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08/05/2021

Liberdade de expressão ou discurso de ódio? Uma análise constitucional da prisão do deputado Daniel Silveira


Por Izabela Cristina Facchi


A discussão sobre os limites da liberdade de expressão é muito atual. Com o crescimento do mundo digital e a tecnologia, fica cada vez mais difícil separar uma mera opinião de um ataque. Com a recente prisão, e recebimento de denúncia por parte do STF, o Deputado do PSL (RJ), Daniel Silveira, se tornou réu de um processo penal[i]. Com isso, o debate se alavancou ainda mais.

A prisão[ii] em flagrante foi determinada pelo Ministro Alexandre de Moraes em fevereiro, dia 16, após a análise de um vídeo postado pelo parlamentar em sua rede social pública, onde ele faz apologia ao AI-5 (medida mais repressora decretada na Ditadura Militar no Brasil), e além disso, defendia o fechamento do Supremo Tribunal Federal, junto com a destituição de seus ministros. 

Logo, dois lados surgiram, e o lado apoiador do parlamentar afirmou que, este sofreu censura e estava sendo silenciado. Comentários em redes sociais sobre como o direito à liberdade de expressão havia sido violado, defendendo que a prisão foi um abuso de autoridade e poder. Por que afirmar isso pode ser um equívoco?

Vejamos, para compreendermos a fundo a real diferença entre a legítima liberdade de expressão, e quais seus limites para o discurso de ódio, devemos analisar onde está essa garantia. A encontramos facilmente no artigo 5º da CRFB/88[iii], inciso IX, e seu texto é claro como o dia:


“é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;”


Até aqui podemos considerar que as frases do deputado se encaixam em “livre expressão de comunicação”, afinal suas palavras, por mais agressivas que soem, são legitimamente sua opinião. E, perante nossa norma maior, ele teria sim o direito que bradá-las em qualquer que fosse o seu meio de comunicação. Porém, mesmo assim, quando este argumento foi usado pela defesa do parlamentar para tirá-lo de sua prisão preventiva, ele não foi aceito pelo STF. 

A explicação do argumento ter sido negado se encontra na história do nosso país, e em todas as medidas criadas junto da Constituição em 1988. Quando voltamos no tempo, e observamos o cenário deturpado no qual a Constituição vigente dos dias atuais foi escrita, entendemos o real motivo das escolhas de seu texto, e mais, do porquê algumas opiniões são consideradas ameaças ao regime democrático. Ao sairmos da ditadura militar, referida por alguns como regime militar, a preocupação dos legisladores era uma: colocar barreiras para que, quem estivesse disposto a violar novamente a democracia do país, não tivesse êxito em seus atos. 

Como podemos negar isso, se só nos basta observar que as garantias fundamentais descritas no artigo 5º, e mais tarde declaradas como cláusulas pétreas em seu artigo 60 § 4º, demonstram o cuidado e zelo para com os direitos fundamentais, incluindo a liberdade de expressão. Mas então, deveria proteger toda e qualquer pessoa que dispõe de sua opinião, certo? Errado. Pois aqui entra outra defesa à democracia brasileira, a Lei de Segurança Nacional de 83[iv], que nasce com o pretexto de garantir, como seu próprio nome diz, a segurança nacional do Estado Brasileiro contra a subversão da ordem política social. 

A primeira violação cometida pelo deputado não é difícil de se encontrar. Logo quando começamos a ler a Lei de Segurança Nacional, em seu 1º artigo, vemos quais são “os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão”, e no inciso I: “a integridade territorial e a soberania nacional;”. Ao defender o fechamento do STF, defende-se igualmente o rompimento da soberania nacional, o qual não se admite em hipótese alguma pelo ordenamento jurídico. 

Os outros maiores crimes cometidos, segundo a lei, estão nos artigos 22 e 23. No artigo 22 proíbe-se de fazer propaganda em público “de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social” (inciso I), que se encaixaria em ambas as frases, tanto para a destituição dos ministros, tanto para o enaltecimento do AI-5. Já no artigo 23, os incisos I e II são usados para acusar o parlamentar, (I - à subversão da ordem política ou social; II - à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis;).

Após observar todos esses artifícios oferecidos pelas normas brasileiras, e analisar as sentenças proferidas pelo deputado do PSL, cujo qual, afirma ser apenas uma opinião que, de forma infeliz, foi tirada de contexto, podemos reiterar que existe uma grande diferença entre a liberdade de expressão e o discurso de ódio. Por mais que algumas pessoas pensem que, a liberdade de expressão se expande para toda elocução, não podemos nos assegurar apenas no artigo 5º, e achar que sempre estaremos socorridos por um direito fundamental. Precisamos separar a real opinião, aquela que não fere o próximo, ou incita qualquer que seja a violência, daquelas falácias corrompidas pelo discurso de ódio. Antes de puxarmos a cartinha da liberdade de expressão, precisamos analisar a que contém a dignidade humana, que irá sobrepor de qualquer maneira, invariavelmente, o direito à liberdade de expressão.


REFERÊNCIAS 


[i]  STF. Plenário aceita denúncia da PGR contra deputado federal Daniel Silveira por ameaças à Corte. 2021. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=464956>. Acesso em 30 de abril de 2021. 

[ii] G1. Deputado que fez vídeo com apologia ao AI-5 e defendeu destituição de ministros do STF passa a noite detido na PF no Rio. 2021. Disponível em: <https://g1.globo.com/politica/noticia/2021/02/17/deputado-que-fez-video-com-apologia-ao-ai-5-e-defendeu-fechar-o-stf-passa-a-noite-detido-na-pf-no-rio.ghtm>. Acesso em: 17 de fev. de 2021.

