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08/05/2020

Agenda 2030: CIDADES SUSTENTÁVEIS E HUMANIZADAS

Maria da Glória Colucci [1]

          Não obstante, em sua dimensão conceitual apareça no singular, o Texto Constitucional disciplina “as funções sociais da cidade” (art. 182, caput), revelando que são diversas, a partir do Plano Diretor, considerado o “instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana” (§ 1º, do art. 182, CF). [2]
          À guisa de aproximação conceitual, a “função social” da cidade pressupõe equilíbrio entre a estrutura (aspecto estático do modelo urbanístico) e a função (a dinâmica ou modus operandi daquele modelo).
          O interesse público na urbanização prevalece sobre o privado, mas não ao ponto de descaracterizar a “face urbana”, tornando-a uma “caricatura” do que já foi em sua evolução como espaço compartilhado por muitas gerações; como acontece em aplaudidas “intervenções urbanas”, que retiram todo o passado de uma cidade, dando-lhe um traçado moderno, porém dissociado de sua história…
          Dentre os aspectos a serem levados em conta, surge a destinação dos bens particulares, nem sempre condizente com o planejamento urbano. A segurança e a saúde de seus habitantes, como acontece com imóveis vazios, onde se escondem desocupados, ficam comprometidas pelo abandono de seus proprietários, tornando-se “criadouros” de mosquitos e animais pestilentos.
          Deste modo, a segurança, que é um direito de todos, mas ao mesmo tempo responsabilidade de cada um, fica seriamente comprometida com a presença de terrenos baldios ou prédios abandonados em logradouros públicos (art. 144, CF).[3]
          José Afonso da Silva afirma que a propriedade urbana deve respeitar o “complexo sistema da disciplina urbanística”, subordinando-se ao interesse coletivo, predominante no planejamento urbano.[4]
          A mobilidade parece ser um dos mais desafiantes problemas urbanos, sobretudo se se considerar que integra o “bem-estar de seus habitantes”, porque a facilidade de acesso corresponde a um dos direitos fundamentais, qual seja, o de locomoção, por qualquer meio lícito admitido pela Lei (art. 5º, XV, CF).[5]
          Harmonizar os interesses individuais e coletivos não quer significar tão somente um belo traçado urbano, mas implica em humanizar as condições de vida, preservar as tradições e a destinação natural dos espaços urbanos.
          Deste modo, a função social das cidades pressupõe a presença de, no mínimo, três requisitos: mobilidade, urbanização preservadora e segurança, dentre outros.
          Por outro lado, os adensamentos populacionais nas grandes cidades, em elevações, beiras de estradas de ferro, rodovias e prédios desocupados, estão se avolumando como um problema ameaçador, no mínimo, em relação à segurança e à moradia.
          Casas feitas algumas de alvenaria, construídas em barrancos, em despenhadeiros, na direção de pedras, que podem se desprender a qualquer momento, representam uma pressão diária, como ameaças à vida e patrimônio de seus moradores.
          No entanto, os adensamentos populacionais urbanos parecem aumentar a olhos vistos de autoridades, cidadãos e turistas, como se fossem permitidos, apesar de serem construções irregulares.
          Recentes desabamentos no Rio de Janeiro colocaram diante de todos prédios construídos sem as mínimas condições de segurança, sob o ponto de vista da Engenharia e da Natureza, de forma clandestina.[6]
A Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas tem dentre seus Objetivos a proposta de tornar as cidades mais inclusivas, seguras, resilientes e sustentáveis (ODS 11); destacando-se, em contrapartida, a necessidade de promover o crescimento econômico equilibrado dos seus moradores (ODS 8). [7]
          Embora situada em ODS separados, a ideia matriz comum é dar condições dignas de vida, saúde e dignidade a todos os habitantes das cidades.
          Apesar das políticas públicas em mobilidade urbana, moradia e segurança ainda serem insuficientes face à demanda contínua dos centros urbanos e suas periferias, a Lei Maior confere aos Municípios a competência quanto à ordenação do “pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantia do bem-estar de seus habitantes” (art. 182, caput, CF). [8]
          Por outro prisma, os adensamentos urbanos representam um crescente desafio às autoridades públicas, em razão dos frequentes conflitos gerados pela falta de moradia e as invasões de prédios públicos e particulares desabitados.         
          As “milícias” dominam a vida, a liberdade e o bem-estar dos cidadãos destes locais densamente habitados; ocupando o espaço do Estado que, pela inércia e falta de fiscalização, não garante a mobilidade e a segurança dos seus moradores.



