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15/08/2019

Em pauta: Violência de gênero na universidade







1.     Gênero e relações de poder
Nas últimas décadas, o debate quanto à violência de gênero tem sido pauta de pesquisa e reflexão teórica no meio acadêmico, assim como os avanços em nossa legislação e atuação de políticas públicas para o seu enfrentamento, ambos necessários quando se objetiva uma sociedade mais justa e menos desigual. A discussão sobre gênero é inesgotável visto que nossa sociedade se funda predominante em constructos binários, como o bem e o mal, o rico e o pobre, dia e a noite, o público e o privado, e o feminino e o masculino, sendo este último um norteador estruturante.
A professora e historiadora norte-americana Joan Scott[1] em sua definição de gênero divide-o em duas partes: a primeira, coloca-o como inerente às relações sociais fundado nas distinções entre os sexos; e, a segunda, confere ao gênero a forma inicial de se atribuir significado às relações de poder.  Para Scott, é possível fragmentar estas partes em mais quatro elementos: o gênero enquanto agente simbólico cultural de representações múltiplas que frequentemente são apresentadas como contraditórias; como conceitos normativos que evidenciam as interpretações simbólicas expressos pela religião, educação, ciência, política ou mesmo no ordenamento jurídico; possuindo a sua construção no parentesco, na economia e na organização política (ou seja, em instituições); e, por fim, seu aspecto identitário subjetivo.

O gênero é, portanto, um meio de decodificar o sentido e de compreender as relações complexas entre diversas formas de interação humana. Quando os(as) historiadores(as) procuram encontrar as maneiras como o conceito de gênero legitima e constrói as relações sociais, eles/elas começam a compreender a natureza recíproca do gênero e da sociedade e das formas particulares, situadas em contextos específicos, como a política constrói o gênero e o gênero constrói a política.[2]

            Portanto, estudar as relações de gênero implica em estudar a sociedade tanto em termos simbólicos culturais, quanto suas dimensões sociais, jurídicas, políticas e econômicas que ratificam tais representações, em sua maioria binárias, distintas e desiguais. A depender de seu gênero, numa sociedade patriarcal, machista e alienante que mitifica vínculos de sujeição e dominação entre homens e mulheres, sua vida será desenhada por atribuições e expectativas que diferem se feminino ou masculino. Tais diferenças estão inseridas nas divisões de trabalho, em cargos e salários, formas de tratamento e como um corpo ocupa os lugares, em como será visto, respeitado, interpretado, objetificado e/ou violado.

Então, em primeiro lugar e acima de tudo, dizer que o gênero é performativo é dizer que ele é um certo tipo de representação; (...) o gênero é induzido por normas obrigatórias que exigem que nos tornemos um gênero ou outro (geralmente dentro de um enquadramento estritamente binário); a reprodução de gênero é, portanto, sempre uma negociação com o poder (...).[3]

            Podemos notar uma consonância nas representações de gênero e o exercício das relações poder, pois ambos compõem as relações humanas em sociedade e, em contextos de violência e violações de direitos, tais distinções de gênero, e sua esfera simbólica de dominação e sujeição, contornam as relações de poder, atuando de forma visceral na supressão de direitos e contribuindo para a desigualdades entre os sexos. E, neste ponto, a psicanalista e pesquisadora do Núcleo Diversitas FFLCH/USP, Maria Lucia Homem, enfatiza que, enquanto sujeitos responsáveis pela teia social em que vivemos, precisamos defender o direito de sermos ativos no lugar que ocupamos. Para Homem, é fundamental que se contenha o movimento histórico injusto e prioritariamente opressivo que destina ao feminino um lugar de “repositório do ódio, da castração, do mal, do menos, do não-fálico e do menos valor”[4].

2.     Violência de gênero nas universidades

Infelizmente os espaços em que nós, mulheres, nos sentimos seguras, são poucos. Isso, além de evidenciar a falta de segurança — refletida nos altos índices de feminicídio em nosso país —, demonstra que nossas vozes ainda são silenciadas — fato possível de ser visto na pequena representação feminina em cargos parlamentares e em cargos de chefia de empresas, por exemplo. Os dados podem ser verificados no relatório das Estatísticas de gênero: indicadores sociais das mulheres no Brasil[5], um informativo realizado pelo IBGE em 2018.


E, dentro deste cenário desigual, que diminui e/ou desconsidera o papel e a contribuição da mulher no mercado de trabalho, na política e como ator social digno respeito e igual consideração, temos a violência em si, que está presente em todos os espaços — doméstico, educacional, social e político. E, a violência, se dá tanto de forma violenta e agressiva, como em manifestações sutis e normatizadas pela sociedade, que possuem em seu conteúdo premissas que repetem e ratificam a subjugação da mulher.

As instituições acadêmicas de ensino superior infelizmente não estão ilesas da violência de gênero, tratando-se de um assunto importante a ser debatido, e sua prática ser combatida, muitas vezes é negligenciado ou ocultado pelas instituições e pelos próprios discentes. Para isso, podemos reportar à pesquisa realizada pelo Instituto Avon[6] em parceria com o Data Popular, de 2015, que procurou identificar o comportamento dos jovens universitários em relação ao tema violência contra a mulher no ambiente universitário.

