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12/11/2020

Em pauta: Qual o limite da ampla defesa? Uma análise do caso Mariana Ferrer

 

Por Beatriz Duma.

No dia 3 de novembro de 2020 o The Intercept Brasil tornou público um vídeo junto a uma matéria acerca do caso da acusação de estupro de Mariana Ferrer contra André de Camargo Aranha[i]. No vídeo, há trechos de uma das audiências do processo, na qual a vítima do suposto estupro é intensamente ofendida e atacada pelo advogado do réu, Cláudio Gastão da Rosa Filho. O conteúdo das falas de Gastão não será repetido nesse texto, como forma de respeitar Mariana Ferrer e diminuir a circulação de falas tão danosas.

Além da atitude severamente inadequada e desrespeitosa do advogado do réu, é importante salientar também como houve negligência do juiz Rudson Marcos pois, mesmo presente no momento em que Gastão atacava a vítima, o juiz se manteve omisso e não advertiu o advogado. A audiência em questão pode ser assistida na íntegra através do canal no YouTube do Estadão[ii].

Após a publicação da matéria e vídeo houve uma grande comoção nacional nas redes sociais e também ocorreram protestos em grandes cidades brasileiras. Dentre as várias questões que foram levantadas, o horror sentido por muitas pessoas ao ver as falas do advogado do réu e a omissão do juiz trouxeram um interessante debate sobre os limites da ampla defesa em um processo penal democrático. É sobre esse tema que nos debruçaremos neste texto.

A ampla defesa é um princípio constitucional do ordenamento jurídico brasileiro e possui status de cláusula pétrea, pois é um dos direitos fundamentais enunciados no artigo 5° da carta constitucional, no inciso LV[iii]. Isso significa que no decorrer de um processo, seja ele judicial ou administrativo, é necessário assegurar para as partes em litígio, em especial ao réu, todos os meios necessário para que ele possa se defender de forma plena e ampla.

Esse princípio, assegurado desde a formulação original da Constituição, é um dos mais importantes direitos que todo e qualquer cidadão deve poder usufruir quando for parte em um processo. Por essa razão, não há nada de imoral ou ilegal em uma pessoa acusada de um crime ter acesso a uma defesa de qualidade, seja ela feita por advogado ou defensor público. Por esse motivo considero que as ofensas direcionadas ao advogado do réu, Cláudio Gastão da Rosa Filho, pelo simples fato de ter aceitado defender um acusado de estupro, não são razoáveis. Mesmo a pior das pessoas, quando acusada de um crime, deve ter o direito de se defender, pois este é um direito fundamental.

Contudo, o que chocou o Brasil no vídeo da audiência não foi o fato de que André de Camargo Aranha estava sendo defendido por um advogado, mas sim que este advogado estava atacando verbalmente a vítima do crime alegado. Gastão mostrou fotos que Ferrer havia postado em redes sociais, tecendo comentários pessoais de cunho ofensivo, com o objetivo de insultar a vítima. Há um momento que a própria Ferrer clama para que o juiz intervenha nas falas do advogado e pede que seja respeitada. Portanto, a questão que fica é: será que o direito constitucional à ampla defesa abarca as ofensas proferidas a Mariana Ferrer pelo advogado do réu? Será que vale tudo para a defesa de seu cliente, inclusive agredir verbalmente a parte contrária?

Antes de responder essa questão, menciono o que o professor e advogado criminalista Humberto B. Fabretti comentou sobre o caso em uma live no seu perfil pessoal no Instagram[iv]. Fabretti afirma que muitas vezes vítimas de estupro que prosseguem com uma denúncia formal contra seus agressores se arrependem de terem denunciado, pois sofreram mais violência durante o processo. Esse fenômeno é denominado de vitimização secundária ou revitimização, como observa o professor, pois o próprio sistema de justiça criminal não funciona de uma maneira que acolha a vítima, mas sim repete e perpetua a violência contra essa.

Prosseguindo para a análise da conduta do advogado de defesa, o Código de Ética e Disciplina da OAB no artigo 44 determina que “deve o advogado tratar o público, os colegas, as autoridades e os funcionários do Juízo com respeito [...]”, e no artigo 45 “Impõe-se ao advogado lhaneza, emprego de linguagem escorreita e polida, esmero e disciplina na execução dos serviços”[v]. Conforme é evidente no vídeo vazado da audiência, o advogado Gastão não teve respeito pela vítima em seus atos, tampouco empregou linguagem polida, tanto que já foi instaurado um processo disciplinar na OAB/SC para apurar as acusações. Caso haja uma condenação por desvio ético, o advogado poderá ter a carteira da Ordem cassada, conforme informa o portal de notícias Terra[vi].

