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16/04/2020

Em pauta: O coronavírus e as mães em home office





Em tempos de coronavírus, não é segredo para ninguém que, aos que continuam empregados, uma “nova forma” de trabalho ganhou força. Trata-se do home office ou, como legalmente conhecido, teletrabalho. 



Consolidado na CLT, o teletrabalho pode ser encontrado nos artigos 6º e 75-B a 75-E da legislação trabalhista. Assim, é uma espécie de trabalho à distância, em que não se não limita ao domicílio, podendo ser prestado em qualquer lugar, com o controle e a supervisão similares ao labor tradicional. Entretanto, a subordinação é mais tênue, podendo ser efetivada por meio de câmeras, sistemas de logon e logoff, computadores, relatórios, bem como ligações por celular, rádio e aplicativos de computador, por exemplo. Ainda, a CLT (art. 75-D) prevê a possibilidade de transferir ao empregado, mediante contrato escrito, os gastos necessários à aquisição de equipamentos e material de trabalho, contrariando a lógica capitalista de produção consagrada no art. 2º da CLT[i].

Vale destacar, entretanto, que a Súmula 428 do TST assegura o “direito ao lazer e à desconexão”, sobrevindo pagamento de horas de sobreaviso nos casos em que houver a ofensa à desconexão do trabalho. Deve haver cuidado, ainda, para não haver lesão ou ameaça aos direitos fundamentais de privacidade e intimidade do empregado.
          
Por fim, conforme a doutrina, o teletrabalho pode ser dividido nas modalidades: home office, se a unidade principal de trabalho à distância coincidir com a residência do empregado; o call center, se não coincidir com o domicílio, mas possuir endereço fixo; ou trabalho remoto, se for itinerante, virtual ou o empregado tiver que prestar os seus serviços em trânsito, conectado ou conectando-se com a sede da empresa[ii].

          Mas e quando o home office não é uma opção do trabalhador? Com a incidência da pandemia, foi recomendado aos empregadores que “liberassem” seus empregados para trabalhar de casa, a fim de evitar a proliferação do vírus. Ocorre que, em muitos casos, os funcionários não estavam (nem estão) preparados para isso, não possuindo uma estrutura adequada para exercer suas atividades cotidianas. Esse problema fica ainda maior nos casos em que há uma figura específica em casa: os filhos - especialmente os mais novos.

          Com as escolas e CEIs fechados, resta aos pais o dever de acompanhar e auxiliar no desenvolvimento dos alunos, enquanto os professores preparam conteúdos online. Porém, como é sabido, crianças demandam cuidados em tempo (praticamente) integral, não compreendendo, muitas vezes, que os pais, apesar de estarem em casa, também precisam cumprir as funções laborais.

          Em breve pesquisa pelo Google é extremamente comum encontrar dicas e sugestões para “sobreviver” a este período com os pequenos em casa. Entretanto, esse texto não é sobre isso. É, na verdade, sobre a realidade da sobrecarga das mães, que acabam assumindo todas as tarefas: laborais, domésticas e maternais.

          Essa “jornada feminina” ficou evidenciada na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad Contínua), divulgada antes do Covid-19. Segundo o estudo, a jornada semanal das mulheres dura, em média, 3 horas a mais do que a dos homens (levando em conta o tempo dedicado ao cuidado da casa e de seus moradores).

Essa jornada adicional parte da tese de que quando uma mulher chega em casa, no final do dia, ela pratica seu segundo emprego não-remunerado no ambiente doméstico, ao comprar mantimentos, cozinhar, limpar e lavar a louça, além de performar “o trabalho invisível” — que é planejar, coordenar e antecipar necessidades de todos da casa.[iii]

          Além disso, a pesquisa demonstra que 92,2% das mulheres realizam afazeres domésticos, contra apenas 78,2% dos homens. Quanto aos cuidados dos filhos, aponta-se que os pais costumam participar de atividades como ler, jogar ou brincar (73,7%) e fazer companhia em casa (87,9%). Porém, na hora de fazer o dever de casa, eles estão presentes em somente 60,7% dos casos. Claro, isso tudo sem mensurar o trabalho extradomiciliar[iv]. Em outra pesquisa, desta vez realizada pela startup Pin People, nota-se que a experiência do trabalho remoto está mais difícil para as mães do para os pais[v].

