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11/10/2020

Acontece no UNICURITIBA: Grupos de pesquisa participaram na elaboração de parecer como amicus curiae no julgamento da ADPF 442

 

Por Nicoly Schuster. 

Mais uma vez, integrantes dos grupos de pesquisa do UNICURITIBA, em conjunto com o Instituto Mais Cidadania[i] participaram na elaboração de um parecer na qualidade de amicus curiae perante o Supremo Tribunal Federal. Os pesquisadores se dedicaram a estudar e elaborar teses sobre a ADPF[ii] 442, que trata da descriminalização do aborto até a 12ª semana.

A arguição foi apresentada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), o qual sustentou que a Constituição de 88 não poderia recepcionar os artigos 124 e 126 do Código Penal, que tipificam a conduta do aborto voluntário, por configurar afronta aos direitos de liberdade, dignidade da pessoa humana, à cidadania e à não discriminação das mulheres. O partido, ainda, requereu tutela de urgência para que fossem suspensas as prisões em flagrante, os inquéritos policiais, o andamento de ações penais e os efeitos de decisões judiciais que tenham aplicado os referidos artigos do Código Penal. Entretanto, o pedido foi indeferido pela ministra relatora Rosa Weber.  

Sendo o tema aborto tão relevante social, política e culturalmente, quanto mais subsídio para basear suas decisões os ministros tiverem, mais bem informado serão seus votos. A figura do amicus curiae possui, então, papel relevante para contribuir com esses julgamentos, na medida em que permite que estudos aprofundados sobre um tema integrem a ação constitucional. Na decisão que convocou entidades e organizações para audiência pública, a Ministra Rosa Weber[iii] exprimiu que  

À vista do quadro normativo desenhado, verifica-se que a questão da interrupção voluntária da gravidez nas 12 (doze) primeiras semanas envolve o espaço de conformação e incidência de diferentes valores públicos e direitos fundamentais. 13. A discussão que ora se coloca para apreciação e deliberação deste Supremo Tribunal Federal, com efeito, é um dos temas jurídicos mais sensíveis e delicado, enquanto envolve razões de ordem ética, moral, religiosa, saúde pública e tutela de direitos fundamentais individuais. A experiência jurisdicional comparada demonstra essa realidade. Assim, a complexidade da controvérsia constitucional, bem como o papel de construtor da razão pública que legitima a atuação da jurisdição constitucional na tutela de direitos fundamentais, justifica a convocação de audiência pública, como técnica processual necessária, a teor do art. 6º, §1º, da Lei n. 9.882/99, e dos arts. 13, XVII, e 154, III, parágrafo único, ambos do RISTF.

Quando se trata do tema, é inevitável mencionar o caso Roe x Wade, no qual a Supreme Court analisou e estabeleceu parâmetros a nível federal sobre o aborto. Em 1973, a Corte Burger analisou a constitucionalidade de uma lei do estado do Texas — que proibia a conduta em qualquer caso exceto quando houvesse risco de vida para a gestante — e decidiu que o aborto seria permitido até o primeiro trimestre[iv] da gestação.

No Brasil, a primeira grande discussão sobre a matéria foi trazida pela propositura da ADPF 54, a qual estabeleceu que a mulher poderia escolher se vai ou não abortar, caso o feto seja diagnosticado com anencefalia. No julgamento, é importante ressaltar, não foi analisada a descriminalização do aborto, mas sim a incompatibilidade da criminalização em caso de feto anencéfalo. Portanto, aqui, não foi examinado o confronto do direito à vida com a liberdade de escolha da mulher, uma vez que não haveria vida para ser tutelada. Nesse sentido, o voto do ministro relator Marco Aurélio[v] 

Conforme demonstrado, o feto anencéfalo não tem potencialidade de vida. Trata-se, na expressão adotada pelo Conselho Federal de Medicina e por abalizados especialistas, de um natimorto cerebral. Por ser absolutamente inviável, o anencéfalo não tem a expectativa nem é ou será titular do direito à vida, motivo pelo qual aludi, no início do voto, a um conflito apenas aparente entre direitos fundamentais. Em rigor, no outro lado da balança, em contraposição aos direitos da mulher, não se encontra o direito à vida ou à dignidade humana de quem está por vir, justamente porque não há ninguém por vir, não há viabilidade de vida. Aborto é crime contra a vida. Tutela-se a vida em potencial. No caso do anencéfalo, repito, não existe vida possível.

