25/07/2013

Negado exame de DNA a homem que deixou o pais sem fazê-lo durante investigação de paternidade

     Não é possível relativisdar a coisa julgada para afastar, em ação negatória, a paternidade declarada em decisão já transitada em julgado. O entendimento é da 4ª Turma do STJ, ao julgar recurso interposto pelo MP-SC contra decisão do triibunal local, que permitiu a um suposto pai apresentar prova pericial em nova ação.
     Por maioria de votos, a Turma entendeu que a relativisação é possível em casos excepcionalíssimos, que não é o do recurso. Ficou vencido o ministro Raul Araújo.
     No caso, o homem ajuizou ação negatória de paternidade em 2006, quando já havia decisão transitada em julgado declarando a paternidad. Essa decisão foi baseada em prova testemunhal, tendo em vista que o réu se mudou para os Estados Unidos, sem cumprir a intimação para realização do exame de DNA que ele concordou em fazer. Para a 4ª Turma do STJ, mesmo diante de eventual erro, deve-se prestigiar, no caso, a segurança jurídica.
   Em primeiro lugar, o processo foi extinto sem julgamento de mérito por haver coica julgada material, No julgamento da apelação, o TJ-SC atendeu o pedido para realização do exame de DNA na ação negatória por entender que só há coisa julgada material propriamente dita quando tiver ocorrido o esgotamento de todos os meios de prova hábeis.
     Segundo o relator no STJ, ministro Luiz Felipe Salomão, a situação é peculiar por pretender relativisar a coisa julgada para afastar, em ação negatória, a paternidade declarada em decisão sob o manto da coisa julgada material. Além disso, há a situação de que o recorrente saiu do pais sem comparecer a realização do exame.
     "Cabe às partes, sob pena de assumir o risco de suportar as consequências da sucumbência atuar não só com lealdade processual, mas também com diligência, exercitando a ampla defesa e o contraditório e não causando embaraços, no que tange à produção de provas que, efetivamente, influam no convencimento do juiz acerca dos fatos", sustentou o relator.
     Segundo Salomão, não há registros de que o suposto pai tenha buscado a antecipapção da prova ou a sua realização em data que lhe fosse mais favorável, tendo em vista sua mudança para o exterior.
     Assim, de acordo com a Súmula 301 do STJ, "em ação investigatória, a recusa do suposto pais a submeter-se ao exame de DNA induz presunção de paternidade". Essa disposição foi o fundamento para que o juízo declarasse a paternidade.
     O número do processo não é divulgado em razão do sigilo judicial.
     Fonte: Bom Dia Advogado, 27/7 (WGF)

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