          Veja-se que, tanto no universo do trabalho, quanto no ambiente doméstico, o coronavírus trouxe desafios e deixou ainda mais explícita a carga invisível absorvida pelas mulheres.

“Agora cuido da casa, do meu marido e ajudo o meu filho, que está estudando em casa até tudo voltar ao normal. Eu gosto disso, de ficar mais perto deles. A gente tem pouco tempo junto normalmente”, diz. “Mas sinto como se eu, mesmo sem trabalhar, estivesse com o triplo de tarefas. Faz duas semanas e está sendo muito cansativo. O duro é não saber quando vai acabar.” [vi]

          De acordo com Marilane Teixeira, pesquisadora do Centro de Estudos Sindicais e de Economia do Trabalho da Unicamp, é devido às construções sociais essa expectativa de que as mulheres estarão à frente do “trabalho do cuidado”. Segundo ela, é estabelecido que esse é o papel da mulher, vez que ela – em tese – possui maior habilidade e cuidado. Ademais, esse aumento da “carga mental” imposta pela pandemia não é sequer pensado ou visto; é como se fosse algo “natural” às mulheres[vii].

O tal home office materno não é lá tão bom assim. O tempo corre mais do que deve, as crianças não tem maturidade para entender que o fato de mamãe estar na frente de um computador, ela está trabalhando e menos ainda, que aquilo ali é o que paga as contas da casa, ou parte delas. Somos consequentemente interrompidas não só pelos filhos, mas pelo telefone que toca, pela hora do almoço que chega, pelo trânsito, pela roupa que se acumula no cesto, pela pia de cheia de louça que quando vemos, o da acabou e nada do que tínhamos de trabalho foi finalizado.[viii]

          Diante disso tudo, surge a frustração por não conseguir realizar tudo com a excelência desejada. Afinal, se algumas mulheres conseguem, porque “eu” não conseguiria? A situação se agrava ainda mais em momentos de crise, em que todo mundo que tem um trabalho que pode ser feito remotamente está sendo liberado para assim o fazer, mas não serão avaliados da mesma maneira ao final da crise (que, nesse caso, sequer há previsão).

Gestores preocupados com inclusão precisarão levar em consideração que o home office e – a qualidade do mesmo – é totalmente diferente para alguém sem filhos (ou que age como se o fosse) e quem tem um bebê. Assim como é bem mais desafiador trabalhar e se concentrar tendo em casa crianças pequenas, do que adolescentes. Claro que este será um problema para pais e mães que compartilharem os cuidados com as crianças, mas como as empresas irão encarar cada um deles no cumprimento das atribuições profissionais? E como será para as mães-solo (que comandam 11,6 milhões de lares, segundo o IBGE)?[ix]

          Assim, as mulheres-mães, especialmente mães de filhos pequenos, se vêem em uma situação de ainda maior desvantagem na competição existente no mercado de trabalho - pois são cobradas a partir das mesmas métricas daqueles que não tem filhos. Ante toda a dificuldade que lares, filhos e trabalhos proporcionam normalmente, agravada pela atual pandemia, a questão não é apenas sobre a possibilidade ou não do home office; é muito além e pode trazer desdobramentos inclusive sobre a saúde mental materna.

Toda esta situação demonstra que é mais do que necessário desconstruir o mito do “instinto materno”, o qual afasta os homens de suas responsabilidades (sim, pasmem, responsabilidade; não “ajuda”) e reforça a desigualdade de gênero como algo natural. É essencial interromper os clichês e parar de romantizar relações construídas no dia a dia, que também tem seus altos e baixos. 

          Portanto, não se trata sobre a eficácia ou dificuldades trazidas pelo trabalho remoto – que, de fato, é a melhor opção para o momento. A supercarga emocional evidenciada através de um “simples” vírus é uma questão estrutural, patriarcal e que vai além do trabalho assalariado, englobando tarefas “invisíveis”, mas que insistem em cair nos ombros das mulheres que, quando muito, são menosprezadas por ofertas de “ajuda” dos parceiros do gênero oposto.