O atual ordenamento jurídico brasileiro prevê que o aborto pode ser realizado nas seguintes hipóteses: gravidez resultante de estupro; quando não há outra forma de salvar a vida da gestante ou em caso de feto diagnosticado com anencefalia. Além dessas, existe a possibilidade do aborto eugênico, que se configura quando há pouca chance de sobrevida do feto devido a anomalias congênitas. Essa última não é prevista pela lei, mas é geralmente aceita pela jurisprudência, conforme se vê em algumas decisões judiciais que já têm permitido o procedimento, por exemplo, em casos de diagnóstico do feto com a síndrome de Edwards.

Mesmo nessas situações, nas quais o aborto é um direito, as mulheres enfrentam dificuldades para realizar o procedimento devido a fatores como a recusa dos médicos, a falta de informação sobre o direito que possuem e a estigmatização social que acompanha à prática pelo fato de ser, pela regra geral, um crime. Isso pode ser notado, por exemplo, no caso da criança de 10 (dez) anos violentada pelo tio desde os 6 (seis) anos de idade, que engravidou e teve que ser transferida para outro estado para realizar o aborto, pois a ministra Damares Alves expos o caso em suas redes sociais, acarretando numa comoção conservadora contra a realização do procedimento, obrigando a menina a eixar a sua cidade[vi].

A questão da descriminalização voltou a ser objeto de debate a partir da propositura da ADPF 442, exigindo que o Tribunal Constitucional analise, finalmente, se é possível que a mulher escolha se vai ou não realizar aborto, até a décima segunda semana da gestação. Para compreender um tema tão complexo e sensível é necessário ir além dos aspectos jurídicos e se debruçar sobre teorias da justiça e da argumentação, sobre o percurso da aquisição de direitos feministas, sobre a ótica médica relacionada ao procedimento, entre outros aspectos sociais, culturais e políticos. Foi com esse olhar multidisciplinar, abordando diversas perspectivas sobre o tema, que foi desenvolvido o projeto de trabalho pelos pesquisadores.   

Três integrantes dos grupos de pesquisa aceitaram compartilhar como foi a experiência de elaborar uma peça a ser submetida ao STF, em um dos julgamentos mais importantes já apresentados diante da suprema corte brasileira. Kamylla de Paula Padilha[vii], advogada e egressa da Unicuritiba, contou que se sente mais apta a seguir na carreira acadêmica e que definiu sua linha de pesquisa a partir da elaboração dos estudos para o parecer. Além disso, quando perguntada sobre a possibilidade de aplicar no parecer o conteúdo ministrado em aulas e as teorias estudadas nos encontros do grupo de pesquisa, ela disse que

“Quando estudamos na faculdade as possibilidades de admissão da ADPF, quem são os legitimados, quais são os requisitos etc., parece algo bastante distante, mas quando podemos estudar e fazer parte de um caso específico tudo fica mais claro.

Com relação ao grupo de pesquisa estou no segundo ano, e estudo o fenômeno de judicialização de casos que envolvem o Direito de minorias no Brasil, o assunto é bastante complexo e traz à tona uma série de problemas. Dessa forma, o parecer foi uma oportunidade de ver a realidade que líamos nos textos durantes os encontros.”

A acadêmica Nicolly Jacob Castanha[viii], também ressaltou que foi possível aplicar, em um caso prático, o conteúdo que aprendeu nas aulas sobre controle de constitucionalidade. Segundo ela:

“Acredito que essa seja a verdadeira magia de participar da confecção de um parecer como esse. É preciso, por exemplo, lembrar das saudosas aulas de direito Constitucional da professora Tanya e do Professor Luiz Gustavo, para entender, por exemplo, o porquê, é cabível, no caso em questão, a ADPF e não as demais ações em controle concentrado, ou, para compreender quais são os eventuais direitos fundamentais que podem estar sendo violados com a criminalização, ou ainda para se questionar qual é, verdadeiramente, o papel da Corte Constitucional.”

