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18/11/2020

Em pauta: O ativismo necessário em defesa do meio ambiente

 

Por Nicoly Schuster. 

O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito fundamental de terceira dimensão, fazendo parte dos direitos coletivos aos quais todas as pessoas tem interesse em ver resguardado. A doutrina e jurisprudência brasileiras comumente atrelam o direito ao meio ambiente à dignidade da pessoa humana, de modo que uma existência digna necessariamente depende da manutenção de condições ambientais sadias.

A dignidade humana se aproxima do conceito de cidadania, na medida em que não seria possível o exercício pleno da cidadania (entendida como uma vida digna em sociedade, não apenas no sentido de participação política) sem que um mínimo existencial seja assegurado[1]. Segundo Cichelero, Nodari e Calgaro:

Afinal, se um sujeito vive abaixo de um certo nível de bem-estar material e social (e acrescenta-se aqui, ambiental), ele simplesmente não pode participar da sociedade como cidadão, e muito menos como cidadão igual aos outros que detêm essas condições. Diante disso, Rawls reconhece como elemento constitucional essencial a existência de um mínimo social que supra as necessidades básicas de todos os cidadãos. Isso porque seria inócuo falar em igualdade de oportunidades e desigualdades vantajosas para os indivíduos marginalizados se eles não possuíssem sequer o básico para as suas vidas.[2]

Dessa forma, o desenvolvimento social em torno de garantias à dignidade humana cristaliza um patrimônio político-jurídico insuscetível de redução, pautando-se no princípio da vedação ao retrocesso, consagrado no texto constitucional pátrio, dada a necessidade de uma estabilidade mínima para que seja possível a garantia e exercício dos direitos fundamentais[3].

Nessa linha, em virtude da inerência entre a preservação ao meio ambiente e a dignidade humana, as correntes ambientalistas revelam ser necessária a existência de um mínimo socioambiental, de modo que medidas inferiores a esse patamar não sejam toleradas. Conforme consignam Sarlet e Fensterseifer:

[...] o recuo de um direito não pode ir aquém de certo nível, sem que esse direito seja desnaturado. Isso diz respeito tanto aos direitos substanciais como aos direitos procedimentais. Deve-se, assim, considerar que, na seara ambiental, existe um nível de obrigações jurídicas fundamentais de proteção, abaixo do qual toda medida nova deveria ser vista como violando o direito ao ambiente’.[4]

Neste ano (2020), a questão ambiental ficou sob os holofotes da mídia, com destaque aos retrocessos e à inércia do Poder Executivo em matéria de proteção ambiental. O mais triste episódio, de longe, foram os incêndios no pantanal, tragédia a qual não foi dada uma resposta efetiva e imediata por parte do governo federal. Para piorar, o Ministério do Meio Ambiente tivera um corte no orçamento de combate a incêndios florestais, justamente durante o período de secas na região amazônica e pantaneira[5].

A isso, somam-se as empreitadas do próprio ministro do meio ambiente (que deveria ser guardião do equilíbrio ambiental) que ao menos por duas vezes nesse ano reduziu as normas de proteção ambiental. A mais recente medida ministerial foi a autorização, durante o período de defeso, da pesca com finalidade econômica em Fernando de Noronha, decisão que foi inclusive criticada pelo secretário de Meio Ambiente e Sustentabilidade de Pernambuco, José Antônio Bertotti Júnior[6].

Outra providência tomada pelo Ministério do Meio Ambiente foi a alteração das normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), a partir da edição da Resolução 500/2020 que reduziu a proteção à áreas de mangues e restingas. Essa investida contra o meio ambiente foi levada ao Poder Judiciário por partidos políticos, através da propositura das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental 747, 748 e 749, que pediram a suspensão da referida resolução. Os argumentos deduzidos pelos partidos foram acolhidos pela ministra Rosa Weber, que determinou liminarmente a suspensão da medida, destacando que

Na seara do direito ambiental, o respeito ao rule of law assume uma dimensão substantiva que se impõe como limite objetivo às medidas de natureza legislativa, administrativa ou judicial que se revelem contrárias aos interesses da proteção ambiental, dada a particular suscetibilidade dos bens jurídicos por ele tutelados aos efeitos potencialmente deletérios de flutuações normativas. (...)