[1] Advogada. Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Mestre em Direito Público (UFPR). Professora aposentada da UFPr. Professora titular de Teoria do Direito (UNICURITIBA). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae. Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro do Movimento Nacional ODS (ONU, Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do UNICURITIBA. Escritora e poetisa, com vários prêmios em textos jurídicos e poéticos.
[2] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988; disponível em www.planato.gov.br
[3] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988; disponível em www.planato.gov.br
[4] SILVA, José Afonso da. Direito urbanístico brasileiro. 5 ed. São Paulo: Malheiros Ed; 2008, p.79.
[5] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988; disponível em www.planato.gov.br
[6] BRASIL. Desabamento no Rio: o que se sabe sobre o desastre na Muzema, zona oeste carioca; disponível em https://www.bbc.com/portuguese/geral-47899484
[7] ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável; disponível em https://nacoesunidas.org/pos2015/agenda2030/
[8] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988; disponível em www.planato.gov.br

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25/04/2020

Agenda 2030: GLOBALIZAÇÃO, GLOBALISMO E DESIGUALDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS NO SÉCULO XXI (ODS 10)







Maria da Glória Colucci[1]





          A expansão econômica da Europa ocidental, nos séculos XV a XVIII, se deu por vários fatores, dentre os quais, a exploração ultramarina, e a intensificação do comércio pela descoberta de antigas invenções, como a pólvora e a bússola, segundo Marvin Perry.[2]

          Para além dos anseios expansionistas dos conquistadores, houve a divulgação do saber acumulado pela criação da imprensa (Guttenberg – 1450) e a formação dos Estados Nacionais, aliados ao surgimento dos ideais libertários, culminando com a Revolução Francesa (1789).[3]

          O cenário político, econômico e social e a efervecência daí resultante abriram as portas para o que se considera a primeira fase da “globalização”, entendida como um período em que o comércio internacional parecia não ter fronteiras, apesar dos riscos de naufrágios, muito frequentes, por sinal.

          O período foi marcado pela presença de usos e costumes comerciais, principalmente nas cidades livres onde feiras de artigos oriundos da Ásia, como especiarias e seda, representavam forte atrativo aos ricos habitantes de cidades como Gênova, Pisa e Milão.

          Os mecenas, ricos comerciantes da época, estimulavam as artes, sobretudo a pintura, com a finalidade de parecem ser “cultos” e prósperos perante os nobres e frequentadores das Cortes.[4]

          A diversidade de costumes, oriundos das diversas regiões do mundo conhecido à época, e o intercâmbio comercial forneceram os elementos necessários ao surgimento de um novo tipo de pessoas, os habitantes das cidades. Aglomerados, empobrecidos e discriminados, oriundos do campo, em sua maioria estrangeiros ou não, formaram nas periferias das cidades em surgimento verdadeiros guetos.

Destarte, a marginalização que se espraiou pela Europa e a gritante segmentação social dai resultante podem ser apontadas como as remotas raízes das desigualdades sociais e econômicas que permanecem até hoje?

Independente da resposta, observa-se que a miséria, a pobreza e a prosperidade ainda convivem nas grandes cidades, com maior ou menor visibilidade, ao redor do mundo. Cidades globalizadas enfrentam graves problemas de segurança e urbanização.

