Mostrando postagens com marcador Democracia. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Democracia. Mostrar todas as postagens

10/11/2020

Em pauta: Vamos falar de Democracia Agonística e a produção de afetos na política?

Por Rafaella Pacheco.

O modelo de democracia agonística foi proposto pela cientista política pós-marxista belga, Chantal Mouffe. Em sua obra Sobre o Político[1] ela desenhou uma crítica à perspectiva pós-política de um mundo globalizado, sem inimigos e consensual. Mouffe refuta a teoria política liberal que nega em seus modelos de democracia a dimensão antagônica do político, desconsiderando etimologicamente da palavra democracia a essência de seu prefixo dêmos, compreendido enquanto divisão. As democracias instituídas pelo mundo consideradas por grande parte da mídia global e de teóricos políticos em situação de colapso, para Chantal, isso se deve ao caráter plural e conflitivo inerente a um processo democrático que é desprezado pelos pensadores políticos liberais.

Mouffe, através da análise das elaborações teóricas de Ulrich Beck e Anthony Giddens, identificou como problema da retórica da modernização o fato de que, ao empreender uma negação da natureza constitutiva da fronteira nós/eles na luta política, promove-se o silenciamento de possíveis contestações políticas do “nós”, ou do “eles”, nesta relação, bem como, do próprio debate democrático. Desta forma, a negação do antagonismo do político conduziria para uma possível concretização da dimensão antagônica na política, através da eliminação do outro. 

Portanto, aceitar a política como uma dimensão potencialmente conflitiva, haja vista que é impactada pela dimensão constitutiva antagônica do político, significa assumir que a democracia só é possível pois, em sua essência, reside na existência de um embate antagônico que, através do dissenso e da diversidade, molda práticas, discursos e instituições que tem por finalidade o estabelecimento de uma ordem e organização do corpo social.

 

Penso que o antagonismo não pode ser eliminado, pode apenas ser pacificado temporariamente. Esta é, para mim, uma das tarefas da democracia: encontrar as instituições que permitem ao conflito expressar-se, de forma que não coloque em questão a própria existência da comunidade política e não leve à guerra civil. Meu modelo poderia se chamar modelo de deliberação agonística. Evidentemente, não elimino o elemento de deliberação, não existem só as paixões, mas há que se reconhecer que o antagonismo é ineliminável; que sempre haverá dois projetos hegemônicos que não podem se conciliar; que haverá sempre um caráter partisan na política.[2]

O caminhar para um pluralismo agonístico proposto na teoria política mouffeana, inicia-se pela instituição do agonismo no campo político, em contraposição ao antagonismo, através do reconhecimento do “outro” no conflito, enquanto adversário, e não inimigo. Neste prisma, a pensadora partiu da formulação antagônica de confrontação schmittiana entre amigo/inimigo, para o desenvolvimento de uma proposta de confrontação agonística entre adversários. Enquanto o inimigo é passível de ser eliminado, a proposta adversarial mouffeana assimila o “outro” como passível de ser respeitado numa estrutura conflitiva entre forças políticas.

Portanto, compreendida a necessidade da fronteira nós/eles para a dimensão democrática, a estrutura política agonística entende que, na defesa da categoria de “adversário”, torna-se possível o estabelecimento de um espaço simbólico que garanta a legitimidade do “eles” ocuparem um lugar na luta política. Neste ponto, o pensamento ético de Baruch de Espinosa acerca das afecções do corpo como viabilizadoras de produção um conhecimento calcado na consciência de si através da identificação do outro, torna-se fundamental à pesquisa. Pois, em Mouffe, reconhecer a existência do adversário como legítima implica no reconhecimento de si também como legítimo na dinâmica agonística, assumindo o direito de ambos em defender seus respectivos pontos de vistas. 

Além da categoria adversarial que sinaliza as primeiras possibilidades de inserção da dimensão afetiva enquanto mediadora de um embate político agonístico, Chantal trabalha a categoria hegemonia, também crucial para a compreensão acerca do papel das paixões na produção de identificações coletivas.