A pesquisa entrevistou 1823 estudantes universitários de todo o Brasil, sendo que 60% eram mulheres, e 40% homens. Tais estudantes, em sua maioria entre 16 a 35 anos, predominantemente de classe econômica média e alta, sendo 76% de instituições privadas e 24% de instituições públicas. O Instituto Avon listou seis formas de violências na pesquisa, demonstrando que, além da violência física[7] e sexual[8], as mulheres estão sujeitas também à coerção[9], ao assédio sexual[10], a desqualificação intelectual[11] e a agressão moral/psicológica[12].


 Em relação a agressão moral/psicológica, 24% das estudantes já foram inseridas em rankings, enquanto 14% tiveram suas imagens (em vídeo ou em fotos) sendo repassadas, sendo que em ambas as situações a autorização delas não foi solicitada. 71% dos homens e mulheres que participaram da pesquisa conhecem casos de assédio moral/psicológico ocorridos nas universidades, sendo que 52% das mulheres afirmaram ter sofrido tal violência, enquanto 24% dos homens admitiram terem realizado.


Muitos homens desconhecem que estão praticando uma violência, pois tais ações são normatizadas em seu meio, outros tantos por vezes são pressionados a tomar tais posturas violentas para se manterem pertencentes ao grupo, e há aqueles que ainda culpam a mulher pelos abusos e violências sofridas.
A pesquisa ainda revelou que 56% das entrevistadas já sofreram assédio sexual, enquanto 26% dos homens, confessaram já tê-lo cometido. Em referência a violência sexual em si: 28% já foram violadas; 11% sofreram tentativa de abuso sob efeito de álcool; e 13% dos homens admitiram já terem praticado violência sexual. A coerção dada por práticas forçosas de ingestão de álcool, sofrida por 12% das mulheres, também ocorre em leilões, desfiles, entre outras degradações, em que 11% das entrevistadas já foram coagidas a participar. Já a violência física constou 10% de mulheres agredidas, enquanto 4% dos homens confessaram terem cometido tal ato.


Os dados apresentados acima, pelo Instituto Avon, são alarmantes. A academia tem sido mais um dos espaços geradores de medo para as mulheres. 42% das estudantes afirmaram se sentirem inseguras no ambiente universitário, enquanto 36% deixaram de realizar atividades na universidade que poderiam resultar em situações de violência. Das entrevistadas, 63% não reagiram às violências sofridas, por conta do medo.

3.     We Should All Be Feminists

Ao contrário da hegemonia feminina em praticamente todos os números relativos ao acesso ao ensino superior e à sua conclusão, o número de docentes do sexo masculino ainda é, em média, 10 pontos percentuais mais elevado do que o feminino.[13]

Não apenas as estudantes sofrem com a violência de gênero nas universidades, mas as professoras também estão dentro das estatísticas. Quando o assunto é mercado de trabalho, a mulher ainda encontra obstáculos para a sua inserção — tanto no que tange as jornadas duplas de dedicação, bem como a própria validação enquanto profissional, muito mais custosa às mulheres.

Na primeira aula de escrita para uma turma de pós-graduação, fiquei apreensiva. Não com o conteúdo do curso, já estava bem preparada e gosto da matéria. Estava preocupada com o que vestir. Eu queria ser levada a sério. Sabia que, por ser mulher, eu automaticamente teria que “demonstrar” minha capacidade. E estava com medo de parecer feminina demais, e não ser levada a sério. Queria passar batom e usar uma saia bem feminina, mas desisti da ideia. Escolhi um terninho careta, bem masculino e feio. A verdade é que, quando se trata de aparência, nosso paradigma é masculino. Muitos acreditam que quanto menos feminina for a aparência da mulher, mais chances ela terá de ser ouvida.[14]

Chimamanda Ngozi Adichie, em sua obra Sejamos Todos Feministas, cita uma fala da ganhadora do Nobel da Paz Wangari Maathai, que dizia que “quanto mais perto do topo chegamos, menos mulheres encontramos.”. Um fato que evidencia nossa realidade desigual entre os gêneros em um mundo cuja a população feminina equivale a 52% da população mundial. E, a escritora nigeriana pontuou em sua fala que se despende muito tempo na formação das meninas ensinando-as a se preocupar com o que os meninos pensam delas, mas o mesmo não ocorre na formação dos meninos.
Para Adichie, um mundo mais justo corresponde a um mundo em que homens e mulheres são mais felizes e mais autênticos consigo mesmos, e para que isso ocorra a mudança se dá na criação de nossos filhos e filhas. Tal criação não deve ser nociva — nem por uma masculinidade impositiva, nem por uma sujeição feminina reiterada —, mas uma criação que preze pela igualdade de direitos, respeito e consideração.





[1] SCOTT, Joan. Gênero: uma categoria útil para análise histórica. Tradução: Christine Rufino Dabat, Maria Betânia Ávila. New York, Columbia University Press. 1989
[2] SCOTT, 1989, p. 23.
[3] BUTLER, Judith. Corpos em aliança e política das ruas. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2018. p. 39.
[4] HOMEM, Maria Lucia. Impasses atuais do feminismo. São Paulo: Casa do Saber, 2018. Disponível em: <https://youtu.be/_S1hyyaZm50>. Acesso em: 02.ago.2019.
[5] ESTATÍSTICAS de gênero: uma análise dos resultados do censo demográfico 2010. Rio de Janeiro: IBGE, 2018.