Portanto, é correto afirmar que, apesar da ampla defesa ser um direito constitucionalmente assegurado, excessos de conduta que não visam a defesa da parte, mas sim o ataque à outra não são admitidos no ordenamento jurídico brasileiro, vide os códigos de ética que permeiam a atividade jurisdicional.

Quanto à omissão do Juiz Marcos, que não interveio quando houve excesso por parte do advogado do réu, o art 3° do Código de Ética da Magistratura determina que:

 

A atividade judicial deve desenvolver-se de modo a garantir e fomentar a dignidade da pessoa humana, objetivando assegurar e promover a solidariedade e a justiça na relação entre as pessoas.[vii]

 

É possível concluir que, ao ser tratada com tanta truculência e desrespeito, houve violação à dignidade humana de Mariana Ferrer no decorrer do processo. Como essa violação poderia e deveria ter sido impedida pelo juiz, o magistrado sofrerá um processo disciplinar frente ao Conselho Nacional de Justiça, que irá averiguar a conduta do juiz e determinar, caso condenado, as sanções cabíveis[viii].

Apesar da conduta inadequada do advogado da defesa e do juiz, especialistas na área creem que dificilmente a sentença absolvendo Aranha será anulada[ix]. Existem formas de recorrer da sentença, e a defesa de Mariana Ferrer afirmou que tomará esse caminho.

Por fim, concluo esta análise recapitulando que o direito a ampla defesa, apesar de abrangente, não admite excessos e abusos. Dessa forma, é inadmissível que qualquer audiência feita no Poder Judiciário tenha qualquer semelhança ao que mostrou o vídeo publicado pelo The Intercept Brasil.



[i] ALVES, Schirlei. Julgamento de influencer Mariana Ferrer termina com sentença inédita de ‘estupro culposo’ e advogado humilhando jovem. The Intercept Brasil. 03 nov. 2020. Disponível em:<https://theintercept.com/2020/11/03/influencer-mariana-ferrer-estupro-culposo/>.
[ii] VEJA a íntegra da audiência de Marian Ferrer em julgamento sobre estupro. Canal Estadão Youtube. 4 nov. 2020 Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=P0s9cEAPysY>.
[iii] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>.
[iv] Estupro culposo? Perfil @humbertofabretti. Instagram. 3 nov. 2020. Disponível em: <https://www.instagram.com/tv/CHJlqWRHnNY/?utm_source=ig_web_copy_link>.
[v] OAB. Ordem dos Advogados do Brasil. Código de Ética e Disciplina da OAB. Disponível em: <https://www.oab.org.br/visualizador/19/codigo-de-etica-e-disciplina>.
[vi] BISPO, Fábio. OAB-SC analisa caso de advogado que atacou Mari Ferrer. Terra. 08 nov. 2020. Disponível em: <https://www.terra.com.br/noticias/brasil/cidades/oab-sc-analisa-caso-de-advogado-que-atacou-mari-ferrer,86e3a05cdca8cffc0d4fdd8ed4682d59kuecuda8.html>.
[vii] CNJ, Conselho Nacional de Justiça. Código de Ética da Magistratura. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/codigo-de-etica-da-magistratura/>.
[viii] CONSELHO Nacional de Justiça abre processo contra juiz Rudson Marcos: “Sessão de Tortura”. Hora do Povo. 04 nov. 2020. Disponível em: <https://horadopovo.com.br/conselho-nacional-de-justica-abre-processo-contra-juiz-rudson-marcos-sessao-de-tortura/>.
[ix]
CASO Mari Ferrer: Juristas criticam advogado, mas anular sentença é difícil. IstoÉ. 05 nov. 2020. Disponível em: <https://istoe.com.br/juristas-criticam-advogado-de-acusado-de-estupro-mas-anular-sentenca-e-dificil/>.