 

Hegemonía es, simplemente, un tipo de relación política; una forma, si se quiere, de la política; pero no una localización precisable en el campo de una topografía de lo social. En una formación social determinada puede haber una variedad de puntos nodales hegemónicos. Evidentemente algunos de ellos pueden estar altamente sobredeterminados; pueden constituir puntos de condensación de una variedad de relaciones sociales y, en tal medida, ser el centro de irradiación de uma multiplicidad de efectos totalizantes[...].[3]

As articulações hegemônicas se dão precisamente por um viés conflitivo, que é constitutivamente atravessado por antagonismos. E, por isso é tão estreito o diálogo entre as categorias hegemonia e político, de tal modo que, a análise de tais articulações e conceituações permite a compreensão de sua crítica às propostas de mundo unipolar.

Nesta seara, a autora elaborou uma crítica às propostas cosmopolitas habermasiana e a ultraesquerdista de Hardt e Negri, destacando que a preocupação da primeira estaria mais sobre uma legitimação dos direitos humanos que a garantia de um exercício democrático em si; e, a segunda, acreditaria na eliminação do antagonismo na dimensão política, que para Mouffe é impraticável pois negar tal elemento é negar a própria democracia. A solução cabível, para tais problemas volta-se a uma proposta de confronto agonístico, dado pelo reconhecimento de um nós/eles em escala hegemônica, pluralizando as hegemonias, aceitando a característica antagônica indissociável a elas e às práticas decisórias democráticas.

Na defesa da criação de um mundo multipolar, Mouffe, pontuou a importância em se “encontrar formas de “pluralizar” a hegemonia[4]. E como visto, na definição apresentada por ela e Ernest Laclau desta categoria, sinaliza-se para um potencial agregador desta relação política entre hegemonias que viabiliza a convergência simbólica de valores comuns.

Daqui, o caminhar em direção a um pluralismo agonístico, que reconhece elementos fundamentais à constituição de práticas democráticas – o dissenso e a diversidade – por meio de uma confrontação adversarial no campo político, seja nacional ou internacionalmente, encontra, para Mouffe, na mobilização das paixões um meio possível para sua concretização.

 

Poderíamos dizer que o objetivo da política democrática é transformar um “antagonismo” em “agonismo”. Isto tem conseqüências importantes para o modo como encaramos política. Contrariamente ao modelo de “democracia deliberativa”, o modelo de “pluralismo agonístico” que estou defendendo assevera que a tarefa primária da política democrática não é eliminar as paixões nem relegá-las à esfera privada para tornar possível o consenso racional, mas para mobilizar aquelas paixões em direção à promoção do desígnio democrático.[5]

Entendendo o antagonismo como um conflito que não possui, nem pode vir a ter, uma solução racional, a cientista política se volta para o potencial transformador das paixões, enquanto produtoras e circuladoras de afetos comuns, na tentativa de instituir uma possibilidade de discussão agonística. Neste ponto da teoria mouffeana, debruçar-se sobre a formação e potencialidades dessa dinâmica de subjetividades para o favorecimento do confronto entre identidades políticas coletivas, pode auxiliar no desenvolvimento de uma possível psicopolítica agonística.



[1] MOUFFE, Chantal. Sobre o político. Trad. Fernando Santos. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2015.
[2] MOUFFE, Chantal. Entrevista. Curitiba: Revista da Faculdade de Direito - UFPR, n.51, 2010. p. 242.
[3] LACLAU, E.; MOUFFE, C. Hegemonía y estrategia socialista: Hacia una radicalización de la democracia. Madrid: Siglo XXI, 1987, p. 237.
[4] MOUFFE, 2015, p. 117.
[5] MOUFFE, Chantal. Democracia, cidadania e a questão do pluralismo. Trad. Kelly Prudêncio. Florianópolis: Revista Política & Sociedade, UFSC, nº 03, outubro de 2003. p. 16.
Continue lendo ››

