03/07/2013

Falta de pagamento não autoriza loja a pedir busca e apreensão de bens financiados

     Loja varejista não tem legitimidade para ajuizar ação de busca e apreensão de bens como geladeira, fogões e televisores adquiridos em contrato de alienação fiduciára por falta de pagamento das prestações do financiamento. Somente instituições financeiras ou de pessoa jurídica de direio público titular de créditos fiscais e previdenciários podem propor essas ações. 
     Com esse entendimento, a 4ª T. do STJ manteve extinto dois processos em que as lojs Becker Ltda. pretendia promover a busca e apreensão de produtos comprados por clientes inadimplentes. Em um caso, queria de volta uma geladeira. No outro, buscava aparelhos de som, antena parabólica, colchões e cantoneiras.
     Os objetos foram adquiridos por meio de financiamento estabelecido em contrato de alienação fiduciária. Nessse negócio, o comprador (fiduciante) transfere ao credor (fiduciário) a propriedade e posse indireta do bem, como garantia a dívida, que termina com a quitalção do financiamento.
     O ministro Luis Felipe Salomão. relator dos dois recursos da loja, explicou que é preciso definir a natureza dos bens para verificar em qual legislação a relação jurídica se enquadra.
     Sendo bem móvel fungível (pode ser substituído por outro do mesmo gênero), e se o credor fiduciário é pessoa fídica ou jurídica, aplica-se o Código Civil. Quando o bem é fungível ou infungível (impossível de ser substituído devido à sua individuação) e o credor é instituição financeira, incidem as leis 4.728/65 e 10.931/04 e o Dec.-Lei 911/69.
     Nos casos julgados, o ministro entendeu que a indicação de móveis e eletrodomésticos - a princípio fungíveis - em contrato de alienação fiduciára pode torná-los infungíveis. Assim, pode haver enquadramento tanto no CC quanto no decreto 911.
     O relator ressaltou que até a edição do CC de 2002, somente as instituções financeiras e as etidades estatais e paraestatais podem celebrar contrato de alienação fiduciária e apenas as operações previstas especificamente em lei poderiam ser garantidas pela propriedade fiduciária. Isso porque os direitos reais somente podem ser criados por lei, jamais pela vontad das partes.
     "O Código Civil de 2002 estendeu o campo material de aplicação dessa garantia real às pessoas jurídicas e naturais indistintamente, uma vez que não impôs nenhuma restrição à pessoa do credor, consoante se dessume da leitura atenta dos artigos 1.361 a 1.368", disse o ministro.
     Nos contratos de crédito direto ao consumidor que motivaram as ações, as lojas Becker figuram como vendedora e os compradores como clientes. No espaço destinado à identificação do financiador constava apenas "instituição financeira", sem assinatura dessa agente no contrato. A falta de uma instituição financeira no negócio levou o ministro à conclusão de que o caso não se enquadra no Dec.-Lei 911. Aplica-se, por tanto, o Codigo Civil.
     De acordo com o ministtro, por disposição legal expressa, "é vedadda a utilização o rito processual da busca e apreensão, tal qual disciplinado pelo Dec.-Lei 911, ao credor fiduciário que não revista a condição de instituição financeira ou de pessoa jurídica de direito público titular de créditos fiscai e previdenciários".
     A Turma, seguindo o voto do relator, negou os recursos.
     Processo relacionados: REsp 1101375 e REsp 1106093. (WGF)

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