 

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26/07/2019

Me indica um livro: “Os Miseráveis”, de Victor Hugo




O livro “Os Miseráveis” é uma obra francesa que retrata a história de Jean Valjean, um homem que foi sentenciado por furtar um pão para poder alimentar sua irmã mais velha, viúva e com sete filhos. Na época, foi condenado a cinco anos, porém, como tentou fugir por duas vezes, sua pena foi aumentada para dezenove anos, com trabalhos forçados.
Ao cumprir sua pena, foi liberto e viajou até a cidade francesa de Digne, local este onde ninguém o conhecia. Como era de costume, passou pela prefeitura para se identificar. Ocorre que, ao tentar se hospedar nas estalagens locais, todos o rejeitaram, pois possuía, supostamente, um passado extremamente violento. Percebe-se aqui, como o estigma influencia a vida dos indivíduos, tendo em vista que a sociedade havia descoberto o passado de Valjean por possuir um passaporte amarelo que o identificava como “Ex-presidiário perigoso”.  
Depois de inúmeras tentativas de encontrar alguém que o hospedasse, Jean Valjean foi abrigado pelo Bispo Monsenhor. Após passar a noite no recinto, resolveu furtar os castiçais e talheres de prata do Bispo. A polícia o capturou, mas o Bispo ajudou o Jean Valjean informando que havia presenteado o homem com os apetrechos de prata.
A partir disto, o personagem principal transformou-se em outra pessoa, inclusive, mudou de nome e tornou-se um grande industrial na Alemanha.
Durante toda a trama, possui o medo de ser reconhecido e é perseguido pelo inspetor Javert, um homem fissurado pela justiça que tenta seguir a lei ao pé da letra.
Além disto, o livro aborda a vida de Fantine, uma linda moça que engravidou muito jovem e deu à luz a Cossette. Como precisava trabalhar, deixou a bebê aos cuidados dos Thenadièrs, uma família que judiava de Cossette, mesmo Fantine enviando mesada mensalmente.
Certo momento, Fantine é demitida, o que fez com que ela vendesse seus lindos cabelos, dentes e se prostituísse para ganhar dinheiro e enviar à família que estava com sua filha.
Valjean, portanto, ao descobrir o ocorrido, adotou Cossette. 
O livro traz uma série de episódios históricos, como as Rebeliões de 1832 e as Barricadas na rua.
            Do ponto de vista do Direito Penal, podemos averiguar o que é de fato um crime e o que é a pena. Embora existam conceitos analíticos, devemos pensar nas consequências da vida de um ex-presidiário, bem como de que forma ele irá ser inserido novamente na sociedade sem ser estigmatizado.
O livro traz uma reflexão de que nenhum crime pode ser analisado sem o seu contexto, eis que todo fato criminoso possui uma co-responsabilidade da sociedade. Surge a ideia de que a pena deverá ser justa, mas não poderá interferir na vida do homem.
            A obra abarca o pensamento de Rousseau, de que o homem, no seu íntimo é bom.
            Por fim, para Victor Hugo, a indignação é o princípio da virtude e se salvarão aqueles que ainda se indignam com as atitudes perante a sociedade.

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17/06/2019

Talks Channel: Plea Bargain ou negociação premiada - entrevista com Márcia Leardini





No vídeo de hoje tratamos um outro aspecto do pacote anticrime apresentado pelo Ministro da Justiça Sergio Moro. Com a Professora Márcia Leardini conversamos sobre o Plea Bargain ou negociação premiada. Essa alteração no sistema processual penal atribui ao Ministério Público a possibilidade de propor um acordo com o acusado. A professora esclareceu a natureza e o funcionamento do instituto, diferenças com a delação premiada, mencionou os objetivos visados e construiu uma importante crítica sobre instituto.
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16/06/2019

Me indica uma série? - Aspectos jurídicos da série "13 reasons why".


O seriado americano “13 Reasons Why” disponibilizado na Netflix em 2017, acompanha a história Hannah Baker por meio da visão de seu amigo de escola Clay Jensen.
Na 1º temporada, Clay recebe uma caixa de sapatos com 7 fitas cassetes. Ao escutar o conteúdo delas, descobre que as gravações foram realizadas por sua amiga/ “Crush” Hannah Baker, uma jovem que cometeu suicídio, recentemente. Cada fita possui motivos que a levaram a realizar tal conduta, bem como culpados. Ao ler as instruções, Hannah deixou claro que se as fitas não fossem devidamente repassadas para todas as 13 pessoas envolvidas, alguém de sua confiança iria entregar todas as gravações à polícia.

