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27/03/2021

Em pauta: O encarceramento feminino no Brasil

Por Rafaella Pacheco.


“Nunca se esqueça que basta uma crise política,
econômica ou religiosa para que os direitos das mulheres
sejam questionados. Esses direitos não são permanentes.
Você terá que manter-se vigilante durante toda a sua vida.”
[Simone Beauvoir]
 

           Certa vez, passando pela frente de um sebo, o livro Prisioneiras de Drauzio Varella me chamou até ele. Levei essa conversa para casa, pois havia recentemente lido Quarto de Despejo: diário de uma favelada de Carolina Maria de Jesus, e a temática sobre as condições de vidas femininas no Brasil foi cada vez mais crescente em meu repertório.

           Carolina, na década de 1950, compartilhou em sua obra seus relatos como mulher, negra, catadora de papel, da favela e as situações que viveu, enfrentou, bem como, suas indagações e reflexões diante do difícil cenário político, econômico e opressor que vivera. Por meio de uma identidade literária única e íntima, em seu diário cultivado por anos a fio na esperança de ser publicado um dia, nós temos o retrato de uma mulher que continuamente afirmava viver num cômodo da cidade destinado aos dejetos, o quarto de despejo da sociedade paulistana: a favela.

            Já em Prisioneiras de Varella não encontramos mais um cômodo, em que o que não se quer ver é fechado num quarto (que poderíamos situar geograficamente naquele quartinho minúsculo que está para além da área de serviço) e que é aberto com o raiar do sol para a manutenção dos demais cômodos da casa. A obra de Drauzio nos apresenta o que está trancado para o lado de fora, à margem e inacessível a casa: a penitenciária feminina. E aqui, determinamos em específico as penitenciárias femininas pois , como o médico e escritor bem pontuou em sua experiência enquanto observador da realidade daquele espaço, as mulheres praticamente não recebem visitas. Logo, aqueles que residem na casa, mesmo que no quarto de despejo, não levam um pedaço do lar para as mulheres em cárcere. O afeto não chega até elas, elas são esquecidas e rejeitadas. Já em penitenciárias masculinas o dia de visitas é contemplado por filas enormes de mulheres ansiosas para ver seus filhos e esposos.

          Neste mês de março o documentário Flores do Cárcere dirigido pela cineasta Barbara Cunha foi lançado na plataforma digital Now. E, assim como em Prisioneiras, denuncia a realidade por trás das grades das penitenciárias femininas. Cenas de precarização da vida da mulher em cárcere são apresentadas através dos relatos das experiências vividas pelas ex-detentas. O documentário além de retratar o interior do cárcere, também apresenta as dificuldades vividas na reinserção social pós privação da liberdade. E o que vemos é o peso da desigualdade de gênero quando se trata do acolhimento dessas mulheres durante o cumprimento de pena e depois dele.

        Conforme a segunda edição do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias - INFOPEN Mulheres, de 2018, dos doze países com maior população prisional feminina do mundo, o Brasil ocupava o quarto lugar com 42.355 mulheres privadas de liberdade, atrás apenas dos Estados Unidos, Rússia e China. O estado de São Paulo possui a maior concentração de mulheres privadas de liberdade (15.104), seguido de Minas Gerais (3.279) e Paraná (3.251).

Foi analisada também a evolução da taxa de aprisionamento feminino num lapso de tempo de 16 anos, referente a 2000 a 2016. Enquanto os Estados Unidos havia aumentado sua população prisional feminina em 18%, o Brasil, neste mesmo período havia aumentado 455%. Além disso, observou-se que a maior parte dos estabelecimentos penais são projetados para o público masculino. Dos 1449 existentes apenas 7% dos estabelecimentos penais são destinadas ao público feminino e 16% caracterizam-se enquanto mistos pois possuem alas/celas específicas para o cumprimento de penas privativas de liberdade de mulheres.

Avaliou-se a média de visitas sociais por pessoa privada de liberdade durante o primeiro semestre de 2016, e foi constatado que um homem em regime fechado recebe em média 7,8 visitas ao longo do semestre, enquanto em estabelecimentos femininos e mistos uma mulher privada de liberdade recebe em média 5,9. Nos estados do Amazonas, Maranhão, Paraíba e Rio Grande do Norte a taxa de visitação para homens é cinco vezes maior que para mulheres.

É precária também a realidade das gestantes e lactantes em cárcere, sendo que apenas 55 unidades penais de todo o país declararam possuir cela ou dormitório para gestantes. E para em relação ao acompanhamento de seus filhos ao longo da amamentação durante o cumprimento de suas penas, apenas 14% das unidades femininas ou mistas possuem berçário ou centro de referência materno-infantil (para crianças de até 2 anos) e apenas 3% das unidades prisionais possuem creche para crianças acima de 2 anos.

Identificou-se nesta pesquisa sobre a população prisional feminina que 50% é composta por jovens de até 29 anos e 45% não concluíram o ensino fundamental e 17% não terminaram o ensino médio. Além disso, destaca-se o racismo estrutural presente no encarceramento feminino ao observarmos o fato de que 62% das mulheres privadas de liberdade no Brasil são negras e 37% brancas.