A acadêmica Bruna Maria Domingues Braga[ix], destacou que participar na elaboração do parecer permitiu a ela ampliar os estudos e a forma com a qual olha para um caso jurídico. Perguntada sobre como participar da confecção desses pareceres poderia refletir na sua vida acadêmica e profissional, respondeu que 

“Com toda certeza eu acho que isso influencia na vida acadêmica e profissional, porque, primeiramente, antes de ser um acadêmico, nós somos indivíduos, nós somos cidadãos e estamos incluídos em uma sociedade. Então, a partir do momento que a gente tem esse tipo de oportunidade acadêmica, conseguimos ampliar primeiramente os nossos estudos, a forma com a qual estudamos e vemos um caso. Isso vai refletir no profissional pelo fato de que a gente vai ter um olhar não somente jurídico, que é esperado de um jurista, mas também um olhar da sociedade, porque para além de juristas nós sempre estaremos tutelando o direito de alguém.”

Entretanto, a complexidade do tema se mostrou um desafio importante, já que foi preciso esmiuçar, por exemplo, conceitos de teorias da justiça e a jurisprudência do STF, bem como analisar ordenamentos jurídicos estrangeiros. Conforme apontado por Kamylla[x], foi desafiante compreender os contextos sociais e políticos dos diferentes países e sua legislação, assim como interpretar decisões judiciais estrangeiras, já que existiam poucas fontes oficiais disponíveis para pesquisa. Já a acadêmica Bruna[xi], asseverou que foi desafiador deixar as opiniões pessoais de lado e escrever um parecer técnico e imparcial, e apontou para a grande responsabilidade de atuar em um julgamento cuja decisão vai impactar de maneira tão significativa a vida de todas as pessoas. A acadêmica Nicolly, que também é monitora da disciplina de Direito Constitucional III, foi responsável por auxiliar os professores na organização final do parecer e apontou para a complexidade de compilar, em um texto único, os escritos de mais de dez pesquisadores[xii]. Apesar disso, a monitora destacou que todos os textos foram produzidos com muito comprometimento e, por isso, o resultado do parecer foi de excelência.        

A oportunidade de elaborar textos para serem apresentados perante um dos tribunais mais importantes do país é primordial para o desenvolvimento acadêmico e profissional dos estudantes, além de permitir uma visão de mundo ampla e que vai além da mera interpretação e aplicação das leis. Permite que seja aprimorada a escrita e desenvolvida a pesquisa, a partir do aprofundamento sobre temas importantes que não são tratados em profundidade nas aulas, além de ser possível colocar a teoria em prática para resolver questões em casos reais, sobre assuntos de grande relevância social.  

Para saber mais sobre outras ocasiões nas quais os grupos de pesquisa participaram em julgamentos perante o Supremo Tribunal Federal e como se dá a escolha dos alunos para participar da elaboração dos pareceres, acesse aqui.   


[i] Presidido pelo professor Roosevelt Arraes e dirigido pelo professor Luiz Gustavo de Andrade, ambos integrantes do corpo docente do UNICURITIBA. 

[ii] Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental: espécie de ação de controle de constitucionalidade de caráter residual - própria para as hipóteses nas quais não cabe outro tipo de ação de controle - cabível contra atos do poder público que infrinjam preceitos fundamentais.

[iii] STF. Decisão da ministra Rosa Weber. Disponível em <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/AudnciaPblicaADPF442.pdf>. Acesso em 1º de outubro de 2020. 

[iv] Equivale, mais ou menos, à 24ª semana de gestação.

[v] STF. Voto do ministro relator Marco Aurélio. Disponível em:  <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticianoticiastf/anexo/adpf54.pdf> Acesso em: 1º de outubro de 2020.

