Mostrando postagens com marcador UNICURITIBA ANIMAL. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador UNICURITIBA ANIMAL. Mostrar todas as postagens

08/04/2021

UNICURITIBA ANIMAL: Acabar com a caça no Brasil está sendo uma verdadeira caçada pela quebra de paradigmas

 

Por Marina Pranke Cioato e Lucimar de Paula

Nos últimos cinco anos alguns projetos caminham no legislativo brasileiro com o propósito de liberar a caça no país. Entre eles é possível mencionar o PL 6.268/2016, o PL 5.544/2020 e o PL 4.829/2020, que sob diferentes argumentos buscam encontrar justificativa para autorizar a prática, seja como forma de esporte, seja com a suposta pretensão de controle populacional de espécies exóticas.

Atualmente a caça é proibida no Brasil em conformidade com a Lei 5.197/67 (Lei de Proteção a Fauna), prevendo como únicas exceções àquelas voltadas a subsistência e a prática científica (inegavelmente questionadas por movimentos ambientalistas e animalistas). Abrindo mão de um panorama sobre a complexa relação entre o hábito de caça e justificativas como lazer, descumprimento legal e até falta de conhecimento, analisemos as consequências da liberação da caça a partir da ótica do Direito Animal.

O Direito Animal, ciência jurídica ainda recente quando comparada a outras, surgiu tendo por um de seus principais objetivos o reconhecimento dos direitos animais. A grande diferença em relação ao Direito Ambiental é que dentro do Direito Animal cada indivíduo importa por si só, pela sua própria vida e por sua capacidade de sentir, ou mais comumente conhecida, pela sua senciência. E, não mais como simples porção de um ecossistema interdependente, como no Direito Ambiental.

Reconhecer direitos aos animais enquanto indivíduos, implicou uma série de avanços jurídicos. Podemos lembrar da recém aprovada Lei Sanção (Lei 14.064/2020) que aumentou a pena para quem maltrata cães e gatos para 2 a 5 anos de prisão. Há que se advertir que a Constituição do Brasil não é especista quando determina ao Poder Público coibir práticas de crueldade contra os animais. Portanto, seja animal silvestre ou doméstico, assilvestrados ou domesticados, nativos ou exóticos, sempre haverá um tipo penal a condenar a prática de maus tratos.

Admitir que a prática da caça pudesse ser retomada é no mínimo um retrocesso a todo esse reconhecimento, o que afronta o princípio da proibição do retrocesso. Isto porque, na ótica do Direito Animal, não importa se os animais são nativos ou exóticos, todos eles são seres sencientes e, portanto, merecem ter sua integridade física e psíquica preservada e respeitada.

Para além desse argumento, no Direito se reconhece o princípio da vedação ao retrocesso. Se estamos caminhando para uma justiça mais atenta a preocupações com os animais, que argumentos sustentariam uma violência gratuita ou meramente por diversão em face destes seres? Por esta razão observemos também os reflexos de uma mudança cultural na relação homem-natureza. Precisamos refinar a cultura brasileira!

Especialmente a partir de 2020, com o aumento incontrolável de casos da Covid-19, a sociedade, de maneira global, passou a rever sua postura no que diz respeito ao meio ambiente. Já se sabe que a pandemia teve origem no desequilibro desta relação e que outros reflexos podem colocar a vida do planeta em risco se uma revisão do comportamento humano não for feita de imediato. Abordar a questão da caça não é meramente tentar legalizar uma prática que já acontece de forma ilegal. É legitimar também a extinção do animal humano.

Para aqueles que utilizam do argumento de que a caça acontece mesmo já sendo proibida, analisemos algumas consequências disso. Hoje, grande volume dos indivíduos que são caçados tem como destino o tráfico de animais – terceira atividade ilícita mais lucrativa do mundo, perdendo apenas para o tráfico de drogas e armas. Segundo o Relatório da Rede Nacional de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres - Renctas, para que um animal possa ser capturado e comerciado, pelo menos outros nove precisaram morrer, vítimas da violência da prática.