 

Ao examinar a conjunção social da maioria das mulheres latinas, percebe-se que elas estão imersas no constante agravamento da crise econômica e social que os seus países enfrentam. As dificuldades que sofrem, como mães solteiras, sozinhas, sem escolaridade e emprego formal, acarretam saídas que, por vezes, se revelam únicas, como o tráfico de drogas. Adentrando-se nessa realidade, vê-se ainda que a sociedade patriarcal estabelece uma hierarquia, cujo lugar de ocupação feminino está em posições mais baixas que as dos homens. Inclusive, por esses motivos, ficam mais expostas ao flagrante, sendo seus papéis, conforme exposto anteriormente, secundários ou subordinados, conhecidos como “vapor” ou “bucha”. (REZENDE; OSÓRIO, 2020, p. 13)

Corroborando com a pesquisa de Rezende e Osório sobre o encarceramento feminino, o INFOPED Mulheres apresentou os dados de distribuição de crimes tentados/consumados por tipo penal que levaram ao cárcere mães e esposas, constatando que a massiva maioria foi detida por envolvimento com o tráfico, flagranteadas enquanto “vapor” ou “bucha”, ou seja, enquanto cúmplices.


           Rezende e Osório também destacaram que grande parte dessas mulheres privadas de liberdade entraram para o tráfico devido seus envolvimentos com traficantes. Tal relacionamento implica em fidelidade e subordinação, sendo o dever delas proteger e manterem o vínculo estabelecido.


Esse envolvimento é conhecido popularmente como “amor bandido”, que é uma das razões para o encarceramento feminino por drogas. Um dos reflexos desse amor é percebido, ao analisar a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na qual há um considerável número de mulheres condenadas que tenta adentrar presídios masculinos com drogas. (REZENDO; OSÓRIO, 2020, p. 13)

Na obra Prisioneiras, Drauzio percebeu com pesar essa realidade e em vários relatos das detentas. A presença de uma figura masculina em suas vidas que as inseriu nas drogas e no tráfico é um contexto recorrente que ecoa das celas. Para Varella os efeitos e desdobramentos do tráfico de drogas na sociedade e precisamente sobre inchaço populacional nos presídios são questões de saúde pública e não propriamente de segurança pública.

     Mencionamos no Toga News desta semana sobre a cultura do encarceramento feminino e a necessidade de se combater o punitivismo e a misoginia que ainda permeia nossa jurisprudência afetando consideravelmente o agravamento populacional no sistema carcerário, bem como, promovendo a manutenção das desigualdades de gênero e social enfrentadas pelas famílias das camadas mais vulneráveis da sociedade.

          Destacamos novamente a pesquisa realizada pela Defensoria do Estado do Rio de Janeiro, entre 2019 e 2020, de nome “Mulheres nas audiências de custódia no Rio de Janeiro”. Apresentando dados alarmantes a respeito da quantidade de mulheres que poderiam estar em liberdade provisória, mas permanecem em privação de liberdade por determinação do juiz. Em cada quatro mulheres presas em flagrante no estado do Rio de Janeiro ao menos uma preenche todos os critérios para responder em liberdade, e estes são ignorados. Os dados foram apresentados no início deste mês de março no evento "Encarceramento feminino em perspectiva: 10 anos das regras de Bangkok" (clique aqui para assistir ao evento).

         Em vista disso, reforçamos as palavras de Beauvoir citadas no início do texto, uma vez que ser mulher na sociedade em que vivemos por si só é uma luta diária. E as mulheres que possuem o direito de liberdade ceifado pelo sistema jurisdicional para o cumprimento de suas penas, estas se encontram em maior risco. O cárcere em nosso país não contribui em nada para o reajuste e reinserção de um indivíduo na sociedade, o retrato de nossos presídios são do cumprimento de pena enquanto punitivismo, tortura e vingança. Quando o único direito do qual a pessoa em conflito com a lei deveria ter falta é a de liberdade, os demais direitos fundamentais, principalmente a dignidade humana, não deveriam por hipótese alguma ser violados pelo Estado.  

 

REFERÊNCIAS:

AZENHA, Manuela. Como a Covid-19 tem ecoado nas penitenciárias femininas no estado de SP. São Paulo: Editora Globo, Rev. Marie Claire, 19 mai. 2020. Disponível em: <https://revistamarieclaire.globo.com/Mulheres-do-Mundo/noticia/2020/05/como-covid-19-tem-ecoado-nas-penitenciarias-femininas-no-estado-de-sp.html>. Acesso em: 18.03.2021.

DOCUMENTÁRIO “Flores do Cárcere” aborda o encarceramento feminino com histórias reais. Rio de Janeiro: EBC Radios, 2021. Disponível em: <https://radios.ebc.com.br/arte-clube/2021/03/documentario-flores-do-carcere-aborda-o-encarceramento-feminino-com-historias>. Acesso em 21.03.2020.

ITO, Carol. A pandemia nas prisões femininas. São Paulo: Revista Trip, 07 mai. 2020. Acesso em: < https://revistatrip.uol.com.br/tpm/a-pandemia-nas-prisoes-femininas>. Acesso em: 18.03.2021.

JESUS, Carolina Maria de. Quarto de Despejo: Diário de uma favelada. São Paulo: Ática, 2014.

REZENDE, G. A. de; OSÓRIO, F. C. Encarceramento feminino: da (in)visibilidade à garantia de direitos. Rio Grande do Sul: PUCRS, 2020. Disponível em: <https://www.pucrs.br/direito/wp-content/uploads/sites/11/2020/08/giullia_rezende.pdf>. Acesso em: 21.03.2020.

SANTOS, Thandara (Org.). Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias - INFOPEN Mulheres. Brasília: Ministério da Justiça e Segurança Pública, 2018. Disponível em: <https://www.conectas.org/wp/wp-content/uploads/2018/05/infopenmulheres_arte_07-03-18-1.pdf>. Acesso em: 22.03.2021.

