templos de qualquer culto” é ampla com o objetivo de contemplar toda a diversidade religiosa existente em nosso território nacional. Mas, precisamos ressaltar que, de acordo os dados apresentados neste ano pelo Datafolha[4], 81% da população brasileira é adepta do cristianismo, sendo que 50% corresponde aos católicos e 31% aos evangélicos. Outro fato, que não é de se admirar, é que o deputado federal Soares – proponente do artigo 8º da PL supracitada – é um dos 195 parlamentares que compõe a Frente Parlamentar Evangélica do nosso Congresso Nacional, e, ainda, é filho do pastor R. R. Soares que fundou a Igreja Internacional da Graça de Deus – instituição religiosa, apontada pela Folha de São Paulo[5], como uma das principais devedoras do Estado.

            O governo ultraconservador de Bolsonaro se elegeu com grande apoio das igrejas evangélicas e, não à toa, possui em seu corpo ministerial os pastores Damares Alves, André Mendonça e Milton Ribeiro. E, em julho deste ano, prometeu, após um culto evangélico realizado no salão da Câmara dos Deputados, que uma de suas nomeações a juiz da Suprema Corte será “terrivelmente evangélico[6].

            Mas afinal, além da supressão da diversidade histórico-cultural e demais manifestações de crenças, e da afronta à laicidade de nosso Estado, objetivamente declarada em nossa Constituição (e frequentemente desconsiderada por representantes e apoiadores deste governo), qual o outro problema em aliar preceitos cristãos às diretrizes políticas do nosso país?

“Porque o que defende os exploradores e o que ajuda a prolongar este regime presente de miséria, esse é que é o inimigo mortal do proletariado, quer esteja de batina ou de uniforme de polícia.” (LUXEMBURGO, 1905, p. 17)

            A questão, muito bem elaborada pela pensadora marxista Rosa Luxemburgo, não reside nos preceitos originais da Cristandade em si, que foram defendidos pelos primeiros apóstolos cristãos – estes, classificados pela filósofa como ardentes comunistas[7]. O problema, reside nos discursos de ódio e alianças político-econômicas (outrora com a nobreza e depois com a burguesia) com vestes moralistas em que tais instituições religiosas articulam e legitimam, bem como, na instrumentalização da fé como ferramenta de manipulação e adestramento político de seus fiéis.

Se de fato a questão se depositasse em preceitos cristãos originais, de acordo a análise histórico-materialista de Luxemburgo sobre o desenvolvimento do cristianismo em direção à hierarquização do clero e protagonismo da Igreja em alianças de poder estatal, podemos perceber que, tais preceitos estão infinitamente distantes de governos defensores de uma sociedade capitalista que excluem e oprimem os trabalhadores, os pobres e as “minorias” sociais.

Portanto, podemos perceber a gravidade que a proposta de anistia às dívidas das Igrejas representa; do mesmo modo que projetos como Escola Sem Partido (que visava, entre outras, a restrição de atuação de professores em relação ao ensino sexual); o crescente aumento da bancada parlamentar evangélica aliada a um poder executivo, administrado por um presidente sem partido, que transita entre liberais, militares e cristãos fervorosos através de alianças e frases ora moralistas, ora polêmicas (ou ambas), não prezando por qualquer impessoalidade ideológica em pronunciamentos e tomadas de decisões.

Concluímos, desta forma, que a institucionalização política de discursos ideológicos (não cristãos, mas de outra instituição) da Igreja em nosso país se mantém por ser um discurso de alta mobilização e manipulação social, que pode, pelo artifício da retórica e alto poder de afecção, andar ao lado de discursos como a segurança do cidadão de bem pela liberação do porte e posse de armas de fogo, ou a criminalização do migrante e refugiado, ou o combate à “ideologia de gênero” e a militância política nas escolas e universidades.

O veto do presidente Bolsonaro, como já mencionado e publicamente declarado/descarado, foi mera tática de autopreservação do poder. Um ato formal para manter sua gestão sem uma possível acusação por crime de responsabilidade fiscal, bem como, um ato simbólico para manter a chama da analogia matrimonial do seu relacionamento com o ministro Guedes ainda viva. Mas, seu pronunciamento em redes sociais de apoio ao perdão das dívidas das Igrejas e incitação de parlamentares à derrubada de seu veto evidencia, mais uma vez, a banalização da política e o esvaziamento axiológico de diretos sociais e fundamentais que vivemos.