[iii] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 18 de mar. de 2021.

[iv] BRASIL. Lei nº 7.170, de 14 de dez. de 1983. Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências. Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/12/1983, Página 21004. Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 152 Vol. 7. Lei de Segurança Nacional. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7170.htm>. Acesso em: 18 de mar. de 2021.



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20/05/2019

Opinião: O Direito de filmar o professor em sala de aula






Por: Giovanna Maciel*

A questão foi levantada logo após a eleição do atual Presidente, no final de outubro de 2018. Na ocasião, a Deputada catarinense Ana Caroline Campagnolo (PSL) criou um canal de denúncias contra “manifestações político-partidárias” nas escolas, incitando alunos a filmarem ou gravarem as aulas e enviarem a um número de celular as supostas denúncias de discursos que ofendessem sua liberdade de crença ou consciência. Em abril deste ano, a situação voltou à tona, quando uma aluna gravou um vídeo de uma professora criticando Olavo de Carvalho. Na ocasião, o Ministro da Educação, Abraham Weintraiub afirmou que é direito dos alunos filmar seus professores. 


A partir daí, levantamos a questão: até que ponto é direito do aluno? 


De fato, muitos alunos preferem gravar o conteúdo para poder retomar os estudos em outro momento e melhorar o aprendizado ou revisar a matéria. Não há problema nenhum nisso, desde que haja concordância entre o(s) professor(es) e demais aluno(s). 


O ponto polêmico se dá pela divulgação destes vídeos. Isso porque, além de ferir o direito à imagem dos envolvidos, fere também os diretos autorais do professor, o qual programou a aula e produziu o material – seja verbal, escrito ou visual. Sobre isso, há uma lei inteira para tratar do assunto (Lei 9.610/1998), dando segurança jurídica às obras, inclusive as intelectuais. Na lei, faz-se referência aos danos morais do autor, que inclui, no artigo 24, inciso IV “o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra”. 


Mais do que direitos autorais e direito à imagem, o recente problema levantou outra polêmica: o uso de gravações para tentar limitar a liberdade de ensino (ou cátedra) e querendo impedir uma suposta opinião político-partidária.


Ressalta-se, que a nossa atual constituição apresenta um rol de artigos dedicados à educação, entre eles o artigo 6º, bem como os artigos 205 a 214, que trazem como proposta o pleno desenvolvimento da pessoa. Sobre o tema, leciona Mello Filho (1986, p. 533):



[...] é mais compreensivo e abrangente que o da mera instrução. A educação objetiva propiciar a formação necessária ao desenvolvimento das aptidões, das potencialidades e da personalidade do educando. O processo educacional tem por meta: (a) qualificar o educando para o trabalho; e (b) prepará-lo para o exercício consciente da cidadania. O acesso à educação é uma das formas de realização concreta do ideal democrático. (grifo nosso)



Diante disso, temos que, concordando ou não com o exposto pelo professor em sala, os posicionamentos políticos auxiliam sim no preparo para o exercício da cidadania. Isso porque faz enxergar fora do padrão apresentado em casa. Faz com que os alunos conheçam diferentes visões e instiga a pesquisar mais sobre os temas e opiniões, formando suas próprias convicções e pensamentos críticos, para que sejam capazes de decidir por si mesmos qual caminho ideológico seguir.


Atualmente, a “liberdade de cátedra” está disposta no artigo 206, inciso II, não mais com este nome, mas mais ampla e baseada na liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber. Por óbvio, restringindo a liberdade do professor em propagar conteúdos políticos em sala de aula, restringe-se também o seu direito de ensinar, e o do aluno de aprender.


Igualmente, essa liberdade se justifica pelo princípio do pluralismo de ideias e de concepções de ensino, meio pelo qual o professor pode promover uma educação formal, sem amarras e verdadeiramente democrática, estimulando diversas visões de mundo, estilos, valores, saberes e afetos, bem como conhecimentos histórico-culturais, científicos e tecnológicos, reconhecimento e valorização de diferenças, de diálogos e participação democrática. Pluralismo este previsto, além da Constituição, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996), em seu artigo 3º e na Carta de Direitos de San Salvador (artigo 13), Tratado Internacional o qual o Brasil é signatário.


Ainda sobre a liberdade de ensino, Dworkin afirma ser uma derivação da liberdade de expressão, concretizada no âmbito especial das instituições acadêmicas. Segundo o filósofo, esta liberdade merece proteção por ser um instrumento de busca da verdade, sendo que um mercado de ideais – no qual nenhuma opinião é excluída – apresenta melhores condições de se produzir a verdade. Para ele, “temos uma chance melhor de descobrir o que é verdadeiro, declara, se deixarmos nossos acadêmicos e suas instituições livres do controle externo no maior grau possível” (tradução nossa).


Diante de tudo isso, tem-se que as incitações para gravar declarações dos professores, sem as devidas autorizações, fere o direito à intimidade, a honra e a imagem, bem como a liberdade de ensino e aprendizagem das mais diversas maneiras. Tais violações acarretam, inclusive, em danos morais. Além disso, essas filmagens são vistas como inconstitucionais inclusive pela Ordem dos Advogados do Brasil, a qual já se manifestou sobre o assunto em diversas seccionais. Além disso, conforme a norma constitucional, não é dever do Estado limitar as discussões de ideias, tampouco determinar uma concepção pedagógica ao sistema educacional, em especial ao docente, que deve ter a liberdade de expor teorias e ideologias pertinentes ao tema abordado em sala, promovendo discussões com os alunos e assegurando o pluralismo.