VARELLA, Dráuzio. Prisioneiras. São Paulo: Companhia das Letras, 2017.

 

 

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12/11/2020

Em pauta: Qual o limite da ampla defesa? Uma análise do caso Mariana Ferrer

 

Por Beatriz Duma.

No dia 3 de novembro de 2020 o The Intercept Brasil tornou público um vídeo junto a uma matéria acerca do caso da acusação de estupro de Mariana Ferrer contra André de Camargo Aranha[i]. No vídeo, há trechos de uma das audiências do processo, na qual a vítima do suposto estupro é intensamente ofendida e atacada pelo advogado do réu, Cláudio Gastão da Rosa Filho. O conteúdo das falas de Gastão não será repetido nesse texto, como forma de respeitar Mariana Ferrer e diminuir a circulação de falas tão danosas.

Além da atitude severamente inadequada e desrespeitosa do advogado do réu, é importante salientar também como houve negligência do juiz Rudson Marcos pois, mesmo presente no momento em que Gastão atacava a vítima, o juiz se manteve omisso e não advertiu o advogado. A audiência em questão pode ser assistida na íntegra através do canal no YouTube do Estadão[ii].

Após a publicação da matéria e vídeo houve uma grande comoção nacional nas redes sociais e também ocorreram protestos em grandes cidades brasileiras. Dentre as várias questões que foram levantadas, o horror sentido por muitas pessoas ao ver as falas do advogado do réu e a omissão do juiz trouxeram um interessante debate sobre os limites da ampla defesa em um processo penal democrático. É sobre esse tema que nos debruçaremos neste texto.

A ampla defesa é um princípio constitucional do ordenamento jurídico brasileiro e possui status de cláusula pétrea, pois é um dos direitos fundamentais enunciados no artigo 5° da carta constitucional, no inciso LV[iii]. Isso significa que no decorrer de um processo, seja ele judicial ou administrativo, é necessário assegurar para as partes em litígio, em especial ao réu, todos os meios necessário para que ele possa se defender de forma plena e ampla.

Esse princípio, assegurado desde a formulação original da Constituição, é um dos mais importantes direitos que todo e qualquer cidadão deve poder usufruir quando for parte em um processo. Por essa razão, não há nada de imoral ou ilegal em uma pessoa acusada de um crime ter acesso a uma defesa de qualidade, seja ela feita por advogado ou defensor público. Por esse motivo considero que as ofensas direcionadas ao advogado do réu, Cláudio Gastão da Rosa Filho, pelo simples fato de ter aceitado defender um acusado de estupro, não são razoáveis. Mesmo a pior das pessoas, quando acusada de um crime, deve ter o direito de se defender, pois este é um direito fundamental.

Contudo, o que chocou o Brasil no vídeo da audiência não foi o fato de que André de Camargo Aranha estava sendo defendido por um advogado, mas sim que este advogado estava atacando verbalmente a vítima do crime alegado. Gastão mostrou fotos que Ferrer havia postado em redes sociais, tecendo comentários pessoais de cunho ofensivo, com o objetivo de insultar a vítima. Há um momento que a própria Ferrer clama para que o juiz intervenha nas falas do advogado e pede que seja respeitada. Portanto, a questão que fica é: será que o direito constitucional à ampla defesa abarca as ofensas proferidas a Mariana Ferrer pelo advogado do réu? Será que vale tudo para a defesa de seu cliente, inclusive agredir verbalmente a parte contrária?

Antes de responder essa questão, menciono o que o professor e advogado criminalista Humberto B. Fabretti comentou sobre o caso em uma live no seu perfil pessoal no Instagram[iv]. Fabretti afirma que muitas vezes vítimas de estupro que prosseguem com uma denúncia formal contra seus agressores se arrependem de terem denunciado, pois sofreram mais violência durante o processo. Esse fenômeno é denominado de vitimização secundária ou revitimização, como observa o professor, pois o próprio sistema de justiça criminal não funciona de uma maneira que acolha a vítima, mas sim repete e perpetua a violência contra essa.

Prosseguindo para a análise da conduta do advogado de defesa, o Código de Ética e Disciplina da OAB no artigo 44 determina que “deve o advogado tratar o público, os colegas, as autoridades e os funcionários do Juízo com respeito [...]”, e no artigo 45 “Impõe-se ao advogado lhaneza, emprego de linguagem escorreita e polida, esmero e disciplina na execução dos serviços”[v]. Conforme é evidente no vídeo vazado da audiência, o advogado Gastão não teve respeito pela vítima em seus atos, tampouco empregou linguagem polida, tanto que já foi instaurado um processo disciplinar na OAB/SC para apurar as acusações. Caso haja uma condenação por desvio ético, o advogado poderá ter a carteira da Ordem cassada, conforme informa o portal de notícias Terra[vi].

Portanto, é correto afirmar que, apesar da ampla defesa ser um direito constitucionalmente assegurado, excessos de conduta que não visam a defesa da parte, mas sim o ataque à outra não são admitidos no ordenamento jurídico brasileiro, vide os códigos de ética que permeiam a atividade jurisdicional.