Ainda, há a justificativa econômica. Há quem defenda que este valor (do comércio ilegal) serve de subsistência a populações socialmente desassistidas. Em sua obra “Joias da Floresta: antropologia do tráfico de animais”, Felipe Velden traz o exemplo do comércio da araracanga (Ara macao). Comprada por US$ 100 na América do Sul, a ave chega a valer até US$ 6 mil na Europa. No entanto, esses 100 dólares custeiam o responsável pela caça (que recebe o menor valor), o intermediário (responsável por todo o transporte) e o vendedor final (que fica com o maior montante deste valor). Ou seja, é insustentável acreditar que se paga pelo sustento de pessoas menos favorecidas.

Por fim, vale considerar que todo esse comércio faz com que países gastem verdadeiras fortunas em combate a atividades ilícitas e defesa de suas fronteiras. Sobretudo países subdesenvolvidos, que ainda mantém a maior quantidade de biodiversidade intacta, e que poderiam reverter estes valores para saúde, educação e políticas públicas de desenvolvimento sustentável.

A liberação da caça de animais no Brasil é apenas mais uma medida autoritária de uma minoria preocupada em atender interesses exclusivamente pessoais. Por que não se fala em medidas de educação animal, de criação de locais apropriados para receber animais vítimas do tráfico ilegal, do pagamento público para apoio a gestão de Unidades de Conservação que possam permitir um convívio harmonioso entre o homem e animais silvestres? Porque não é do interesse de alguns dos representantes públicos que buscam um retrocesso de direitos aos animais.

Não é possível, nem mesmo juridicamente, defender que a caça seja liberada no Brasil. É preciso que os paradigmas que sustentam os argumentos dos egoístas defensores da prática sejam derrubados e isso se faz por meio de educação. O Direito Animal é uma das formas mais atuais de se reconhecer direitos a estes indivíduos e a sua existência deve ser o meio jurídico a combater tamanho retrocesso.


Continue lendo ››

01/04/2021

UNICURITIBA ANIMAL: O que é o "Foie Gras"?

 

Maria Luisa Pereira Santos (integrante do grupo UNICURITIBA ANIMAL)

Mattheus Henrique Alencar de Oliveira (integrante do grupo UNICURITIBA ANIMAL)

Lucimar de Paula (coordenadora do grupo de pesquisa UNICURITIBA ANIMAL)


 

1.    Paladar cruel: “Foie Gras”

Tramita no Supremo Tribunal Federal – STF, o Recurso Extraordinário n.º 1030732, interposto pelo Município de São Paulo e pelo Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 16.222/15, a qual dispõe sobre a proibição da produção e comercialização do “Foie Gras” nos estabelecimentos situados no município de São Paulo.

 

2.    O que é o “Foie Gras”?

O “Foie Gras” ou "Fígado Gordo ou Gorduroso” traduzido diretamente do francês, é considerado uma iguaria de luxo na cozinha francesa.

O elemento principal da receita é o fígado de patos e gansos super aumentado, desenvolvido comumente em aves migratórias.

Para que se consiga desenvolver o fígado da ave ao estágio requisitado para a produção e comercialização do “foie gras”, o animal macho (já que as fêmeas são sacrificadas após o nascimento, por não serem rentáveis a atividade econômica) passa por um período de engorda chamado de “gavage”, que significa “estufado por alimentação em excesso”.

A ingestão de alimentação forçada, além de não natural causa muitas vezes a morte dos animais em curtíssimo de tempo.

Com quatro semanas de vida, as aves passam por racionamento de alimentos. Os animais estando famintos, quando o pouco alimento lhe é oferecido, comem vorazmente, o que faz com que o seu estômago comece a dilatar.

Aos quatro meses de vida se inicia a alimentação forçada e cruel. As aves são trancadas em gaiolas individuais ou em grupo e são alimentadas brutalmente com um tubo de metal de 30 cm, inserido “goela abaixo” dos animais. 

A dose de alimentação é aumentada pelas próximas duas semanas, até atingir 2 quilos de pasta de milho por dia, o que equivale, para o ser humano, a 12 quilos de alimento por refeição. As aves recebem no prazo de algumas semanas o que elas comeriam em uma vida.

Muitas aves sofrem ferimentos esofágicos, infecções e falta de ar, podendo morrer antes mesmo de serem enviados ao abatedouro. A alimentação forçada converte o fígado da ave em um órgão completamente doente, que atinge até 10 vezes o peso de um fígado saudável.