05/11/2020

Em pauta: Sobre a liberdade de imprensa

 

Por Nicoly Schuster

“[...] como Kalven disse, uma sociedade livre é
 aquela em que não podemos difamar o governo,
pois tal delito não existe [...]” [John Rawls, 2000]

             A liberdade jornalística é imprescindível a democracia, que precisa dessa divulgação dos fatos sob diferentes pontos de vista, pois é preciso permitir que diferentes opiniões sejam externalizadas. Por meio dela, é garantido que a população tenha acesso à informação, especialmente no que diz respeito às autoridades políticas e aos acontecimentos relacionados ao poder público. Por isso, a Carta Maior e a jurisprudência pátria asseguram que a imprensa não seja amordaçada. 

Assim dispõe a Constituição Federal de 1988: 

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

Conforme se vê, o constituinte pretendeu assegurar a proteção das liberdades de comunicação e manifestação de pensamento, para que não se repita o ocorrido durante a ditadura militar, momento no qual esses direitos sofreram graves limitações. Por isso, na retomada democrática das instituições do país, fora estabelecida pelo texto constitucional a vedação à censura.

Após a declaração de inconstitucionalidade da Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67) pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 130, a jurisprudência da Suprema Corte passou a delinear o rumo das questões judiciais envolvendo conflitos entre a liberdade de imprensa e o direito individual de pessoa objeto de matéria jornalística. Ficou sedimentado o entendimento de que quando tais demandas são levadas ao poder judiciário, deve haver uma prevalência da tutela reparatória em detrimento da inibitória, caso a informação em questão seja de interesse público.

A tutela reparatória consiste em permitir que a matéria seja veiculada para que, posteriormente, eventuais danos possam ser reparados. Enquanto isso, a tutela inibitória compreende impedir a exibição da matéria, antes mesmo dela ser publicada, para evitar que o dano aconteça. Explica-se a prevalência da tutela reparatória pelo fato de que impedir uma informação de ser veiculada seria um ato de censura, o que é vedado pela Constituição Federal.

No julgamento da ADPF 130, o ministro relator Carlos Ayres Britto destacou o caráter simbiótico entre democracia e liberdade de comunicação. Além disso, exprimiu que uma imprensa apenas meio livre não é imprensa, mas sim mera imitação de imprensa. Dessa maneira, o ministro relator elucidou que:

[...] a imprensa possibilita, por modo crítico incomparável, a revelação e o controle de praticamente todas as coisas respeitantes à vida do Estado e da sociedade. Coisas que, por força dessa invencível parceria com o tempo, a ciência e a tecnologia, se projetam em patamar verdadeiramente global. Com o mérito adicional de se constituir, ela, imprensa, num necessário contraponto à leitura oficial dos fatos e suas circunstâncias, eventos, condutas e tudo o mais que lhes sirva de real motivação. [...] E quando o agente estatal não prima por todas as aparências de legalidade e legitimidade no seu atuar oficial, atrai contra si mais fortes suspeitas de comportamento antijurídico.[i] (grifos do original)

Nesse seguimento, assevera o ministro Alexandre de Moraes em obra doutrinária. Segundo ele, as pessoas públicas, tais como os agentes políticos, se colocaram, eles mesmos, sob os holofotes da opinião popular[ii]. De acordo com o ministro:

O campo de interseção entre fatos de interesse público e vulneração de condutas íntimas e pessoais é muito grande, quando se trata de personalidades públicas. Nessas hipóteses, a interpretação constitucional ao direito de informação deve ser alargada, enquanto a correspondente interpretação em relação à vida privada e intimidade deve ser restringida, uma vez que por opção pessoal as assim chamadas pessoas públicas (políticos, atletas profissionais, artistas etc.) colocaram-se em posição de maior destaque e interesse social.[iii]

Moraes ainda destaca, em sua obra, que a liberdade de informação deve estar comprometida com a verdade e, para merecer proteção jurídica, deve dizer respeito a fatos de interesse social, de modo que essa liberdade, como todas as outras, não é absoluta[iv]. Isso fica claro, pois, existe até mesmo a possibilidade de responsabilização do veículo de comunicação em razão de inveracidade, imprecisão ou erro na informação transmitida.