Quanto à omissão do Juiz Marcos, que não interveio quando houve excesso por parte do advogado do réu, o art 3° do Código de Ética da Magistratura determina que:

 

A atividade judicial deve desenvolver-se de modo a garantir e fomentar a dignidade da pessoa humana, objetivando assegurar e promover a solidariedade e a justiça na relação entre as pessoas.[vii]

 

É possível concluir que, ao ser tratada com tanta truculência e desrespeito, houve violação à dignidade humana de Mariana Ferrer no decorrer do processo. Como essa violação poderia e deveria ter sido impedida pelo juiz, o magistrado sofrerá um processo disciplinar frente ao Conselho Nacional de Justiça, que irá averiguar a conduta do juiz e determinar, caso condenado, as sanções cabíveis[viii].

Apesar da conduta inadequada do advogado da defesa e do juiz, especialistas na área creem que dificilmente a sentença absolvendo Aranha será anulada[ix]. Existem formas de recorrer da sentença, e a defesa de Mariana Ferrer afirmou que tomará esse caminho.

Por fim, concluo esta análise recapitulando que o direito a ampla defesa, apesar de abrangente, não admite excessos e abusos. Dessa forma, é inadmissível que qualquer audiência feita no Poder Judiciário tenha qualquer semelhança ao que mostrou o vídeo publicado pelo The Intercept Brasil.



[i] ALVES, Schirlei. Julgamento de influencer Mariana Ferrer termina com sentença inédita de ‘estupro culposo’ e advogado humilhando jovem. The Intercept Brasil. 03 nov. 2020. Disponível em:<https://theintercept.com/2020/11/03/influencer-mariana-ferrer-estupro-culposo/>.
[ii] VEJA a íntegra da audiência de Marian Ferrer em julgamento sobre estupro. Canal Estadão Youtube. 4 nov. 2020 Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=P0s9cEAPysY>.
[iii] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>.
[iv] Estupro culposo? Perfil @humbertofabretti. Instagram. 3 nov. 2020. Disponível em: <https://www.instagram.com/tv/CHJlqWRHnNY/?utm_source=ig_web_copy_link>.
[v] OAB. Ordem dos Advogados do Brasil. Código de Ética e Disciplina da OAB. Disponível em: <https://www.oab.org.br/visualizador/19/codigo-de-etica-e-disciplina>.
[vi] BISPO, Fábio. OAB-SC analisa caso de advogado que atacou Mari Ferrer. Terra. 08 nov. 2020. Disponível em: <https://www.terra.com.br/noticias/brasil/cidades/oab-sc-analisa-caso-de-advogado-que-atacou-mari-ferrer,86e3a05cdca8cffc0d4fdd8ed4682d59kuecuda8.html>.
[vii] CNJ, Conselho Nacional de Justiça. Código de Ética da Magistratura. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/codigo-de-etica-da-magistratura/>.
[viii] CONSELHO Nacional de Justiça abre processo contra juiz Rudson Marcos: “Sessão de Tortura”. Hora do Povo. 04 nov. 2020. Disponível em: <https://horadopovo.com.br/conselho-nacional-de-justica-abre-processo-contra-juiz-rudson-marcos-sessao-de-tortura/>.
[ix]
CASO Mari Ferrer: Juristas criticam advogado, mas anular sentença é difícil. IstoÉ. 05 nov. 2020. Disponível em: <https://istoe.com.br/juristas-criticam-advogado-de-acusado-de-estupro-mas-anular-sentenca-e-dificil/>.

 

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10/11/2020

Em pauta: Vamos falar de Democracia Agonística e a produção de afetos na política?

Por Rafaella Pacheco.

O modelo de democracia agonística foi proposto pela cientista política pós-marxista belga, Chantal Mouffe. Em sua obra Sobre o Político[1] ela desenhou uma crítica à perspectiva pós-política de um mundo globalizado, sem inimigos e consensual. Mouffe refuta a teoria política liberal que nega em seus modelos de democracia a dimensão antagônica do político, desconsiderando etimologicamente da palavra democracia a essência de seu prefixo dêmos, compreendido enquanto divisão. As democracias instituídas pelo mundo consideradas por grande parte da mídia global e de teóricos políticos em situação de colapso, para Chantal, isso se deve ao caráter plural e conflitivo inerente a um processo democrático que é desprezado pelos pensadores políticos liberais.

Mouffe, através da análise das elaborações teóricas de Ulrich Beck e Anthony Giddens, identificou como problema da retórica da modernização o fato de que, ao empreender uma negação da natureza constitutiva da fronteira nós/eles na luta política, promove-se o silenciamento de possíveis contestações políticas do “nós”, ou do “eles”, nesta relação, bem como, do próprio debate democrático. Desta forma, a negação do antagonismo do político conduziria para uma possível concretização da dimensão antagônica na política, através da eliminação do outro. 

Portanto, aceitar a política como uma dimensão potencialmente conflitiva, haja vista que é impactada pela dimensão constitutiva antagônica do político, significa assumir que a democracia só é possível pois, em sua essência, reside na existência de um embate antagônico que, através do dissenso e da diversidade, molda práticas, discursos e instituições que tem por finalidade o estabelecimento de uma ordem e organização do corpo social.

 

Penso que o antagonismo não pode ser eliminado, pode apenas ser pacificado temporariamente. Esta é, para mim, uma das tarefas da democracia: encontrar as instituições que permitem ao conflito expressar-se, de forma que não coloque em questão a própria existência da comunidade política e não leve à guerra civil. Meu modelo poderia se chamar modelo de deliberação agonística. Evidentemente, não elimino o elemento de deliberação, não existem só as paixões, mas há que se reconhecer que o antagonismo é ineliminável; que sempre haverá dois projetos hegemônicos que não podem se conciliar; que haverá sempre um caráter partisan na política.[2]

O caminhar para um pluralismo agonístico proposto na teoria política mouffeana, inicia-se pela instituição do agonismo no campo político, em contraposição ao antagonismo, através do reconhecimento do “outro” no conflito, enquanto adversário, e não inimigo. Neste prisma, a pensadora partiu da formulação antagônica de confrontação schmittiana entre amigo/inimigo, para o desenvolvimento de uma proposta de confrontação agonística entre adversários. Enquanto o inimigo é passível de ser eliminado, a proposta adversarial mouffeana assimila o “outro” como passível de ser respeitado numa estrutura conflitiva entre forças políticas.

