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22/05/2020

Em pauta: Autonomia da Polícia Federal



Por Giovanna Maciel 


          Além do coronavírus, outro tema se mantém em alta diariamente: o governo da República Federativa do Brasil. A bola da vez é a autonomia (ou não) da Polícia Federal, que ensejou inclusive no pedido de demissão do então Ministro da Justiça e denúncias sobre a postura do Presidente por suposta tentativa de intervenção na diretoria geral do órgão.

Independentemente de certos ou errados, este texto pretende analisar a discussão acerca da autonomia do órgão federal, que, aliás, é antiga.

          Embora haja divergências sobre a origem da Policia Federal, é unânime que a regulação do molde atual do Departamento de Polícia Federal (DEF) se deu com a promulgação da Constituição Federal, em 1988. A partir deste momento, a instituição passou a ser subordinada ao Ministério da Justiça, tendo como atribuições a polícia administrativa e, em caráter exclusivo, a polícia judiciária.

          Assim, conforme a Carta Magna, em seu artigo 144, §1º:



§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.[i]

         

Também, as atribuições da Polícia Federal são definidas em legislações infraconstitucionais, que versam sobre o combate ao terrorismo, segurança de Chefes de Estado estrangeiros e de Organismos Internacionais (quando em visita ao Brasil), crimes cibernéticos, violações aos Direitos Humanos, crimes políticos e lavagem de dinheiro, por exemplo.

          Com sede situada em Brasília, a instituição possui unidades descentralizadas (superintendências regionais) em todas as capitais dos estados federativos, bem como delegacias e postos avançados em diversas cidades do país.

          Dentre os departamentos da Polícia Federal, tem-se a Diretoria de Inteligência Policial, que consististe na ampliação das investigações até o seu limite. Assim, ao invés de focar em “quem está fazendo o quê e contra quem”, passou-se a investigar “quem está fazendo o quê, junto com quem”, com o fito de alcançar todos os responsáveis pela cadeia criminosa[ii].

          Essa nova forma de atuação deixa com que o esquema funcione por um tempo, monitorando seu funcionamento para, depois de mapeado, as informações coletadas sejam estudadas por analistas e, com cruzamento de dados, auxiliam a encontrar as “cabeças” do crime[iii].

          Por óbvio, essa alteração de linha investigativa, tal como tantas outras – em especial após 2000 –, não agradou muitas pessoas com poder, principalmente pelo fato de que a instituição de tornou uma das mais atuantes no combate à corrupção.

          No que tange a autonomia da Polícia Federal, como já dito, a discussão não é nova. Em outros momentos já se levantou a questão, como em 2009, com a elaboração da PEC 412[iv], e em 2014, durante um debate para as eleições presidenciais[v].

Destaca-se que a PEC voltou à pauta da Câmara no ano passado (2019), após falas do Presidente Jair Bolsonaro, que já anunciavam uma ameaça de interferência[vi]. Contudo, o anúncio do desarquivamento da Proposta de Emenda à Constituição gerou debates dividindo o entendimento de juristas[vii].

Pois bem, voltando ao que é consolidado até o momento: a PF é instituída por lei como órgão específico e singular, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, com autonomia administrativa e financeira, diretamente subordinada ao Ministro de Estado da Justiça[viii]. Assim, detém um poder de direção, controle e comando no que cabe a sua competência específica, embora não possua autonomia administrativa ou financeira.

Destaca-se, ainda, o Decreto nº 73.332/73[ix]:



Art. 1º Ao Departamento de Polícia Federal (DPF), com sede no Distrito Federal, diretamente subordinado ao Ministério da Justiça e dirigido por um Diretor-Geral, nomeado em comissão e da livre escolha do Presidente da República, compete, em todo o território nacional: [...]



          Por tal dispositivo, tem-se clara a subordinação do Departamento de Polícia Federal perante o Ministério da Justiça que, por sua vez, é controlado pelo chefe do Executivo (Presidente da República), responsável pela indicação do Diretor Geral. Contudo, esse controle é “finalístico”, que consiste no controle da legalidade da atuação administrativa, de verificação do cumprimento do programa geral do Governo, não possuindo fundamento hierárquico.

          Ou seja, ainda que indiretamente, a PF é controlada, fazendo com que, muitas vezes, apresentem entre seus servidores, investigados por diversos crimes, inclusive corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa. Com isso, levantam-se suspeitas sobre interferências externas, que colocam em xeque a idoneidade e imparcialidade das investigações[x].