[6] INSTITUTO AVON. Violência contra a mulher no ambiente universitário. São Paulo: Instituto Avon/Data Popular, 2015.
[7] Ser agredida fisicamente. (INSTITUTO AVON, 2015, p. 4)
[8] Estupro / Tentativa de abuso enquanto sob efeito de álcool / Ser tocada sem consentimento / Ser forçada a beijar veterano. (INSTITUTO AVON, 2015, p. 4)

[9] Ingestão forçada de bebida alcoólica e / ou drogas / Ser drogada sem conhecimento / Ser forçada a participar em atividades degradantes (como leilões e desfiles). (INSTITUTO AVON, 2015, p. 4)
[10] Comentários com apelos sexuais indesejados / Cantada ofensiva / Abordagem agressiva. (INSTITUTO AVON, 2015, p. 4)
[11] Desqualificação ou piadas ofensivas, ambos por ser mulher. (INSTITUTO AVON, 2015, p. 4)
[12] Humilhação por professores e alunos / Ofensa / Xingada por rejeitar investida / Músicas ofensivas cantadas por torcidas acadêmicas / Imagens repassadas sem autorização / Rankings (beleza, sexuais e outros) sem autorização. (INSTITUTO AVON, 2015, p. 4)
[13] BARRETO, Andreia. A Mulher no Ensino Superior: distribuição e representatividade. Cadernos do GEA, n. 6, jul./dez. 2014.
[14] ADICHIE, Chimamanda Ngozi. Sejamos Todos Feministas. São Paulo: Companhia das Letras, 2015. p. 40-41.
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08/06/2019

Em pauta: O enquadramento jurídico da polêmica envolvendo Neymar Jr.





O fato mais comentado desta semana foi, sem dúvidas, a denúncia de que o jogador  Neymar Jr. teria estuprado a modelo Najila Trindade Mendes de Souza. Desde então, o caso vem ocupando espaço nos meios de comunicação e causando diversos debates sobre quem estaria falando a verdade. Este texto não pretende fazer qualquer juízo de valor ou assumir uma posição quanto ao caso, mas apenas discorrer sobre os tipos penais envolvidos no debate e as possibilidades jurídicas do caso.

Pelo que se sabe até agora, parecem ter ocorrido, ao menos, dois crimes: 1) exposição de fotos íntimas; 2) estupro ou denunciação caluniosa. E é sobre esses delitos que iremos discorrer a seguir.



ESTUPRO

          Tipificado no artigo 213 do Código Penal, o crime de estupro se dá pelo constrangimento de alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso (pena de reclusão de 6 a 10 anos).

Ou seja, com a alteração do Código Penal pela Lei 12.015/09, o estupro não é mais entendido apenas como a penetração de um homem contra a mulher, abrangendo como bem jurídico tutelado a liberdade sexual do homem e da mulher, no que tange a faculdade de ambos escolherem livremente seus parceiros sexuais – podendo recusar, inclusive, o próprio cônjuge[i]. Além disso, destaca Bitencourt, “não é necessário que a força empregada seja irresistível: basta que seja idônea para coagir a vítima a permitir que o sujeito ativo realize seu intento”[ii].

            Ainda, para o enquadramento no tipo penal, não há qualquer espaço para se questionar a vida pregressa ou a moral sexual (seja lá qual for o significado desta expressão!) da(o) ofendida(o), podendo ser a vítima, inclusive, garotas(os) de programa, sempre que a prática sexual for contra a sua vontade. Conforme Guilherme Nucci[iii], “sob essa ótica, é crucial afastar todo tipo de preconceito e posições hipócritas, pretendendo defender uma resistência sobre-humana por parte da vítima, a fim de comprovar o cometimento do estupro”.

          No caso em discussão,  Najila afirma que, a princípio, a relação foi consensual, mas ao dizer que não poderiam praticar a conjunção carnal devido à ausência de preservativo, o jogador se manteve em silencio, a agrediu e iniciou a penetração, segurando-a com força e a impedindo de reagir, ainda que ela tenha pedido para que ele parasse com o ato[iv].

          Caso tenha ocorrido a violação, nos termos da entrevista dada pela suposta vítima ao SBT, não há dúvidas quanto ao cometimento do estupro. Isso porque, ainda que tenha inicialmente consentido, a partir do momento da recusa e da continuidade do ato por Neymar, caracterizado está o ato forçado para lasciva sexual.

          Todavia, Neymar alega que a relação foi consensual do começo ao fim e que foi vítima de uma armação por parte da modelo. Se as provas comprovarem a versão do jogador, Najila poderá responder por Denunciação Caluniosa.



DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA


          Conforme o artigo 339, do Código Penal, a denunciação caluniosa é: “Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente”.

          Nesse sentido, é indispensável que o arquivamento ou absolvição (art. 386, I, IV, V, CPP) tenha como fundamento a falsidade da imputação com o conhecimento do imputante. Além disso, é indispensável a conclusão definitiva da investigação ou absolvição transitada em julgado, como um mínimo de garantia da Administração da Justiça[v]. Destaca-se, ainda, que o elemento subjetivo do crime é o dolo, ou seja, a vontade consciente de provocar a investigação policial, judicial, administrativa, civil ou de improbidade.