Portanto, compreendida a necessidade da fronteira nós/eles para a dimensão democrática, a estrutura política agonística entende que, na defesa da categoria de “adversário”, torna-se possível o estabelecimento de um espaço simbólico que garanta a legitimidade do “eles” ocuparem um lugar na luta política. Neste ponto, o pensamento ético de Baruch de Espinosa acerca das afecções do corpo como viabilizadoras de produção um conhecimento calcado na consciência de si através da identificação do outro, torna-se fundamental à pesquisa. Pois, em Mouffe, reconhecer a existência do adversário como legítima implica no reconhecimento de si também como legítimo na dinâmica agonística, assumindo o direito de ambos em defender seus respectivos pontos de vistas. 

Além da categoria adversarial que sinaliza as primeiras possibilidades de inserção da dimensão afetiva enquanto mediadora de um embate político agonístico, Chantal trabalha a categoria hegemonia, também crucial para a compreensão acerca do papel das paixões na produção de identificações coletivas.

 

Hegemonía es, simplemente, un tipo de relación política; una forma, si se quiere, de la política; pero no una localización precisable en el campo de una topografía de lo social. En una formación social determinada puede haber una variedad de puntos nodales hegemónicos. Evidentemente algunos de ellos pueden estar altamente sobredeterminados; pueden constituir puntos de condensación de una variedad de relaciones sociales y, en tal medida, ser el centro de irradiación de uma multiplicidad de efectos totalizantes[...].[3]

As articulações hegemônicas se dão precisamente por um viés conflitivo, que é constitutivamente atravessado por antagonismos. E, por isso é tão estreito o diálogo entre as categorias hegemonia e político, de tal modo que, a análise de tais articulações e conceituações permite a compreensão de sua crítica às propostas de mundo unipolar.

Nesta seara, a autora elaborou uma crítica às propostas cosmopolitas habermasiana e a ultraesquerdista de Hardt e Negri, destacando que a preocupação da primeira estaria mais sobre uma legitimação dos direitos humanos que a garantia de um exercício democrático em si; e, a segunda, acreditaria na eliminação do antagonismo na dimensão política, que para Mouffe é impraticável pois negar tal elemento é negar a própria democracia. A solução cabível, para tais problemas volta-se a uma proposta de confronto agonístico, dado pelo reconhecimento de um nós/eles em escala hegemônica, pluralizando as hegemonias, aceitando a característica antagônica indissociável a elas e às práticas decisórias democráticas.

Na defesa da criação de um mundo multipolar, Mouffe, pontuou a importância em se “encontrar formas de “pluralizar” a hegemonia[4]. E como visto, na definição apresentada por ela e Ernest Laclau desta categoria, sinaliza-se para um potencial agregador desta relação política entre hegemonias que viabiliza a convergência simbólica de valores comuns.

Daqui, o caminhar em direção a um pluralismo agonístico, que reconhece elementos fundamentais à constituição de práticas democráticas – o dissenso e a diversidade – por meio de uma confrontação adversarial no campo político, seja nacional ou internacionalmente, encontra, para Mouffe, na mobilização das paixões um meio possível para sua concretização.

 

Poderíamos dizer que o objetivo da política democrática é transformar um “antagonismo” em “agonismo”. Isto tem conseqüências importantes para o modo como encaramos política. Contrariamente ao modelo de “democracia deliberativa”, o modelo de “pluralismo agonístico” que estou defendendo assevera que a tarefa primária da política democrática não é eliminar as paixões nem relegá-las à esfera privada para tornar possível o consenso racional, mas para mobilizar aquelas paixões em direção à promoção do desígnio democrático.[5]

Entendendo o antagonismo como um conflito que não possui, nem pode vir a ter, uma solução racional, a cientista política se volta para o potencial transformador das paixões, enquanto produtoras e circuladoras de afetos comuns, na tentativa de instituir uma possibilidade de discussão agonística. Neste ponto da teoria mouffeana, debruçar-se sobre a formação e potencialidades dessa dinâmica de subjetividades para o favorecimento do confronto entre identidades políticas coletivas, pode auxiliar no desenvolvimento de uma possível psicopolítica agonística.



[1] MOUFFE, Chantal. Sobre o político. Trad. Fernando Santos. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2015.
[2] MOUFFE, Chantal. Entrevista. Curitiba: Revista da Faculdade de Direito - UFPR, n.51, 2010. p. 242.
[3] LACLAU, E.; MOUFFE, C. Hegemonía y estrategia socialista: Hacia una radicalización de la democracia. Madrid: Siglo XXI, 1987, p. 237.
[4] MOUFFE, 2015, p. 117.
[5] MOUFFE, Chantal. Democracia, cidadania e a questão do pluralismo. Trad. Kelly Prudêncio. Florianópolis: Revista Política & Sociedade, UFSC, nº 03, outubro de 2003. p. 16.
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07/11/2020

Em pauta: Condenação do Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos

Por Giovanna Maciel. 