 

*As opiniões contidas no texto pertencem à autora e não refletem o posicionamento da instituição.

IMAGEM: Presidente Bolsonaro ao lado do Pastor R. R. Soares, em cerimônia de celebração de 40 anos da Igreja Internacional da Graça de Deus. Foto: Carolina Antunes. Fonte: Folha de São Paulo, 2020.

[1] Emendas do PL 1581/2020. Brasília: Câmara de Deputados, 2020. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_emendas;jsessionid=4A369843C4123D8FFBE7CDB92878BB85.proposicoesWebExterno2?idProposicao=2243108&subst=0>. Acesso em: 20.09.2020.

[2] BRASIL. Constituição Federal – artigo 150, IV, § 4º. 1988.

[3] Mensagem nº 517, de 11 de setembro de 2020 – veto presidencial. Brasília: Presidência da República, 2020. Disponível em: <https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2020/lei-14057-11-setembro-2020-790631-veto-161486-pl.html>. Acesso em: 20.09.2020.

[4] G1. 50% dos brasileiros são católicos, 31%, evangélicos e 10% não têm religião, diz Datafolha. São Paulo: G1, 2020. Disponível em: <https://g1.globo.com/politica/noticia/2020/01/13/50percent-dos-brasileiros-sao-catolicos-31percent-evangelicos-e-10percent-nao-tem-religiao-diz-datafolha.ghtml>. Acesso em: 20.09.2020.

[5] CARVALHO, D.; URIBE, G. Bolsonaro indica que vetará perdão a dívidas de igrejas. São Paulo: Folha de São Paulo, 2020. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2020/09/bolsonaro-indica-que-vetara-perdao-a-dividas-de-igrejas.shtml>. Acesso em: 20.09.2020.

[6] GORTÁZAR, Naiara Galarraga. Um ministro “terrivelmente evangélico” a caminho do Supremo Tribunal Federal. Brasília: El País, 2020. Disponível em: <https://brasil.elpais.com/brasil/2019/07/10/politica/1562786946_406680.html>.Acesso em: 20.09.2020.

[7] De acordo a Luxemburgo em seu texto O Socialismo e as Igrejas (1905), o cristianismo funda-se num período de grande instabilidade da Roma Antiga, insurgindo como um alento aos pobres e deserdados. “A religião crista aparecia a estes infelizes seres como um cinto de salvação, uma consolação e um encorajamento e tornou-se, logo desde o princípio, a religião dos proletários romanos. Em conformidade com a posição material dos homens pertencentes a esta classe, os primeiros cristãos fizeram a proposta da propriedade em comum – o comunismo. [...] Uma religião que defendia o povo pedia que os ricos partilhassem com os pobres as riquezas que devem pertencer a todos e não a um punhado de pessoas privilegiadas; uma religião que pregava a igualdade de todos os homens teria grande sucesso.” (LUXEMBURGO, 1905, p.4)

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08/07/2019

Opinião: Pela erradicação do trabalho infantil!

Foto: Reprodução, CBN.

           
            Na quinta-feira do dia 04 do mês de julho deste ano, o Presidente da República Federativa do Brasil, Jair Messias Bolsonaro se pronunciou quanto ao trabalho infantil:

Olha só, trabalhando com nove, dez, anos de idade na fazenda, não fui prejudicado em nada. Quando um “muleque” de nove, dez, anos vai trabalhar em algum lugar, “tá” cheio de gente aí: “trabalho escravo! Não sei o quê! Trabalho infantil!”. Agora, quando “tá” fumando um paralelepípedo de crack, ninguém fala nada. “Tá” certo. Então, o trabalho não atrapalha a vida de ninguém. Fique tranquilo, que eu não vou “apertar” nenhum projeto aqui “pra” descriminalizar o trabalho infantil, porque eu seria massacrado. Mas, “quer” dizer que, eu, meu irmão mais velho, uma irmã minha também, um pouco mais nova, com essa idade – oito, nove, dez, doze anos – “trabalhavam” na fazenda, e trabalho duro![1]