[i] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito do Trabalho. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2019.
[ii] BASILE. César Reinaldo Offa. Direito do Trabalho. v. 27. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
[iii] MARTINELLI, Andréa; FERNANDES, Marcella. Como a quarentena escancara a sobrecarga de mães dentro de casa. HuffPost. 31 mar. 2020. Disponível em: <https://www.huffpostbrasil.com/entry/maes-isolamento-trabalho_br_5e824d85c5b603fbdf4795b5>.
[iv] MARTINELLI, Andréa; FERNANDES, Marcella. Como a quarentena escancara a sobrecarga de mães dentro de casa. HuffPost. 31 mar. 2020. Disponível em: <https://www.huffpostbrasil.com/entry/maes-isolamento-trabalho_br_5e824d85c5b603fbdf4795b5>.
[v] FREIRE, Anny. Home Office é mais difícil para mães, mostra pesquisa. Tribuna Online. 08 abr. 2020. Disponível em: <https://tribunaonline.com.br/home-office-e-mais-dificil-para-maes-mostra-pesquisa>.
[vi] MARTINELLI, Andréa; FERNANDES, Marcella. Como a quarentena escancara a sobrecarga de mães dentro de casa. HuffPost. 31 mar. 2020. Disponível em: <https://www.huffpostbrasil.com/entry/maes-isolamento-trabalho_br_5e824d85c5b603fbdf4795b5>.
[vii] MARTINELLI, Andréa; FERNANDES, Marcella. Como a quarentena escancara a sobrecarga de mães dentro de casa. HuffPost. 31 mar. 2020. Disponível em: <https://www.huffpostbrasil.com/entry/maes-isolamento-trabalho_br_5e824d85c5b603fbdf4795b5>.
[viii] GAMA, Gabriela.Home Office Materno e a Baixa Produtividade. Aprendizados de Mãe. 30 jan. 2019. Disponível em: <http://aprendizadosdemae.com/2019/01/home-office-materno-e-a-baixa-protudividade/>,
[ix] LEITE, Tayná. Coronavírus mostra que trabalhar de casa com filhos não é um sonho. AzMina. Disponível em: <https://azmina.com.br/colunas/coronavirus-mostra-que-trabalhar-de-casa-com-filhos-nao-e-um-sonho/>.
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11/05/2019

Especial - Dia das Mães: Pouco conhecidos e difundidos, direitos de mães podem ser chave para bem-estar familiar