Então, findada a investigação policial – e eventual processo criminal, caso o Ministério Público decida por realizar denúncia ao Poder Judiciário –, havendo a comprovação de que Neymar Jr. não cometeu o crime de estupro e, mesmo ciente disso, Najila fez a imputação à ele, poderá o jogador, optar em denunciá-la por denunciação caluniosa, além de incidir os crimes contra a honra (art. 138 a 140, CP), danos morais e lucros cessantes pela perda de contratos (art. 5º, V e X, CF).



DIVULGAÇÃO DE IMAGENS INTIMAS

          Enquanto o enquadramento dos dois delitos anteriores depende de uma instrução probatória que esclareça o que ocorreu entre as quatro paredes de um quarto de hotel em Paris, há outro delito envolvido no debate, nos quais os indícios de autoria e materialidade foram testemunhados por milhões de pessoas do mundo todo, através da Internet e das redes sociais.

Após a notícia da denúncia de estupro ter vindo à tona, o jogador Neymar divulgou em sua rede social um vídeo com conversas entre o casal, contando com fotos íntimas da modelo. Alegou ter borrado as fotos para evitar sua identificação, entretanto, só foram censurados os mamilos e a vulva, mas as fotos de lingerie e, inclusive, a foto dos glúteos se mantiveram em evidência. Além disto, o incomum prenome de Najila não foi apagado em uma das mensagens, o que permitiu sua rápida identificação nas redes sociais.

          O artigo 218-C, do Código Penal, trata sobre a exposição de fotografias ou vídeos íntimos contendo cenas de sexo, nudez ou pornografia sem o consentimento da vítima. Conforme o dispositivo, ainda que Najila tenha encaminhado fotos de teor sexual para Neymar Jr., e ainda que ele tenha mostrado a conversa com a finalidade de se defender e não a expor, em momento algum há o consentimento dela para que as fotos viessem a público. Destaca-se que aquele consentimento dado para que alguém capte ou receba uma imagem com conteúdo íntimo não se estende para que o remetente possa compartilhar as fotos e/ou vídeos com terceiros.

Desta forma, caso seja responsabilizado pela divulgação indevida, o jogador poderá responder tanto no âmbito criminal quanto no cível. Nesse sentido, pelo Código Penal, incidirá a pena do artigo acima mencionado, inclusive com a agravante do §1º, visto que ambos mantiveram relações sexuais e, ainda, pode-se considerar uma possível intenção de vingança ou humilhação da pessoa com quem trocava as mensagens. Já na esfera civil, haja vista a ilicitude da conduta, bem como a existência de nexo causal entre fato e dano, surge o claro dever de indenizar Najila, independentemente da existência ou não do crime de estupro, vez que foram condutas autônomas e distintas.

Em relação a isso, o Blog Unicuritiba Fala Direito  conversou com especialistas no tema para uma melhor compreensão quanto a este crime. 

 Alex Mecabô[vi], advogado e egresso do UNICURITIBA, autor do livro  “Direitos humanos fundamentais e a antropologia das emoções: a prática de Revenge Porn”, atualmente mestrando na Universidade Federal do Paraná (UFPR) e pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Autoral e Industrial (GEDAI), afirma:


[...] o caso exige duas reflexões distintas. Sob a perspectiva civil, acredito que há responsabilidade por violação dos direitos da personalidade da moça, na medida em que ela foi levada ao escrutínio público, contra sua vontade, após a veiculação de uma conversa íntima. Já sob a ótica penal, compreendo que não há conformação do fato com o tipo descrito no 218-C. Se a imagem não é nítida e não identifica a suposta vítima, não há nudez e não há crime. Entendo, também, que não há dolo do Neymar, já que, a priori, a intenção era se defender de uma acusação pública e não expor as imagens íntimas da moça.

       

          O entendimento, no entanto, divide opiniões inclusive entre os especialistas do mesmo Grupo, que dedica-se, dentre outras coisas, a debater questões jurídicas ligadas à Internet. Nesse sentido, a também mestranda da UFPR e pesquisadora do GEDAI, Alice de Perdigão Lana[vii], autora do livro  "Mulheres expostas: revenge porn, gênero e o Marco Civil da Internet",  afirma: 


Independentemente da existência de estupro ou não, da índole do jogador ou de Najila, ou mesmo dos motivos que levaram Neymar Jr. a realizar a exposição da troca de mensagens, o fato é que imagens de nudez foram divulgadas sem consentimento da pessoa exposta - o que é crime, conforme o art. 218-C do Código Penal. A ampla defesa milita em favor do acusado dentro do processo penal, nos autos, e não no universo midiático. Além disso, essa exposição não consentida gera direito à indenização por danos morais.

No vídeo divulgado por Neymar Jr., é possível ver o nome, rosto e corpo da mulher exposta. Ainda que algumas das imagens estejam borradas, não são todas e não estão suficientemente anonimizadas. Não é difícil saber que alguém com tantos recursos e assessoria quanto o jogador teria, facilmente, condições de borrar corretamente o nome, rosto e corpo de Najila em toda a troca de mensagens. No entanto, não o fez, expondo a modelo ao pesado julgamento moral do Brasil e do mundo.