O Brasil foi novamente condenado na Corte Interamericana de Direitos Humanos. Mas, e aí?!

Embora a condenação tenha sido publicada apenas recentemente, em 26 de outubro, a decisão é de 15 de julho deste ano, tratando de uma explosão em uma fábrica clandestina de fogos de artifício na Bahia, em 1998, acarretando a morte de 64 pessoas, sendo 22 menores. Para a Corte, o Estado brasileiro sabia das atividades irregulares e, ainda assim, não fiscalizava. Além disso, foram apontados trabalho infantil e condições degradantes[i].

Na Sentença – que possui caráter vinculante –, a Corte IDH chamou o Brasil à sua responsabilidade de processar e punir os que perpetraram crimes contra aquelas vítimas:


A corte já se manifestou, fazendo referência à devida diligência em processos penais, no sentido de que a investigação deve ser realizada por todos os meios legais disponíveis e buscar a determinação da verdade e a persecução, captura, julgamento e eventual punição de todos os responsáveis intelectuais e materiais pelos fatos. Igualmente, que a impunidade deve ser erradicada mediante a determinação das responsabilidades tanto gerais do Estado, como individuais — penais e de outra natureza — de seus agentes ou de particulares, e que, para cumprir essa obrigação, o Estado deve remover todos os obstáculos, de facto e de jure, que mantenham a impunidade.[ii] 

É importante destacar que os motivos que levaram esse caso à Corte foram os mesmos da primeira condenação brasileira, em 2006 (Caso Ximenes Lopes vs Brasil): a impunidade dos agentes violadores de direitos humanos e desamparo às vítimas.

Mas, afinal, o que é a Corte IDH e como os casos chegam até ela? Ela foi criada em 1969 pela Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), sendo devidamente instalada apenas em 1978 através de um tratado denominado de “Acordo de Sede”. Ademais, possui cláusula facultativa de jurisdição obrigatória (Cláusula Raul Fernantes), ou seja, o Estado pode ou não aderir à jurisdição contenciosa da Corte, mas, uma vez que assinou ou aderiu ao tratado, ela deixa de ser facultativa, passando a ser obrigatória.

Dentre os requisitos gerais para o acesso à Corte IDH, estão o esgotamento dos recursos internos do Estado e a não litispendência em outro sistema de proteção internacional. Conforme o artigo 44 da CADH, cumpridos esses requisitos, a pessoa (ou grupo de pessoas) levará a denúncia até a Comissão Interamericana de Diretos Humanos (CIDH) que fará dois relatórios (arts. 46 e 48 da CADH): o primeiro, sigiloso, buscando resolver a lide de forma consensual; caso o Estado ainda assim descumprir, emite-se um novo relatório, de maneira pública, visando o poder de envergonhar aquele país frente aos demais (power of shaming)[iii].

Passado esse procedimento (obrigatório) na CIDH, só então o processo, junto aos relatórios, é encaminhado à Corte IDH, que poderá fazer nova análise dos requisitos de admissibilidade (arts. 61 a 63 da CADH). É nessa fase que o Estado apresenta sua defesa (suas exceções preliminares) e deverá alegar, se for o caso, o descumprimento do artigo 44 da CIDH. Se acolhidas as exceções preliminares, haverá o fim do processo. Contudo, em havendo recusa total ou parcial das exceções, o caso será decidido em julgamento.

Essa competência contenciosa da Corte produz sentenças definitivas e inapeláveis decorrentes das petições alegando violações de direitos humanos (art. 67 da CADH). Também, é importante mencionar que ela não julga pessoas e sim Estados (ratione personae) que tenham falhado no dever em evitar danos, respeitar e promover esses direitos, então, embora não possua um exercício penal de responsabilização individual, ela cobra que o Estado a exerça.

Além dessa recente condenação (Caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e Seus Familiares vs. Brasil), outros casos brasileiros já foram submetidos à Corte, como o já mencionado Caso Ximenes Lopes (2006), Nogueira de Carvalho (2006), Encher e outros (2009), Sétimo Garibaldi (2009), Guerrilha do Araguaia (2010), Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde (2016), Favela Nova Brasília (2017), Povo Indígena Xucuru (2018) e Herzog e outros (2018)[iv].

Embora o país tenha sido inocentado, parcial ou integralmente em alguns processos, o cenário de reincidência é preocupante, principalmente por representar as deficiências crônicas na realização de persecução penal contra violadores dos direitos humanos, relevando que o sistema judicial criminal brasileiro ainda não compreendeu e incorporou corretamente o significado dos direitos fundamentais no Brasil e, tampouco, o Estado é capaz de fiscalizar e apresentar respostas eficazes no combate à impunidade.
 
Todas as vezes que um Estado é condenado por violações a direitos humanos em um tribunal internacional, o que se espera é que a missiva seja, ao menos, profilática. No caso brasileiro, no entanto, essa expectativa tem sido frustrada ao longo dos anos, dadas as reiteradas ações do Estado que o têm levado à responsabilidade internacional no âmbito do sistema interamericano de direitos humanos.[v]



[i] CORTE Interamericana condena Brasil por explosão de fábrica que matou 64 pessoas. Conjur. 27 out. 2020. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2020-out-27/corte-interamericana-condena-brasil-explosao-matou-64-pessoas>.

[ii] OEA, Organização dos Estados Americanos. Corte IDH. Caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e Seus Familiares vs. Brasil. Julgamento: 15 jul. 2020. Publicação: 26 out. 2020. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas, Série C, nº 407, § 220.

[iii] BRASIL. Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm>.