Foto de Danielle Stark - Pequena Júlia e Professora Michele





Por Felipe Ribeiro* e Michele Hastreiter**

No Brasil, o segundo domingo de maio é o dia em que se celebra o Dia das Mães. A data comemorativa foi instituída por Getúlio Vargas, pelo Decreto n° 21.366/1932, que prevê, em seu artigo primeiro: “O segundo domingo de maio é consagrado às mães, em comemoração aos sentimentos e virtudes que o amor materno concorre para despertar e desenvolver no coração humano, contribuindo para seu aperfeiçoamento no sentido da bondade e da solidariedade humana”.
De fato, nada desperta mais sentimentos e virtudes no coração humano do que o amor materno. Só quem já o experimentou conhece a absoluta impossibilidade de descrevê-lo. É um amor transformador, surreal, transcendental, quase mágico, místico. A existência da data para celebrar o elo eterno entre mães e filhos, portanto, justifica-se nos termos do Decreto.  
Atualmente, a data tem enorme peso comercial, sendo a segunda data que mais movimenta o comércio brasileiro (perdendo apenas para o Natal).
No entanto, apesar da intensidade do amor materno, as mães são unânimes em afirmar que a maternidade é cheia de desafios. Não à toa, “padecer no paraíso” é a frase mais comumente utilizada para descrever o mister materno.
Muitos dos desafios existem e persistem por questões estruturais, alheias a relação da mãe com seu filho. Machismo, ausência de políticas públicas adequadas, violência obstétrica, falta de direitos relacionados à maternidade. Por isto, mostra-se importante, neste Dia das Mães, refletir sobre os direitos maternos – que precisam ir muito além de um Decreto que meramente estabelece uma data comemorativa.
Mães e Trabalho
A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) dispõe de diversas regras para o afastamento do trabalho em caso de gravidez. Aqui, é importante citarmos os artigos para que não ocorram dúvidas.
Por exemplo, ainda na gestação, o Art. 392. parágrafo 4° garante à empregada, sem prejuízo do salário a “dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares”. O artigo ainda trata do afastamento após o parto. Segundo a CLT, a empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário. Mas, como fala o parágrafo 1°, a empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28° dia antes do parto e a ocorrência deste.
Em 2008, foi criado o programa Empresa Cidadã, que permite a prorrogação da licença maternidade por mais 60 dias (totalizando 180) em troca de benefícios tributários para as empresas que adotarem esta política. Desde 2009, este direito também é assegurado às mulheres que se tornaram mães através da adoção, nos mesmos termos das mães biológicas.
Uma reivindicação recente diz respeito a necessidade de se ampliar a licença paternidade  – atualmente de apenas cinco dias corridos -  inclusive como um meio de melhor garantir os direitos das mães. Isto porque o período puerperal (usualmente definido como os 40 dias após o parto, mas, alguns estudos apontam que o corpo feminino pode levar até dois anos para recuperar-se plenamente após a gravidez) é um período em que as mães precisam de suporte e cuidados, físicos e emocionais.
Além disto, a licença maternidade de 120 dias sem correspondência paterna acaba reforçando o estigma de que a criança é responsabilidade exclusiva da mãe, perpetuando a divisão desigual do trabalho doméstico e a discriminação contra a mulher no mercado de trabalho.
Sobre o tema, já há algum avanço jurisprudencial. No ano passado, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedeu afastamento de 180 dias a um pai de gêmeos de Curitiba. Na argumentação, o auxiliar de enfermagem sustentou que a mulher necessitava de seu auxílio e que o cuidado com gêmeos demanda uma disponibilidade especial de ambos os pais. Como não há dispositivo legal que trate de gêmeos, o afastamento foi confirmado.
Uma mudança mais expressiva, porém, depende do Congresso Nacional.
Além da licença maternidade, as empregadas gestantes também possuem  estabilidade provisória – desde o início da gravidez até cinco meses após o parto. Apesar desta importante garantia, a maternidade ainda tem um impacto negativo enorme para a maior parte das mulheres-mães: uma pesquisa da Fundação Getúlio Vargas identificou que 48% das mulheres perdem o emprego no primeiro ano após o parto.
Direito de não ser mãe
A proteção à maternidade é cláusula pétrea e impõe ao Estado a obrigação de garantir a proteção à mãe e também ao bebê. Mas, mais forte do que isso, há uma pressão social que, de certa forma, obriga toda mulher a ser mãe.
Evidentemente,  há aquelas que não desejam sê-lo. A maternidade – para ser vivida da maneira sublime que se defende que deva ser – não pode ser compulsória, e sim uma opção.