O ministro Menezes Direito, em voto vista na ação constitucional já mencionada, sintetizou com maestria o que se pretende esclarecer:

O que se tem concretamente é uma permanente tensão constitucional entre os direitos da personalidade e a liberdade de informação e de expressão, em que se encontra situada a liberdade de imprensa. É claro, [...], que quando se tem um conflito possível entre a liberdade e sua restrição, deve-se defender a liberdade. O preço do silêncio para a saúde institucional dos povos é muito mais alto do que o preço da livre circulação das ideias. A democracia, para subsistir, depende de informação e não apenas do voto; [...].[v]

  Entretanto, ao olhar para o atual cenário brasileiro, percebe-se o contraste da realidade com esse entendimento há muito já consolidado do Supremo Tribunal Federal. Isso pois, recentemente, o senador Flávio Bolsonaro (Republicanos) entrou na justiça e conseguiu uma liminar, mantida em segunda instância[vi], para impedir a Rede Globo de apresentar matéria investigativa a respeito de um esquema de “rachadinha” que envolveria o seu gabinete quando era deputado estadual[vii].

Antes que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro analisasse o recurso interposto pela emissora de TV, a Rede Globo havia ingressado com reclamação perante o Supremo Tribunal Federal. Os autos foram distribuídos para o ministro Ricardo Lewandowski que negou seguimento à reclamação por não terem sido esgotadas todas as instâncias recursais inferiores, deixando de analisar o mérito do caso[viii]. 

Ao determinar a censura prévia às reportagens, tanto a juíza quanto o desembargador incorreram em prática vedada pela Constituição e pelo Supremo Tribunal Federal, indo contra tudo que foi juridicamente construído em termos de direito à informação e liberdade jornalística.

É possível aferir o quão grande é a importância das liberdades de expressão e de imprensa para a manutenção do regime democrático, partindo de uma análise sobre como a ditadura utilizou-se de técnicas de supressão desses direitos. Naquele período, por meio da figura do censor, o governo avaliava matérias jornalísticas, músicas, filmes e novelas, para decidir o que poderia ser produzido e publicado tanto na imprensa quanto nas artes. Por isso, sendo a ausência de uma imprensa livre uma das principais características de um regime autoritário, tem-se que, caso tais liberdades sejam tolhidas a democracia não se sustenta.

Em sua obra O liberalismo Político, o filósofo John Rawls aponta a importância da liberdade de expressão para a estabilidade social, na medida em que é um meio de atenuar as tensões sociais e expor os problemas em tempo para que sejam corrigidos. Assim explica o autor: 

[...] quando a livre expressão política é garantida, problemas graves não passam despercebidos nem se tornam extremamente perigosos de repente. São publicamente apontados; e, num regime moderadamente bem governado, são levados em conta pelo menos em certo grau. (sem grifos no original)[ix]

Da mesma maneira pode ser tomada a liberdade de imprensa, que dá publicidade aos fatos mais relevantes nacional e internacionalmente, permitindo que a sociedade fique a par de situações que impactam diretamente suas vidas. Ainda, o jornalismo leva ao conhecimento da sociedade acontecimentos capazes de formar a opinião crítica, o que possibilita um voto bem informado. Assim, por meio da livre circulação de fatos e opiniões, uma imprensa livre tem o condão de assegurar, em sua plenitude, o sistema democrático.

Para o filósofo, as liberdades políticas devem ser objeto da garantia do valor equitativo, sendo essa uma forma de assegurar que sejam criadas e mantidas instituições básicas justas na sociedade[x]. Então, sendo as liberdades de comunicação e de expressão um alicerce da democracia, as instituições públicas devem garantir-lhe a proteção, para que a imprensa cumpra sua função de informar a população.