REFERÊNCIAS

AGOSTINI, Renata. Ministro da Educação diz que filmar professores em aula é direito dos alunos. O Estado de S. Paulo. 28 abr. 2019. Disponível em: <https://politica.estadao.com.br/noticias/geral,ministro-da-educacao-diz-que-filmar-professores-em-aula-e-direito-dos-alunos,70002808189>.



BRASIL, Constituição. (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>.



_____. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm>.



_____. Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm>



CALDAS, Andrea. Os estudantes têm direito de gravas a aula de seus professores(as)? Revista Fórum. 29 abr. 2019. Disponível em: <https://www.revistaforum.com.br/os-estudantes-tem-direito-de-gravar-a-aula-de-seus-professoresas/>.



CARTA de Direitos de San Salvador. Disponível em: <http://www.cidh.org/Basicos/Portugues/e.Protocolo_de_San_Salvador.htm>.



FÁBIO, André Cabette. O que diz a lei sobre filmar professor em sala de aula. Jornal Nexo. 30 out. 2018. Disponível em: <https://www.nexojornal.com.br/expresso/2018/10/30/O-que-diz-a-lei-sobre-filmar-professor-em-sala-de-aula>.



OLIVEIRA, Rodrigo Valin de. Dworkin e a Liberdade de Cátedra. Disponível em: <http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=803ef56843860e4a>. Acesso em: 30 abr. 2019.



CONSELHO pleno da OAB Paraná se posiciona pela inconstitucionalidade do Escola Sem Partido. OAB/PR. 29 abr. 2019. Disponível em: <https://www.oabpr.org.br/conselho-pleno-da-oab-parana-se-posiciona-pela-inconstitucionalidade-do-escola-sem-partido/>.



NUNES, Sílvia Ávila; AGUIAR, Letícia Carneiro. O Direito à Liberdade de Ensino à luz da Constituição Federal de 1988. Revista do Programa de Pós-Graduação em Educação. Unisul: Tubarão. V.11, n. 20, p. 494-511. Jun/dez 2017. 

** Giovanna Maciel é acadêmica do nono período de Direito do UNICURITIBA e integra a equipe editorial do Blog UNICURITIBA Fala Direito, Projeto de Extensão coordenado pela Profa. Michele Hastreiter. As opiniões contidas no texto pertencem a sua autora e não refletem necessariamente o posicionamento da instituição.
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11/06/2019

Em pauta: Decreto regulamenta Lei da Segurança Jurídica (Nova LINDB)






Foi publicado hoje no Diário Oficial da União o Decreto nº 9.831/2019[1], que regulamenta os 10 (dez) últimos artigos recentemente acrescidos à antiga Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). As alterações feitas pela Lei 13.655/2018, ocorridas no ano passado, visaram proporcionar segurança jurídica nas decisões públicas.

De início, é importante frisar que a Lei de introdução é uma lei sobredireito, ou seja, prevê a maneira de aplicação da legislação no tempo e no espaço, o seu sentido lógico e as fontes do direito, complementando a Constituição[2]. Assim, serve de norte interpretativo e integrativo do ordenamento jurídico brasileiro, sem, contudo, reger diretamente as ações ou omissões dos indivíduos[3].



1. Motivação e decisão



A LINDB prescreve que a decisão que se baseia exclusivamente em valores jurídicos abstratos (normas jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração)[4] deve expressar as suas consequências práticas. O grande problema desse mandamento era o modo pelo qual o julgador deveria indicar essas consequências. O decreto buscou solução no seguinte sentido: “o decisor apresentará apenas aquelas consequências práticas que, no exercício diligente de sua atuação, consiga vislumbrar diante dos fatos e fundamentos de mérito e jurídicos[5].

Ou seja, não se exige que a motivação contenha todas as consequências práticas da decisão, em um exercício hercúleo do julgador. Porém, partindo dos autos – para ficarmos com o exemplo judicial –, o magistrado, movido pela obrigação legal de ser diligente, indicará as consequências mais importantes em termos econômicos, político-administrativos e sociais[6].

O Decreto também torna mais clara a referência feita pelo art. 20, parágrafo único, da LINDB, aos atributos do princípio da proporcionalidade e razoabilidade (necessidade e adequação)[7], impondo a observação dos critérios de adequação, proporcionalidade e de razoabilidade. Mais clara, porém, a referência, mas não sua aplicabilidade, sobre a qual inclusive a indeterminação ainda existe, apesar das tentativas da lei em comento e da vasta bibliografia sobre o tema.

O modo de se indicar as consequências jurídicas e administrativas da decisão de invalidação de atos, contratos, processos ou normas administrativas, segue o mesmo parâmetro. O distintivo reside na exigência de que, sempre que possível, o decisor indique as condições de regularização da situação de invalidade – de modo proporcional, equânime e sem prejuízo aos interesses gerais.

Ainda sobre as consequências jurídicas e administrativas, o regulamento cria a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão de invalidação em apreço, a qual poderá restringir os efeitos da declaração ou determinar que sua eficácia inicie em momento posteriormente definido. De acordo com o regramento, todo esse raciocínio se guiará pela mitigação dos ônus e perdas tanto dos administrados como da administração pública.