Caso não fossem abatidos, as aves morreriam, pois a condição dos seus corpos não mais poderia suportar as complicações causadas por esse processo extremamente cruel.

 

3.    A Lei n.º 16.222 do município de São Paulo

A Lei em destaque proibia expressamente a produção e a comercialização do “Foie Gras” no Município de São Paulo, assim como outras medidas de proteção animal. E em caso de descumprimento das medidas vinculadas no corpo da lei, o infrator deveria pagar uma multa de R$5.000, e em caso de reincidência, a multa seria majorada para R$10.000.

Como era de se imaginar, a lei não foi bem aceita pela gastronomia paulistana, dando-se especial destaque aos restaurantes que vendiam o fígado superdesenvolvido. A Associação Nacional de Restaurantes propõe Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual declarou a inconstitucionalidade da lei referida, ao arrepio do disposto no art. 225, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição do Brasil, que incumbe ao Poder Público e a coletividade o dever de coibir quaisquer práticas cruéis, incluindo nessa proteção os patos e os gansos.

A Associação Nacional de Restaurantes argumenta em seu benefício, que o município não é competente para legislar sobre o que os indivíduos podem ou não produzir e comer e que não se deve proibir, mas legislar sobre a matéria de modo a garantir a dignidade dos animais e a cultura do “Foie Gras”. Não se sabe como isso seria possível, pois a iguaria exige que o animal adoeça, para então poder ser produzido o patê.

É necessário informar que a lei contestada tramitou na Câmara Municipal de São Paulo, foi discutida e votada pelos representantes eleitos e encaminhada para o Prefeito, que sancionou, promulgou e publicou.

 

4.    O STF e o pedido de Declaração de Inconstitucionalidade 


Contra a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado, foi interposto Recurso Extraordinário ao STF.

O STF no julgamento de outro Recurso Extraordinário de n.º 586.224/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu a competência municipal para legislar sobre direito ambiental, no limite do interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados. O que se observa no presente caso.

O julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1030732, interposto pelo Município de São Paulo e Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 16.222/15, iniciou-se no dia 26 do corrente mês, porém foi suspenso por causa do pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes.

É importante destacar que países como a Argentina, Áustria, Dinamarca, República Checa, Finlândia, Israel, Turquia, Alemanha, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Noruega, Polónia, Suécia, Suíça, Países Baixos, Reino Unido, entre outros, já proibiram a produção de “foie gras”.

No Brasil além de São Paulo, outros municípios já proibiram a comercialização do “Foie Gras”, tais como: Blumenau e Florianópolis.

O Brasil de forma inédita positivou na Constituição de 1988, o princípio constitucional da dignidade animal e da existência digna animal.

Vamos proibir a produção e a comercialização do “Foie Gras”.

Acesse https://animalequality.org.br/participe/stopfoiegras, assine a petição contra o “Foie Gras” e compartilhe. Os animais não têm voz e é por isso que falamos por eles.


*Foto de capa retirada do site: https://animalequality.org.br/blog/voce-sabe-o-que-esta-envolvido-na-producao-de-foie-gras/



Continue lendo ››

25/03/2021

UNICURITIBA ANIMAL: Direito Animal

 

DE PAULA, LUCIMAR

(Professora do UNICURITIBA e coordenadora do Grupo de Pesquisa)

DE MIRANDA, MARIANA VITORINO

(Acadêmica de Direito e integrante do Grupo de Pesquisa)

            É com a Constituição de 1988 que o Direito Animal surge no Brasil como um ramo autônomo do Direito. Não obstante, o Decreto n.º 24.645, de 10 de julho de 1934, editado por Getúlio Vargas, enquanto vigia a primeira Constituição Republicana, de 1891, enumerava os atos de maus tratos e as penalidades previstas. O constituinte de 1988 ao incumbir ao Poder Público o dever de proteger os animais contra a crueldade, acaba por definir o objeto de estudo do Direito Animal, isto é, os direitos fundamentais dos animais, bem como o princípio informador do novo ramo do direito, o princípio da dignidade animal.

            No plano internacional, a Declaração Universal dos Direitos dos Animais de 1978 faz conhecer os direitos animais. Essa declaração não possui força normativa, porém serve de parâmetro para o legislador e julgador na tomada de decisões. Importante destacar os direitos animais previstos nesse documento:

 

“Art. 1º - Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.