A disseminação não consensual de imagens íntimas - pejorativamente caracterizada como um mero "crime de internet" pelo pai de Neymar - não é escusável. Esse "crime de internet", com assustadora frequência, tem consequências devastadoras na vida das mulheres expostas - como mudança de emprego, de escola e mesmo de cidade ou estado. Não são raros os casos que terminam com suicídio. Sua gravidade e seus efeitos não devem ser banalizados.

           

          Independentemente do desfecho das investigações, é importante lembrar que também comete o crime do art. 218-C quem recebe as fotos e as compartilha com outras pessoas. Isto é: caso você receba fotografias e/ou vídeos íntimos de qualquer pessoa e, sem o consentimento dela, repassa aos amigos, poderá incidir na mesma pena do artigo. 

Por isso, ao se deparar com imagens de cunho sexual, não passe a diante!    



Notas:

1.     Alex Mecabô é advogado, graduado pelo UNICURITIBA e mestrando em Direito das Relações Sociais, pela UFPR. Autor do livro “Direitos humanos fundamentais e a antropologia das emoções: a prática de Revenge Porn” (disponível na Biblioteca física do UNICURITIBA).

2.     Alice de Perdigão Lana é graduada pela UFPR, mestranda e bolsista CAPES em Direito das Relações Socias pela UFPR e pesquisadora sobre a privacidade e dados pessoais. Pesquisadora no Grupo de Estudos em Direito Autoral e Industrial (GEDAI/UFPR) e no Grupo Direito, Biotecnologia e Sociedade (BIOTEC/UFOR). Autora do livro "Mulheres expostas: revenge porn, gênero e o Marco Civil da Internet" (disponível, na íntegra, no site https://www.gedai.com.br/publicacoes/revenge-porn-genero-e-o-marco-civil-da-internet/).



[i] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Especial 4 – Crimes contra a dignidade sexual até crimes contra a fé pública. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 50.
[ii] Ibid., p. 55.
[iii] NUCCI, Guilherme de Souza. Crimes contra a Dignidade Sexual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 19.
[iv] ENTREVISTA com mulher que acusa Neymar de Estupro. YouTube. 2019 (5min até 6min). Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=bXb0QmWNE7E>. Acesso em: 06 jun. 2019.
[v] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Especial 5 – Crimes contra a Administração Pública e crimes praticados por prefeitos. 12ª ed. São Paulo: Saraiva: 2018. p. 327.
[vi] Relato fornecido à Giovanna Maciel, via whatsapp.
[vii] Relato fornecido à Giovanna Maciel, via whatsapp.
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11/05/2019

Especial - Dia das Mães: Pouco conhecidos e difundidos, direitos de mães podem ser chave para bem-estar familiar

