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31/05/2021

Toga News: Notícias de 23 a 29 de maio


 

Por Nicoly Schuster

Bolsonaro volta a acionar STF contra medidas de prevenção contra a Covid-19


No dia 27 de maio, o Presidente da República ingressou com Ação Direta de Constitucionalidade, desta vez contra os governadores dos estados do Paraná, Rio Grande do Norte e Pernambuco. O objetivo da ação é reverter os decretos estaduais que determinaram medidas restritivas contra o avanço do coronavírus. 

Bolsonaro havia entrado com ação anteriormente contra os governos do Distrito Federal, da Bahia e do Rio Grande do Sul, mas sem a assinatura do advogado-geral da União. Por esse motivo, o ministro Marco Aurélio, relator, indeferiu o pedido do presidente, pois entendeu que ele não possuía capacidade para postular sem a assinatura do AGU.


STJ suspende inquérito contra médica que criticou o presidente Jair Bolsonaro 


Em decisão publicada no dia 24 de maio, Olindo Menezes, desembargador convocado do STJ, deferiu pedido liminar para suspender o inquérito instaurado contra a médica que publicou em sua rede social “Inferno de facada mal dada! A gente não tem um dia de sossego nesse país!”. O inquérito foi aberto a pedido do Presidente da República, imputando à médica a prática de injúria, sob a justificativa de que a frase ofendeu a sua honra. 

Menezes entendeu que a frase da médica foi uma expressão infeliz, mas que não bastava, numa primeira análise, para fundamentar a acusação criminal. Para ele, a médica não teve a intenção de ofender Jair Bolsonaro, portanto não há elemento constitutivo do crime, de acordo com a doutrina e a jurisprudência.  


Paredão só no BBB


Foi divulgada na semana passada a notícia de que a empresa que fez um “paredão da demissão” foi condenada a pagar R$ danos morais à empregada demitida em dinâmica similar a do programa Big Brother Brasil. Para escolher quem seria demitido, o empregador reuniu todos os empregados, determinou que votassem uns nos outros e, ao final da votação, o mais votado seria demitido. 

A empregada demitida nessa situação entrou com uma reclamação trabalhista dizendo que ainda sofre de depressão em decorrência da situação vexatória a que foi submetida. Ela ainda sustentou que não recebeu as verbas trabalhistas a que teria direito e não teve sua carteira de trabalho assinada. 

A empresa foi condenada pela 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza a pagar as verbas rescisórias, a anotar a carteira de trabalho e a pagar danos morais, o que gerou um total de R$ 14 mil. 


Pode ser proposta ACP depois de transito em julgado de ação rescisória


Na última quarta-feira (26/5), o STF definiu, em sede de repercussão geral, que é possível a propositura de Ação Civil Pública após o trânsito em julgado de ação de desapropriação, ainda que findo o prazo para ação rescisória. No caso, fora iniciada a desapropriação pelo  Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), sobre terras na região de fronteira do estado do Paraná. O particular que se dizia proprietário dessas terras sustentou que obteve a autorização em primeira e segunda instâncias para executar os honorários de sucumbência devidos pela União. 

Porém, o Ministério Público Federal ingressou com a Ação Civil Pública alegando que os títulos daquelas terras foram concedidos de maneira irregular. Ademais, para o MPF, não haveria coisa julgada quanto ao domínio da área em discussão, uma vez que as decisões impugnadas não deixaram isso claro.

Assim, os ministros definiram a seguinte tese de repercussão geral: “1. O trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em sede de ação desapropriatória não obsta a propositura de Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público para discutir a dominialidade do bem expropriado, ainda que já tenha expirado o prazo para ação rescisória. 2. Em sede de ação de desapropriação, os honorários sucumbenciais só serão devidos caso haja devido pagamento da indenização aos expropriados.


Barroso concede medida contra invasores de terras indígenas 


O pedido foi feito, em sede de tutela cautelar incidental, pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) na ADPF 709, cujo objetivo é estabelecer medidas de combate à Covid-19 em comunidades indígenas. Ao deferir a medida, em decisão de 24 de maio, o ministro Luís Roberto Barroso, do STF, levou em conta a vulnerabilidade dos povos indígenas à presença de invasores garimpeiros, que podem tanto levar o coronavírus a essas comunidades quanto praticar atos de violência contra eles. 

A liminar determina a retirada dos invasores e autoriza a destruição ou inutilização dos instrumentos e dos produtos obtidos a partir da invasão, diretamente pelos fiscais ambientais no local do flagrante, sem a necessidade de autorização de autoridade imediatamente superior.  