De acordo com Rawls, em uma sociedade livre não existe o crime de difamação ao governo, segundo ele: “Enquanto esse crime existir, a imprensa publica e a livre discussão não podem desempenhar seu papel de informar o eleitorado.”[xi]. Nesse sentido, não há que se falar em censura ao jornalismo que investiga práticas de corrupção e faz críticas ao governo, já que essa é a função da imprensa, por excelência, em uma sociedade livre.

Deste modo, já que no Brasil não existe o crime de difamação ao governo — pois se o contrário fosse não mais se estaria sob a égide de um estado de direito —, conclui-se que o poder judiciário não deveria impedir a imprensa de divulgar fatos de interesse da sociedade, envolvendo os atuais ou antigos ocupantes de cargos políticos. Isso seria o mesmo que permitir, ao menos tendo em vista o caso mencionado neste texto, que as autoridades políticas escapem da prestação de contas à sociedade, sob o argumento de que sua imagem está na iminência de ser ferida.

 

*(Quino, Mafalda aprende a ler. São Paulo: Martins Fontes, 1999, p. 4.)


[i] Brasil, Supremo Tribunal Federal. ADPF n. 130. Rel. Min. Carlos Ayres Britto. p. 28. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=605411>.   

[ii] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 33 ed. São Paulo: Altas, 2017. s/n.

[iii] Ibid., s/n.

[iv] Ibid., s/n.

[v] Brasil, Supremo Tribunal Federal. ADPF n. 130. Rel. Min. Carlos Ayres Britto. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=605411>. Acesso em: 26 out. 2020. p. 91.

[vi] TERRA. Recurso da Globo é negado em caso de censura sobre Flávio. Disponível em: <https://www.terra.com.br/noticias/brasil/politica/recurso-da-globo-e-negado-em-caso-de-censura-sobre-flavio,f50f74ed861eb13af3145c10620e9e45542w93j6.html>. Acesso em: 26 out. 2020.

[vii] NOTÍCIAS UOL. “Não tenho nada a esconder”, diz Flávio Bolsonaro após liminar contra Globo. Disponível em: <https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2020/09/05/nao-tenho-nada-a-esconder-diz-flavio-bolsonaro-apos-liminar-contra-globo.htm>. Acesso em: 26 out. 2020.

[viii] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Rcl n. 43.671. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15344754516&ext=.pdf>. Acesso em: 26 out. 2020.   

[ix] RAWLS, John. O Liberalismo Político. Tradução de Dinah de Abreu Azevedo. 2. ed. São Paulo: Ática, 2000. p. 404.

[x] Ibid., p. 386.

[xi] Ibid., p. 399-400.

Continue lendo ››

03/11/2020

Acontece no UNICURITIBA: Sabatina acadêmica dos candidatos à prefeitura de Curitiba

 

Por Beatriz Duma.

            Entre os dias 26 de outubro a 6 de novembro de 2020 o Diretório Acadêmico Clotário Portugal (DACP), em parceria com o Diretório Central dos Estudantes (DCE) e com o Centro Universitário Curitiba, organizou a sabatina acadêmica dos candidatos à prefeitura de Curitiba na eleição 2020. Do total de 16 candidatos concorrendo, 15 confirmaram presença no evento promovido pelos estudantes do UNICURITIBA. A cada candidato foi concedido 45 minutos para sua sabatina, que inclui, além de perguntas fixas para todos os candidatos, também questionamentos do público universitário.

            Nesse contexto é importante destacar a importância de eventos assim como uma forma direta de exercício da democracia. Essa mensagem foi passada brilhantemente pela professora e coordenadora do curso de direito Tanya Kozicki de Mello, pelo professor Luiz Gustavo de Andrade e pelo professor Roosevelt Arraes em seus discursos iniciais introduzindo cada dia da sabatina.