Foto de Danielle Stark - Pequena Júlia e Professora Michele





Por Felipe Ribeiro* e Michele Hastreiter**

No Brasil, o segundo domingo de maio é o dia em que se celebra o Dia das Mães. A data comemorativa foi instituída por Getúlio Vargas, pelo Decreto n° 21.366/1932, que prevê, em seu artigo primeiro: “O segundo domingo de maio é consagrado às mães, em comemoração aos sentimentos e virtudes que o amor materno concorre para despertar e desenvolver no coração humano, contribuindo para seu aperfeiçoamento no sentido da bondade e da solidariedade humana”.
De fato, nada desperta mais sentimentos e virtudes no coração humano do que o amor materno. Só quem já o experimentou conhece a absoluta impossibilidade de descrevê-lo. É um amor transformador, surreal, transcendental, quase mágico, místico. A existência da data para celebrar o elo eterno entre mães e filhos, portanto, justifica-se nos termos do Decreto.  
Atualmente, a data tem enorme peso comercial, sendo a segunda data que mais movimenta o comércio brasileiro (perdendo apenas para o Natal).
No entanto, apesar da intensidade do amor materno, as mães são unânimes em afirmar que a maternidade é cheia de desafios. Não à toa, “padecer no paraíso” é a frase mais comumente utilizada para descrever o mister materno.
Muitos dos desafios existem e persistem por questões estruturais, alheias a relação da mãe com seu filho. Machismo, ausência de políticas públicas adequadas, violência obstétrica, falta de direitos relacionados à maternidade. Por isto, mostra-se importante, neste Dia das Mães, refletir sobre os direitos maternos – que precisam ir muito além de um Decreto que meramente estabelece uma data comemorativa.
Mães e Trabalho
A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) dispõe de diversas regras para o afastamento do trabalho em caso de gravidez. Aqui, é importante citarmos os artigos para que não ocorram dúvidas.
Por exemplo, ainda na gestação, o Art. 392. parágrafo 4° garante à empregada, sem prejuízo do salário a “dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares”. O artigo ainda trata do afastamento após o parto. Segundo a CLT, a empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário. Mas, como fala o parágrafo 1°, a empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28° dia antes do parto e a ocorrência deste.
Em 2008, foi criado o programa Empresa Cidadã, que permite a prorrogação da licença maternidade por mais 60 dias (totalizando 180) em troca de benefícios tributários para as empresas que adotarem esta política. Desde 2009, este direito também é assegurado às mulheres que se tornaram mães através da adoção, nos mesmos termos das mães biológicas.
Uma reivindicação recente diz respeito a necessidade de se ampliar a licença paternidade  – atualmente de apenas cinco dias corridos -  inclusive como um meio de melhor garantir os direitos das mães. Isto porque o período puerperal (usualmente definido como os 40 dias após o parto, mas, alguns estudos apontam que o corpo feminino pode levar até dois anos para recuperar-se plenamente após a gravidez) é um período em que as mães precisam de suporte e cuidados, físicos e emocionais.
Além disto, a licença maternidade de 120 dias sem correspondência paterna acaba reforçando o estigma de que a criança é responsabilidade exclusiva da mãe, perpetuando a divisão desigual do trabalho doméstico e a discriminação contra a mulher no mercado de trabalho.
Sobre o tema, já há algum avanço jurisprudencial. No ano passado, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedeu afastamento de 180 dias a um pai de gêmeos de Curitiba. Na argumentação, o auxiliar de enfermagem sustentou que a mulher necessitava de seu auxílio e que o cuidado com gêmeos demanda uma disponibilidade especial de ambos os pais. Como não há dispositivo legal que trate de gêmeos, o afastamento foi confirmado.
Uma mudança mais expressiva, porém, depende do Congresso Nacional.
Além da licença maternidade, as empregadas gestantes também possuem  estabilidade provisória – desde o início da gravidez até cinco meses após o parto. Apesar desta importante garantia, a maternidade ainda tem um impacto negativo enorme para a maior parte das mulheres-mães: uma pesquisa da Fundação Getúlio Vargas identificou que 48% das mulheres perdem o emprego no primeiro ano após o parto.
Direito de não ser mãe
A proteção à maternidade é cláusula pétrea e impõe ao Estado a obrigação de garantir a proteção à mãe e também ao bebê. Mas, mais forte do que isso, há uma pressão social que, de certa forma, obriga toda mulher a ser mãe.
Evidentemente,  há aquelas que não desejam sê-lo. A maternidade – para ser vivida da maneira sublime que se defende que deva ser – não pode ser compulsória, e sim uma opção.
Sem entrar na discussão do aborto, que está em discussão no Supremo Tribunal Federal (STF) e pode ser julgado ainda em 2019, um tema bastante atual é a laqueadura feminina. Em abril do ano passado, o PSB ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5911) contra dispositivos da Lei do Planejamento Familiar no que tange ao SUS (Sistema Único de Saúde). O trecho determina que a esterilização voluntária só pode ser feita por homens e mulheres acima dos 25 anos com pelo menos 2 filhos vivos e com autorização de ambos os cônjuges.
Ao mesmo tempo, tramita no Senado Federal projeto (Número 107 de 2018) que quer revogar a exigência de que ambos os cônjuges comprovem concordância com a decisão de esterilização voluntária.
Para a professora do Centro Universitário Curitiba (Unicuritiba), Camila Bresolin, a autorização prévia do cônjuge não parece ser inconstitucional, como muitos apontam. “O artigo 226 da Constituição Federal, ao consagrar o princípio do livre planejamento familiar, transfere a decisão relativa ao projeto parental aos cônjuges, ou seja, aos dois. Portanto, de acordo com a previsão constitucional, esta decisão seria do casal, e não da pessoa individualmente. Apesar de possível afronta ao princípio da autonomia da vontade, em virtude da natureza jurídica do casamento e/ou da união estável, acredito que não há inconstitucionalidade na decisão compartilhada. Estabelecer uma família ao casar ou constituir união estável com uma pessoa, pressupõe comunhão de vida plena, o que implica em compartilhamento das decisões tomadas pelo casal, ou seja, não se pode pretender que uma decisão desta magnitude seja um decisão unilateral, egoística. Imagina-se que deva ser objeto de debate entre em casal”, diz.
Questionada sobre uma possível mudança, a professora do Unicuritiba também disse ver um movimento que possa ser favorável a isso. “Os casais têm adotado, com muita frequência, uma postura mais individualista nos relacionamentos e a mudança social pode levar à mudança legal, no sentido de valorizar a autonomia privada, o direito ao corpo como direito fundamental de cada indivíduo, e que este argumento venha a se sobrepor sobre o argumento da formação de um casal como sociedade, como núcleo de decisões compartilhadas”, concluiu.
Violência Obstétrica
No dia 07 de maio deste ano, na semana do Dia das Mães, o Ministério da Saúde brasileiro divulgou a intenção de abolir o termo “violência obstétrica” dos documentos de políticas públicas. A expressão foi considerada inadequada por ofender a Comunidade Médica.
No entanto, não se trata de uma invenção brasileira. Na realidade, a Organização Mundial da Saúde utiliza o termo, definindo-o como "a apropriação do corpo da mulher e dos processos reprodutivos por profissionais de saúde, na forma de um tratamento desumanizado, medicação abusiva ou patologização dos processos naturais, reduzindo a autonomia da paciente e a capacidade de tomar suas próprias decisões livremente sobre seu corpo e sua sexualidade, o que tem consequências negativas em sua qualidade de vida".
O Brasil, é o segundo país com maior número de cesarianas desnecessárias (perdendo apenas para a República Dominicana). 55% dos nascimentos são cirúrgicos no país – e na rede privada o número chega a 83% - enquanto a média mundial é de 21%. Estima-se uma taxa de 10 a 15% de cesáreas realmente necessárias por motivos médicos. Embora as cesáreas salvem vidas, elas geram riscos para a mãe e o bebê, que vão desde o momento da cirurgia em si até complicações em gestações futuras (gravidez ectópica, desenvolvimento anormal da placenta, entre outros).
Ademais, nota-se que pior do que uma cesariana sem necessidade é uma cesariana que não respeita a escolha da mulher. Muitas mães desejam o parto normal, mas são encaminhadas à cesárea por seus médicos por falsos motivos, e são persuadidas por argumentos sem embasamento que, em um momento emocional delicado, minam sua confiança e a capacidade de escolher como dispor sobre o seu próprio corpo. Isto, por si só, é uma violência.
No entanto, nem só de cesarianas desnecessárias é composto o “menu” da violência obstétrica: xingamentos, maus-tratos, grosserias, procedimentos dolorosos desnecessários e intimidação são frequentes em relatos de parto – o que faz com que o momento do nascimento de um filho, ao invés de um sublime desfecho do momento mágico da gestação e do encantado início de uma nova vida, pareça mais com um assustador pesadelo.
Abolir o termo, evidentemente, em nada contribuirá para solucionar todos estes problemas.  Muito melhor seria se o Ministério da Saúde estivesse comprometido a abolir a violência obstétrica não do dicionário, mas do dia a dia dos hospitais e maternidades no Brasil. 
Este, sim, seria um belo presente de Dia das Mães.

