A Câmara de Família do Tribunal de Justiça de Mendoza, Argentina, revogou uma sentença que havia autorizado aos pais de uma menor, que sofria de retardo mental, a efetuar uma laqueadora de trompas. A Justiça resolveu que os progenitores devem garantir os direitos reprodutivos da filha "sem recorrer a práticas cirúrgicas mutilantes e esterelizadoras".
O recurso foi apresentado pela Assessoria de Mendoza, expressando que o retardo mental que sofria a menor não cumpria com os requisitos exigidos pela lei, sendo a capacidade a regra geral, já que a menor não foi declarada incapaz por sentença judicial. Nesse sentido, expoz que a menor "é uma jóvem, de 15 anos, embora com a saúde mental afetada, possui uma capacidade maternal altamente positiva e se bem a perícia assinala limitações e a necessidade de apoio psicológico para exercer o rol meterno, não pode deixar de advertir-se de que está pasando pela etapa da adolescencia com uma discapacidade funcional que não são estados imodificáveis".
A decisão não foi unânime. Juízes da Corte sustentaram que a sentença deveria ser mantida, porquanto a menor padecia de um retardo mental leve e que por isso não estava em condições de comprender em profundidade o alcance da medida solicitada por seus pais, por sua limitação intelectual e, por conseguinte, o consentimento informado exigido pela lei devem prestar seus representantes legais sob controle judicial.
Para avaliar se a ligadura de trompas é ou não necessária deve-se ter em conta as condições pessoais, familiares, econômicas e sociais da pessoa em questão. Nesse caso, o Centro de Saúde descreve uma situação de pobreza estrutural, inserindo-se a menor em um grupo familiar numeroso (15 filhos), com antecedentes de abuso sexual, com a morte de um filho seu com deficiências congênitas. Na atualidade, a menor tem outro filho recém nascido. O contexto familiar e sua história de vida, marcadas por condições de vida paupérrimas, sem a devida contenção e proteção familiar frente sua situação de vulnerabilidade, potenciam suas limitações ao exercício da maternidade responsável e satisfatória para ela e para os filhos por virem.
Por outra parte, demais juízes da Sala julgadora, expressaram que "ainda quando se trata de uma pessoa menor de idade que não foi declarada judicialmente incapaz, em caso que seu interesse superior recomende, consideraram procedente a autorização. Sustentaram esses juízes que, na causa, não foram provadas razões terapêuticas válidas que aconselhassem a prática da pretendida intervençã: "Não se pode esterelizar indiscriminadamente incapazes por razões eugênicas".
A ação resultou improcedente, não se pode "otorgar la autorización para la realización de una intervención quirúrgica con consecuencias dañosas irreversibles para ella cuando, además de faltar el previo y obliatorio consentimiento informado. existen metodos y elementos alternativos de anticoncepción no agresivos, no mutilantes que no afectan la salud reproductiva ni la fertilidad".
Por isso, o Tribunal, por maioria de votos, revogou o decidido e fez saber aos pais da menor que "o exercício do pátrio poder de sua filha, deverão exercer um adequado controle, levando-a periodicamente aos controles ginecológicos e velar para que receba uma adeuada educação sexual conforme a critério médico por parte dos profissiionais que a assistam".
Fonte: Diariojudicial/2013/07/16 (WGF)
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