Art. 2º - 1. Todo o animal tem o direito a ser respeitado. 2. O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais. 3. Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.

Art. 3º - 1. Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis. 2. Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não lhe provocar angústia.

Art. 4º - 1. Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir. 2. toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.

Art. 5º - 1. Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie. 2. Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.

Art. 6º - 1. Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural. 2. O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.

Art. 7º - Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.

Art. 8º - 1. A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação. 2. As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.

Art. 9º - Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.

Art. 10º - 1. Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem. 2. As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.

Art. 11º - Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.

Art. 12º - 1. Todo o ato que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie. 2. A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.

Art. 13º - 1. O animal morto deve de ser tratado com respeito. 2. As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.

Art. 14º - 1. Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar presentados a nível governamental. 2. Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.”

        A Declaração de Cambridge é outro valioso documento, produzido por um grupo internacional de neurocientistas, neurofarmacologistas, neurofisiologistas, neuroanatomistas e neurocientistas computacionais cognitivos, que declararam:


“A ausência de um neocórtex não parece impedir que um organismo experimente estados afetivos. Evidências convergentes indicam que animais não humanos têm os substratos neuroanatômicos, neuroquímicos e neurofisiológicos de estados de consciência juntamente como a capacidade de exibir comportamentos intencionais. Consequentemente, o peso das evidências indica que os humanos não são os únicos a possuir os substratos neurológicos que geram a consciência. Animais não humanos, incluindo todos os mamíferos e as aves, e muitas outras criaturas, incluindo polvos, também possuem esses substratos neurológicos".

          Em outras palavras a senciência animal demonstra que os animais são seres conscientes e capazes de experimentar sentimentos iguais aos dos humanos. Tal capacidade corrobora com a necessidade de se defender a existência digna dos animais.

        A Lei n.º 9.605/98 torna a conduta de crueldade animal, um ato antijurídico, culpável e tipificado e dispõe sobre as sanções penais e administrativas.

        A forte pressão popular decorrente do crime bárbaro cometido contra um cão chamado Sansão, resultou em 29 de setembro de 2020, na Lei 14.064/20, mais conhecida como a Lei Sansão. Essa lei aumentou as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato, que será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.

        Apesar de ser uma grande conquista para o Direito Animal, ainda há o que se criticar, pois é uma lei especista, uma vez que dá tratamento diferenciado aos animais. Afinal, não só os animais domésticos experimentam o sofrimento, não é mesmo?

        O Código de Direito e Bem-estar animal do Estado da Paraíba, Lei Estadual n° 11.140/2018, merece grande destaque, pois foi a primeira lei brasileira a catalogar expressamente os direitos fundamentais animais para todos os animais vertebrados e invertebrados e não somente para cães e gatos.

        Aguarda-se novas proposições legislativas animalistas para que se faça valer a Constituição do Brasil no que se refere a proteção animal.

        No próximo dia 26 de março, o STF decidirá se a Constituição do Brasil proíbe ou permite a prática cruel de alimentar a força, duas a três vezes por dia, patos e gansos, usando um cano inserido na garganta. Tal prática faz com que o fígado do animal inche e aumente em até 50% seu nível de gordura. Com o fígado hiperdesenvolvido é preparado um patê, mais conhecido como “foie gras”. Espera-se que o STF decida pela proibição do “foie gras”.


Do Grupo de Pesquisa em Direito Animal: UNICURITIBA ANIMAL

O grupo de Pesquisa em Direito Animal do UNICURITIBA iniciou os seus trabalhos em meados de fevereiro de 2020. Tem encontros regulares com temas animalistas, com o objetivo de fomentar a produção de material científico para contribuir com a comunidade jurídica e dar maior visibilidade ao tema. Anualmente realizamos o Simpósio de Direito Animal, sempre no mês de outubro, quando comemoramos o dia internacional dos animais. Nesse ano faremos o III Simpósio de Direito Animal. Por fim, vale enfatizar que os integrantes do grupo de pesquisa são convidados a experimentar o ativismo animal seja pela judicialização do direito animal, pela elaboração de anteprojetos de lei animalistas, pelos resgates de animais em situação de rua para uma adoção responsável e apoio às famílias de baixa renda no cuidado com os seus familiares não humanos.

Continue lendo ››