 * Felipe Ribeiro é acadêmico de Direito no UNICURITIBA. Formado em Jornalismo, integra a Equipe Editorial do Blog UNICURITIBA Fala Direito, Projeto de Extensão Universitária coordenado pela Profa. Michele Hastreiter. 

** Michele Hastreiter é a Professora Coordenadora do Blog UNICURITIBA Fala Direito,  Projeto de Extensão Universitária do Curso de Direito do UNICURITIBA. Além disto, é mãe da Júlia, a ilustre garotinha da foto.  

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20/04/2019

Me indica uma série? - Coisa Mais Linda: as conquistas jurídicas femininas do Século XX e XXI








Por Giovanna Maciel**

Ao final da década de 50, em São Paulo, encontramos uma moça conservadora e completamente dependente de seu pai – Ademar – e de seu marido - Pedro. No entanto, sua vida toma um rumo completamente diferente quando Pedro desaparece ao viajar para o Rio de Janeiro a fim de montar um restaurante. Maria Luiza, é claro, segue os rastros do marido e, em terras cariocas, essa jovem passa a descobrir um novo mundo na companhia de mulheres feministas e liberais, ao som da Bossa Nova.

Protagonizada por quatro personagens, cada uma com seus problemas e dilemas a série mostra que, unidas, elas são capazes de superar seus impasses, ainda que vivam em realidades diferentes. Uma premissa da série é que, por mais que se passe nos anos 1950 e começo dos anos 1960, muitos dos pensamentos da época permanecem enraizados em nossa sociedade.

A questão em si, não é sobre os ideais feministas, nem se cada uma delas consegue superar seus próprios obstáculos. Também, não diz respeito apenas sobre a amizade das mulheres, bebedeiras e bossa nova. A questão trazida pela série é muito mais profunda. Diz respeito aos direitos das mulheres – ou falta deles. Assistindo a série com um pouco de empatia, nos deparamos com alguns questionamentos que, apesar de comuns à época devido à falta de legislação, ainda permanecem em nosso cotidiano.

Dentre estes questionamentos, a falta de direitos civis das mulheres. Maria Luiza não consegue pedir empréstimos ou dar andamento ao seu projeto do clube de música por um motivo: não ser homem.  A própria personagem faz uma passagem quanto à preocupação do banco em exigir a assinatura de um homem para conceder um empréstimo, mas pouco terem se preocupado com o fato de que foi um homem quem levou todo o seu dinheiro. Em breve análise da evolução dos direitos da mulher, percebe-se que só em meados dos anos 1960 houve alteração no Código Civil a fim de ampliar os direitos da "MULHER CASADA". Isso mesmo! Só a partir de 1962 as mulheres que fossem casadas não precisavam mais PEDIR AUTORIZAÇÃO do marido para trabalhar, receber heranças e ficar com a guarda dos filhos em caso de separação. Engraçado é que, por mais que a expressão “pedir autorização” nos choque nos dias atuais, não é raro ver situações de mulheres que não são capazes de adquirir sua liberdade financeira porque seus cônjuges ou companheiros as impedem ou dificultam o acesso ao mercado de trabalho.
          
Em linha oposta, encontramos Thereza. Seu marido não vê problemas quanto ao trabalho e ainda a incentiva. Entretanto, o impasse está justamente em seu local de trabalho: uma revista FEMININA composta apenas por editores HOMENS. Ainda, ao propor pautas que saíssem um pouco do padrão "bela, recatada e do lar", teve que ouvir de seu chefe – homem – que assuntos mais revolucionários não interessavam às mulheres (claro, porque um homem sempre sabe o que mais interessa à mulher). Como se não bastasse, ao sugerir contratar uma redatora mulher, usou o argumento de que mulheres recebem menos do que os homens e, por isso, seria mais vantajoso contratá-la. Aqui, ao invés de inexistirem direitos à mulher, ressalta-se que em 1951, anos antes do tempo cronológico da série, a Organização Internacional do Trabalho aprovou a igualdade de remuneração entre trabalho masculino e feminino para igual função. Por óbvio, mesmo quase 60 anos após a normativa, ainda vemos corriqueiramente mulheres recebendo salários bem inferiores, mesmo desempenhando o mesmo papel de seu colega.