Nesse contexto, embora não caiba ao Poder Judiciário se substituir à avaliação efetuada pelo Administrador relativamente ao mérito das políticas ambientais por ele desenvolvidas, insere-se no escopo de atuação dos Tribunais, por outro lado, forte no art. 5º, XXXV, da CF, assegurar a adequada observância dos parâmetros objetivos impostos pela Constituição, bem como preservar a integridade do marco regulatório ambiental. [7]

O voto da ministra bem revela o posicionamento incisivo adotado pelo Supremo Tribunal Federal quando se trata de violações ao meio ambiente provocadas por atos do Executivo e do Legislativo. Tomemos como exemplo o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4901, uma das quatro ações ajuizadas contra o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012). Na decisão, são levantados importantes princípios atinentes à preservação ambiental, dentre os quais se destaca o da vedação à proteção insuficiente e o da proibição ao retrocesso.

Na referida ADI, exprimiu o ministro Celso de Mello que o poder público tem o encargo de “impedir, de um lado, a degradação ambiental e, de outro, de não transgredir o postulado que veda a proteção deficiente ou insuficiente, sob pena de intervenção do Poder Judiciário”[8]. O Estado, portanto, deve respeitar o princípio da proporcionalidade, que compreende de um lado a proibição do excesso (não deve impor medidas excessivamente restritivas) e noutra ponta a vedação à proteção insuficiente (devendo assegurar efetiva proteção ao meio ambiente).

Além disso, deve observar o princípio da vedação ao retrocesso, atuando de maneira ativa na manutenção de políticas efetivas de preservação ambiental, sem que a legislação sofra alterações para impor piores condições de proteção. Nessa esteira, aduziu a ministra Cármen Lúcia à doutrina de Ingo Wolfgang Sarlet e Tiago Fensterseifer, para os quais os atos emanados do poder público precisam passar por rigoroso controle de constitucionalidade a fim de que se avalie a sua proporcionalidade e a observância ao núcleo dos direitos socioambientais. Para os autores, destaca ela, a vedação ao retrocesso não implica no engessamento da atividade legislativa e administrativa, mas impõe limites às medidas restritivas em matéria de direitos ecológicos.[9] 

A ministra ainda destacou que o Estado tem o dever de garantir a efetividade da proteção ao meio ambiente vez que “os direitos fundamentais revestem-se de inegável força vinculante a eles atribuída pela própria Constituição, a cuja autoridade incontestável acham-se submetidos todos os poderes que pluralizam no âmbito de nossa organização política”.[10] Assim, tomada a dignidade humana como núcleo axiológico das constituições democráticas modernas e considerando que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é intrínseco à dignidade humana, tem-se que o Estado, em todas as suas frentes, tem o encargo de intervir para garantir-lhe a proteção. Dessa maneira, a responsabilidade pela proteção ambiental recai sobre todos os entes da federação (art. 23, VI, CF) e sobre todas as esferas de poder.  

O Poder Judiciário teria, então, a prerrogativa de fazer valer o mandamento constitucional de proteção ambiental, caso o Poder Público deixe de fazê-lo, o faça de maneira insuficiente ou ainda o viole de maneira ativa, por meio de quaisquer atos capazes de precarizar as proteções ambientais levando-as abaixo desse nível mínimo de obrigações jurídicas de proteção.

A filosofia política de John Rawls pode contribuir para elucidar o raciocínio sobre a preservação de recursos naturais, no que tange o desenvolvimento social ao longo do tempo. Levando em conta que uma sociedade deve se organizar não apenas com vistas ao momento presente, o autor elabora o princípio da poupança justa, que serve para preservar e limitar o uso de recursos, considerando as gerações vindouras[11].

Lumertz e Vieira, ao interpretar o princípio apresentado pelo filósofo, exprimem que as gerações atuais devem preservar o que foi adquirido e, ao mesmo tempo, poupar os recursos para que as gerações futuras possam deles usufruir[12]. Segundo os autores, essa noção de poupança pode facilmente se aplicar à preservação do meio ambiente, de maneira que os recursos dele provenientes devem ser (em sua maior parcela) preservados para as gerações futuras, antes de serem explorados pela geração contemporânea. 

Levando em conta a teoria de justiça de Rawls, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (enquanto direito fundamental) deveria ser previsto na Constituição e efetivado a partir das políticas protetivas elaboradas pelo Poder Legislativo. Entretanto, o cenário é distinto quando se tem, na realidade mal-ordenada brasileira, instituições do próprio poder público que propositalmente violam o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e sadio. Nesse contexto, deve-se apontar para a necessidade de ser garantida a vedação ao retrocesso na questão ambiental, devendo o judiciário intervir em todo e qualquer ato do poder público que coloque a proteção ambiental abaixo do mínimo necessário para que os cidadãos vivam com dignidade.



