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30/03/2021

Toga News - Notícias de 22/03 a 28/03

Por Nicoly Schuster

STF decide pela suspeição do ex-juiz Sérgio Moro

No dia 23 deste mês, por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu Habeas Corpus (HC 164493) reconhecendo a parcialidade do ex-juiz Sérgio Moro para julgar o ex-presidente Lula no caso do triplex em Guarujá. Os ministros votaram da seguinte forma: o relator, ministro Edson Fachin, votou pela não concessão do HC; o ministro Kassio Nunes também votou no sentido de não conceder o remédio constitucional; e votaram a favor os ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e a ministra Cármen Lúcia.

Em seu voto, Fachin sustentou que a suspeição havia sido apreciada pela Corte em processos já acobertados pelo trânsito em julgado (nos ARE 1.100658, 1.097.078 e 1.096.639). Além disso, o ministro afirmou que a exordial do HC apresentou três fatos novos para embasar o pedido do paciente, assim, não seria possível conhecer a impetração, pois isso significaria a supressão de instâncias. Ainda, para ele, a medida não seria a via processual adequada para discutir a questão, tendo em vista que não permite o contraditório e não possibilita a produção de provas necessárias para averiguar a suspeição.

O voto decisivo foi o da ministra Cármen Lúcia, que anteriormente havia acompanhado o voto do relator. Revisando seu entendimento, a ministra votou pela concessão do remédio constitucional. Segundo ela, no início do processo acompanhou o voto de Fachin pois não existiam provas suficientes para confirmar a suspeição, mas, no trâmite da ação, surgiram elementos probatórios aptos a demonstrar a parcialidade do ex-juiz Sérgio Moro.   

 

Falando em suspeição…

No dia 26 de março, o juiz titular da 1ª Vara Federal de Maringá se declarou suspeito para julgar ação que pedia a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, da Lei 14125 de 2021, que determina que o particular que importar vacinas deve doá-las ao SUS. O magistrado é idoso e alegou que, por fazer parte do grupo prioritário, teria interesse na manutenção da lei, pois ela favorece a vacinação das pessoas que se enquadram no grupo de risco.

 

Presidente da República é condenado a pagar danos morais à jornalista

Foi disponibilizada na última sexta-feira (dia 26) a sentença que condenou o  presidente Jair Bolsonaro a pagar indenização por danos morais à jornalista Patrícia Toledo de Campos Mello, do Folha de São Paulo. A repórter havia publicado uma reportagem retratando que uma empresa de marketing cadastrava chips de telefone utilizando-se de nome e CPF de pessoas idosas, com o fito de disparar múltiplas mensagens em favor do então candidato à presidência, Jair Bolsonaro.

Em um de seus discursos a apoiadores em frente ao Palácio da Alvorada, o presidente da república afirmou, referindo-se à Patrícia: "Ela queria um furo. Ela queria dar o furo [risos gerais] a qualquer preço contra mim”. Além disso, o presidente publicou o vídeo no qual proferiu tais palavras em sua conta pessoal no Facebook, o qual teve várias curtidas e inúmeros compartilhamentos. Em sua defesa, o presidente Jair Bolsonaro alegou ilegitimidade passiva e pois apenas teria reproduzido uma fala de Hans River do Rio Nascimento, que afirmou perante a CPMI das fake news que a jornalista trocava matérias por relações sexuais.

A juíza do caso entendeu que no depoimento de Hans River não houve menção à palavra “furo”, então o argumento de que o presidente apenas teria reproduzido o discurso não mereceria prosperar. A magistrada ainda apontou que foram apresentados dois sentidos para a palavra “furo” na fala de Jair Bolsonaro: na primeira parte da frase, a palavra teve o sentido de notícia, conforme jargão utilizado pela imprensa, enquanto na parte final, o conteúdo claramente teve conotação sexual, com o objetivo de ofender a imagem da profissional.

A julgadora levou em conta a grande repercussão do comentário, tendo em vista que partiu da maior autoridade política do país, e a profissão da ofendida, de modo que a fala tem o condão de repercutir inclusive internacionalmente. Esses elementos levaram a juíza da 19ª Vara Cível de São Paulo a afirmar que a honra da repórter foi ofendida, o que gera o dever de indenizar. O presidente da república foi condenado, então, ao pagamento de 20 mil reais a título de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10%.    