Quanto ao “globalismo”, corresponde ao fenômeno de grandes organizações, nas mais distintas atividades, que se espalham em redes pelo mundo, dominando áreas, como da comunicação, a exemplo do Google, Apple, etc. No que se refere ao alcance destas redes e como influenciam e controlam a vida das pessoas, ditando costumes e gerando novas necessidades, é desnecessário ressaltar que “universalisam” o modo de ser desta ou daquela região do mundo, por exemplo, “ocidentalizando” modos de vestir, relacionar-se ou mesmo “vícios”.[5]

À globalização, ou comércio sem fronteiras físicas, culturais ou de outra natureza, somou-se o globalismo, espécie de domínio de grupos de informação, culturais ou mesmo religiosos, sobre grande parte do mundo pós-moderno.

Barreiras técnicas são necessárias para estabelecer limites à atuação destas organizações, a par de fixar padrões de ordem ética e social, em defesa das pessoas, do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável, como ressalta Luiz Olavo Baptista, ao analisar os reflexos da criação da Organização Mundial do Comércio (1995):



A partir da existência da OMC, passou a existir uma espécie de garimpo dentro das normas da organização. Foram criadas regras para contemplar questões que não estavam na previsão original, como desenvolvimento sustentável, proteção do meio ambiente e garantia dos direitos humanos.[6]



        Procurando o enfrentamento das desigualdades sociais no trabalho, em decorrência da evidente hipossuficiência dos operários, agricultores e empregados, em face das poderosas organizações internacionais do comércio, verificou-se, em palavras de Luiz Olavo Baptista, que:



[...] durante as negociações sobre as regras da OMC, houve uma resistência muito grande, inexplicável, por exemplo, em relação à cláusula social, que impunha padrões trabalhistas para assegurar condições mínimas de trabalho.[7]



          Os obstáculos ao reconhecimento dos direitos fundamentais continuam presentes e atualíssimos, não apenas no trabalho, mas no acesso aos bens e serviços, que representam não apenas satisfação de necessidades individuais e coletivas, mas status, vale dizer, aceitação, reconhecimento e “aplausos” dos demais, como sintetiza Zygmunt Bauman:



Como você já sabe o quanto isso depende de seu acesso aos bens de consumo, é óbvio que, para seguir suas inclinações morais, você precisa traduzir o postulado de “ser alguém” na capacidade de garantir que terá todos os bens, na quantidade e qualidade certas, de que precisa para fazer face à sua responsabilidade pelos outros.[8]



          As desigualdades têm fortes raízes na ampliação do campo de comércio e consumo, com a globalização, de um lado, e com o globalismo, de outro.

          Com a Carta do Milênio (ONU, 2000), procurou-se construir “Objetivos” (ODM), que representassem de forma universal o anseio comum de desenvolvimento dos povos (“Oito Jeitos de Mudar o Mundo”).

          O advento dos ODS (2015-2030), com a Agenda Global 2030 da ONU, promoveu em 17 Objetivos uma síntese universal dos direitos humanos fundamentais, presentes na grande maioria das legislações ocidentais, que devem ser reconhecidos e implementados no mundo.[9]

          Em especial, os ODS – Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – ressaltam como núcleos de suas metas e estratégias a promoção da dignidade da pessoa humana e seus atributos essenciais, representados pelos direitos sociais (art. 6º da Constituição de 1988).[10]

          No ODS 10 propõe a Agenda Global 2030, expressamente, que deve ser um compromisso comum dos povos signatários: “Reduzir a desigualdade entre os países e dentro deles”.[11]

A redução das desigualdades econômicas e sociais é um desafio comum a todos os povos, cuja superação somente será alcançada mediante a promoção de sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável (ODS 16), contando com a cooperação internacional.[12]