2. Mudança de orientação geral e nova interpretação jurídica



Destaca-se nesse ponto a vedação de se declarar inválida situação plenamente constituída devido à mudança posterior de orientação geral (aqui, “mudança posterior” especifica o que já prescreve o caput do art. 24, da LINDB). A proibição, entretanto, não exclui a possibilidade de suspensão de efeitos futuros de relação em curso.

O Decreto define se tratar de nova interpretação ou nova orientação aquela que altera o entendimento anteriormente consolidado e, para o cumprimento desse dever ou condicionamento de direito, deve-se instituir regime de transição que será motivado conforme o discorrido no item anterior deste texto. Esse regime transitório também deve prever, quando possível:



1) os órgãos e as entidades da administração pública e os terceiros destinatários.



2) as medidas administrativas a serem adotadas para adequação à interpretação ou à nova orientação sobre norma de conteúdo indeterminado.



3) o prazo e o modo para que o novo dever ou novo condicionamento de direito seja cumprido.



Isto é, a partir desses nortes interpretativos, restringe-se a mudança de entendimento, e privilegia-se a segurança jurídica, propósito das alterações ocorridas na Lei de introdução. Sendo a Lei aplicável no âmbito administrativo e judicial, é possível pensar neste como um dos caminhos para o problema da guerra de liminares e do subjetivismo judicial[8].







3. Compensação de danos



Com o objetivo de evitar procedimentos contenciosos de ressarcimento de danos, a decisão do processo administrativo poderá impor diretamente à pessoa obrigada compensação por benefícios indevidos ou prejuízos “anormais ou injustos” resultantes do processo ou conduta dos envolvidos. Para isso, deve-se possibilitar manifestação prévia dos obrigados, e o ajuste terá celebrado por meio de Compromisso.



4. Instrumentos propostos: Compromisso e Termo de Ajustamento de Gestão (TAG)



O Compromisso, assim como o Termo Ajustamento de Gestão, surge na linha das resoluções adequadas de conflitos. No primeiro caso, o instrumento serve para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situações contenciosas na aplicação do direito público.

Assim, entendendo a autoridade ser conveniente a sua celebração, atendidas as condições (oitiva do órgão jurídico, consulta pública e razões de relevante interesse geral), deve o instrumento prever:



1) as obrigações das partes.

2) o prazo e o modo para seu cumprimento.

3) a forma de fiscalização quanto a sua observância.

4) os fundamentos de fato e de direito.

5) a sua eficácia de título executivo extrajudicial.

6) as sanções aplicáveis em caso de descumprimento.



Importante ressaltar que a decisão pela celebração do Compromisso deve resultar de processo, o qual será instruído no mínimo com : (1) parecer técnico conclusivo do órgão competente sobre a viabilidade técnica, operacional e, quando for o caso, sobre as obrigações orçamentário-financeiras a serem assumidas; (2) parecer conclusivo do órgão jurídico sobre a viabilidade jurídica do compromisso, que conterá a análise da minuta proposta; e (3) minuta do compromisso, que conterá as alterações decorrentes das análises técnica e jurídica acima mencionadas.

Relevante salientar a vedação de desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecido por orientação geral no Compromisso (proibição repetida da LINDB). Conforme o Decreto, o instrumento terá validade com a respectiva publicação.

Quanto ao Termo de Ajustamento de Gestão (TAG), tem o objetivo de corrigir falhas apontadas em ações de controle, aprimorar procedimentos, e assegurar a continuidade da execução do objeto, sempre que possível, e sua assinatura será comunicada ao órgão central do sistema de controle interno. Na hipótese de danos ao erário praticado, por agente público, com dolo ou erro grosseiro, resta impossibilitado o ajuste.

Cumpre-se acentuar que o TAG é instrumento existente no âmbito dos tribunais de contas estaduais há algum tempo. No Estado do Paraná, foi incorporada pelo TCE/PR em 2017[9]. Luciano Ferraz afirma que o TAG, como instituto jurídico-administrativo,



Afina-se com a moderna tendência da Administração Pública e do Direito Administrativo, menos autoritário e mais convencionais, imbuídos do espírito de ser a consensualidade alternativa preferível à imperatividade, sempre que possível […] sempre que não seja necessário aplicar o poder coercitivo[10].



A previsão é interessante. Porém, no caso dos tribunais de contas, em razão dos longos prazos para o cumprimento dos ajustes, não existem dados muito concretos a respeito de sua eficiência[11].

Por fim, é relevante registrar que todas as decisões pela celebração de Compromisso ou de TAG são motivadas da mesma maneira em que se expressam as consequências já aventadas nas primeiras linhas do texto.



5. Responsabilização do agente público e responsabilização por decisões ou opiniões técnicas



O Decreto 9.830/2019 também trouxe especificidades da responsabilização do agente público, a qual só poderá ser imputada nos casos de dolo (direto ou eventual) e erro grosseiro cometidos no desempenho das funções. Tal situação ou circunstância deve ser comprovada no procedimento de responsabilização, sendo insuficiente o mero nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, bem como a expressividade do dano ao erário. Além disso, complexidade da matéria e das atribuições exercidas pelo agente devem ser consideradas.

Segundo o regulamento, considera-se erro grosseiro aquele manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia.

Gustavo Binenbojm e André Cyrino sustentam que a mudança em análise implicou, de um lado, a admissão do erro pelo agente público, salvo quando grosseiro[12].