ATENÇÃO: A partir deste momento haverá alguns Spoilers!!

Motivos que levaram Hannah Baker a suicidar-se:
1º motivo: Justin Foley – Primeiro beijo de Hannah. Apesar de ter sido apenas um beijo, em determinado momento de descontração, durante um encontro no parquinho, Justin tira uma foto da parte de baixo de sua saia e divulga a imagem para todos os seus colegas. Esta atitude fez com que a jovem fosse rotulada de “menina fácil”, pois concluíram que foram muito além de um simples beijo.
2º motivo: Jessica Davis – Primeira amiga. Quando Hannah entrou na escola, fez amizade com Jessica. Ocorre que, assim que Jessica começa a se relacionar com Alex e realizar atividades extracurriculares, afasta-se de Hannah e a acusa de dar em cima de seu namorado (Neste episódio, Jessica deu um tapa no rosto de Hannah pelas suposições criadas em sua cabeça).
3º motivo: Alex Standall – Novato, amigo da protagonista. Jessica, Alex e Hannah formavam um trio de amigos, mas ambos a abandonaram após iniciarem um relacionamento.  Alex, também, foi uma das pessoas que que aumentaram a importunação sexual em relação a Hannah, pois incluiu seu nome numa lista de “garotas mais atraentes da escola”.
OBS: Assim que ouve as fitas, ele também tenta suicídio.
4º motivo: Tyler Down – Fotografia e perseguição. Tyler era conhecido por ser o fotógrafo da escola. Porém, além disto, ele perseguia a Hannah, pois tirava fotos dela através da janela de seu quarto, sem que a mesma percebesse sua presença. Em um destes registros, ele a flagrou beijando outra garota, a Courtney. Tal atitude acarretou ataques homofóbicos.
5º motivo: Courtney Crimsen – Traição de confiança. Em que pese tenha beijado Hannah, quando a foto foi divulgada, inventou que era outra pessoa e que Hannah estava envolvida num relacionamento lésbico.
6º motivo: Marcus Cule – Propostas sexuais. A princípio, ele parece ser um bom rapaz, mas ao marcar um encontro com Hannah, chega atrasado, a humilha e faz propostas sexuais na frente de seus amigos, que se divertem com a situação.
7º motivo: Zach Dempsey – Ele tenta ajudar Hannah, mas em certo momento, discutem e se afastam um do outro.
8º motivo: Ryan Sahaver –  Publicação de poema sem devida autorização. Dentro da escola havia um grupo de poesia. Ryan era o líder e editor da revista do local. Ele se usa disto para divulgar um poema de Hannah, sem sua autorização, o que lhe acarretou um sentimento de ridicularização.
9º motivo: Justin Foley (novamente) – Cumplice de estupro. Justin é culpado pelo fato de ter permitido a realização do estupro contra Jessica.
10º motivo: Sheri Holland – Morte de colega. Na volta de uma festa, Sheri bate o carro num sinaleiro e não permite que Hannah ligue à polícia. Por conta disto, Jeff (colega de escola) sofre um acidente e não resiste.
11º motivo: Clay – Ausência de atitudes. Clay era extremamente apaixonado por Hannah, mas não percebia os sinais de que ela não estava bem e precisava de ajuda. Até iniciaram um relacionamento, mas pelos seus traumas, ela pediu para que ele se afastasse, ele o fez e ela gostaria que ele tivesse lutado pelo seu amor.
12º motivo: Bryce Walker – Realização do estupro. Bryce é o “bam bam bam” da escola e chefe do time de basquete. Estupra Jessica no momento em que ela estava inconsciente e após isto, estupra Hannah numa jacuzzi.
13º motivo – Kevin Potter: Omissão da escola. Hannah chegou a pedir ajuda à escola sobre tudo o que estava acontecendo, porém, Kevin desconfia de suas alegações e diz que ela deverá: ou apontar o culpado, diretamente, ou esquecer de todos os acontecimentos e seguir sua vida.
A segunda temporada, refere-se ao julgamento da escola por saberem da realização do estupro e do bullying enfrentado pela protagonista e por terem se mantido omissos, o que acarretou o suicídio de Hannah. Aqui, os episódios não se utilizam de fitas e sim polaroids, que foram fundamentais para que houvesse a descoberta de outros estupros ocorridos no colégio.
OBS: um dos episódios mais chocantes desta temporada foi a realização do estupro contra Tyler Down (Prometo que não darei mais Spoilers).