 

Separação de fato e nepotismo

Em 25 de março, o Tribunal Superior Eleitoral reconheceu, por maioria de votos, que, uma vez comprovada a separação de fato, não há nepotismo na indicação de advogados para a lista tríplice que determina a ocupação de uma das vagas nos Tribunais Regionais Eleitorais. O caso é o de uma advogada casada civilmente com um desembargador do Tribunal de Justiça do Amazonas, que foi selecionada para compor a lista tríplice para concorrer à vaga de juiz efetivo do TRE daquele estado. Como a lista é formada pelo voto dos desembargadores do Tribunal de Justiça do estado, cogitou-se a hipótese de nepotismo entre o casal. 

O ministro Luís Felipe Salomão aplicou ao caso a regra civilista que admite que a separação por razoável lapso temporal configura a ruptura da sociedade conjugal. Segundo ele, a norma que veda o nepotismo (Súmula Vinculante nº 13, do STF) tem como objetivo assegurar a impessoalidade visando a evitar favoritismos arbitrários. Assim, com a comprovação da separação de fato entre o desembargador e a advogada, resta afastada a necessidade de incidência da norma.

Restou vencido o voto do ministro Luiz Edson Fachin, para quem a Súmula Vinculante nº 13 não apresenta qualquer exceção para a hipótese ventilada no caso, de modo que se existe vínculo matrimonial, a proibição do verbete deveria incidir no caso.

 

Proposta ADPF contra a Lei de Segurança Nacional

Nos dias 24 e 25 de março, após polêmicas envolvendo a da Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170 de 1983), partidos propuseram Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) contra a norma. Foram movidas duas ações, uma pelo PSDB (ADPF 815), com pedido cautelar para a suspensão da eficácia da lei, e outra pelos partidos PT, Psol e PCdoB (ADPF 816).

Além dessas, existem outras duas arguições, as ADPF 797 (cuja autoria é do PTB) e 799 (movida pelo PSB), questionando a mesma lei, ambas sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes.

A referida lei tem sido utilizada para embasar abertura investigações contra pessoas que manifestam-se contrárias ao presidente Jair Bolsonaro. Um dos casos envolveu a instauração de inquérito pela polícia civil do Rio de Janeiro, a pedido do vereador Carlos Bolsonaro (Republicanos), contra o youtuber Felipe Neto. O vereador alegou que o produtor de conteúdo teria ferido a honra do presidente Jair Bolsonaro ao chamá-lo de “genocida” em sua rede social. A investigação foi suspensa com a concessão de um HC impetrado por Felipe Neto.

Outro caso foi o do sociólogo de Tocantins que espalhou outdoors pela cidade de Palmas com as seguintes frases: “Cabra à toa não vale um pequi roído. Palmas quer impeachment já!” e "Aí mente! Vaza, Bolsonaro, o Tocantins quer paz". A abertura do inquérito foi determinada pelo ministro da Justiça, André Mendonça.  

 

Medidas de combate à Covid-19 em estabelecimentos prisionais são referendadas pelo CNJ 

Na terça-feira (23/03), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) referendou as medidas estabelecidas na Resolução 91/2021 para a prevenção à Covid-19 no sistema prisional e socioeducativo. O documento indica aos magistrados que realizem audiências ou outros atos processuais por videoconferência e que substituam, sempre que possível, a pena de privação de liberdade por prisão domiciliar, em caso de gestantes, mães, pais e responsáveis por crianças ou pessoas deficientes.

Especificamente para o sistema prisional, a resolução sugere que as penas restritivas de liberdade de pessoas indígenas sejam substituídas por prisão domiciliar ou por regime de semiliberdade. Além disso, dispõe que o controle das prisões deve ser realizado, por meio das audiências de custódia, em todas as modalidades de prisões, nos termos da decisão do STF na Reclamação 29303. 

Em relação ao sistema socioeducativo, a normativa recomenda que seja cumprido o estabelecido no julgamento, pelo STF, do Habeas Corpus 143.988/ES, que definiu parâmetros para evitar a superlotação dos estabelecimentos. Ademais, sugere que se respeitem as previsões da Recomendação Conjunta nº 1 de 2020, que estabelece diversas medidas para reduzir a população e a circulação de pessoas nos estabelecimentos socioeducativos. Estabeleceu-se, ainda, que deve ser assegurado o convívio familiar, em horários alternativos ou mediante tecnologias de áudio e vídeo.   

 

REFERÊNCIAS

2ª TURMA reconhece parcialidade do ex-juiz Sérgio Moro na condenação de Lula no caso Triplex. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=462854&ori=1>.  Acesso em: 23 de março de 2021. 

JUIZ idoso se declara suspeito em ação sobre doação de vacinas ao SUS. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2021-mar-27/juiz-idoso-declara-suspeito-acao-doacao-vacinas-sus?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook>. Acesso em: 20 de março de 2021. 