            Esta foi mais uma das declarações polêmicas e desacertadas de nosso presidente acerca de assuntos que fazem parte da construção social e histórica de nosso país, que possui como marca a violência naqueles que precisam de proteção e garantia direitos para uma existência digna. Seu pronunciamento deve ser revisto e reconsiderado, pois suas palavras contêm sérios equívocos sobre o que seria infância, o que significa trabalho e como o trabalho infantil afeta ao desenvolvimento da criança e do próprio país.
            A infância é um período extremamente importante na vida de todo indivíduo, sua vivência plena — livre de abusos, violências físicas e psicológicas, explorações e crueldades que são geradores de traumas — é fundamental ao desenvolvimento cognitivo, emocional, físico, e social, pois produzem efeitos significativos à saúde e ao bem-estar na vida adulta. Trabalhar quando criança e adolescente propicia a privação da infância plena que deveria ser preenchida por ocupações que lhes permitam o desenvolvimento emocional, criativo e intelectual, através da educação, brincadeiras, apoio emocional e afetivo, entre outros. Por isso, no artigo 227 da Constituição, é estabelecido como dever da família, da sociedade e do Estado priorizar e garantir o “direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”[2] da criança, do adolescente e dos jovens, assegurando-lhes um ambiente livre de violência, exploração, crueldade e opressão.
            “O trabalho dignifica o homem e a mulher, não interessa a idade”, outra frase proferida por nosso representante eleito que traz em si a noção de dignificação do ser através de um ofício que lhe proverá sustento. Esta primeira parte, de fato, está certa, pois o trabalho é um direito social e importante à vida adulta em termos sociais, financeiros e psicológicos. Mas, a expressão final, “não interessa a idade”, reitera sua concepção de que não há qualquer problema em relação ao trabalho infantil. Muitos teóricos dedicaram-se a determinar o papel do trabalho na construção social e econômica na vida do homem moderno. Adam Smith compreendia o trabalho como basilar à produção de riqueza, enquanto Karl Marx o definiu como uma “atividade orientada a um fim para produzir valores de uso, apropriação do natural para satisfazer a necessidades humanas [...].”[3]. Ou seja, para Marx, o indivíduo provém meios para o seu sustento através da força empregada em uma atividade laboriosa. Não entraremos em questões mais profundas acerca do modo de produção capitalista, mas advertimos a importância em se compreender que uma estrutura política, jurídica e econômica pautada apenas em lucro tende a corromper valores e negligenciar direitos.
Por isso, ao olharmos para os modelos de Estados Constitucionais perceberemos que a transição de um Estado Liberal para o Estado Social foi necessária para assegurar e afirmar direitos, principalmente em termos trabalhistas. Porém, conforme o Professor José Afonso da Silva, a incapacidade do Estado Social em garantir a justiça social e a “autêntica participação democrática do povo no processo político”[4], demandou uma nova concepção de estado, o Estado Democrático de Direito. Este último, para Sarlet[5] possui as vestes de um Estado Socioambiental e Democrático de Direito. E, nossa Constituição Cidadã, além de nos assegurar direitos políticos de atuação no processo democrático, coloca-se como guardiã de direitos como a liberdade, propriedade e livre iniciativa, bem como, preza pela dignidade da pessoa humana, justiça social, função social da propriedade, e o valor social do trabalho.
Dito isso, a importância do trabalho no sentido individual e no sentido coletivo e econômico, é inquestionável. É um direito fundamental social, que possui garantias constitucionais de proteção ao trabalhador. Mas, seriam as crianças e os adolescentes indicados a empregar uma força de trabalho para garantir-lhes elementos básicos às suas subsistências?
No artigo sexto da Constituição federal temos elencados os direitos sociais que, dentre outros, além do trabalho, destacamos a educação, a saúde, a alimentação e a proteção à infância[6]. Assim como, o já referido artigo 227 que nos responde à pergunta acima: não compete às crianças e aos adolescentes buscarem meios para os seus respectivos sustentos, a eles deve ser protegida a infância e ser-lhes garantido pela família, sociedade e Estado meios dignos de vida, atendendo-lhes suas necessidades básicas para seus desenvolvimentos. Para tal, o parágrafo terceiro, do referido artigo, em seu inciso primeiro, estabelece, a partir da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, a idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho. E, em conformidade constitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece em seu capítulo V as diretrizes quanto a profissionalização e à proteção no trabalho, sendo que, no artigo 60, proíbe “qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz”[7]. 