Após este breve resumo, veremos o lado jurídico do seriado:

1.     Partilha de imagens íntimas sem consentimento:

            Dispõe o art. 5º, X, da Constituição Federal que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
            Neste sentido, o art. 20 do Código Civil protege o direito de imagem da seguinte forma:
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

            Portanto, todo indivíduo possui direito de imagem e poderá haver a responsabilização tanto daquele que faz a publicação quanto de quem a compartilha.
            Sobre este tema, tramita na Câmara dos Deputados o PL 242/19 que criminaliza o ato de tirar foto por debaixo da saia ou vestido de uma mulher, sem sua permissão, em locais públicos ou privados. Para quem praticar o chamado upskirting (já criminalizado no Reino Unido), a pena poderá ser de dois a seis anos de reclusão, mais multa.  A proposta será analisada pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher e CCJ. Depois segue para o plenário da Câmara.

2.     Bullying

            De acordo com a lei 13.185/15, Bullying diz respeito a todo ato de violência, seja física, seja psicológica, intencional e repetitiva que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o intuito de intimidá-las ou agredi-las, causando-lhe dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre os envolvidos.
            Quando ele é caracterizado? SEMPRE que houver qualquer forma de intimidação, humilhação ou discriminação provenientes de ataques físicos; insultos pessoais; comentários sistemáticos e apelidos pejorativos; ameaças por quaisquer meios; grafites depreciativos; expressões preconceituosas; isolamento social consciente e premeditado.
A Constituição Federal, no art. 227, redação dada pela Emenda Constitucional nº 65 de 2010, dispõe que:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Além disto, há diversos Tratados Internacionais dos quais o Brasil é signatário, como, por exemplo, a Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), impõe a dignidade física, psíquica e moral do indivíduo, protegendo, portanto, a vítima de bullying que, apesar de não sofrer violência física, sofre coação moral e psíquica, vendo sua esfera psicológica ser abalada em tal processo.
Desta forma, percebe-se que os agressores deverão responder pelos seus atos.

3.     Importunação sexual

            De acordo com o art. 215-A do CP, a importunação sexual diz respeito a uma conduta de “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”, à qual é cominada pena de reclusão, de um a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.
            Este crime tem como bem jurídico protegido, conforme o capítulo que foi inserido, a liberdade sexual da vítima, ou seja, seu direito de escolher quando, como e com quem praticar atos de cunho sexual. É crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa, seja do mesmo sexo/gênero ou não. A vítima pode ser qualquer pessoa, ressalvada a condição de vulnerável.

4.     Estupro

            De acordo com a redação determinada pela Lei n. 12.015/2009, ao art. 213 do CP, constitui crime de estupro a ação de “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos”.
Capez, declara que:
O dispositivo legal abarcou diversas situações que não se enquadrariam na acepção originária do crime de estupro, o qual sempre tutelou a liberdade sexual da mulher, consistente no direito de não ser compelida a manter conjunção carnal com outrem. Portanto, a nota característica do delito em exame sempre foi o constrangimento da mulher à conjunção carnal, representada pela introdução forçada do órgão genital masculino na cavidade vaginal. A liberdade sexual do homem jamais foi protegida pelo aludido tipo penal.
Com a nova epígrafe do delito em estudo, entretanto, passou-se a tipificar a ação de constranger qualquer pessoa (homem ou mulher) a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ela se pratique outro ato libidinoso. Deste modo, ações que antes configuravam crime de atentado violento ao pudor (CP, art. 214), atualmente revogado pela Lei n. 12.015/2009, agora integram o delito de estupro, sem importar em abolitio criminis. Houve uma atipicidade meramente relativa, com a mudança de um tipo para outro (em vez de atentado violento ao pudor, passou a configurar também estupro, com a mesma pena).

Sendo assim, o estupro passou a abranger a prática de qualquer ato libidinoso, conjunção carnal ou não, ampliando a sua tutela legal para abarcar não só a liberdade sexual da mulher, mas também a do homem.