[vi] BRASIL ELPAIS. Menina de 10 anos violentada faz aborto legal, sob alarde de conservadores à porta do hospital. Disponível em:  <https://brasil.elpais.com/brasil/2020-08-16/menina-de-10-anos-violentada-fara-aborto-legal-sob-alarde-de-conservadores-a-porta-do-hospital.html>. Acesso em: 1º de outubro de 2020.

[vii] Advogada e egressa do UNICURITIBA. 

[viii] Acadêmica do decimo período do curso de Direito. 

[ix] Acadêmica do sexto período do curso de Direito.

[x] Em entrevista ao UNICURITIBA Fala Direito.

[xi] Em entrevista ao UNICURITIBA Fala Direito.

[xii] Em entrevista ao UNICURITIBA Fala Direito.

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03/05/2020

Acontece no UNICURITIBA: Participação de alunos e professores como amicus curiae em julgamento no STF


 Por Nicoly Schuster.
          
          O Instituto Mais Cidadania, em conjunto com os Grupos de Pesquisa orientados pelos professores Dalton Borba e Eduardo Seino[i], conseguiu habilitação para atuar como amicus curiae no julgamento da ADPF 548[ii] perante o Supremo Tribunal Federal. A ação foi proposta em 2018, objetivando a declaração de nulidade de atos do Poder Público, especialmente decisões dos tribunais eleitorais, que feriram a liberdade de ensino nas universidades públicas federais e estaduais.      
De acordo com Roosevelt Arraes[iii], os grupos de pesquisa do UNICURITIBA já acompanhavam as ações em trâmite no STF, sobre as quais recaia a elaboração de estudos dos pesquisadores. Com o surgimento do Instituto, a participação dos docentes e discentes nesses julgamentos se tornou uma forma de contribuir com a sociedade através do conhecimento jurídico.    
Segundo o professor Luiz Gustavo de Andrade[iv], a primeira ação envolvendo a parceria do UNICURITIBA com o Instituto foi no julgamento da ADPF 618, proposta em face de Resoluções do Conselho Federal de Medicina que disciplinam a transfusão sanguínea em pacientes com risco de vida adeptos da religião Testemunhas de Jeová. Neste caso, o Sindicato dos Médicos no Estado do Paraná pediu um parecer jurídico e estudo de teorias da justiça acerca dos direitos em discussão, o que acabou sendo produzido pelos grupos de pesquisa dos professores Luiz Gustavo, Roosevelt Arraes, Eduardo Seino e Dalton Borba, em fevereiro deste ano (2020).
Os professores Roosevelt Arraes e Luiz Gustavo explicam que é feita uma avaliação das ações mais relevantes que tramitam nos grandes tribunais do país, especialmente no STF, STJ e TSE. A partir deste levantamento, é feito um estudo de caso, verificando-se quais questões possuem afinidade com a linha de pesquisa conduzida pelos professores. Feito isso, identifica-se dentre os estudantes orientados pelos professores - seja nos grupos de pesquisa ou em projetos de monografia - aqueles que possuem algum escrito ou leitura relacionados ao tema. Esses alunos, em conjunto com os orientadores, produzem as peças a serem encaminhadas aos tribunais. 
            O que permitiu essa ponte entre alunos e professores com as grandes cortes do país, de acordo com Arraes, foi a qualidade dos estudos produzidos nos grupos de pesquisa da UNICURITIBA. Além de já terem atuado perante o STF, no julgamento da ADPF 618, o Instituto já participou de julgamentos também no Tribunal Superior Eleitoral e no Tribunal de Justiça do Paraná.
A ADPF 548 foi proposta no contexto do pleito eleitoral de 2018, entre o primeiro e segundo turno das eleições, que foram fortemente marcados pela polarização política entre grupos apoiadores do atual Presidente Jair Bolsonaro e de seu principal opositor Fernando Haddad. Nesse período, surgiram em algumas universidades públicas movimentos contrários a regimes autoritários, com manifestações em favor da democracia e em oposição, principalmente, ao fascismo e à ditadura militar. A Justiça Eleitoral passou a intervir de maneira a proibir essas manifestações, por meio de fiscalização de aulas em universidades públicas, apreensão de cartazes e materiais e da vedação de aulas e reuniões que tratassem de temas como fascismo, democracia ou ditadura. As proibições tinham como fundamento a vedação de propaganda eleitoral em bens públicos, dada pelo artigo 37, da Lei nº 9.504 de 1997.
Nessa conjuntura, a Procuradoria Geral da República propôs a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 548, com o objetivo de ver declarados nulos os atos do Poder Público, especialmente as decisões judiciais e atos administrativos que determinaram as buscas e apreensões dos alegados materiais de campanha eleitoral e a proibição de discussões políticas no âmbito das universidades. A Procuradoria, ainda, requereu liminarmente medida cautelar para: 