No que diz respeito à responsabilização por opinião técnica, somente se configurará se estiverem presentes elementos suficientes para o decisor aferir o dolo ou o erro grosseiro da opinião, ou se houver conluio entre os agentes. Segundo os juristas supracitados,



A opinião técnica a que alude o dispositivo compreende a manifestação de advogados públicos no exercício de atividade consultiva. A norma dirige-se ao parecerista e lida com o problema relativo aos limites de sua responsabilização por suas opiniões jurídicas. Trata-se de questão antiga, mas recorrente, a qual foi inicialmente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do MS nº 24.073/DF, em 2002[13].



Ademais, só responderá por culpa in vigilando (pela omissão, inércia)[14] aquele cuja omissão caracterizar erro grosseiro ou dolo no exercício do poder hierárquico.



6. Direito de regresso, decisão sancionadora e outros instrumentos à segurança jurídica



Restringindo o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição, o art. 14 do Decreto impera que, no âmbito do Poder Executivo Federal o direito de regresso somente pode ser exercido se o agente público houver agido com dolo ou erro grosseiro em suas decisões ou opiniões técnicas.

Registre-se que quando da tramitação do PL 7.448/2017, a Consultoria Jurídica do Tribunal de Contas da União já argumentava no sentido de que a questão do erro grosseiro poderia suscitar eventual inconstitucionalidade do art. 28 da Lei de introdução, justamente por restringir direito constitucional. O Decreto, definindo o que é erro grosseiro, e de modo expresso afirmando ser essa a única hipótese de exercício do direito de regresso, enseja no mínimo dúvidas quanto à extrapolação do seu poder regulamentador, pois a LINDB nem sequer menciona direito de regresso.

O art. 16 do regramento obriga a consideração, na decisão de imposição de sanção ao agente público: da natureza e a gravidade da infração cometida; dos danos que dela provierem para a administração pública; das circunstâncias agravantes ou atenuantes; dos antecedentes do agente; do nexo de causalidade; e da culpabilidade do agente. Ainda, na dosimetria das demais sanções da mesma natureza e relativas ao mesmo fato, as sanções aplicadas ao agente público também devem ser levadas em conta.

O Decreto regulamentador da LINDB prevê ainda outros instrumentos para proporcionar segurança jurídica ao Direito Público, como a consulta pública para edição de atos normativos (preferencialmente por meio eletrônico), orientações normativas do órgão central de sistema, enunciados, sendo os dois últimos instrumentos vinculantes ao próprio órgão ou entidade.







[1] BRASIL, Decreto nº 9.830/19. Regulamenta o disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, que institui a Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, DF, Brasília, 10 de junho de 2019. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Decreto/D9830.htm>.

[4] Postulados como a boa-fé, interesse público e os princípios jurídicos em geral, são exemplos de fórmulas com o nível de abstração referido.

[5] Art. 3º, § 2º, do Decreto nº 9.830/2019.

[6] MENDONÇA, José Vicente Santos de. Art. 21 da LINDB: Indicando consequências e regularizando atos e negócios. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, p. 43-61, nov. 2018. p. 58.

[7] A referência aos atributos do princípio da proporcionalidade e razoabilidade é feita pelo parágrafo único do art. 20, da LINDB. Sobre os atributos do referido princípio cf. TORRES, Heleno Taveira. Segurança Jurídica e Limites do Âmbito de Aplicação do Princípio da Proporcionalidade. In: MARQUES NETO, Floriano Azevedo et al. Direito e Administração Pública: Estudos Em Homenagem a Maria Sylvia Zanella Di Pietro. São Paulo: Atlas, 2013. p. 136.

[8] Tomo liberdade de divulgar trabalho publicado em livro sobre o tema. Destaco o seguinte trecho: “o direito exige, especialmente hoje, que se observe o entendimento consolidado dos tribunais, sendo exceção a mudança de entendimento, especialmente em sede de medida cautelar, sem manipulação dos enunciados jurídicos pelo sentimento de justiça do julgador”. TEIXEIRA, Alan José de Oliveira; ANDRADE, Luiz Gustavo de. Guerra de liminares e fragilidade jurídica no controle judicial da nomeação do ex-presidente Lula à Casa Civil e o caso Moreira Franco. In: ANDRADE, Luiz Gustavo de; ARRAES, Roosevelt (Org.). Guardiania judicial: entre a segurança jurídica e a política. Curitiba: Appris, 2018. p. 185-204. p. 199.

[9] PARANÁ (Estado). Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Re­solução nº 59/2017. Normatiza o Termo de Ajustamento de Gestão (TAG) no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, n. 1530, 7 fev. 2017. p. 40-41.

[10] FERRAZ, Luciano. Termo de ajustamento de gestão e o alerta previsto no art. 59, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal: dez anos de­pois. Revista Técnica dos Tribunais de Contas, Belo Horizonte, ano 1, p. 205-214, set. 2010.

[11]O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado Pará (TCM-PA) divulgou um ranking de resultado de atendimento do TAG, no que tange aos municípios. Fez-se um estudo do percentual de atendimento. Veja-se que
pelo menos 16 (dezesseis) municípios cumpriram integralmente o acordo proposto, ao passo que 61 (sessenta e um) cumpriram ao menos 50% do termo celebrado, enquanto que do restante de 67 (sessenta e sete) municípios estudados apenas 13% não cumpriram absolutamente nada do acordo”. Cf. TEIXEIRA, Alan José de Oliveira. Termo de Ajustamento de Festão no controle eficiente da Administração Pública. Rev. Controle, Fortaleza, v. 15, n.2, p. 235-258, jul/dez, 2017. Disponível em: <http://revistacontrole.ipc.tce.ce.gov.br/index.php/RCDA/article/view/393>.