A proibição de testes em animais é constitucional, decide STF 


No dia 27 de maio, no julgamento da ADI 5995, o Plenário do STF declarou válido o dispositivo da Lei 7.814/2017, do estado do Rio de Janeiro, que proibe a realização de testes em animais. O ministro relator, Gilmar Mendes, entendeu que não havia conflito legislativo e relembrou que no julgamento da ADI 5996 o STF já reconheceu a constitucionalidade de uma outra lei, do estado do Amazonas, que proibe testes em animais.  

A lei do Rio de Janeiro ainda previa a proibição da comercialização de produtos testados em animais e determinava que as embalagens dos produtos informassem a não realização dos testes. Entretanto, nesse ponto, o Plenário considerou que a lei invadiu a competência federal para legislar sobre produção e consumo e sobre comércio interestadual. A tese foi do relator, Gilmar Mendes, acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski e ministro Nunes Marques (suplementarmente).   

Para o ministro Nunes Marques, a lei toda deveria ter sido declarada inconstitucional. Isso, pois, segundo ele, não haveria peculiaridade regional que autorizasse o estado a editar tais disposições. 

Já para o ministro Edson Fachin, a lei deveria ser considerada totalmente constitucional, uma vez que trata de proteção à fauna e ao consumidor, de modo que existe espaço para atuação suplementar do estado nesse tema. Adotaram a essa tese os ministros Marco Aurélio, Luiz Fux e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia. 


Para o STJ, penhora no âmbito penal tem preferência sobre o cível ou trabalhista


Em decisão do dia 26 de maio, a Terceira Turma do STJ definiu que o sequestro de bem determinado em ação penal deve prevalecer sobre a penhora sobre o mesmo bem determinada em ação cível ou trabalhista, independente de qual constrição foi determinada primeiro. Assim, definiu-se que o juízo penal é competente para praticar atos expropriatórios sobre um veículo, apreendido no decorrer da investigação sobre um caso de corrupção e que foi penhorado na Justiça do Trabalho.     



REFERÊNCIAS 


SUSPENSO inquérito contra médica acusada de ofender Bolsonaro com mensagem sobre “facada mal dada”. STJ Notícias. 29 mai. 2021. Disponível em: <https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/24052021-Suspenso-inquerito-contra-medica-acusada-de-ofender-Bolsonaro-com-mensagem-sobre-%E2%80%9Cfacada-mal-dada%E2%80%9D.aspx>.


EMPRESA faz "paredão de eliminação" e é condenada por assédio moral. CONJUR. 29 mai. 2021. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2021-mai-24/empresa-faz-paredao-eliminacao-condenada-assedio-moral>.


BARROSO manda governo federal proteger terras indígenas contra invasores. CONJUR. 9 mai. 2021. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2021-mai-24/barroso-manda-governo-federal-proteger-terras-indigenas-invasores>. 


BOLSONARO vai ao STF contra lockdown e toque de recolher em estados. CNN BRASIL. 9 mai. 2021. Disponível em: <https://www.cnnbrasil.com.br/politica/2021/05/27/bolsonaro-vai-ao-stf-contra-lockdown-e-toque-de-recolher-em-estados>.  


STF define que ação civil pública pode contestar desapropriação após expirado prazo da rescisória. STF NOTÍCIAS. 9 mai. 2021. Disponível em:  <https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=466559&ori=1>. 


Sequestro de bens em âmbito penal prevalece sobre penhora decretada em juízo cível ou trabalhista. STJ Notícias. 9 mai. 2021. Disponível em:  <https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/28052021-Sequestro-de-bens-em-ambito-penal-prevalece-sobre-penhora-decretada-em-juizo-civel-ou-trabalhista.aspx>.  


STF valida lei do RJ que proíbe testes em animais na indústria de higiene pessoal e limpeza. STF Notícias. 9 mai. 2021. Disponível em:  <http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=466626&ori=1>.  


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29/05/2021

O Direito Animal, os testes em animais na indústria cosmética, de higiene pessoal, perfumaria e limpeza e a decisão do Supremo Tribunal Federal


Juliane Ferradás Muiños e Prof.ª Lucimar de Paula


Discute-se desde a antiguidade clássica sobre o correto tratamento que deve ser dispensado aos animais. Pitágoras afirmava que tanto os animais humanos quanto os não humanos têm alma. Rousseau defendia a senciência animal e Jeremy Bentham acreditava que deveria ser levado em consideração a capacidade dos animais de sofrer e não a de pensar, pois para o filósofo se a racionalidade fosse um critério para ser considerado sujeito de direito, bebês e deficientes mentais tambémnão poderiam ser consideradas pessoas.

No Brasil, o primeiro estatuto jurídico de direito animal foi o Decreto 24.645/1934, que conferiu aos animais direitos de não serem submetidos a crueldade e a capacidade de serem representados judicialmente na defesa de seus interesses. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, elevou a proteção à status constitucional, porque dispôs em seu artigo 225, §1º, VII, parte final, o direito dos animais de não serem tratados com crueldade, reconhecendo-se, assim, a dignidade e senciência animal. 

