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05/11/2019

Agenda 2030: ACESSO À ENERGIA E SUSTENTABILIDADE (ODS 7)







Maria da Glória Colucci[1]

O acesso à energia, não só elétrica, mas de outas fontes renováveis, a exemplo eólica e solar, é constitucionalmente garantido como um dos direitos sociais; sendo base para os demais direitos, como saúde, alimentação, moradia etc (art. 6º, CF).[2]
À União compete, privativamente, legislar sobre a energia (art. 22, IV); incluindo o legislador constitucional “os potenciais de energia hidráulica”, dentre os bens da União (art.20, VIII); fixando a Lei Maior que “[...] os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento [...]” (art. 176) e, também, quanto à energia elétrica compete à União prestar “[...] os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos (art. 21, XII, b).[3]
Destaca Celso Antonio Pacheco Fiorillo que o “índice mundial de pobreza da água – cuja sigla em inglês é WPI, Water Poverty Index – demonstra que algumas das mais importantes nações do mundo, do ponto de vista econômico, nem sempre estão bem posicionadas”.[4]
Um outro aspecto importante a ser considerado é que a falta de acesso à energia, associada à baixa renda e à falta de saneamento básico reflete-se no Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) do País.[5]
No Brasil, a energia elétrica é a mais solicitada, sobretudo em regiões mais afastadas e empobrecidas. A malha hidrográfica brasileira é a principal matriz energética disponível à população, no entanto, as distâncias a serem percorridas, de um ponto a outro do território, correspondem a um dos maiores desafios para o fornecimento de energia em lugares remotos, desprovidos do conforto dos grandes centros.
Para chegar até ao consumidor final ou destinatário na indústria, no comércio, ou nas mais humildes residências, sem contar as vias públicas, um longo percurso precisa ser superado pelas linhas de transmissão aéreas e subterrâneas.[6]
Quanto à energia solar, em um território vasto e ensolarado como o brasileiro, as contribuições são muitas, sobretudo, para mitigar os “impactos socioambientais do setor elétrico”, conforme assinalam Délcio Rodrigues e Roberto Matajs:

A tecnologia termossolar apresenta amplas vantagens ambientais, econômicas e sociais. Para substituir hidroeletricidade e combustíveis fósseis, cada instalação termossolar reduz de uma vez e para sempre o dano ambiental associado às fontes de energia convencionais: não produz emissões de gases tóxicos que contribuem para a poluição urbana, não afeta o clima global por não emitir gases estufa à atmosfera e não deixa lixo radioativo como uma herança perigosa para as gerações futuras.[7]

Quanto aos biocombustíveis, segundo análise de Délton Winter de Carvalho, podem ser consideradas três gerações, sob a o prisma das técnicas de fabricação e a matéria-prima utilizada, a saber, a primeira, mediante a fermentação de amido, da cana-de-açúcar, ou extração de óleos vegetais; a segunda, obtida pela utilização de recursos não destinados à alimentação (como celulose) e a terceira pelos extraídos de microalgas e outros microorganismos.[8]
Os biocombustíveis, aliados à energia solar e eólica, além da hidroenergia, remetem a um acordo formulado pela União Internacional para a Conservação da Natureza e dos Recursos Naturais (IUCN), no final da década de 1960; além da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Humano (Estocolmo), que somados ao Relatório Nosso Futuro Comum (1987)[9], e à Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável (2002) e, por fim, à Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, representam a síntese do ODS 7, que reconhece a todos o direito de “[...] acesso à energia barata, confiável, sustentável e moderna para todos”. [10]
Embora caiba ao Estado garantir este acesso, as políticas públicas do setor, comandadas pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica (Lei 9.427, de 26 de dezembro de 1996), ainda carecem de maiores incentivos e investimentos.[11]
Por fim, com fundamento no art. 225, caput, da Constituição vigente, é urgente efetivar o “direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”, não só para as presentes, como para as futuras gerações.[12]


[1] Advogada. Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Mestre em Direito Público (UFPR). Professora aposentada da UFPr. Professora titular de Teoria do Direito (UNICURITIBA). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae. Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro do Movimento Nacional ODS (ONU, Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do UNICURITIBA. Escritora e poetisa, com vários prêmios em textos jurídicos e poéticos.
[2] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em www.planalto.gov.br
[3] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em www.planalto.gov.br
[4] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito da energia: tutela jurídica da água, do petróleo e do biocombustível. São Paulo: Saraiva, 2009, p.67.
[5] BRASIL. Índice de Desenvolvimento Humano (IDH). Disponível em www.brasilescola.uol.com.br
[6] FUCHS, Rubens Dario. Transmissão de energia elétrica: linhas aéreas. Rio de Janeiro: Livros Técnicos e Científicos, 1977, p.2
[7] RODRIGUES, Délcio. Um banho de sol para o Brasil: o que os aquecedores podem fazer pelo meio ambiente e sociedade. Délcio Rodrigues e Roberto Matajas. São Lourenço da Serra, SP: Vitae Civilis, 2005, p.20.
[8] CARVALLO, Délton Winter, et alii; in Sociedade de risco, mudanças climáticas e biocombustível: in Biocombustível – fonte de energia sustentável? considerações jurídicas, técnicas e éticas. Org. Heline Sivini Ferreira, José Rubens Morato Leite. São Paulo: Saraiva, 2010, p.28-30.
[9] FERREIRA, Heline Sivini; FERREIRA, Maria Leonor Paes Cavalcanti. Os biocombustíveis no estado de direito ambiental. In Biocombustível – fonte de energia sustentável? considerações jurídicas, técnicas e éticas. São Paulo: Saraiva, 2010 p.275-276.
[10] PNUD. Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável. Disponível em www.nacoesunidas.org
[11] BRASIL. ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica. Lei 9.427, de 26 de dezembro de 1996. Disponível em www.planalto.gov.br
[12] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em www.planalto.gov.br
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18/09/2019