            Para compreender como esses eventos fortalecem o exercício da democracia para além do momento da eleição, destaco dois grandes benefícios que decorrem da sabatina: a discussão sobre os aspectos fundamentais da administração local e a oportunidade de tempo de fala para partidos pequenos.

            Através da escolha de perguntas feitas pelo público os expectadores do evento têm a oportunidade de indagar diretamente aos candidatos questões que consideram fundamentais na cidade. Tópicos como mobilidade urbana, pessoas em situação de rua, sustentabilidade e desemprego foram discutidos por muitos candidatos a partir da provocação do público. Mesmo que tais candidatos não sejam eleitos para o cargo de prefeito neste ano, o debate sobre esses temas é fundamental e deve se manter para além do período eleitoral.

          Além disso, como o tempo de sabatina é igualitário entre os candidatos e não de forma proporcional ao tamanho de seus partidos, esse espaço de discussão permite aos partidos menores, os quais não possuem tanto tempo de TV e rádio, apresentarem suas propostas. Essa oportunidade de dialogar com partidos menores promove que os participantes escutem, conversem e debatam com perspectivas de mundo diversas das suas, fato que fortalece a democracia pois suscita a pluralidade de ideias e a convivência entre essas.

            A partir dos fatos enumerados conclui-se que é extremamente positiva essa iniciativa dos estudantes, através de suas agremiações, de realizar a sabatina acadêmica para os candidatos à prefeitura de Curitiba nas eleições 2020. Caso tenha interesse em assistir as sabatinas anteriores ou as que irão acontecer até o dia 6 de novembro, acesse o perfil do Facebook do DACP[i].


Continue lendo ››

18/05/2020

Acontece no UNICURITIBA: Ciclo de Palestras - Democracia: entre Justiça e Política


           Entre os dias 13 e 14 de maio, aconteceu o evento Democracia: entre Justiça e Política, sendo esse o primeiro ciclo de palestras virtual da história do UNICURITIBA, realizado com o apoio e organização do Diretório Clotário Portugal[i], do Instituto Mais Cidadania[ii] e de professores da casa. Na mesma ocasião, foi lançado o livro “Ativismo Judicial: novas facetas e limites” - organizado por dos professores Dalton José Borba[iii], Luiz Gustavo de Andrade[iv] e Roosevelt Arraes[v] -, resultado do trabalho dos grupos de iniciação científica da instituição.
           A transmissão ocorreu por meio do aplicativo Microsoft Teams, reunindo acadêmicos e professores, e o público externo pode acompanhar no Youtube pelo canal Talks Channel[vi], que faz parte do projeto do grupo de extensão orientado pelo professor Eduardo Seino Wiviurka[vii]. As palestras contaram com uma grande audiência, com destaque para o painel “Direitos Políticos e Participação Democrática: a atuação da Justiça Eleitoral”, que atingiu a marca de 265 espectadores.
           A abertura do evento, no dia 13, se deu com a fala da professora Ester Athanásio[viii] e do advogado e jornalista Rhodrigo Deda Gomes[ix], sobre o “Abuso de Poder Midiático: Fake News”, com a mediação do professor Roosevelt Arraes. A exposição esclareceu o conceito de fake news e como a sua disseminação pode ser prejudicial à democracia, especialmente quando as notícias fakes são usadas com propósitos políticos, para influenciar no resultado de eleições. A professora Athanásio destacou que, para combater as notícias falsas, é necessário a propagar o conhecimento e explicou quais atitudes as pessoas devem tomar ao receber uma notícia que não é verdadeira.
             Em seguida, a professora Viviane Coelho de Sellos-Knoerr[x] e o professor Fernando Gustavo Knoerr[xi] esclareceram se “É possível ter uma disputa eleitoral mais equânime? Perspectivas para uma reforma eleitoral.”, com a mediação do professor Leandro Rosa[xii]. O debate girou em torno da ideia de que, para além de uma reforma eleitoral, é necessário que se comece a pensar uma reforma política a partir da qual os cidadãos possam ressignificar o que é a participação no espaço público.
             No mesmo dia, houve o debate sobre “Por que judicializar a política?”, conduzido pelo professor Dalton José Borba, a partir da fala do promotor Eduardo Cambi[xiii] e do professor e desembargador Octávio Campos Fischer[xiv]. Foi destacado pelo desembargador que, atualmente, a separação de poderes não é absoluta como a imaginada por Montesquieu, de modo que a modernidade fez surgir uma nova configuração desse panorama. O promotor Cambi explicou que “política e direito não estão desconectados”, destacando que o direito e a política estão interligados, na medida em que a Constituição Federal impõe limites aos governantes e direitos aos cidadãos. Segundo ele, o Poder Judiciário de fato tem a prerrogativa de realizar o controle de determinados atos políticos, já que a proporia Constituição estabelece mecanismos de controle do poder (sistema de checks and balances).
             Em seguida, com a mediação do professor Luiz Gustavo de Andrade, a professora Tanya Kozicki de Mello[xv] e o juiz Thiago Paiva dos Santos[xvi] examinaram os “Direitos políticos e participação de democrática: a atuação da justiça eleitoral”, tratando dos temas: direitos políticos, inelegibilidades e adiamento das eleições. Kozicki destacou é necessário que a democracia seja debatida para que seja possível um entendimento mínimo em comum acerca de conceitos básicos. A professora afirmou que o consenso básico seria compreender que a democracia trabalha o equilíbrio entre os valores da liberdade dos indivíduos e da igualdade dos cidadãos. Para ela,