O cenário de Lígia é um pouco diferente. Ela é casada e parece estar sempre feliz. Mas ao longo dos capítulos, conhecemos sua realidade... Ao se casar, ela abriu mão do seu maior sonho: ser cantora. Infelizmente, seu marido não aceita que ela trabalhe e, muito menos, que viva da música, mesmo sabendo o quanto isso a faria feliz. No desenrolar da história, vemos inúmeras cenas de violência doméstica, em sua forma psicológica, física, sexual e, indiretamente, até econômica. A personagem se depara com estupro marital, diversas agressões físicas, xingamentos e ofensas, mas não conta para ninguém sobre os fatos, nem para suas amigas, devido seu marido ser pessoa rica, da alta sociedade e possuir bom relacionamento político. Aos poucos ela deixa sua vida e desejos de lado para manter a boa imagem de seu cônjuge. Ressalto, ainda, que foi apenas com a Lei Maria da Penha, em 2006, que o governo passou a olhar um pouco para essas mulheres vulneráveis. Até então, a máxima de “em briga de marido e mulher não se mete a colher” era fielmente seguida. Ainda que hoje, mais de 10 anos após a promulgação desta lei vejamos situações como esta todos os dias, é muito mais difícil de imaginar o sentimento da mulher do século passado, sem qualquer amparo.


 Finalmente, temos Adélia. Uma mulher negra, mãe solteira, moradora do morro e doméstica. Somente por ser negra, ela vive uma realidade completamente diferente das demais. A cada capítulo a personagem passa por alguma forma de discriminação, seja pela sua antiga chefe, impedindo-a de usar o elevador social do prédio, seja pelas demais protagonistas da série, em especial Lígia. Ao contrário das demais, Adélia não busca seu lugar na sociedade e consequentes direitos civis. Ela busca seu reconhecimento como humana, pois não era tratada e vista como tal. Em minha opinião, é neste contexto que há mais falhas da produção. Pouco se mostra da realidade dos negros no Brasil daquela época, dando mais ênfase na dificuldade em erguer o clube de música, do que das dificuldades de aceitação de uma mulher negra na sociedade carioca – e brasileira. Coincidentemente, este é um dos fatos que mais nos deparamos nos dias atuais. Ainda que mulheres continuem ganhando menos, ainda que continuem sofrendo diariamente violências domésticas e tenham seus direitos civis subestimados, nada se compara à realidade desta tripla vulnerabilidade. Mulher. Negra. Pobre. O modo como as coisas acontecem para Adélia parecem, de certo modo, simples, nada compatível com a realidade, já que rapidamente adquire um alto cargo no clube de música e não recebe nenhum tipo de discriminação por parte dos clientes. Isso abre precedente para o questionamento: a alta sociedade da época aceitaria uma negra como sócia de um estabelecimento, sem qualquer manifestação contrária? Eu acredito que não.


É possível notar o tamanho da diferença entre os contextos sociais vividos entre as personagens por uma questão simples, igualmente presente no nosso cotidiano. Tanto Maria Luiza, quanto Adélia possuem filhos, entretanto, ao deixar São Paulo e ir atrás do marido no Rio de Janeiro, Maria Luiza contou com todo o apoio de sua mãe, a qual se dispôs a cuidar de seu filho. Por outro lado, Adélia não tinha com quem deixar sua criança, tendo que leva-la, inclusive, para o trabalho por não ter outra opção naquele momento.

No geral, a série é incrível, com uma ótima produção e demonstra, em sua maioria, o machismo presente no nosso cotidiano mesmo com a lenta evolução dos direitos femininos. Não subestimem a trama pelo simples fato de ser brasileira, muito menos por ser protagonizada por quatro mulheres. Mas, ao assistirem, aproveitem o tempo para refletir, que é o real motivo de sua produção. Claro, ainda há muito que se discutir e acredito que por essa mesma razão tenham deixado o capítulo final em aberto, possibilitando uma continuação.

E caso você ainda esteja se perguntando porque esta resenha veio parar num blog de Direito, eis aqui sua resposta: a série é interessante justamente por ilustrar a importância das conquistas jurídicas femininas ao longo do Século XX e XXI, bem como para refletir sobre sua aplicabilidade. Aproveito o momento para deixar mais uma pergunta: apenas a criação de normas tem sido eficaz no combate à discriminação das mulheres, ou há algo a mais que precisa ser feito neste sentido?

Por fim: mulheres, ao assistir a série, pensem nos seus direitos, nas lutas das nossas antepassadas e em como podemos lutar para conquistar a real paridade de gêneros. Pensem na união feminina, em como uma pode ajudar a outra, ao invés de apontar os dedos umas para as outras. Homens assistam com suas namoradas, amigas, sozinhos. Reflitam sobre o machismo implícito em suas condutas do dia a dia e em como isso afeta não só a elas, mas a vocês mesmos. Não tenham medo de “passar vergonha” por assistir uma “série de menininha” – isso é só mais uma consequência do machismo!

** Giovanna Maciel é acadêmica do nono período de Direito do UNICURITIBA e integra a equipe editorial do Blog UNICURITIBA Fala Direito, Projeto de Extensão coordenado pela Profa. Michele Hastreiter. 
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