          Deixando-se de lado opiniões sobre a necessidade ou não da autonomia completa da referida instituição, algumas observações não podem ser deixadas de lado. Entre elas, a de que, sendo subordinada (mesmo que indiretamente) ao Poder Executivo, não é raro se ver normas legais que objetivam regular e limitar a atuação das forças policias, bem como diversos cortes orçamentários, dificultando na eficácia das investigações.

          Sobre isso, nas palavras de Ponte,



É essencial à manutenção da democracia que seja concedida á Polícia Federal garantias funcionais de caráter constitucional para que tenham independência de fato, bem como imparcialidade na condução de suas atividades, assegurando os direitos do cidadão e da coletividade de que todos os crimes serão investigados com atenção às leis e aos direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal, sem influências externas, que visam garantir o interesse dos investigados. [xi]



Isto é, ligada ou não ao Governo, a Polícia Federal deve ter sua autonomia para trabalhar e investigar os crimes a que lhe compete, sem interferências pessoais dos tripartites.

Finalmente, importante lembrar que a instituição deve atender aos interesses dos GOVERNADOS, jamais do GOVERNANTE, como se tem observado.

Com os recentes acontecimentos, os quais sequer se fazem necessário mencionar, fica evidente a tentativa de interferência no chefe do Executivo na Polícia Federal não para melhores investigações ou eficácia da polícia judiciária. Ao contrário, procura-se atender a interesses pessoais, salvaguardando a “segurança” de familiares e amigos (só no RJ já são 19 membros da família sob investigação do MP[xii]).



[i] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>.
[ii] FARINA, Carolina; HAGE, Kamila. Vinte anos após Collor, Brasil dá guinada contra corrupção. Revista Veja. 29 set. 2012. Disponível em: <https://veja.abril.com.br/politica/vinte-anos-apos-collor-brasil-da-guinada-contra-corrupcao/>.
[iii] MAGALHÃES, Luiz Carlos. A inteligência policial como ferramenta de Análise do Fenômeno: Roubo de cargas no Brasil. Âmbito Jurídico. 29 fev. 2008. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/a-inteligencia-policial-como-ferramenta-de-analise-do-fenomeno-roubo-de-cargas-no-brasil/>.
[iv] BRASÍLIA. Câmara dos Deputados. Proposta de Emenda Constitucional nº 412, de 2009. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=453251>.
[v] DILMA e a Polícia Federal. Estadão. 03 out. 2014. Disponível em: <https://opiniao.estadao.com.br/noticias/geral,dilma-e-a-policia-federal-imp-,1570096>
[vi] CERIONI, Clara. De surpresa, Bolsonaro anuncia troca de chefe da PF-RJ; delegados reagem. Revista Exame. 15 ago. 2019. Disponível em: <https://exame.abril.com.br/brasil/de-surpresa-bolsonaro-anuncia-troca-de-chefe-da-pf-rj-instituicao-reage/>.
[vii] COELHO, Gabriela. Proposta de autonomia da Polícia Federal divide especialistas. ConJur. 26 ago. 2019. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2019-ago-26/proposta-autonomia-policia-federal-divide-especialistas>.
[viii] DPF, Departamento da Polícia Federal. Instrução Normativa n° 013/2005, de 15 de junho de 2005. Define as competências específicas das unidades centrais e descentralizadas do Departamento de Polícia Federal e as atribuições de seus dirigentes. Disponível em: <http://www.pf.gov.br/institucional/acessoainformacao/institucional/instrucao-normativa-no.-013-2005-dg-dpf-de-15-de-junho-de-2005>.
[ix] BRASIL. Decreto nº 73.332, de 19 de dezembro de 1973. Define a estrutura do Departamento de Polícia Federal e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/antigos/d73332.htm>.
[x] PONTE, Thales Jericó. Autonomia da Polícia Federal. Jurídico Certo. 18 abr, 2020. Disponível em: <https://juridicocerto.com/p/thalesponte/artigos/autonomia-da-policia-federal-4460>.
[xi] Loc. cit.
[xii] PIVA, Juliana Dal. No Rio, 19 familiares de Bolsonaro estão sob investigação do Ministério Público. 14 mai. 2020. Disponível em: <https://oglobo.globo.com/brasil/no-rio-19-familiares-de-bolsonaro-estao-sob-investigacao-do-ministerio-publico-24426093>.
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08/07/2019

Opinião: Pela erradicação do trabalho infantil!

Foto: Reprodução, CBN.