[12] BINENBOJM, Gustavo; CYRINO, André. O Art. 28 da LINDB: A cláusula geral do erro administrativo. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, p. 203-224, nov. 2018. p. 221.

[13] Ibidem, p. 208.

[14] Segundo Cretella Júnior, “a omissão configura a culpa in omittendo ou in vigilando. São casos de inércia, casos de não-atos. Se cruza os braços ou se não vigia, quando deveria agir, o agente público omite-se, empenhando a responsabilidade do Estado por inércia ou incúria do agente. Devendo agir, não agiu. Nem como o bonus pater familiae, nem corno bonus administrator. Foi negligente. Às vezes imprudente ou até imperito. Negligente, se a solércia o dominou; imprudente, se confiou na sorte; imperito, se não previu a possibilidade de concretização do evento. Em todos os casos, culpa, ligada à ideia de inação, física ou mental”. CRETELLA JÚNIOR, José. Tratado de direito administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 1966, V. 1-5; 1969, V. 6 e 7; 1970, V. 8; 1972, V. 10.
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03/03/2020

Opinião: devemos tolerar os intolerantes? Há limites à liberdade de expressão?

Por Giovanna Maciel 


Com respaldo pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, acompanhada pelas Constituições de diversos países ao redor do mundo, a liberdade de expressão é um dos direitos fundamentais do homem. Diante disso, cabe a todo ser humano o direito/dever de todos, em especial das autoridades politicas, preservá-la. 


          No Brasil, não é diferente, tendo a Constituição Federal estabelecido ao longo do art. 5º a livre manifestação do pensamento, de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, sendo vedado o anonimato. Além disso, aqui, o exercício deste direito também está diretamente ligado à redemocratização do país, vez que, não há muito tempo, o ato de se expressar livremente era cerceado com violência.

          
Em que pese o presidente Jair Bolsonaro tenha afirmado em abril do ano passado (2019), que a liberdade de expressão é um direito legítimo e inviolável[1] – talvez na tentativa de justificar seus inúmeros comentários odiosos ao longo de sua carreira política –, será que, de fato, esse esta liberdade é absoluta?


Embora se possa amparar em tal direito, há aspectos que exigem, urgentemente, uma melhor definição e condução. Um deles, em alta atualmente – infelizmente não só no Brasil –, é o discurso de ódio, que, por mais lamentável que seja, continua ocupando a agenda das discussões em torno do alcance da proteção da liberdade de expressão.


Basicamente, o discurso de ódio é aquele discurso proferido através de mensagens – escritas e/ou verbais – que buscam a promoção do ódio e incitação à discriminação, hostilidade e violência contra um grupo em virtude de raça, religião, nacionalidade, orientação sexual, gênero, condição física ou outra característica. É utilizado com a finalidade de insultar, perseguir e justificar a privação de direitos humanos alheios e, em casos extremos, para dar razão a homicídios e genocídios. Assim, é dirigido a um grupo de pessoas, de forma que as mensagens de desprezo, aversão e hostilidade extrema não configuram dano a apenas uma pessoa específica, mas a uma coletividade inteira, cujas características são comuns entre eles.


          Não faltam exemplos, seja no cenário global ou nacional, destes discursos, que vem se agravando substancialmente, seja pelo teor, quanto pelo impacto em diversas searas. Só no último ano, podemos citar a condenação de um “humorista” por injúria a uma deputada, os inúmeros discursos de autoridades governamentais – não falando apenas sobre o presidente –, as ofensas proferidas a uma ativista após seu discurso na ONU e, mais recentemente, os casos de racismo explícito em um jogo de futebol em Portugal, e de um motorista de aplicativo em Curitiba.

          
Percebam que sequer é necessário mencionar nomes para saber do que cada um dos casos de trata. Isso porque a ampliação em progressão geométrica do acesso à internet e às mídias sociais, a facilidade de veicular essas manifestações discriminatórias, tem servido não apenas como meio de divulgação desses discursos, mas também como uma forma ainda maior de segregação e violência, sem limites quantitativos e territoriais.


          Nesse cenário, é compreensível a preocupação com os limites da liberdade de expressão não só na esfera política, mas também judiciária, que tenta entender e definir, até certo ponto, quais manifestações podem ou não ser assim enquadradas e reprimidas.  É precisamente aqui que as diferenças entre os diversos ordenamentos jurídicos assumem particular importância, em especial quanto à assim chamada posição preferencial da liberdade de expressão. 


          Na Alemanha, por exemplo, aqueles discursos que negam os crimes de guerra e genocídio, por si só, são interditados e criminalizados, a fim de se evitar o retorno dos preceitos neonazistas. Por outro lado, nos Estados Unidos, entende-se pela proibição da limitação da liberdade de expressão, a chamada “free speech”. Então, discursos similares aos acima mencionados, são plenamente lícitos, ainda que em confronto às outras liberdades humanas.


          Enquanto isso, no Brasil, não há lei específica sobre o tema, levantando-se cada vez mais polêmicas acerca de determinados discursos, sejam de pessoas públicas ou não, fazendo com que cada Juiz, Desembargador e Ministro, possa ter um posicionamento diferente, favorecendo um ou outro direito de acordo com interesses pessoais.