[iv] LEGALE, Siddharta; ARAÚJO, Luís Cláudio Martins (Org.). Direitos humanos da prática interamericana. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019.

[v] MAZZUOLI, Valério de Oliveira; FARIA, Marcelle Rodrigues da Costa e; OLIVEIRA, Kledson Dionysio de. O Brasil é novamente condenado pela Corte Interamericana. Conjur. 01 nov. 2020. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2020-nov-01/opiniao-brasil-novamente-condenado-corte-interamericana?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter>.


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05/11/2020

Em pauta: Sobre a liberdade de imprensa

 

Por Nicoly Schuster

“[...] como Kalven disse, uma sociedade livre é
 aquela em que não podemos difamar o governo,
pois tal delito não existe [...]” [John Rawls, 2000]

             A liberdade jornalística é imprescindível a democracia, que precisa dessa divulgação dos fatos sob diferentes pontos de vista, pois é preciso permitir que diferentes opiniões sejam externalizadas. Por meio dela, é garantido que a população tenha acesso à informação, especialmente no que diz respeito às autoridades políticas e aos acontecimentos relacionados ao poder público. Por isso, a Carta Maior e a jurisprudência pátria asseguram que a imprensa não seja amordaçada. 

Assim dispõe a Constituição Federal de 1988: 

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

Conforme se vê, o constituinte pretendeu assegurar a proteção das liberdades de comunicação e manifestação de pensamento, para que não se repita o ocorrido durante a ditadura militar, momento no qual esses direitos sofreram graves limitações. Por isso, na retomada democrática das instituições do país, fora estabelecida pelo texto constitucional a vedação à censura.

Após a declaração de inconstitucionalidade da Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67) pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 130, a jurisprudência da Suprema Corte passou a delinear o rumo das questões judiciais envolvendo conflitos entre a liberdade de imprensa e o direito individual de pessoa objeto de matéria jornalística. Ficou sedimentado o entendimento de que quando tais demandas são levadas ao poder judiciário, deve haver uma prevalência da tutela reparatória em detrimento da inibitória, caso a informação em questão seja de interesse público.

A tutela reparatória consiste em permitir que a matéria seja veiculada para que, posteriormente, eventuais danos possam ser reparados. Enquanto isso, a tutela inibitória compreende impedir a exibição da matéria, antes mesmo dela ser publicada, para evitar que o dano aconteça. Explica-se a prevalência da tutela reparatória pelo fato de que impedir uma informação de ser veiculada seria um ato de censura, o que é vedado pela Constituição Federal.

No julgamento da ADPF 130, o ministro relator Carlos Ayres Britto destacou o caráter simbiótico entre democracia e liberdade de comunicação. Além disso, exprimiu que uma imprensa apenas meio livre não é imprensa, mas sim mera imitação de imprensa. Dessa maneira, o ministro relator elucidou que:

[...] a imprensa possibilita, por modo crítico incomparável, a revelação e o controle de praticamente todas as coisas respeitantes à vida do Estado e da sociedade. Coisas que, por força dessa invencível parceria com o tempo, a ciência e a tecnologia, se projetam em patamar verdadeiramente global. Com o mérito adicional de se constituir, ela, imprensa, num necessário contraponto à leitura oficial dos fatos e suas circunstâncias, eventos, condutas e tudo o mais que lhes sirva de real motivação. [...] E quando o agente estatal não prima por todas as aparências de legalidade e legitimidade no seu atuar oficial, atrai contra si mais fortes suspeitas de comportamento antijurídico.[i] (grifos do original)

Nesse seguimento, assevera o ministro Alexandre de Moraes em obra doutrinária. Segundo ele, as pessoas públicas, tais como os agentes políticos, se colocaram, eles mesmos, sob os holofotes da opinião popular[ii]. De acordo com o ministro:

O campo de interseção entre fatos de interesse público e vulneração de condutas íntimas e pessoais é muito grande, quando se trata de personalidades públicas. Nessas hipóteses, a interpretação constitucional ao direito de informação deve ser alargada, enquanto a correspondente interpretação em relação à vida privada e intimidade deve ser restringida, uma vez que por opção pessoal as assim chamadas pessoas públicas (políticos, atletas profissionais, artistas etc.) colocaram-se em posição de maior destaque e interesse social.[iii]

Moraes ainda destaca, em sua obra, que a liberdade de informação deve estar comprometida com a verdade e, para merecer proteção jurídica, deve dizer respeito a fatos de interesse social, de modo que essa liberdade, como todas as outras, não é absoluta[iv]. Isso fica claro, pois, existe até mesmo a possibilidade de responsabilização do veículo de comunicação em razão de inveracidade, imprecisão ou erro na informação transmitida.

O ministro Menezes Direito, em voto vista na ação constitucional já mencionada, sintetizou com maestria o que se pretende esclarecer:

O que se tem concretamente é uma permanente tensão constitucional entre os direitos da personalidade e a liberdade de informação e de expressão, em que se encontra situada a liberdade de imprensa. É claro, [...], que quando se tem um conflito possível entre a liberdade e sua restrição, deve-se defender a liberdade. O preço do silêncio para a saúde institucional dos povos é muito mais alto do que o preço da livre circulação das ideias. A democracia, para subsistir, depende de informação e não apenas do voto; [...].[v]

  Entretanto, ao olhar para o atual cenário brasileiro, percebe-se o contraste da realidade com esse entendimento há muito já consolidado do Supremo Tribunal Federal. Isso pois, recentemente, o senador Flávio Bolsonaro (Republicanos) entrou na justiça e conseguiu uma liminar, mantida em segunda instância[vi], para impedir a Rede Globo de apresentar matéria investigativa a respeito de um esquema de “rachadinha” que envolveria o seu gabinete quando era deputado estadual[vii].