           
            Na quinta-feira do dia 04 do mês de julho deste ano, o Presidente da República Federativa do Brasil, Jair Messias Bolsonaro se pronunciou quanto ao trabalho infantil:

Olha só, trabalhando com nove, dez, anos de idade na fazenda, não fui prejudicado em nada. Quando um “muleque” de nove, dez, anos vai trabalhar em algum lugar, “tá” cheio de gente aí: “trabalho escravo! Não sei o quê! Trabalho infantil!”. Agora, quando “tá” fumando um paralelepípedo de crack, ninguém fala nada. “Tá” certo. Então, o trabalho não atrapalha a vida de ninguém. Fique tranquilo, que eu não vou “apertar” nenhum projeto aqui “pra” descriminalizar o trabalho infantil, porque eu seria massacrado. Mas, “quer” dizer que, eu, meu irmão mais velho, uma irmã minha também, um pouco mais nova, com essa idade – oito, nove, dez, doze anos – “trabalhavam” na fazenda, e trabalho duro![1]

            Esta foi mais uma das declarações polêmicas e desacertadas de nosso presidente acerca de assuntos que fazem parte da construção social e histórica de nosso país, que possui como marca a violência naqueles que precisam de proteção e garantia direitos para uma existência digna. Seu pronunciamento deve ser revisto e reconsiderado, pois suas palavras contêm sérios equívocos sobre o que seria infância, o que significa trabalho e como o trabalho infantil afeta ao desenvolvimento da criança e do próprio país.
            A infância é um período extremamente importante na vida de todo indivíduo, sua vivência plena — livre de abusos, violências físicas e psicológicas, explorações e crueldades que são geradores de traumas — é fundamental ao desenvolvimento cognitivo, emocional, físico, e social, pois produzem efeitos significativos à saúde e ao bem-estar na vida adulta. Trabalhar quando criança e adolescente propicia a privação da infância plena que deveria ser preenchida por ocupações que lhes permitam o desenvolvimento emocional, criativo e intelectual, através da educação, brincadeiras, apoio emocional e afetivo, entre outros. Por isso, no artigo 227 da Constituição, é estabelecido como dever da família, da sociedade e do Estado priorizar e garantir o “direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”[2] da criança, do adolescente e dos jovens, assegurando-lhes um ambiente livre de violência, exploração, crueldade e opressão.
            “O trabalho dignifica o homem e a mulher, não interessa a idade”, outra frase proferida por nosso representante eleito que traz em si a noção de dignificação do ser através de um ofício que lhe proverá sustento. Esta primeira parte, de fato, está certa, pois o trabalho é um direito social e importante à vida adulta em termos sociais, financeiros e psicológicos. Mas, a expressão final, “não interessa a idade”, reitera sua concepção de que não há qualquer problema em relação ao trabalho infantil. Muitos teóricos dedicaram-se a determinar o papel do trabalho na construção social e econômica na vida do homem moderno. Adam Smith compreendia o trabalho como basilar à produção de riqueza, enquanto Karl Marx o definiu como uma “atividade orientada a um fim para produzir valores de uso, apropriação do natural para satisfazer a necessidades humanas [...].”[3]. Ou seja, para Marx, o indivíduo provém meios para o seu sustento através da força empregada em uma atividade laboriosa. Não entraremos em questões mais profundas acerca do modo de produção capitalista, mas advertimos a importância em se compreender que uma estrutura política, jurídica e econômica pautada apenas em lucro tende a corromper valores e negligenciar direitos.
Por isso, ao olharmos para os modelos de Estados Constitucionais perceberemos que a transição de um Estado Liberal para o Estado Social foi necessária para assegurar e afirmar direitos, principalmente em termos trabalhistas. Porém, conforme o Professor José Afonso da Silva, a incapacidade do Estado Social em garantir a justiça social e a “autêntica participação democrática do povo no processo político”[4], demandou uma nova concepção de estado, o Estado Democrático de Direito. Este último, para Sarlet[5] possui as vestes de um Estado Socioambiental e Democrático de Direito. E, nossa Constituição Cidadã, além de nos assegurar direitos políticos de atuação no processo democrático, coloca-se como guardiã de direitos como a liberdade, propriedade e livre iniciativa, bem como, preza pela dignidade da pessoa humana, justiça social, função social da propriedade, e o valor social do trabalho.
Dito isso, a importância do trabalho no sentido individual e no sentido coletivo e econômico, é inquestionável. É um direito fundamental social, que possui garantias constitucionais de proteção ao trabalhador. Mas, seriam as crianças e os adolescentes indicados a empregar uma força de trabalho para garantir-lhes elementos básicos às suas subsistências?
No artigo sexto da Constituição federal temos elencados os direitos sociais que, dentre outros, além do trabalho, destacamos a educação, a saúde, a alimentação e a proteção à infância[6]. Assim como, o já referido artigo 227 que nos responde à pergunta acima: não compete às crianças e aos adolescentes buscarem meios para os seus respectivos sustentos, a eles deve ser protegida a infância e ser-lhes garantido pela família, sociedade e Estado meios dignos de vida, atendendo-lhes suas necessidades básicas para seus desenvolvimentos. Para tal, o parágrafo terceiro, do referido artigo, em seu inciso primeiro, estabelece, a partir da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, a idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho. E, em conformidade constitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece em seu capítulo V as diretrizes quanto a profissionalização e à proteção no trabalho, sendo que, no artigo 60, proíbe “qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz”[7]. 