Em contrapartida, discute-se ainda no Brasil se a testagem de produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes e limpeza em animais é cruel. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5995, julgada no dia 27/05/21, a Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos – ABIHPE visava ver declarada pelo STF a inconstitucionalidade da Lei Fluminense que proibia a testagem em animais.

O Supremo Tribunal Federal (STF), de outro modo, por 10 votos contra 1, julgou constitucional o dispositivo da lei do Estado do Rio de Janeiro, que proíbe a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes e de limpeza. 


Os testes em animais


A experimentação animal sempre foi uma realidade e assim a ciência conseguiu adquirir conhecimento suficiente para curar para doenças e para desenvolver medicamentos. Entretanto, os testes não se limitaram à pesquisa para cura de doenças e medicamentos, mas para testagem de produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes e limpeza. 

Os padrões de beleza mudam em grande velocidade e isso faz com que a demanda por novos produtos seja crescente e quanto mais novos produtos no mercado, mais animais em laboratórios sendo torturados e mortos. 

Muitas empresas, inclusive, totalmente de má-fé, indicam que o seu produto cosmético é medicamento para que os testes em animais sejam liberados mais facilmente. 


Como os testes são feitos 


Erroneamente o consumidor imagina que os testes feitos em animais consistem em, por exemplo, passar batom na pele do animal e ver se isso causa alguma reação, porém a realidade é outra. O produto final não é testado, mas sim suas substâncias separadamente. 

Um dos testes mais comuns são os TESTES DE IRRITAÇÃO OCULAR DE DRAIZE, que consistem em deixar o animal preso em um compartimento e pingar a substância nos olhos para observar as diferentes reações causadas. Geralmente os animais passam dias e semanas com os olhos inflamados, sangrando, e sem poder se mexer. É necessário relembrar que estes animais não possuem nenhum tipo de amparo como medicamentos ou anestésicos para que sua dor seja diminuída. 


Selos Cruelty Free


O selo Cruelty Free, utilizado como indicador nas embalagens de produtos que não fazem testes em animais, na realidade não possui uma fiscalização rigorosa, fazendo com que empresas, muitas vezes, o utilizem sem o consentimento das entidades responsáveis e sem estarem de acordo com as normas previstas para utilização, enganando os consumidores desinformados.

Anunciar que um produto é vegano ou Cruelty Free, mesmo este produto não sendo, encaixa-se na prática vedada pelo artigo 37, do Código de Defesa do Consumidor, chamada de propaganda enganosa. 

É importante destacas que os resultados obtidos com as testagens em animais muitas vezes não se aplicam aos seres humanos, como por exemplo o remédio Talidomina, que foi amplamente testado em animais na sua fase de desenvolvimento, porém, foi inserido no mercado como medicamento para o tratamento de artrite, acabou resultando no óbito de sessenta e uma pessoas e mais três mil e quinhentos casos de reações decorrentes do medicamento.

O inverso também acontece e alguns medicamentos aptos para humanos não podem ser utilizados em animais, como é o caso da insulina e da morfina que são mortais para alguns tipos de animais. Dois exemplos de medicamentos amplamente usado no dia a dia de diversas pessoas e que poderiam não existir caso os estudos se baseassem apenas em experimentações com animais, demonstrando que testes deste tipo precisam ter sua eficácia seriamente questionada. 


Métodos alternativos


A respeito da Lei de Crimes Ambientais, o art. 32 tipifica como crime a “experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, mesmo que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos” 

Uma alternativa são os sistemas de Teste In Vitro, os quais possuem capacidade de entregar um resultado igual ou muito próximo ao que se conseguiria se testado em algum animal, utilizando por exemplo uma pele sintética. São alternativas mais eficazes e com custo menor. 


Referências:


http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=466626&ori=1


ALBUQUERQUE, Lia C. do Valle de. A ética e a experimentação animal à luz do Direito Brasileiro e da União Europeia. Revista Brasileira de Direito Animal. 2015.


ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Decreto 24.645/1934: Breve história da “Lei Áurea” dos animais. Revista Brasileira de Direito Animal, e -issn: 2317-4552, Salvador, volume 15, n. 02, p.47-73, Mai - Ago 2020


FORNASIER, Mateus de Oliveira; TONDO, Ana Lara. Experimentação animal na indústria de cosméticos e teoria do direito: uma análise sistêmica dos “direitos dos animais”. RBDA, SALVADOR, V.12, N. 02, PP. 43 - 82, Mai - Ago 2017


FRANCA, Camilla Custoias Vila. Percepção de produtores de cosméticos verdes e consumidores sobre a certificação natural, orgânica e vegana no contexto da Nova Economia Institucional. – Universidade de São Paulo, programa de pós-graduação em sustentabilidade. 


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