Sem entrar na discussão do aborto, que está em discussão no Supremo Tribunal Federal (STF) e pode ser julgado ainda em 2019, um tema bastante atual é a laqueadura feminina. Em abril do ano passado, o PSB ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5911) contra dispositivos da Lei do Planejamento Familiar no que tange ao SUS (Sistema Único de Saúde). O trecho determina que a esterilização voluntária só pode ser feita por homens e mulheres acima dos 25 anos com pelo menos 2 filhos vivos e com autorização de ambos os cônjuges.
Ao mesmo tempo, tramita no Senado Federal projeto (Número 107 de 2018) que quer revogar a exigência de que ambos os cônjuges comprovem concordância com a decisão de esterilização voluntária.
Para a professora do Centro Universitário Curitiba (Unicuritiba), Camila Bresolin, a autorização prévia do cônjuge não parece ser inconstitucional, como muitos apontam. “O artigo 226 da Constituição Federal, ao consagrar o princípio do livre planejamento familiar, transfere a decisão relativa ao projeto parental aos cônjuges, ou seja, aos dois. Portanto, de acordo com a previsão constitucional, esta decisão seria do casal, e não da pessoa individualmente. Apesar de possível afronta ao princípio da autonomia da vontade, em virtude da natureza jurídica do casamento e/ou da união estável, acredito que não há inconstitucionalidade na decisão compartilhada. Estabelecer uma família ao casar ou constituir união estável com uma pessoa, pressupõe comunhão de vida plena, o que implica em compartilhamento das decisões tomadas pelo casal, ou seja, não se pode pretender que uma decisão desta magnitude seja um decisão unilateral, egoística. Imagina-se que deva ser objeto de debate entre em casal”, diz.
Questionada sobre uma possível mudança, a professora do Unicuritiba também disse ver um movimento que possa ser favorável a isso. “Os casais têm adotado, com muita frequência, uma postura mais individualista nos relacionamentos e a mudança social pode levar à mudança legal, no sentido de valorizar a autonomia privada, o direito ao corpo como direito fundamental de cada indivíduo, e que este argumento venha a se sobrepor sobre o argumento da formação de um casal como sociedade, como núcleo de decisões compartilhadas”, concluiu.
Violência Obstétrica
No dia 07 de maio deste ano, na semana do Dia das Mães, o Ministério da Saúde brasileiro divulgou a intenção de abolir o termo “violência obstétrica” dos documentos de políticas públicas. A expressão foi considerada inadequada por ofender a Comunidade Médica.
No entanto, não se trata de uma invenção brasileira. Na realidade, a Organização Mundial da Saúde utiliza o termo, definindo-o como "a apropriação do corpo da mulher e dos processos reprodutivos por profissionais de saúde, na forma de um tratamento desumanizado, medicação abusiva ou patologização dos processos naturais, reduzindo a autonomia da paciente e a capacidade de tomar suas próprias decisões livremente sobre seu corpo e sua sexualidade, o que tem consequências negativas em sua qualidade de vida".
O Brasil, é o segundo país com maior número de cesarianas desnecessárias (perdendo apenas para a República Dominicana). 55% dos nascimentos são cirúrgicos no país – e na rede privada o número chega a 83% - enquanto a média mundial é de 21%. Estima-se uma taxa de 10 a 15% de cesáreas realmente necessárias por motivos médicos. Embora as cesáreas salvem vidas, elas geram riscos para a mãe e o bebê, que vão desde o momento da cirurgia em si até complicações em gestações futuras (gravidez ectópica, desenvolvimento anormal da placenta, entre outros).
Ademais, nota-se que pior do que uma cesariana sem necessidade é uma cesariana que não respeita a escolha da mulher. Muitas mães desejam o parto normal, mas são encaminhadas à cesárea por seus médicos por falsos motivos, e são persuadidas por argumentos sem embasamento que, em um momento emocional delicado, minam sua confiança e a capacidade de escolher como dispor sobre o seu próprio corpo. Isto, por si só, é uma violência.
No entanto, nem só de cesarianas desnecessárias é composto o “menu” da violência obstétrica: xingamentos, maus-tratos, grosserias, procedimentos dolorosos desnecessários e intimidação são frequentes em relatos de parto – o que faz com que o momento do nascimento de um filho, ao invés de um sublime desfecho do momento mágico da gestação e do encantado início de uma nova vida, pareça mais com um assustador pesadelo.
Abolir o termo, evidentemente, em nada contribuirá para solucionar todos estes problemas.  Muito melhor seria se o Ministério da Saúde estivesse comprometido a abolir a violência obstétrica não do dicionário, mas do dia a dia dos hospitais e maternidades no Brasil. 
Este, sim, seria um belo presente de Dia das Mães.

 * Felipe Ribeiro é acadêmico de Direito no UNICURITIBA. Formado em Jornalismo, integra a Equipe Editorial do Blog UNICURITIBA Fala Direito, Projeto de Extensão Universitária coordenado pela Profa. Michele Hastreiter. 

** Michele Hastreiter é a Professora Coordenadora do Blog UNICURITIBA Fala Direito,  Projeto de Extensão Universitária do Curso de Direito do UNICURITIBA. Além disto, é mãe da Júlia, a ilustre garotinha da foto.  

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