[1] CICHELERO, César Augusto; NODARI, Paulo Cesar; CALGARO, Cleide. A justiça e o direito fundamental ao meio ambiente. Opinión Jurídica, Medellín,  v. 17, n. 34, p. 171-189,  dez. 2018. p. 183.
[2] Ibid., p. 184
[3] LUMERTZ, Eduardo Só dos Santos; VIEIRA, Fabricio dos Santos. A justiça e o direito segundo John Rawls: uma abordagem possível. Revista do Ministério Público do RS, Porto Alegre, n. 72, p. 115-139, maio/ago. 2012, p. 136.
[4] SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Direito constitucional ambiental: Constituição, direitos fundamentais e proteção do ambiente. 3. ed.  São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 302.
[5] G1. Governo reduz verbas para brigadas de incêndio florestal em 58% em um ano. Disponível em: <https://g1.globo.com/natureza/noticia/2020/09/12/em-um-ano-governo-bolsonaro-corta-verba-para-brigadistas-em-58.ghtml>. Acesso em: 16 nov 2020. 
[6] G1. Governo de Pernambuco critica liberação de pesca da sardinha em Fernando de Noronha. Disponível em: <https://g1.globo.com/natureza/noticia/2020/11/01/governo-de-pernambuco-critica-liberacao-de-pesca-da-sardinha-em-fernando-de-noronha.ghtml>. Acesso em: 16 nov 2020.
[7] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 748. Rel. MIn. Rosa Weber. Inteiro teor da decisão, p. 32. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/dl/rosa-weber-resolucao-conama.pdf >. Acesso em: 17 nov 2020.
[8] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4901. Rel. Min. Luiz Fux. Inteiro teor do acórdão, p. 631. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=750504532&prcID=4355097#>.  Acesso em: 28 set. 2020.
[9] Ibid., p. 222.
[10] Ibid., p. 626.
[11] RAWLS, John. Justiça como Equidade: uma reformulação. Martins Fontes: 2003, p. 226.
[12] LUMERTZ; VIEIRA, op. cit., p. 134.
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03/03/2020

Opinião: devemos tolerar os intolerantes? Há limites à liberdade de expressão?

Por Giovanna Maciel 


Com respaldo pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, acompanhada pelas Constituições de diversos países ao redor do mundo, a liberdade de expressão é um dos direitos fundamentais do homem. Diante disso, cabe a todo ser humano o direito/dever de todos, em especial das autoridades politicas, preservá-la. 


          No Brasil, não é diferente, tendo a Constituição Federal estabelecido ao longo do art. 5º a livre manifestação do pensamento, de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, sendo vedado o anonimato. Além disso, aqui, o exercício deste direito também está diretamente ligado à redemocratização do país, vez que, não há muito tempo, o ato de se expressar livremente era cerceado com violência.

          
Em que pese o presidente Jair Bolsonaro tenha afirmado em abril do ano passado (2019), que a liberdade de expressão é um direito legítimo e inviolável[1] – talvez na tentativa de justificar seus inúmeros comentários odiosos ao longo de sua carreira política –, será que, de fato, esse esta liberdade é absoluta?


Embora se possa amparar em tal direito, há aspectos que exigem, urgentemente, uma melhor definição e condução. Um deles, em alta atualmente – infelizmente não só no Brasil –, é o discurso de ódio, que, por mais lamentável que seja, continua ocupando a agenda das discussões em torno do alcance da proteção da liberdade de expressão.


Basicamente, o discurso de ódio é aquele discurso proferido através de mensagens – escritas e/ou verbais – que buscam a promoção do ódio e incitação à discriminação, hostilidade e violência contra um grupo em virtude de raça, religião, nacionalidade, orientação sexual, gênero, condição física ou outra característica. É utilizado com a finalidade de insultar, perseguir e justificar a privação de direitos humanos alheios e, em casos extremos, para dar razão a homicídios e genocídios. Assim, é dirigido a um grupo de pessoas, de forma que as mensagens de desprezo, aversão e hostilidade extrema não configuram dano a apenas uma pessoa específica, mas a uma coletividade inteira, cujas características são comuns entre eles.


          Não faltam exemplos, seja no cenário global ou nacional, destes discursos, que vem se agravando substancialmente, seja pelo teor, quanto pelo impacto em diversas searas. Só no último ano, podemos citar a condenação de um “humorista” por injúria a uma deputada, os inúmeros discursos de autoridades governamentais – não falando apenas sobre o presidente –, as ofensas proferidas a uma ativista após seu discurso na ONU e, mais recentemente, os casos de racismo explícito em um jogo de futebol em Portugal, e de um motorista de aplicativo em Curitiba.