5.     Suicídio

            Conforme Capez, suicídio é a deliberada destruição da própria vida. Suicida, segundo o Direito, é somente aquele que busca direta e voluntariamente a própria morte. Apesar de o suicídio não ser um ilícito penal, é um fato antijurídico, dado que a vida é um bem público indisponível, sendo certo que o art. 146, § 3o, II, do Código Penal prevê a possibilidade de se exercer coação contra quem tenta suicidar-se, justamente pelo fato de que a ninguém é dado o direito de dispor da própria vida.           Segundo Durkheim, o suicídio é “todo o caso de morte que resulta, direta ou indiretamente, de um ato, positivo ou negativo, executado pela própria vítima, e que ela sabia que deveria produzir esse resultado”.
6.     Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

            Não obstante a lei penal não punir o suicídio, cujas razões de índole político-criminal veremos logo mais adiante, ela pune o comportamento de quem induz, instiga ou auxilia outrem a suicidar-se. É que, sendo a vida um bem público indisponível, o ordenamento jurídico veda qualquer forma de auxílio à eliminação da vida humana, ainda que esteja presente o consentimento do ofendido.
            Capez conceitua os termos da seguinte forma:
Induzir: Significa suscitar a ideia, sugerir o suicídio. Ocorre o induzimento quando a ideia de autodestruição é inserida na mente do suicida, que não havia desenvolvido o pensamento por si só.
Instigar: Significa reforçar, estimular, encorajar um desejo já existente. O sujeito ativo potencializa a ideia de suicídio que já havia na mente da vítima.
Prestar auxílio: Consiste na prestação de ajuda, que tem caráter meramente secundário. O auxílio pode ser concedido antes ou durante a prática do suicídio.

            Portanto, qualquer ato que ajude a vítima a cometer suicídio é crime!

Agora, se você que está lendo este post sofre algum tipo de violência, NÃO SOFRA CALADO! #ConselhoDeAmiga.
(O CVV – Centro de Valorização da Vida realiza apoio emocional e prevenção do suicídio, atendendo voluntária e gratuitamente todas as pessoas que querem e precisam conversar, sob total sigilo por telefone, e-mail e chat 24 horas todos os dias. Se estiver precisando de ajuda, ligue 188 ou clique aqui)

O QUE DIZEM NOSSOS PROFESSORES:

Questionados pelo Blog “Unicuritiba Fala Direito” sobre a influência do seriado em relação ao suicídio, o professor de Psicologia Perci Klein respondeu de forma clara e direta:
“Um seriado apenas não seria o motivo de influenciar jovens ao suicídio. Precisamos pensar quem é este jovem: Até que ponto é influenciável? Tem maturidade para assistir, assimilar e interpretar o que está vendo? Como reage a tal informação? Teve mediação da família e ou da escola? Está é a grande questão!
O seriado fez os indivíduos pensarem a questão da vida, da morte, das perdas, dos sonhos, e o que representa o suicídio numa sociedade globalizada. ”


REFERÊNCIAS:

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 3, parte especial : arts. 213 a 359-H.
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 2, parte especial : arts. 121 a 212.



** Helem Keiko Morimoto é acadêmica do nono período de Direito do UNICURITIBA e integra a equipe editorial do Blog UNICURITIBA Fala Direito, Projeto de Extensão coordenado pela Profa. Michele Hastreiter.










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16/05/2019

Acontece no UNICURITIBA: Seminário Projeto de Lei Anticrime






Por: Rafaella Pacheco**



            Ocorreu, na semana anterior à presença do ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, ao Seminário de Direito Empresarial e Cidadania: Combate à Corrupção, um outro evento acadêmico na instituição, o Seminário Projeto de Lei Anticrime, realizado nos dias 07 e 08 de maio. Tal evento, que teve a intenção de produzir meios para uma reflexão crítica acerca do ‘pacote anticrime’, foi idealizado pela Professora Marcia Leardini Dresch de processo penal da graduação e pós-graduação do UNICURITIBA. O seminário prezou pela pluralidade de olhares de operadores do direito, pertencentes à instituição e convidados externos, sobre o tema, afim de garantir maior abrangência sobre os aspectos positivos e negativos do projeto.