Advogada. Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Mestre em Direito Público (UFPR). Professora aposentada da UFPr. Professora titular de Teoria do Direito (UNICURITIBA). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética (desde 2001) – JUS VITAE – no UNICURITIBA. Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro do Movimento Nacional ODS (ONU, Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do UNICURITIBA. Escritora e poetisa, com vários prêmios em textos jurídicos e poéticos.
[2]PERRY. Marvin. Civilização ocidental: uma história concisa. Trad. Waltensir Dutra, Silvana Vieira. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 267.
[3] Ibidem.  
[4] PERRY. Marvin. Op. cit., p. 268.
[5] PAESANI, Liliana Minardi. Direito e internet: liberdade de informação, privacidade e responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 23-25.
[6] BAPTISTA, Luiz Olavo. In: O Brasil e a globalização: pensadores do direito internacional. Organizado por Mauricio Almeida Prado, Renata Duarte de Santana. São Paulo: Ed. de Cultura, 2013, p. 19.
[7] Ibidem.
[8] BAUMAN, Zygmunt. Danos colaterais: desigualdades sociais numa era global. Rio de Janeiro: Zahar, 2013, p. 102.
[9] ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Disponível em: https://sustainabledevelopment.un.org/?menu=1300
[10] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
[11] ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Disponível em: https://sustainabledevelopment.un.org/?menu=1300
[12]ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Disponível em: https://sustainabledevelopment.un.org/?menu=1300


[1] Advogada. Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Mestre em Direito Público (UFPR). Professora aposentada da UFPr. Professora titular de Teoria do Direito (UNICURITIBA). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética (desde 2001) – JUS VITAE – no UNICURITIBA. Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro do Movimento Nacional ODS (ONU, Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do UNICURITIBA. Escritora e poetisa, com vários prêmios em textos jurídicos e poéticos.
[2] ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Disponível em www.nacoesunidas.org
[3] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em www.planalto.gov.br
[4] COELHO, Luiz Fernando. Saudade do futuro. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2001, p.39-40.
[5] VOLPI NETO, Ângelo. Comércio eletrônico – direito e segurança. Curitiba: Juruá, 2001, p.21.
[6]PARANÁ, Jornal Gazeta do Povo. Dia Internacional da Internet Segura Disponível em www.gazetadopovo.com.br\blogs\educacao
[7] FREITAS, Marcelo Araújo. O processo judicial eletrônico: implicações na atuação do oficial de justiça. Curitiba: JM. Livraria Jurídica, 2011, p. 45.
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05/11/2019

Agenda 2030: ACESSO À ENERGIA E SUSTENTABILIDADE (ODS 7)







Maria da Glória Colucci[1]

O acesso à energia, não só elétrica, mas de outas fontes renováveis, a exemplo eólica e solar, é constitucionalmente garantido como um dos direitos sociais; sendo base para os demais direitos, como saúde, alimentação, moradia etc (art. 6º, CF).[2]
À União compete, privativamente, legislar sobre a energia (art. 22, IV); incluindo o legislador constitucional “os potenciais de energia hidráulica”, dentre os bens da União (art.20, VIII); fixando a Lei Maior que “[...] os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento [...]” (art. 176) e, também, quanto à energia elétrica compete à União prestar “[...] os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos (art. 21, XII, b).[3]
Destaca Celso Antonio Pacheco Fiorillo que o “índice mundial de pobreza da água – cuja sigla em inglês é WPI, Water Poverty Index – demonstra que algumas das mais importantes nações do mundo, do ponto de vista econômico, nem sempre estão bem posicionadas”.[4]
Um outro aspecto importante a ser considerado é que a falta de acesso à energia, associada à baixa renda e à falta de saneamento básico reflete-se no Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) do País.[5]
No Brasil, a energia elétrica é a mais solicitada, sobretudo em regiões mais afastadas e empobrecidas. A malha hidrográfica brasileira é a principal matriz energética disponível à população, no entanto, as distâncias a serem percorridas, de um ponto a outro do território, correspondem a um dos maiores desafios para o fornecimento de energia em lugares remotos, desprovidos do conforto dos grandes centros.
Para chegar até ao consumidor final ou destinatário na indústria, no comércio, ou nas mais humildes residências, sem contar as vias públicas, um longo percurso precisa ser superado pelas linhas de transmissão aéreas e subterrâneas.[6]
Quanto à energia solar, em um território vasto e ensolarado como o brasileiro, as contribuições são muitas, sobretudo, para mitigar os “impactos socioambientais do setor elétrico”, conforme assinalam Délcio Rodrigues e Roberto Matajs:

A tecnologia termossolar apresenta amplas vantagens ambientais, econômicas e sociais. Para substituir hidroeletricidade e combustíveis fósseis, cada instalação termossolar reduz de uma vez e para sempre o dano ambiental associado às fontes de energia convencionais: não produz emissões de gases tóxicos que contribuem para a poluição urbana, não afeta o clima global por não emitir gases estufa à atmosfera e não deixa lixo radioativo como uma herança perigosa para as gerações futuras.[7]

Quanto aos biocombustíveis, segundo análise de Délton Winter de Carvalho, podem ser consideradas três gerações, sob a o prisma das técnicas de fabricação e a matéria-prima utilizada, a saber, a primeira, mediante a fermentação de amido, da cana-de-açúcar, ou extração de óleos vegetais; a segunda, obtida pela utilização de recursos não destinados à alimentação (como celulose) e a terceira pelos extraídos de microalgas e outros microorganismos.[8]
Os biocombustíveis, aliados à energia solar e eólica, além da hidroenergia, remetem a um acordo formulado pela União Internacional para a Conservação da Natureza e dos Recursos Naturais (IUCN), no final da década de 1960; além da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Humano (Estocolmo), que somados ao Relatório Nosso Futuro Comum (1987)[9], e à Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável (2002) e, por fim, à Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, representam a síntese do ODS 7, que reconhece a todos o direito de “[...] acesso à energia barata, confiável, sustentável e moderna para todos”. [10]
Embora caiba ao Estado garantir este acesso, as políticas públicas do setor, comandadas pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica (Lei 9.427, de 26 de dezembro de 1996), ainda carecem de maiores incentivos e investimentos.[11]
Por fim, com fundamento no art. 225, caput, da Constituição vigente, é urgente efetivar o “direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”, não só para as presentes, como para as futuras gerações.[12]


[1] Advogada. Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Mestre em Direito Público (UFPR). Professora aposentada da UFPr. Professora titular de Teoria do Direito (UNICURITIBA). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae. Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro do Movimento Nacional ODS (ONU, Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do UNICURITIBA. Escritora e poetisa, com vários prêmios em textos jurídicos e poéticos.
[2] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em www.planalto.gov.br
[3] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em www.planalto.gov.br
[4] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito da energia: tutela jurídica da água, do petróleo e do biocombustível. São Paulo: Saraiva, 2009, p.67.
[5] BRASIL. Índice de Desenvolvimento Humano (IDH). Disponível em www.brasilescola.uol.com.br
[6] FUCHS, Rubens Dario. Transmissão de energia elétrica: linhas aéreas. Rio de Janeiro: Livros Técnicos e Científicos, 1977, p.2
[7] RODRIGUES, Délcio. Um banho de sol para o Brasil: o que os aquecedores podem fazer pelo meio ambiente e sociedade. Délcio Rodrigues e Roberto Matajas. São Lourenço da Serra, SP: Vitae Civilis, 2005, p.20.
[8] CARVALLO, Délton Winter, et alii; in Sociedade de risco, mudanças climáticas e biocombustível: in Biocombustível – fonte de energia sustentável? considerações jurídicas, técnicas e éticas. Org. Heline Sivini Ferreira, José Rubens Morato Leite. São Paulo: Saraiva, 2010, p.28-30.
[9] FERREIRA, Heline Sivini; FERREIRA, Maria Leonor Paes Cavalcanti. Os biocombustíveis no estado de direito ambiental. In Biocombustível – fonte de energia sustentável? considerações jurídicas, técnicas e éticas. São Paulo: Saraiva, 2010 p.275-276.
[10] PNUD. Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável. Disponível em www.nacoesunidas.org
[11] BRASIL. ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica. Lei 9.427, de 26 de dezembro de 1996. Disponível em www.planalto.gov.br
[12] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em www.planalto.gov.br
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11/10/2019