          Outra discussão que não se pode deixar de mencionar é o “paradoxo da tolerância”, levantado, a priori, por Karl Popper (1945) e, posteriormente, por John Rawls (1971). Enquanto o primeiro concluiu que devemos reivindicar o direito de não tolerar os intolerantes – em nome da tolerância; o segundo afirma que a sociedade deve tolerar, inclusive, os intolerantes – salvaguardada a autopreservação.


          Assim, para Popper em “A Sociedade Aberta e Seus Inimigos”:



Tolerância ilimitada culminará no desaparecimento da tolerância. Se estendermos a tolerância ilimitada até para aqueles que são intolerantes […], então os tolerantes serão destruídos, e junto com eles a tolerância.

Nessa formulação eu não sugiro que devemos sempre suprimir os discursos de filosofias intolerantes; desde que seja possível contrariá-los através da argumentação lógica e desde que a opinião pública os mantenha quietos, suprimi-los seria imprudente.

Porém, devemos reivindicar o direito de suprimi-los até pela força, se necessário; pois é provável que eles não estejam preparados para encontrar nosso nível de argumento racional, e podem começar a rejeitar qualquer tipo de argumento.

Ele podem proibir seus seguidores de ouvirem argumentos racionais, e ensiná-los a responderem argumentos com seus punhos ou pistolas. Nós devemos portanto reivindicar, em nome da tolerância, o direito de não tolerar os intolerantes.



          Ao passo em que Rawls (em “A Teoria da Justiça”) não é tão peremptório...

         

Ao passo que uma seita intolerante não possui pretexto para reclamar de intolerância, a sua liberdade deve ser restringida em relação aos tolerantes, somente quando estes últimos creem que a sua própria segurança e as instituições que preservam a liberdade, estão em perigo.



Todavia, em que pese discussões filosóficas e até mesmo políticas sobre o tema, não é possível se chegar, a princípio, em critério prático para se estabelecer quando um discurso intolerante passa de um mero exotismo se convertendo em uma ameaça à democracia.


Assim, sem parâmetros objetivos, cada indivíduo se torna responsável por suas convicções. Há de se mencionar, porém, que não obstante a importância das liberdades pessoais, em especial a de expressão, não se pode deixar de observar também o direito dos demais, de serem respeitados e tratados com dignidade – princípio máximo dos Direitos Humanos.
          
Diante disso, tem-se que o limite da liberdade de expressão está em não ultrapassar os direitos fundamentais de outros indivíduos. Ou seja, a incitação de atos violentos, discriminação e preconceito ferem não só a Constituição, mas o direito inerente a todos os seres humanos, de ser respeitado com suas particularidades. Assim, quando a liberdade de expressão de um, fere a liberdade de outro, torna-se opres


[1] https://www1.folha.uol.com.br/poder/2019/04/liberdade-de-expressao-e-direito-inviolavel-diz-bolsonaro-apos-caso-de-censura.shtml

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29/03/2020

Em pauta: De quem realmente é a competência para decidir sobre a quarentena?




Por Beatriz Duma de Oliveira*

Na terça-feira, 24 de março, o Presidente da República, Jair Bolsonaro, fez um pronunciamento oficial que causou grande comoção Brasil afora. O Presidente defendeu o fim de medidas restritivas, como a quarentena decretada pelo governador de São Paulo, para conter a transmissão local do novo Coronavírus. No dia seguinte, as reuniões entre Presidente e governadores dos estados foi marcada por diferenças quanto à adoção de medidas restritivas. Nesse cenário, surgem dúvidas como: Quem tem competência para decretar quarentena? E é possível que algum órgão ou ente possa suspendê-la?

Para responder essas questões conversei com Luiz Gustavo de Andrade, professor de Direito Constitucional na Unicuritiba. Ele me explicou que, primeiramente, precisamos entender como funciona o Pacto Federativo no Brasil. 

Pela Constituição de 88, são entes da federação: a União (ou Governo Federal), os estados, municípios e o Distrito Federal. Cada um desses entes possui competência para exercer algumas funções. Os serviços postais e a emissão de moeda, por exemplo, são competências exclusivas da União. Ou seja, estados e municípios não podem criar seu próprio serviço de Correios ou sua própria moeda. 

Mas também existem funções que são de competência comum entre os entes da federação, como é o caso da educação e da saúde - sendo a última prevista no artigo 23, II da Constituição. Portanto, tanto o Governo Federal, quanto o Estadual e o Municipal não só podem como devem prestar serviço de saúde para a sua população. Contudo, a Constituição não elencou qual área da saúde cada ente federado deve atuar preferencialmente. Dessa forma, todos prestam serviço e tem competência para tomar as medidas cabíveis para a promoção da saúde, em suas várias formas. Além disso, de acordo com o artigo 24, XII da Constituição, tanto a União quanto os estados podem legislar sobre a saúde de forma concorrente, ou seja, o Governo Federal edita normas gerais (§1°), e os governos estaduais particularizam essas normas à sua localidade, sem contrariá-las (§2°).

Essas noções de Direito Constitucional são necessárias para compreendermos como um estado pode atuar na questão da saúde nessa pandemia da Covid-19. Além de criar leis locais, os estados podem usar de um instrumento chamado "Decreto Executivo", que é uma ordem editada pelo chefe do executivo no nível estadual - o governador - que versa sobre ações administrativas. 