“é preciso que existam denominadores que nos aproximem e que façam de nós verdadeiramente integrantes de uma comunidade, no sentido de algo que seja comum.”

           Na manhã do dia 14, foram apresentados os painéis “O que é uma democracia justa? O debate da filosofia política” e “Defesas republicanas da democracia: a perspectiva do republicanismo”, ambos conduzidos pelo professor Roosevelt Arraes. Destacando as diversas nuances existentes nas diferentes teorias da justiça, a professora Cristina Foroni Consani Klein[xvii] esclareceu as bases da teoria da democracia deliberativa proposta por Habermas. A professora Julia Sichieri Moura[xviii] falou sobre os ideais de liberdade e igualdade presentes em uma sociedade democrática sob a perspectiva da teoria da justiça do filósofo político John Rawls. Além disso, a professora Klein e o professor Jairo Marçal[xix] falaram sobre as teorias modernas e contemporâneas e esclarecendo os principais conceitos relacionados ao republicanismo.
           Na noite do último dia do evento, debateu-se sobre o poder e como ele se relaciona com as instituições públicas brasileiras, especialmente no âmbito eleitoral, com ênfase para “A distribuição do poder no Brasil: a análise da ciência política” e para o “Abuso de poder nas campanhas eleitorais”. Com a mediação do professor Eduardo Seino Wiviurka, o professor Emerson Urizzi Cervi[xx] explicou o que é poder sob o viés da Ciência Política, a partir da teoria de Robert Dhal. Logo após, conduzidos pelo professor Luiz Gustavo de Andrade, a professora Ana Claudia Santano[xxi] e o professor Frederico Rafael Martins de Almeida[xxii] esclareceram a importância do princípio da isonomia aplicado ao pleito eleitoral e as implicações de práticas de abuso de poder durante as eleições.
           Além de ser um marco histórico para o UNICURITIBA, resultado da abrupta necessidade de adaptação da instituição ao uso de novas tecnologias de ensino, o evento abordou temas cuja discussão é imprescindível para uma formação acadêmica de qualidade. A participação de professores, especialistas, profissionais e pesquisadores de diferentes áreas proporcionou a todo o auditório um rico debate interdisciplinar e permitiu uma reflexão mais ampla a respeito de representatividade política, teorias da ciência política, teorias da filosofia política e filosofia do direito.
           É possível auferir o alto nível da discussão promovida pelos palestrantes, debatedores e organizadores e a amplitude do alcance das palestras pela intensa interação entre palestrantes e espectadores, por meio de perguntas enviadas pelo Teams e pelo Youtube, fato que demonstrou o interesse dos ouvintes durante toda a exposição.
           Como sabiamente apontado pela professora Tanya Kozicki de Mello “a formação não se esgota em sala de aula”, por isso é tão grande a importância da participação do alunado em eventos como esse. Pensando naqueles que não puderam acompanhar as palestras ao vivo, os organizadores providenciaram a gravação de todas as apresentações, que podem ser encontradas no canal Talks Channel.