Agenda 2030: DIREITO À ÁGUA (ODS 6)





Maria da Glória Colucci[1]

O Planeta clama por mananciais de água limpa, potável e em quantidade suficiente à dessedentação de homens e animais.
Fatores diversos contribuem para a propalada crise hídrica que sobrecarrega regiões do País, causando secas prolongadas, alagamentos e transbordamentos de rios. O desequilíbrio daí decorrente afeta áreas urbanas, colocando em risco a saúde e a vida de populações próximas às encostas de morros ou mesmo nos centros comerciais e financeiros das cidades, acarretando prejuízos a lojistas e moradores.
A população parece acostumada a viver e sofrer com os danos ambientais gerados pela poluição de rios e lagos, contaminados por esgoto e resíduos sólidos lançados à revelia de qualquer respeito ou mínimo cuidado com o meio ambiente.
A começar da falta de saneamento básico e da displicência de muitos habitantes citadinos, há crescente risco de contaminação das fontes e mananciais subterrâneos, degradação do solo e disseminação de doenças, como a leptospirose, a dengue e o zika vírus; devido a esgotos clandestinos, obstrução da rede coletora com dejetos sólidos, além da gordura lançada diretamente nos rios.[2]
No dia 22 de março se comemora o Dia Mundial da Água, cuja razão principal é chamar atenção para a urgente necessidade de proteção das bacias, dos lagos e rios; além dos oceanos e mares.
Quando o art. 225 da Carta da República de 1988 enfatiza a qualidade de vida e o ambiente ecologicamente equilibrado, está consagrando o direito à água potável como um dos elementares componentes da saúde de todos os seres vivos, a começar dos humanos.[3]
Durante longo tempo a natureza social e ambiental do progresso foi ignorada pela sociedade, não se educando as gerações para o fato de que o crescimento econômico deve ser paralelo ao desenvolvimento sustentável dos recursos humanos e naturais; o que se tem denominado de “capital natural”.
O “direito ao desenvolvimento” é erigido à condição de fundamento dos esforços comuns em defesa da natureza, com responsabilidade. Neste contexto, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ONU, Agenda 2030) incluiram a necessidade de: “Garantir disponibilidade e manejo sustentável da água e saneamento para todos “(ODS 6).[4]
Na Declaração do Rio de Janeiro (1992), no Enunciado 15º, se conclamou a todos os povos a procederem com precaução, bem como prevenindo eventuais danos à Natureza. Em apertada síntese comparativa, no referente às águas, se exige redobrada precaução e crescente prevenção.[5]
A precaução deve ser praticada com base na existência de dúvida sobre eventuais prejuízos ao meio ambiente. Assim, no caso da água, são, abertamente, conhecidos de todos os danos da contaminação dos lençóis subterrâneos, das águas fluviais, dos oceanos, rios e mares, decorrentes do uso de agrotóxicos.
Quanto à prevenção se baseia na certeza dos reflexos negativos já conhecidos da falta de saneamento básico.
Assim, dúvida, desconhecimento e desinformação justificam medidas de precaução; ao passo que certeza, conhecimento e informação impõem a prevenção.
Por fim, só há uma certeza: Temos sede!


[1] Advogada. Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Mestre em Direito Público (UFPR). Professora aposentada da UFPr. Professora titular de Teoria do Direito (UNICURITIBA). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética (desde 2001) – JUS VITAE – no UNICURITIBA. Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro do Movimento Nacional ODS (ONU, Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do UNICURITIBA. Escritora e poetisa, com vários prêmios em textos jurídicos e poéticos.
[2] BESSA Jr. Oduvaldo. Ocupação e uso do solo. Vida e Cidadania. Gazeta do Povo, 23 de março de 2011, p.12.
[3] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988, disponível em www.planalto.gov.br
[4] ONU. “Transformando nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, disponível em www.nacoesunidas.org
[5] ONU. Declaração do Rio de Janeiro (ECO 92). Enunciado 15º, disponível em www.onu.org.br
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