          
Percebam que sequer é necessário mencionar nomes para saber do que cada um dos casos de trata. Isso porque a ampliação em progressão geométrica do acesso à internet e às mídias sociais, a facilidade de veicular essas manifestações discriminatórias, tem servido não apenas como meio de divulgação desses discursos, mas também como uma forma ainda maior de segregação e violência, sem limites quantitativos e territoriais.


          Nesse cenário, é compreensível a preocupação com os limites da liberdade de expressão não só na esfera política, mas também judiciária, que tenta entender e definir, até certo ponto, quais manifestações podem ou não ser assim enquadradas e reprimidas.  É precisamente aqui que as diferenças entre os diversos ordenamentos jurídicos assumem particular importância, em especial quanto à assim chamada posição preferencial da liberdade de expressão. 


          Na Alemanha, por exemplo, aqueles discursos que negam os crimes de guerra e genocídio, por si só, são interditados e criminalizados, a fim de se evitar o retorno dos preceitos neonazistas. Por outro lado, nos Estados Unidos, entende-se pela proibição da limitação da liberdade de expressão, a chamada “free speech”. Então, discursos similares aos acima mencionados, são plenamente lícitos, ainda que em confronto às outras liberdades humanas.


          Enquanto isso, no Brasil, não há lei específica sobre o tema, levantando-se cada vez mais polêmicas acerca de determinados discursos, sejam de pessoas públicas ou não, fazendo com que cada Juiz, Desembargador e Ministro, possa ter um posicionamento diferente, favorecendo um ou outro direito de acordo com interesses pessoais.


          Outra discussão que não se pode deixar de mencionar é o “paradoxo da tolerância”, levantado, a priori, por Karl Popper (1945) e, posteriormente, por John Rawls (1971). Enquanto o primeiro concluiu que devemos reivindicar o direito de não tolerar os intolerantes – em nome da tolerância; o segundo afirma que a sociedade deve tolerar, inclusive, os intolerantes – salvaguardada a autopreservação.


          Assim, para Popper em “A Sociedade Aberta e Seus Inimigos”:



Tolerância ilimitada culminará no desaparecimento da tolerância. Se estendermos a tolerância ilimitada até para aqueles que são intolerantes […], então os tolerantes serão destruídos, e junto com eles a tolerância.

Nessa formulação eu não sugiro que devemos sempre suprimir os discursos de filosofias intolerantes; desde que seja possível contrariá-los através da argumentação lógica e desde que a opinião pública os mantenha quietos, suprimi-los seria imprudente.

Porém, devemos reivindicar o direito de suprimi-los até pela força, se necessário; pois é provável que eles não estejam preparados para encontrar nosso nível de argumento racional, e podem começar a rejeitar qualquer tipo de argumento.

Ele podem proibir seus seguidores de ouvirem argumentos racionais, e ensiná-los a responderem argumentos com seus punhos ou pistolas. Nós devemos portanto reivindicar, em nome da tolerância, o direito de não tolerar os intolerantes.



          Ao passo em que Rawls (em “A Teoria da Justiça”) não é tão peremptório...

         

Ao passo que uma seita intolerante não possui pretexto para reclamar de intolerância, a sua liberdade deve ser restringida em relação aos tolerantes, somente quando estes últimos creem que a sua própria segurança e as instituições que preservam a liberdade, estão em perigo.



Todavia, em que pese discussões filosóficas e até mesmo políticas sobre o tema, não é possível se chegar, a princípio, em critério prático para se estabelecer quando um discurso intolerante passa de um mero exotismo se convertendo em uma ameaça à democracia.


Assim, sem parâmetros objetivos, cada indivíduo se torna responsável por suas convicções. Há de se mencionar, porém, que não obstante a importância das liberdades pessoais, em especial a de expressão, não se pode deixar de observar também o direito dos demais, de serem respeitados e tratados com dignidade – princípio máximo dos Direitos Humanos.
          
Diante disso, tem-se que o limite da liberdade de expressão está em não ultrapassar os direitos fundamentais de outros indivíduos. Ou seja, a incitação de atos violentos, discriminação e preconceito ferem não só a Constituição, mas o direito inerente a todos os seres humanos, de ser respeitado com suas particularidades. Assim, quando a liberdade de expressão de um, fere a liberdade de outro, torna-se opres


[1] https://www1.folha.uol.com.br/poder/2019/04/liberdade-de-expressao-e-direito-inviolavel-diz-bolsonaro-apos-caso-de-censura.shtml

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