Agenda 2030: EDUCAÇÃO NA REALIDADE BRASILEIRA DO SÉCULO XXI (ODS 4)



Maria da Glória Colucci[1]


          O acesso à educação, desde a infância, é um dos direitos sociais mais ameaçados em países em desenvolvimento, em virtude da falta de verbas públicas para investimento em área tão vital.
          A insensibilidade dos governantes às necessidades socioeconômicas, somadas à ignorância da população mais preocupada com as condições de sobrevivência, também contribui para a carência de políticas públicas neste segmento.
          A Agenda Global 2030, instituída pela Organização das Nações Unidas em 2015, incluiu dentre os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável o ODS 4, qual seja: “Garantir educação inclusiva e equitativa de qualidade e promover oportunidades de aprendizado ao longo da vida para todos”.[2]
          Podem ser realçados no ODS 4, que representa uma síntese de propósitos dos países signatários da Agenda 2030, os seguintes atributos da educação, como direito social a ser exercido plenamente por todos os cidadãos:

a)    inclusiva: nenhum critério de exclusão, seja por raça, sexo, condição social, econômica, cor, religião, ou outros, podem ser criados para impedir o acesso à educação, uma vez preenchidos os requisitos formais mínimos para o acompanhamento e adequação ao nível escolar pleiteado; qual seja certificado de conclusão do nível imediatamente anterior (fundamental, médio, superior) etc;
b)    equitativa: significa em igualdade de condições, portanto, o acesso à educação igualitário deve cumprir os princípios da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional[3], independente de quaisquer condições de ordem física, mental, psicológica, intelectual, econômica, social, étnica etc;
c)    qualitativa: representa o maior desafio ao exercício do direito à educação nos países em desenvolvimento, devido aos baixos salários dos professores; precariedade das instalações escolares; desinteresse do aluno nos estudos, dada a ignorância popular do valor agregado pela educação ao futuro do cidadão. Dentre outros fatores se pode acrescentar, infelizmente, o despreparo profissional de alguns professores;
d)    continuada: a redação do ODS 4 é bem clara neste aspecto, ao ressaltar que este direito deve (pode) ser exercido ao “longo da vida para todos”. Como exemplo, pode-se citar o EJA – Educação para Jovens e Adultos, pelos artigos 37 e 38 da Lei 9394/96.[4]

Na Constituição de 1988, o art. 205 ao disciplinar o direito à educação, alicerça-o em três pilares, a saber: “[...] pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.[5]
Ao estabelecer metas a serem alcançadas pelos Chefes de Estado, Governantes e demais autoridades signatárias da Agenda 2030, o Documento-Base fixa que, dentre outros, devem ser atingidas as seguintes: a) garantir às meninas e meninos completar o ensino primário e secundário com qualidade; b) assegurar a igualdade de acesso para todos os homens e mulheres à educação técnica, profissional e superior de qualidade; c) eliminar as disparidades de gênero na educação e garantir a igualdade de acesso a todos os níveis de educação e formação profissional para os mais vulneráveis; d) construir e melhorar instalações físicas para a educação; e) aumentar a contingente de professores qualificados, inclusive por meio da cooperação internacional para a formação de professores (adaptado).[6]
     Foram trazidos a destaque apenas algumas metas referentes à educação na Agenda 2030, cuja importância dispensa maiores análises.
     Ensinamento de Valerio de Oliveira Mazzuoli põe em evidencia a interlocução da cidadania com a educação, da seguinte forma:

[...] conjugou a Constituição, num só todo e de forma expressa, os “direitos humanos”, a cidadania” e a “educação”, como querendo significar que não há direitos humanos sem a consolidação plena da cidadania e que não há cidadania sem uma adequada educação para o seu exercício”.[7]

          Prossegue o mesmo doutrinador, enfatizando a correlação existente entre os três fatores já citados, que:

De forma que somente com a interação desses três fatores – direitos humanos, cidadania e educação – é que se poderá falar em um Estado Democrático de Direito assegurador do exercício dos direitos e liberdades fundamentais decorrentes da condição humana.[8]

          No Brasil, os avanços e contradições na educação decorrem do fato de ainda não se reconhecer a verdadeira função da educação para além do meio conhecimento adquirido, qual seja, o resgate da dignidade da vida dos cidadãos brasileiros no cenário nacional e internacional.