BOLSONARO é condenado a indenizar jornalista da Folha de S. Paulo. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2021-mar-27/bolsonaro-condenado-pagar-indenizacao-20-mil-jornalista>. Acesso em: 28 de março de 2021.

“SEPARAÇÃO de fato" de advogada casada com desembargador não gera nepotismo. Disponível em <https://www.conjur.com.br/2021-mar-25/tse-afasta-nepotismo-separacao-fato-advogada-indicada-tre?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook>. Acesso em 27 de março de 2021. 

MINISTRO da Justiça pede investigação de sociólogo por outdoor crítico a Bolsonaro. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2021-mar-17/ministro-investigacao-sociologo-outdoors-bolsonaro>. Acesso em 27 de março de 2020.

JUSTIÇA do Rio suspende inquérito da Polícia Civil que investigava Felipe Neto. Disponível em: <https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2021/03/19/justica-do-rio-suspende-inquerito-da-policia-civil-que-investigava-felipe-neto.ghtml>. Acesso em 27 de março de 2021.  

PSDB pede cautelar ao Supremo para derrubar LSN. Disponível em:  <https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-estado/2021/03/22/psdb-pede-cautelar-ao-supremo-para-derrubar-lsn.htm>. Acesso em: 24 de março de 2021.

CNJ emite nova recomendação de enfrentamento à Covid-19 em prisões e no socioeducativo. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/cnj-emite-nova-recomendacao-de-enfrentamento-a-covid-19-em-prisoes-e-no-socioeducativo/>. Acesso em 27 de março de 2020.

PLENÁRIO do CNJ referenda medidas de prevenção à Covid-19 em prisões. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2021-mar-24/plenario-cnj-referenda-medidas-prevencao-covid-prisoes>. Acesso em 27 de março de 2021.

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20/05/2019

Opinião: O Direito de filmar o professor em sala de aula






Por: Giovanna Maciel*

A questão foi levantada logo após a eleição do atual Presidente, no final de outubro de 2018. Na ocasião, a Deputada catarinense Ana Caroline Campagnolo (PSL) criou um canal de denúncias contra “manifestações político-partidárias” nas escolas, incitando alunos a filmarem ou gravarem as aulas e enviarem a um número de celular as supostas denúncias de discursos que ofendessem sua liberdade de crença ou consciência. Em abril deste ano, a situação voltou à tona, quando uma aluna gravou um vídeo de uma professora criticando Olavo de Carvalho. Na ocasião, o Ministro da Educação, Abraham Weintraiub afirmou que é direito dos alunos filmar seus professores. 


A partir daí, levantamos a questão: até que ponto é direito do aluno? 


De fato, muitos alunos preferem gravar o conteúdo para poder retomar os estudos em outro momento e melhorar o aprendizado ou revisar a matéria. Não há problema nenhum nisso, desde que haja concordância entre o(s) professor(es) e demais aluno(s). 


O ponto polêmico se dá pela divulgação destes vídeos. Isso porque, além de ferir o direito à imagem dos envolvidos, fere também os diretos autorais do professor, o qual programou a aula e produziu o material – seja verbal, escrito ou visual. Sobre isso, há uma lei inteira para tratar do assunto (Lei 9.610/1998), dando segurança jurídica às obras, inclusive as intelectuais. Na lei, faz-se referência aos danos morais do autor, que inclui, no artigo 24, inciso IV “o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra”. 


Mais do que direitos autorais e direito à imagem, o recente problema levantou outra polêmica: o uso de gravações para tentar limitar a liberdade de ensino (ou cátedra) e querendo impedir uma suposta opinião político-partidária.


Ressalta-se, que a nossa atual constituição apresenta um rol de artigos dedicados à educação, entre eles o artigo 6º, bem como os artigos 205 a 214, que trazem como proposta o pleno desenvolvimento da pessoa. Sobre o tema, leciona Mello Filho (1986, p. 533):



[...] é mais compreensivo e abrangente que o da mera instrução. A educação objetiva propiciar a formação necessária ao desenvolvimento das aptidões, das potencialidades e da personalidade do educando. O processo educacional tem por meta: (a) qualificar o educando para o trabalho; e (b) prepará-lo para o exercício consciente da cidadania. O acesso à educação é uma das formas de realização concreta do ideal democrático. (grifo nosso)



Diante disso, temos que, concordando ou não com o exposto pelo professor em sala, os posicionamentos políticos auxiliam sim no preparo para o exercício da cidadania. Isso porque faz enxergar fora do padrão apresentado em casa. Faz com que os alunos conheçam diferentes visões e instiga a pesquisar mais sobre os temas e opiniões, formando suas próprias convicções e pensamentos críticos, para que sejam capazes de decidir por si mesmos qual caminho ideológico seguir.


