"A interpretação teleológica do Art. 1º da Lei 8009/90, revela que a norma não se limita ao resguardo da família. Seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia' (EREsp 182.223/SP, da Corte Especial, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 6.2.2012). 2. A impenhorabilidade do bem de família visa resguardar não somente o casal, mas o sentido amplo de entidade familiar. Assim, no caso de separação dos membros da família, como na hipótese em comento, a entidade familiar, para efeitos de impemhorabilidade de bens, não se extingue, ao revés, surge em duplic idade: uma composta pelos cônjuges e outra composta pelas filhas de um dos cônjuges. Precedentes. 3. A finalidade da lei nº 8.009/90 não é proteger o devedor contra suas dívidas, tornando seus bens impenhoráveis, mas, sim, reitera-se a proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo. 4. Recurso Especial provido para restabelecer a sentença. (STJ, REsp nº 1126173-MG, Rel. Min. Ricardo Villa Bôa Cueva, 3ª T., pub. 12.4.2013).
Fonte: IBDFAM Revista 07/2013 (WGF)
Nenhum comentário:
Postar um comentário