            A abertura do Seminário se deu com a presença da Professora Doutora Priscila Caneparo — que leciona Direito Internacional Público, Direitos Humanos, Direito Constitucional e Ecopolítica Internacional —, e do Professor e advogado Guilherme de Andrade — que ministra aulas de Direito Penal na graduação e pós-graduação da instituição. A professora Caneparo iniciou o evento com a fala sobre os Direitos Humanos e a divulgação do lançamento do livro que coordenou — “Possíveis Caminhos Emancipatórios dos Direitos Humanos – uma análise da conjuntura internacional” —, e na sequência, o professor Andrade dissertou sobre as medidas relacionadas à legitima defesa e do crime de resistência, nas quais destacou, através de uma análise das propostas do Projeto de Lei Anticrime aos artigos 23 e 25, do Código Penal, sobre os perigos de terminologias imprecisas ou desnecessárias que podem gerar problemas de interpretação na apliacação da lei.

O seminário seguiu com as apresentações dos professores do UNICURITIBA: Christian Laufer, Fabio Guaragni, Gustavo Scandelari, José Carlos Portella Junior, Luiz Osório Panza, Marion Bach, Michel Knolseisen e Michelle Cabrera. O evento também reuniu convidados externos, como Flávio Antonio da Cruz, juiz federal substituto em Curitiba; as advogadas criminais Maria Francisca dos Santos Accioly e Thaise Mattar Assad; o promotor de justiça Alexandre Ramalho do Ministério Público do Estado do Paraná; e  o procurador da República Roberson Pozzobon, que integra a Força-Tarefa Lava Jato.

O juiz Flávio Antonio da Cruz propôs, através de uma contextualização histórica sobre a figura do informante, a palestra sobre “Soluções Consensuais e o Informante do Bem (Whisteblower)”, na qual finalizou sua fala pontuando que o Projeto de Lei Anticrime talvez venha a contribuir como mecanismo de defesa na diminuição dos crimes. Mas, salientou que a delação em si contém dilemas éticos, pois o informante, como testemunha, não poderia ser interessado na causa. E, outro aspecto que, para Cruz, deve ser observado com cuidado, é que o Projeto de Lei em questão apresenta problemas em termos de amplitude, pois não estabelece critérios de validação para as decisões, pressupondo isenção de valores por parte dos juizes. Mas, como enfatizado pelo juiz Cruz: “somos máquinas hermenêuticas constituídas de ideologia”. Logo, para que haja uma aplicações objetivas da lei no caso concreto, faz-se necessário a criação de leis que contenham em si critérios objetivos para a sua aplicação.        

A diversidade de  perspectivas sobre o Projeto de Lei Anticrime no seminário teve grande relevância ao debate acadêmico, pois foram apresentadas críticas e análises positivas e negativas que cumpriram com a intenção da professora Leardini ao idealizar o evento em uma aula de processo penal: “proporcionar aos alunos artifícios para uma visão crítica fundamentada ao debate em questão”.

Leardini, após a realização do seminário, elogiou o cuidado que os professores palestrantes e convidados externos tiveram em estudar o projeto para apresentar suas  análises, elencando um tema a ser abordado, a partir de pesquisas sobre entendimentos anteriores da jurisprudência a respeito dos temas apresentados. Ressaltou, ainda, a importância do alunado em se preocupar e entender o Direito de forma sistemática e discutir questões que interferem no futuro do país.

Por isso os objetivos da professora Leardini com o Seminário Projeto de Lei Anticrime, e da própria instituição UNICURITIBA com os eventos acadêmicos realizados, visam proporcionar aos discentes e à comunidade recursos de ampliação, aprofundamento e desenvolvimento intelectual e reflexivo que aspiram a capacitação e o comprometimento com o desenvolvimento social.


** Rafaella Pacheco é formada em Artes Visuais pela UFPR, acadêmica do terceiro período de Direito do UNICURITIBA, monitora da disciplina de Filosofia da instituição e integra a equipe editorial do Blog UNICURITIBA Fala Direito, Projeto de Extensão coordenado pela Profa. Michele Hastreiter.
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13/05/2019

Acontece no UNICURITIBA: Moro apresenta ‘pacote anticrime’ e diz que ainda não é hora de falar sobre vaga no STF


Foto: Rafaella Pacheco
Por Felipe Ribeiro*



O ministro da Justiça e Segurança Pública do governo Jair Bolsonaro, Sérgio Moro, apresentou a professores e estudantes do Unicuritiba o chamado pacote anticrime, que foi enviado por ele ao Congresso Nacional e busca a alteração de 14 decretos e leis na área penal. A exposição aconteceu na manhã desta segunda-feira (13), durante o ‘Seminário de Direito Empresarial e Cidadania: Combate à Corrupção’, que lotou o auditório principal da instituição. Por cerca de uma hora, o ministro, que também é professor vinculado ao Unicuritiba, apresentou os principais pontos e rebateu críticas feitas ao projeto.