Antes que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro analisasse o recurso interposto pela emissora de TV, a Rede Globo havia ingressado com reclamação perante o Supremo Tribunal Federal. Os autos foram distribuídos para o ministro Ricardo Lewandowski que negou seguimento à reclamação por não terem sido esgotadas todas as instâncias recursais inferiores, deixando de analisar o mérito do caso[viii]. 

Ao determinar a censura prévia às reportagens, tanto a juíza quanto o desembargador incorreram em prática vedada pela Constituição e pelo Supremo Tribunal Federal, indo contra tudo que foi juridicamente construído em termos de direito à informação e liberdade jornalística.

É possível aferir o quão grande é a importância das liberdades de expressão e de imprensa para a manutenção do regime democrático, partindo de uma análise sobre como a ditadura utilizou-se de técnicas de supressão desses direitos. Naquele período, por meio da figura do censor, o governo avaliava matérias jornalísticas, músicas, filmes e novelas, para decidir o que poderia ser produzido e publicado tanto na imprensa quanto nas artes. Por isso, sendo a ausência de uma imprensa livre uma das principais características de um regime autoritário, tem-se que, caso tais liberdades sejam tolhidas a democracia não se sustenta.

Em sua obra O liberalismo Político, o filósofo John Rawls aponta a importância da liberdade de expressão para a estabilidade social, na medida em que é um meio de atenuar as tensões sociais e expor os problemas em tempo para que sejam corrigidos. Assim explica o autor: 

[...] quando a livre expressão política é garantida, problemas graves não passam despercebidos nem se tornam extremamente perigosos de repente. São publicamente apontados; e, num regime moderadamente bem governado, são levados em conta pelo menos em certo grau. (sem grifos no original)[ix]

Da mesma maneira pode ser tomada a liberdade de imprensa, que dá publicidade aos fatos mais relevantes nacional e internacionalmente, permitindo que a sociedade fique a par de situações que impactam diretamente suas vidas. Ainda, o jornalismo leva ao conhecimento da sociedade acontecimentos capazes de formar a opinião crítica, o que possibilita um voto bem informado. Assim, por meio da livre circulação de fatos e opiniões, uma imprensa livre tem o condão de assegurar, em sua plenitude, o sistema democrático.

Para o filósofo, as liberdades políticas devem ser objeto da garantia do valor equitativo, sendo essa uma forma de assegurar que sejam criadas e mantidas instituições básicas justas na sociedade[x]. Então, sendo as liberdades de comunicação e de expressão um alicerce da democracia, as instituições públicas devem garantir-lhe a proteção, para que a imprensa cumpra sua função de informar a população.

De acordo com Rawls, em uma sociedade livre não existe o crime de difamação ao governo, segundo ele: “Enquanto esse crime existir, a imprensa publica e a livre discussão não podem desempenhar seu papel de informar o eleitorado.”[xi]. Nesse sentido, não há que se falar em censura ao jornalismo que investiga práticas de corrupção e faz críticas ao governo, já que essa é a função da imprensa, por excelência, em uma sociedade livre.

Deste modo, já que no Brasil não existe o crime de difamação ao governo — pois se o contrário fosse não mais se estaria sob a égide de um estado de direito —, conclui-se que o poder judiciário não deveria impedir a imprensa de divulgar fatos de interesse da sociedade, envolvendo os atuais ou antigos ocupantes de cargos políticos. Isso seria o mesmo que permitir, ao menos tendo em vista o caso mencionado neste texto, que as autoridades políticas escapem da prestação de contas à sociedade, sob o argumento de que sua imagem está na iminência de ser ferida.

 

*(Quino, Mafalda aprende a ler. São Paulo: Martins Fontes, 1999, p. 4.)


[i] Brasil, Supremo Tribunal Federal. ADPF n. 130. Rel. Min. Carlos Ayres Britto. p. 28. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=605411>.   

[ii] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 33 ed. São Paulo: Altas, 2017. s/n.

[iii] Ibid., s/n.

[iv] Ibid., s/n.

[v] Brasil, Supremo Tribunal Federal. ADPF n. 130. Rel. Min. Carlos Ayres Britto. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=605411>. Acesso em: 26 out. 2020. p. 91.

[vi] TERRA. Recurso da Globo é negado em caso de censura sobre Flávio. Disponível em: <https://www.terra.com.br/noticias/brasil/politica/recurso-da-globo-e-negado-em-caso-de-censura-sobre-flavio,f50f74ed861eb13af3145c10620e9e45542w93j6.html>. Acesso em: 26 out. 2020.

[vii] NOTÍCIAS UOL. “Não tenho nada a esconder”, diz Flávio Bolsonaro após liminar contra Globo. Disponível em: <https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2020/09/05/nao-tenho-nada-a-esconder-diz-flavio-bolsonaro-apos-liminar-contra-globo.htm>. Acesso em: 26 out. 2020.

[viii] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Rcl n. 43.671. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15344754516&ext=.pdf>. Acesso em: 26 out. 2020.   

[ix] RAWLS, John. O Liberalismo Político. Tradução de Dinah de Abreu Azevedo. 2. ed. São Paulo: Ática, 2000. p. 404.

[x] Ibid., p. 386.

[xi] Ibid., p. 399-400.

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