Fonte: Rede Peteca apud FNPETI, 2015.

            Tais dispositivos legais foram tomados e mantidos pois, como podemos ver nos dados apresentados acima, o trabalho infantil é um problema sério a ser combatido, não podendo ser levianamente tradado por nosso Chefe de Governo e Chefe de Estado, pois este possui forte influência tanto em seu eleitorado, quanto por seu poder de fala que representa o nosso Estado Brasileiro perante a comunidade internacional. Conforme Maria Cláudia Mello Falcão[8], em seu artigo ao Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPETI), nosso país atua desde a década de 1990 com políticas que visam a erradicação e prevenção ao trabalho infantil, sendo considerado pioneiro e referência internacional neste aspecto.

(...) o Governo brasileiro juntamente com trabalhadores, empregadores e sociedade civil vem implantando as disposições da OIT que constam na Convenção nº 138 (que estabelece a idade mínima de admissão ao trabalho e/ou emprego) e na Convenção nº 182 (que trata das piores formas de trabalho infantil), por meio dos instrumentos legais nacionais, além do desenvolvimento de políticas públicas específicas para a prevenção e eliminação do trabalho infantil. (...) Conforme dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) 2016 do IBGE, constata-se que, como resultado desse amplo empenho nacional, houve uma redução de 58% entre 1992 e 2016 no número de meninos e meninas entre cinco e 17 anos ocupados/as. Isso significa que em 2016 havia 4.905.000 crianças a menos envolvidas no trabalho infantil do que em 1992. Apesar destes avanços, ainda existem no Brasil cerca de 2,4 milhões de crianças e adolescentes entre cinco e 17 anos trabalhando.[9]

            Portanto, em conformidade com as convenções de Direitos Humanos citadas por Falcão, e sendo a luta contra esta violação de direitos às crianças, adolescentes e jovens parte dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas (ODS), a erradicação do trabalho infantil trata-se de um compromisso assumido pelo Estado brasileiro.
Pois, os impactos negativos físicos, psicológicos, econômicos e a manutenção do clico da pobreza na vida desses jovens se dá por tais violações de direitos. E, como bem pontuado por Falcão, o trabalho infantil garante um futuro “calcado pela baixa produtividade e desenvolvimento econômico e pelo aumento das desigualdades sociais”[10] às crianças, aos adolescentes, e à sociedade como um todo.
Dito isso, a postura de nosso presidente quanto ao trabalho infantil vai contra os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, que consistem em construir uma sociedade livre, justa e solidária, que garanta o desenvolvimento nacional, bem como, vise a erradicação da pobreza e da marginalização, reduzindo as desigualdades sociais e regionais e preze pela promoção do bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, conforme listados no artigo terceiro de nossa Constituição.

As opiniões contidas no texto refletem o posicionamento do autor, e não necessariamente da instituição. 





[1] BOLSONARO, Jair. Pronunciamento em live em rede social pessoal. Facebook, 04 de julho de 2019.
[2] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>.  Acesso em: 07 ago. 2019.
[3] MARX, K. O Capital: crítica da economia política. Tradução por Regis Barbosa e Flávio R. Kothe. São Paulo: Abril Cultural, 1985a. Livro 1, v.1, t.1. p. 153.
[4] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2003. 22ª ed. p. 118.
[5] SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. São Paulo : Saraiva, 2018. 5ª ed. p. 61.
[6] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>.  Acesso em: 06 ago. 2019.
[7] BRASIL. ECA - Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acesso em: 06 ago. 2019.
[8] Coordenadora do Programa de Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho da Organização Internacional do Trabalho (OIT)
[9] FALCÃO, Maria Claudia Mello. A luta contra o trabalho infantil é uma agenda global. Brasília: FNPETI, 2019. Disponível em: < https://fnpeti.org.br/noticias/2019/06/12/luta-contra-o-trabalho-infantil-e-uma-agenda-global/>. Acesso em: 07 ago. 2019.
[10] FALCÃO, 2019.

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