“[...] suspender todo e qualquer ato que determine ou promova o ingresso de agentes públicos em universidades públicas e privadas, o recolhimento de documentos, a interrupção de aulas e debates, a atividade disciplinar docente e discente e a coleta irregular de depoimentos.”
  
A Ministra Relatora Cármen Lúcia entendeu que a referida norma tem como objetivo garantir ao cidadão um processo eleitoral transparente que lhe permita a livre formação de sua escolha. Por isso, a interpretação da lei nº 9.504/97 precisa ser de acordo com a sua finalidade e de modo a respeitar os princípios fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal. Portanto, segundo a Ministra, os citados atos do Poder Público, além de não condizerem com a finalidade específica da Lei, atentam contra a liberdade dos professores e dos alunos e contra a autonomia das universidades. Cármen Lúcia, então, concedeu o pedido liminar - decisão que posteriormente foi referendada por unanimidade pela Corte - para:

“[..] suspender os efeitos de atos judiciais ou administrativos, emanado de autoridade pública que possibilite, determine ou promova o ingresso de agentes públicos em universidades públicas e privadas, o recolhimento de documentos, a interrupção de aulas, debates ou manifestações de docentes e discentes universitários, a atividade disciplinar docente e discente e a coleta irregular de depoimentos desses cidadãos pela prática de manifestação livre de ideias e divulgação do pensamento nos ambientes universitários ou em equipamentos sob a administração de universidades públicas e privadas e serventes a seus fins e desempenhos.”
           
Após o deferimento do ingresso do Instituto Mais Cidadania como amicus curiae, foi agendado o julgamento virtual da arguição para o dia 8 de maio de 2020, ocasião em que os ministros decidirão pela declaração ou não da nulidade dos atos que determinaram a fiscalização e controle de aulas em universidades, o recolhimento de materiais e documentos e a inquirição de pessoas envolvidas nas manifestações.  
Quando perguntado sobre como é participar julgamentos tão expressivos, o professor Roosevelt Arraes afirmou que:  

“É muito gratificante. Nesses julgamentos mais expressivos, que são hard cases (casos difíceis) fica mais evidente a importância da filosofia do direito, da filosofia política, da ética, das teorias da justiça, da hermenêutica jurídica e da argumentação. Isso é um diferencial para o profissional do direito. 
[...]
Quando se tem o reconhecimento de um trabalho em um caso difícil, é sinal que se está no caminho para se aperfeiçoar profissionalmente, está num caminho profissional diferenciado.” 

               Para o professor, além de possuir conhecimento técnico acerca da dogmática própria do direito, é preciso o domínio da argumentação jurídica que envolve a filosofia, a ética, as teorias da justiça e a hermenêutica jurídica para que o operador do direito se torne efetivamente um jurista. Já para o mestre Luiz Gustavo, atuar em demandas sobre controle de constitucionalidade permitem que ele veja de fato a influência do trabalho do advogado na sociedade.  
             


[i]  Professores do Centro Universitário Curitiba – UNICURITIBA
[ii] Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental: espécie de ação de controle de constitucionalidade de caráter residual -próprias para as hipóteses nas quais não cabe outro tipo de ação de controle - cabível contra atos do poder publico que infrinjam preceitos fundamentais. 
[iii] Professor do Centro Universitário Curitiba – UNICURITIBA e Presidente do Instituto Mais Cidadania.
[iv] Professor do Centro Universitário Curitiba – UNICURITIBA e Diretor Jurídico do Instituto Mais Cidadania


REFERÊNCIAS: 

  


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