Fonte: Rede Peteca apud FNPETI, 2015.

            Tais dispositivos legais foram tomados e mantidos pois, como podemos ver nos dados apresentados acima, o trabalho infantil é um problema sério a ser combatido, não podendo ser levianamente tradado por nosso Chefe de Governo e Chefe de Estado, pois este possui forte influência tanto em seu eleitorado, quanto por seu poder de fala que representa o nosso Estado Brasileiro perante a comunidade internacional. Conforme Maria Cláudia Mello Falcão[8], em seu artigo ao Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPETI), nosso país atua desde a década de 1990 com políticas que visam a erradicação e prevenção ao trabalho infantil, sendo considerado pioneiro e referência internacional neste aspecto.

(...) o Governo brasileiro juntamente com trabalhadores, empregadores e sociedade civil vem implantando as disposições da OIT que constam na Convenção nº 138 (que estabelece a idade mínima de admissão ao trabalho e/ou emprego) e na Convenção nº 182 (que trata das piores formas de trabalho infantil), por meio dos instrumentos legais nacionais, além do desenvolvimento de políticas públicas específicas para a prevenção e eliminação do trabalho infantil. (...) Conforme dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) 2016 do IBGE, constata-se que, como resultado desse amplo empenho nacional, houve uma redução de 58% entre 1992 e 2016 no número de meninos e meninas entre cinco e 17 anos ocupados/as. Isso significa que em 2016 havia 4.905.000 crianças a menos envolvidas no trabalho infantil do que em 1992. Apesar destes avanços, ainda existem no Brasil cerca de 2,4 milhões de crianças e adolescentes entre cinco e 17 anos trabalhando.[9]

            Portanto, em conformidade com as convenções de Direitos Humanos citadas por Falcão, e sendo a luta contra esta violação de direitos às crianças, adolescentes e jovens parte dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas (ODS), a erradicação do trabalho infantil trata-se de um compromisso assumido pelo Estado brasileiro.
Pois, os impactos negativos físicos, psicológicos, econômicos e a manutenção do clico da pobreza na vida desses jovens se dá por tais violações de direitos. E, como bem pontuado por Falcão, o trabalho infantil garante um futuro “calcado pela baixa produtividade e desenvolvimento econômico e pelo aumento das desigualdades sociais”[10] às crianças, aos adolescentes, e à sociedade como um todo.
Dito isso, a postura de nosso presidente quanto ao trabalho infantil vai contra os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, que consistem em construir uma sociedade livre, justa e solidária, que garanta o desenvolvimento nacional, bem como, vise a erradicação da pobreza e da marginalização, reduzindo as desigualdades sociais e regionais e preze pela promoção do bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, conforme listados no artigo terceiro de nossa Constituição.

As opiniões contidas no texto refletem o posicionamento do autor, e não necessariamente da instituição. 





[1] BOLSONARO, Jair. Pronunciamento em live em rede social pessoal. Facebook, 04 de julho de 2019.
[2] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>.  Acesso em: 07 ago. 2019.
[3] MARX, K. O Capital: crítica da economia política. Tradução por Regis Barbosa e Flávio R. Kothe. São Paulo: Abril Cultural, 1985a. Livro 1, v.1, t.1. p. 153.
[4] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2003. 22ª ed. p. 118.
[5] SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. São Paulo : Saraiva, 2018. 5ª ed. p. 61.
[6] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>.  Acesso em: 06 ago. 2019.
[7] BRASIL. ECA - Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acesso em: 06 ago. 2019.
[8] Coordenadora do Programa de Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho da Organização Internacional do Trabalho (OIT)
[9] FALCÃO, Maria Claudia Mello. A luta contra o trabalho infantil é uma agenda global. Brasília: FNPETI, 2019. Disponível em: < https://fnpeti.org.br/noticias/2019/06/12/luta-contra-o-trabalho-infantil-e-uma-agenda-global/>. Acesso em: 07 ago. 2019.
[10] FALCÃO, 2019.

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