Atualmente, a “liberdade de cátedra” está disposta no artigo 206, inciso II, não mais com este nome, mas mais ampla e baseada na liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber. Por óbvio, restringindo a liberdade do professor em propagar conteúdos políticos em sala de aula, restringe-se também o seu direito de ensinar, e o do aluno de aprender.


Igualmente, essa liberdade se justifica pelo princípio do pluralismo de ideias e de concepções de ensino, meio pelo qual o professor pode promover uma educação formal, sem amarras e verdadeiramente democrática, estimulando diversas visões de mundo, estilos, valores, saberes e afetos, bem como conhecimentos histórico-culturais, científicos e tecnológicos, reconhecimento e valorização de diferenças, de diálogos e participação democrática. Pluralismo este previsto, além da Constituição, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996), em seu artigo 3º e na Carta de Direitos de San Salvador (artigo 13), Tratado Internacional o qual o Brasil é signatário.


Ainda sobre a liberdade de ensino, Dworkin afirma ser uma derivação da liberdade de expressão, concretizada no âmbito especial das instituições acadêmicas. Segundo o filósofo, esta liberdade merece proteção por ser um instrumento de busca da verdade, sendo que um mercado de ideais – no qual nenhuma opinião é excluída – apresenta melhores condições de se produzir a verdade. Para ele, “temos uma chance melhor de descobrir o que é verdadeiro, declara, se deixarmos nossos acadêmicos e suas instituições livres do controle externo no maior grau possível” (tradução nossa).


Diante de tudo isso, tem-se que as incitações para gravar declarações dos professores, sem as devidas autorizações, fere o direito à intimidade, a honra e a imagem, bem como a liberdade de ensino e aprendizagem das mais diversas maneiras. Tais violações acarretam, inclusive, em danos morais. Além disso, essas filmagens são vistas como inconstitucionais inclusive pela Ordem dos Advogados do Brasil, a qual já se manifestou sobre o assunto em diversas seccionais. Além disso, conforme a norma constitucional, não é dever do Estado limitar as discussões de ideias, tampouco determinar uma concepção pedagógica ao sistema educacional, em especial ao docente, que deve ter a liberdade de expor teorias e ideologias pertinentes ao tema abordado em sala, promovendo discussões com os alunos e assegurando o pluralismo.



REFERÊNCIAS

AGOSTINI, Renata. Ministro da Educação diz que filmar professores em aula é direito dos alunos. O Estado de S. Paulo. 28 abr. 2019. Disponível em: <https://politica.estadao.com.br/noticias/geral,ministro-da-educacao-diz-que-filmar-professores-em-aula-e-direito-dos-alunos,70002808189>.



BRASIL, Constituição. (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>.



_____. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm>.



_____. Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm>



CALDAS, Andrea. Os estudantes têm direito de gravas a aula de seus professores(as)? Revista Fórum. 29 abr. 2019. Disponível em: <https://www.revistaforum.com.br/os-estudantes-tem-direito-de-gravar-a-aula-de-seus-professoresas/>.



CARTA de Direitos de San Salvador. Disponível em: <http://www.cidh.org/Basicos/Portugues/e.Protocolo_de_San_Salvador.htm>.



FÁBIO, André Cabette. O que diz a lei sobre filmar professor em sala de aula. Jornal Nexo. 30 out. 2018. Disponível em: <https://www.nexojornal.com.br/expresso/2018/10/30/O-que-diz-a-lei-sobre-filmar-professor-em-sala-de-aula>.



OLIVEIRA, Rodrigo Valin de. Dworkin e a Liberdade de Cátedra. Disponível em: <http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=803ef56843860e4a>. Acesso em: 30 abr. 2019.



CONSELHO pleno da OAB Paraná se posiciona pela inconstitucionalidade do Escola Sem Partido. OAB/PR. 29 abr. 2019. Disponível em: <https://www.oabpr.org.br/conselho-pleno-da-oab-parana-se-posiciona-pela-inconstitucionalidade-do-escola-sem-partido/>.



NUNES, Sílvia Ávila; AGUIAR, Letícia Carneiro. O Direito à Liberdade de Ensino à luz da Constituição Federal de 1988. Revista do Programa de Pós-Graduação em Educação. Unisul: Tubarão. V.11, n. 20, p. 494-511. Jun/dez 2017. 

** Giovanna Maciel é acadêmica do nono período de Direito do UNICURITIBA e integra a equipe editorial do Blog UNICURITIBA Fala Direito, Projeto de Extensão coordenado pela Profa. Michele Hastreiter. As opiniões contidas no texto pertencem a sua autora e não refletem necessariamente o posicionamento da instituição.
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