[1] Advogada. Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Mestre em Direito Público (UFPR). Professora aposentada da UFPr. Professora titular de Teoria do Direito (UNICURITIBA). Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro do Movimento Nacional ODS (ONU, Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do UNICURITIBA. Escritora e poetisa, com vários prêmios em textos jurídicos e poéticos.
[2] ONU, Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Disponível em www.agenda2030.com.br
[3] BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional: Lei n.9.394, de 20 de dezembro de 1996. Disponível em www.senado.gov.br
[4] BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional: Lei n.9.394, de 20 de dezembro de 1996, artigos 37 e 38. Disponível em www.senado.gov.br
[5] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em www.planalto.gov.br
[6] ONU, Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Disponível em www.agenda2030.com.br
[7] MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Direitos humanos, cidadania e educação: dos pós-segunda guerra à nova concepção introduzida pela constituição de 1988. In Os novos conceitos do novo direito internacional/ Danielle Annoni (coord) e outros. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002, p.492.
[8] Ibidem.

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31/05/2019

A Agenda 2030 e o Pacto Global


Por Maria da Glória Colucci[1]

          O Pacto Global originou-se em 2000, por iniciativa do ex-Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, Kofi Annan, visando promover junto à comunidade empresarial e instituições não-governamentais, princípios e práticas de responsabilidade social.[2]

          Por outro lado, a responsabilidade social está diretamente interligada ao incentivo à gestão empresarial, baseada em 4 (quatro) plataformas, alinhadas com valores e fins de Documentos Internacionais de Direitos, dentre os quais a Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos (Paris, 2005).[3]

          A adesão ao Pacto Global requer dos empresários, entidades da sociedade civil, organismos públicos e instituições interessadas, um efetivo comprometimento com os “Dez Princípios” do Pacto, que visam desdobrar as 4 (quatro) plataformas precitadas, a saber: Direitos Humanos; Trabalho, Meio Ambiente e Combate à Corrupção.[4]

          Quanto à Agenda Global, cujo Documento-Base foi aprovado em 2015, denominado “Transformando Nosso Mundo: Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável”, sua síntese se encontra nos 17 Objetivos (ODS), acompanhados de metas, estratégias e indicadores.[5]

          Com todas as cautelas com eventuais rumos que a “Agenda Global” possa vir a tomar, trata-se de um Documento que representa um grande passo a ser dado em prol da Pessoa, do Ambiente, da Justiça, da Paz e do Planeta.

          Pode-se, em um recente percurso evolutivo, primeiramente, alinhar o Documento de 10 de janeiro de 2012, o Futuro Que Queremos, denominado “Rascunho Zero da Rio+20”, que ofereceu as diretrizes iniciais do que veio a ser o Documento Final da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável” (de junho de 2012), para chegar-se, finalmente, à “Agenda Global” (25 a 27 de setembro de 2015).[6]

          Consoante o Preâmbulo da Agenda 2030, este histórico Documento representa um anseio comum, de seus signatários de

[...] assegurar os direitos humanos de todos e alcançar a igualdade de gênero e o empoderamento de mulheres e meninas. São integrados e indivisíveis, e mesclam, de forma equilibrada, as três dimensões do desenvolvimento sustentável: a econômica, a social e a ambiental.[7]

Quanto à Declaração, o Documento da Agenda Global antevê uma ação “ambiciosa e transformadora” no mundo até 2030, em que “[...] o respeito universal aos direitos humanos e à dignidade humana, ao Estado de Direito, à Justiça, à igualdade e a não discriminação [...] “dentre outros propósitos, contribuam para a “prosperidade compartilhada”.[8]

Os ODS – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – refletem as principais questões socioeconômicas ao redor do mundo, por sua vez, contempladas pela Constituição da República vigente (1988), em seu art. 6º; cuja natureza de direitos sociais atribui às políticas públicas protagonismo, fortalecidas pelas organizações não-governamentais, conforme propõe o Pacto Global.[9]

Com a finalidade de divulgar os ODS junto à comunidade acadêmica do UNICURITIBA serão feitas análises de cada Objetivo da Agenda 2030 e, na sequência, os Princípios do Pacto Global, igualmente, serão abordados.

REFERÊNCIAS


[1] Advogada. Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Mestre em Direito Público (UFPR). Professora titular de Teoria do Direito do (UNICURITIBA). Professora aposentada da UFPr. Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro do Movimento Nacional ODS (ONU, Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro Titular do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos (CEP-UNICURITIBA).
[2]ONU. Agenda Global 2030; disponível em www.nacoesunidas.org.br
[3] ONU. Declaração Universal de Bioética e Direitos Humanos; disponível em www.bioetica.org.br
[4] The Global Compact; disponível em www.unglobalcompact.org e www.pactoglobal.org.br
[5] ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável; disponível em www.nacoesunidas.org.br
[6] ONU. Agenda Global 2030; disponível em www.nacoesunidas.org.br
[7] Idem.
[8] ONU. Agenda Global 2030; disponível em www.nacoesunidas.org.br
[9] BRASIL (1988). Constituição da República Federativa do. Disponível em www.planalto.gov.br
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