[i] Diretório Acadêmico Clotário Portugal (DACP): grupo estudantil representante do corpo discente dos alunos do curso de direito do UNICURITIBA.
[ii] Instituto Mais Cidadania: associação sem fins lucrativos presidida pelo professor Roosevelt Arraes e dirigida pelo professor Luiz Gustavo de Andrade.
[iii] Professor do UNICURITIBA.
[iv] Professor do UNICURITIBA.
[v] Professor do UNICURITIBA.
[vi] Canal Talks Channel, disponível em: <https://www.youtube.com/channel/UCvTUd0fuX69vG47tBfLnicQ>.
[vii] Professor do UNICURITIBA.
[viii] Ester Athanásio: professora universitária, mestre e doutoranda em Políticas Públicas pela UFPR, atua na pesquisa contra a disseminação de fake News.
[ix] Rhodrigo Deda Gomes: advogado, jornalista, presidente da Comissão de Inovação e Gestão da OAB-PR
[x] Viviane Coelho de Sellos-Knoerr: advogada, doutora em direito do Estado pela PUC/SP, professora e Coordenadora do Mestrado e do Doutorado do Unicuritiba.
[xi] Fernando Gustavo Knoerr: advogado, doutor em Direito do Estado pela UFPR, professor do Mestrado do Unicuritiba.
[xii] Professor do UNICURITIBA.
[xiii] Eduardo Cambi: promotor de justiça do Paraná, doutor em direito do Estado pela UFPR, pós doutor pela Univesità degli studi di Pavia, Coordenador da Escola Superior do Ministério Público do Paraná.
[xiv] Octávio Campos Fischer: desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em direito Tributário pela UFPR, professor da Unibrasil e pesquisador em direito tributário e financeiro.
[xv] Tanya Kozicki de Mello: advogada, Mestre em Direito Econômico e Sócio ambiental pela PUC/PR, professora do UNICURITIBA.
[xvi] Thiago Paiva dos Santos: advogado, pós-graduado em Direito do Estado pela UEL e juiz do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.
[xvii] Cristina Foroni Consani Klein: professora do curso de filosofia da UFPR, doutorada pela UFSC, pesquisadora em filosofia do direito e filosofia política.
[xviii] Julia Sichieri Moura: professora na UNISOCIESC/Florianópolis, doutora pela UERJ e pesquisadora em filosofia do direito e filosofia política.
[xix] Jairo Marçal: professor de filosofia e de ciência política; doutor em filosofia pela PUC/PR, pesquisador em filosofia política.
[xx] Emerson Urizzi Cervi: professor de ciência política da graduação e da pós-graduação da UFPR, doutor em ciência política pelo IUPERJ, pós-doutor pela Universidad de Salamanca, pesquisador na área de ciência política.
[xxi] Ana Claudia Santano. professora e pesquisadora da Unibrasil, doutora e pós doutora em Direito pela Universidad de Salmanca, pesquisadora do Observatório de Direito Eleitoral.
[xxii] Frederico Rafael Martins de Almeida: professor de direito eleitoral da UniOpet e da pós graduação da UniBosco, servidor da Justiça Eleitoral, mestre em Direito Empresarial pelo UNICURITIBA.

Continue lendo ››