01/05/2020

Especial – Dia do Trabalhador: Quais os Direitos assegurados em tempos de Pandemia do Coronavírus?


 Neste primeiro de maio, comemora-se o Dia do Trabalhador. A data, porém, vai além de uma mera celebração e um feriado para descansar. É um dia de luta, e, nela, não devemos esquecer das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores, principalmente diante da imprevista pandemia do Coronavírus.
Durante este momento de crise, os principais questionamentos envolvendo o mundo trabalhista são: É lícita a redução de salários? Pode haver a suspensão do contrato de trabalho? Aqueles que forem dispensados, deverão ser indenizados? O que mudou com a vinda da Medida Provisória nº 927 e 936/20?
Ora, dúvida não faltam quando o mundo passa por um momento tão incerto. Mas, acompanhe o post e aproveite para descobrir o que foi alterado!
1. Medida Provisória nº 927/20
              A MP 927/20 dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
Veja os principais pontos desta MP:
1.1 Teletrabalho
O empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância, o empregador deverará fornecer os equipamentos na forma de comodato ou pagar por serviços de infraestrutura.
1.2 Antecipação de Férias Individuais
O empregador poderá antecipar as férias do empregado, sendo necessário informar da antecipação com, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
Ainda, surgiu a possibilidade de negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual. Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias. 
1.3 Concessão de Férias Coletivas, Aproveitamento e Antecipação de Feriados
Poderá haver a concessão de férias coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados, mas o empregador deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas.
 Neste caso, não é necessário realizar a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.


2 Medida Provisória nº 936/20
Esta Medida Provisória institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências.
O programa abrange o pagamento de um benefício emergencial quando houver a redução proporcional de jornada e salário, bem como a suspensão do contrato, vejamos:
2.1 Da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário
              Durante o estado de calamidade pública provocada pelo COVID-19, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, desde que o valor do salário/hora seja preservado. Além disto, poderá ser realizado acordo individual, respeitando a antecedência de 2 dias corridos.
              Ficou estabelecido que o empregador poderá reduzir as jornadas de trabalho apenas nos percentuais de 25%, 50% ou 70%, para que o contrato possa ser mantido.
              Ressalta-se que o restabelecimento da jornada e do valor do salário ocorrerá no prazo de 2 dias corridos, após o fim do estado de calamidade, do término do contrato individual ou da comunicação do empregador que decidir antecipar o fim desta redução.
2.2 Da suspensão temporária do contrato de trabalho
              O empregador poderá realizar um acordo individual com o empregado, a fim de suspender temporariamente o contrato de trabalho, pelo prazo máximo de 60 dias. Para que o empregado não sofra maiores prejuízos, nesta suspensão ele fará jus a todos aos benefícios anteriormente concedidos; e o trabalhador poderá recolher para o  Regime Geral de Previdência Social, como segurado facultativo.
              O restabelecimento ocorrerá da mesma forma que na redução proporcional de jornada e salário.
              Destaca-se que se durante o período de suspensão, o empregado manter atividades por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, será desconsiderado o acordo realizado, de modo que o empregador estará sujeito a realizar o pagamento da remuneração e dos encargos sociais, bem como às penalidades previstas na legislação e sanções presentes nas convenções e acordos coletivos.
2.3 Do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
              Quando houver a redução proporcional de jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado terá direito a um benefício emergencial de preservação do emprego e da renda, custeado pela União. Este benefício será de prestação mensal e será devido a partir do início do cumprimento do acordo individual, de forma que o empregador deverá informar ao Ministério da Economia; a primeira parcela será paga, no prazo de 30 dias após a celebração do acordo e somente enquanto durar a redução ou suspensão.
              Este benefício concedido pelo governo será calculado de acordo com o valor do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito caso fosse dispensado.
2.4 Da Dispensa do Empregado
              A MP nº 936 reconhece a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial.
Assim, em caso de dispensa sem justa causa durante este período de garantia, o empregador estará sujeito ao pagamento das parcelas rescisórias e indenização de 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento; 70% , na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou 100%, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
              Frisa-se que os direitos garantidos acima não se aplicam em caso de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.
3. Conclusão
              De início, a medida provisória nº. 927/2020 gerou grande revolta na população, eis que seu artigo 18 permitia a suspensão do contrato de trabalho, pelo prazo de até 4 meses, sem salário. Porém, isto foi revogado pela Medida Provisória nº 928, de 23 de março de 2020.
              Considerando que a pandemia do Coronavírus gerou dificuldades econômicas a diversos setores, estas medidas provisórias flexibilizaram as relações trabalhistas, possibilitando a continuidade do vínculo empregatício nas empresas. O momento é crítico – e justifica a preocupação com a preservação dos empregos. O Estado, porém, tem o dever de amparar o cidadão diante das dificuldades que emergem da crise. Os benefícios criados pelas medidas acima citadas para mitigar os efeitos das medidas propostas ao trabalhador são módicos quando comparados aos adotados por outros Estados impactados pela pandemia. (link para https://exame.abril.com.br/economia/dinheiro-na-conta-e-subsidios-como-paises-mitigam-impactos-do-coronavirus/)
A pandemia mostrou, mais do que nunca, que quem gera riqueza e movimenta a economia é o trabalhador. Neste dia do trabalho, todos aqueles que, faça chuva ou faça sol, se levantam diariamante em busca de um futuro melhor, mereciam mais do que singelas homenagens e um dia de folga. Mereciam a garantia da manutenção de seus empregos e salários durante a crise – se não pelas mãos dos patrões, pela do Estado Brasileiro, que tem como fundamentos o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana.

REFERÊNCIAS:
BRASIL. Medida provisória nº 927, de 22 de março de 2020. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF.
BRASIL. Medida provisória nº 928, de 23 de março de 2020. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF.
BRASIL. Medida provisória nº 936, de 01 de abril de 2020. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF.



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