De acordo com Moro, entre os principais objetivos do pacote estão o combate ao crime organizado, a crimes violentos e à corrupção. “Minha ideia, antes mesmo de assumir o ministério, foi a de criar um projeto de lei que pudesse conter medidas simples, mas eficazes, contra esses problemas. Por que? Porque nós vemos esses fenômenos integrados e só podemos combatê-los com medidas comuns em relação eles. Por exemplo, boa parte dos assassinatos, estão vinculados a atividades organizadas, disputa de mercado de atividade criminal", explicou.

As 14 leis e decretos que podem ser alteradas são relacionadas a áreas de atuação policial, regras de processo penal, banco de dados, progressão de regime, corrupção, enriquecimento ilícito, entre outros.

Polêmicas
Alguns dos pontos são bastante criticados, principalmente o dispositivo que cria uma proteção legal a policiais envolvidos na morte de suspeitos de crimes. De acordo com o texto, o juiz poderá reduzir a pena até a metade ou até deixar de aplicá-la se o “excesso” cometido pelo agente “decorrer de escusável medo, surpresa ou violenta emoção”. 

Segundo Moro, esse ponto não significa uma “licença para matar”, como apontado por muitos críticos ao projeto. “Às vezes, para se criticar um projeto, são ditas coisas que não são bem verdade. Aqui a gente descreve duas situações específicas, que já são consideradas como típicas de legítima defesa em qualquer lugar do mundo. Mas então por qual motivo mudar? Porque havia uma reclamação legítima das forças de segurança pública de ficarem sujeitos a processos mesmo quando tenham atuado em circunstâncias dessa espécie”, disse.

O Art. 25 do Código Penal, entende como legítima defesa quem, “usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. O pacote anticrime inclui dois incisos, que devem observar os requisitos do caput: 

“I - o agente policial ou de segurança pública que, em conflito armado ou em risco iminente de conflito armado, previne injusta e iminente agressão a direito seu ou de outrem; e
II - o agente policial ou de segurança pública que previne agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes."

Corrupção

Durante a palestra, Moro ainda falou que um dos motivos que o levou a aceitar o cargo foi a chance de evitar “retrocessos” na política de combate à corrupção. “Minha perspectiva foi de servir de anteparo, principalmente após a atuação na Operação Lava Jato”, garantiu.

Um dos pontos que seriam alterados ganhou bastante repercussão após a prisão do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que é a do cumprimento da prisão em 2ª instância. Citando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), Moro garantiu que o dispositivo que seria alterado no Código de Processo Penal não fere o princípio da presunção da inocência:

“Art. 617-A. Ao proferir acórdão condenatório, o tribunal determinará a execução provisória das penas privativas de liberdade, restritivas de direitos ou pecuniárias, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos.”

STF

Por fim, o ministro aproveitou a ocasião para comentar a declaração do presidente Jair Bolsonaro, que afirmou neste domingo (12), que assumiu compromisso de indicá-lo ao STF. Segundo o ministro, esse é um assunto para ser discutido no futuro. “Quero deixar claro que não houve nenhuma condição diferente da pauta anticorrupção, crime organizado e crime violento para assumir esse papel [como ministro da Justiça]. Eu ouvi as palavras do presidente, mas a verdade é que não existe hoje uma vaga no Supremo e, quando ela surgir, será discutida no futuro. Certamente, eu fico honrado com a lembrança e, se fizermos um bom trabalho no ministério, isso poderá ser considerado”, concluiu.
Ainda não há data para o projeto anticrime ser votado no Congresso Nacional.

 * Felipe Ribeiro é acadêmico de Direito no UNICURITIBA. Formado em Jornalismo, integra a Equipe Editorial do Blog UNICURITIBA Fala Direito, Projeto de Extensão Universitária coordenado pela Profa. Michele Hastreiter. 

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