Por via de decreto, um governador pode, por exemplo, suspender as aulas em escolas e fechar alguns estabelecimentos, com objetivo de evitar a transmissão do novo Coronavirus. Porém, como é uma ordem editada pelo poder Executivo, um decreto não pode trazer nenhuma medida que não esteja prevista em lei - tendo em vista que, pela Tripartição de Poderes, cabe ao Legislativo criar normas jurídicas, e ao Executivo, executá-las. Não poderia, por exemplo, um decreto criar e impor um tributo que não estivesse previsto em legislação, pois vimos que o decreto não pode inovar no mundo jurídico.

Sintetizando os conceitos apresentados, para verificar se decretos estaduais são válidos no que diz respeito à questão da saúde, precisamos a) ver se os dispositivos nele presentes possuem base legal, pois os decretos são atos normativos secundários, ou seja, estão abaixo da lei, e não podem criar algo que já não exista nela; b) verificar se contrariam as normas gerais determinadas pela União, conforme artigo 20, § 2º, da Constituição. Toda essa linha de raciocínio serve para entendermos por qual razão o decreto do estado de São Paulo[1], que determinou a quarentena, é ilegal. E como outros decretos estaduais podem sofrer do mesmo status.

O decreto editado por João Dória não é contrário às normas gerais estabelecidas pela União. Na Lei n° 13.979/2020[2], artigo 2º, II, é permitido declarar quarentena em razão da disseminação do novo Coronavírus. E no parágrafo 7º, II do mesmo artigo, determina-se que os gestores locais (como prefeitos e governadores) podem adotar essa medida de restrição, desde que autorizados pelo Ministério da Saúde. Também reafirma essa questão a Portaria n° 356 de 11/março/2020[3], do Ministério da Saúde, no artigo 4º, §1º prevê que a quarentena pode ser adotada mediante ato administrativo formal, por órgãos federais, estaduais e municipais de saúde. Nesse aspecto, o decreto do Governador é válido. A questão problemática é que, para que o decreto de quarentena fosse legal, deveria existir uma lei estadual que regulamentasse como a quarentena aconteceria. Essa lei não existe e, ao que tudo indica, nenhum estado do Brasil criou uma lei sobre essa questão. 

O que vemos, portanto, é um grande problema jurídico, pois os decretos tanto de São Paulo como de outros estados podem ser anulados por inovarem no mundo jurídico sem previsão legal, ou seja, maculados por uma ilegalidade. No entanto, caso decretada a nulidade da medida de quarentena, o efeito pode ser um maior número de infectados e mortos pelo novo Coronavirus, além da sobrecarga do Sistema de Saúde das localidades afetadas. Ressalto, para esclarecer, que caso houvessem leis estaduais regulamentando a quarentena, que foi permitida por lei federal, esses decretos estariam dentro da legalidade.

O problema, no entanto, não é apenas esse. Como a Lei 13.979/2020 permite a quarentena apenas com autorização do Ministério da Saúde, o chefe do Executivo em nível federal, Presidente Jair Bolsonaro, caso queira intervir nesse Ministério, pode acabar com as quarentenas que já estão acontecendo, as desautorizando. Por essa razão, mesmo se os decretos fossem válidos, as quarentenas poderiam ser suspensas, já que dependem de uma validação do Governo Federal.

Essa centralização de poder nas mãos da União, reforçada pela Medida Provisória 926 de 20/março/2020[4], fere a autonomia dos estados em cuidar da saúde de sua população frente à pandemia, porque os incapacita de tomar medidas, como a quarentena, caso haja discordância de opinião do Governo Federal.

Sobre a referida MP, o ministro do STF Marco Aurélio reafirmou que os estados e municípios tem poder para tomar medidas de proteção à saúde, já que é competência comum dos entes da federação. Contudo, não declarou nula a MP, que possui o caráter centralizador já mencionado. Ainda sim, faz-se necessária a lei local e não apenas um Decreto.

Para evitar o “caos social”, o secretário executivo do Ministério da Saúde, João Gabardo Reis, em coletiva de imprensa no dia 26/03, disse que a população deve seguir as normas previstas no seu município, sejam elas medidas restritivas, no caso de quarentena, ou o isolamento social aconselhado pelas autoridades locais. Vale lembrar que compete aos Municípios a edição de normas acerca dos interesses locais - art. 30, I, da Constituição.

Vemos, nesse cenário atual, como o Direito não está preparado para lidar com essa situação, na qual a população, os especialistas e os órgãos nacionais e internacionais defendem a adoção de medidas como a quarentena. Entretanto, para que os decretos estaduais estivessem em conformidade com o Direito, seria necessário esperar a conclusão do processo de criar, debater, votar e aprovar uma lei estadual. Esse processo legislativo demora mais do que o tempo que temos para tomar medidas, de forma que possam diminuir a transmissão comunitária do vírus, que ameaça todo o corpo social.

O que se conclui, portanto, é que, quando superada essa terrível pandemia, será preciso repensar nosso pacto federativo.  Neste caso particular, a divergência de opinião entre a esfera federal, que centraliza muito poder, e as esferas estaduais e municipais, pode gerar muitas mortes e o colapso do sistema de saúde nas localidades mais afetadas.





*Beatriz Duma de Oliveira é aluna do 3° período de Direito, apresentadora do Talks Channel e integrante do grupo de pesquisa "Criminologia - Cultura, Violência e Desigualdade" e voluntária no projeto "Formação Constitucional nas Escolas" - além de integrante da equipe de 2020 do Blog Unicuritiba Fala Direito. 

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