Neste
primeiro de maio, comemora-se o Dia do Trabalhador. A data, porém, vai além de
uma mera celebração e um feriado para descansar. É um dia de luta, e, nela, não
devemos esquecer das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores,
principalmente diante da imprevista pandemia do Coronavírus.
Durante
este momento de crise, os principais questionamentos envolvendo o mundo
trabalhista são: É lícita a redução de salários? Pode haver a suspensão do
contrato de trabalho? Aqueles que forem dispensados, deverão ser indenizados? O
que mudou com a vinda da Medida Provisória nº 927 e 936/20?
Ora,
dúvida não faltam quando o mundo passa por um momento tão incerto. Mas,
acompanhe o post e aproveite para descobrir o que foi alterado!
1. Medida Provisória nº 927/20
A MP 927/20 dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado
de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março
de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus (covid-19).
Veja os
principais pontos desta MP:
1.1 Teletrabalho
O empregador
poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o
teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e
determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da
existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da
alteração no contrato individual de trabalho.
Na
hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a
infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho
remoto ou do trabalho a distância, o empregador deverará fornecer os
equipamentos na forma de comodato ou pagar por serviços de infraestrutura.
O
empregador poderá antecipar as férias do empregado, sendo necessário informar
da antecipação com, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio
eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
Ainda,
surgiu a possibilidade de negociar a antecipação de períodos futuros de férias,
mediante acordo individual. Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará,
juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não
adimplidos relativos às férias.
1.3 Concessão de Férias Coletivas, Aproveitamento e Antecipação de
Feriados
Poderá
haver a concessão de férias coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados,
mas o empregador deverá notificar o conjunto de empregados afetados com
antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas.
Neste caso, não é necessário realizar a
comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos
sindicatos representativos da categoria profissional.
2 Medida Provisória nº 936/20
Esta
Medida Provisória institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da
Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do
estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20
de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020, e dá outras providências.
O
programa abrange o pagamento de um benefício emergencial quando houver a
redução proporcional de jornada e salário, bem como a suspensão do contrato,
vejamos:
2.1 Da redução
proporcional de jornada de trabalho e de salário
Durante o estado de calamidade
pública provocada pelo COVID-19, o empregador poderá acordar a redução
proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até
noventa dias, desde que o valor do salário/hora seja preservado. Além
disto, poderá ser realizado acordo individual, respeitando a antecedência de 2
dias corridos.
Ficou estabelecido que o
empregador poderá reduzir as jornadas de trabalho apenas nos percentuais de
25%, 50% ou 70%, para que o contrato possa ser mantido.
Ressalta-se que o restabelecimento
da jornada e do valor do salário ocorrerá no prazo de 2 dias corridos, após o
fim do estado de calamidade, do término do contrato individual ou da
comunicação do empregador que decidir antecipar o fim desta redução.
2.2 Da suspensão
temporária do contrato de trabalho
O empregador poderá
realizar um acordo individual com o empregado, a fim de suspender
temporariamente o contrato de trabalho, pelo prazo máximo de 60 dias. Para que
o empregado não sofra maiores prejuízos, nesta suspensão ele fará jus a todos
aos benefícios anteriormente concedidos; e o trabalhador poderá recolher para
o Regime Geral de Previdência Social,
como segurado facultativo.
O restabelecimento
ocorrerá da mesma forma que na redução proporcional de jornada e salário.
Destaca-se que se
durante o período de suspensão, o empregado manter atividades por meio de teletrabalho,
trabalho remoto ou trabalho à distância, será desconsiderado o acordo
realizado, de modo que o empregador estará sujeito a realizar o pagamento da
remuneração e dos encargos sociais, bem como às penalidades previstas na
legislação e sanções presentes nas convenções e acordos coletivos.
2.3 Do Benefício
Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
Quando houver a
redução proporcional de jornada de trabalho e do salário ou a suspensão
temporária do contrato de trabalho, o empregado terá direito a um benefício
emergencial de preservação do emprego e da renda, custeado pela União. Este
benefício será de prestação mensal e será devido a partir do início do
cumprimento do acordo individual, de forma que o empregador deverá informar ao
Ministério da Economia; a primeira parcela será paga, no prazo de 30 dias após
a celebração do acordo e somente enquanto durar a redução ou suspensão.
Este benefício
concedido pelo governo será calculado de acordo com o valor do seguro-desemprego
a que o trabalhador teria direito caso fosse dispensado.
2.4 Da Dispensa do
Empregado
A MP nº 936 reconhece
a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício
Emergencial.
Assim, em caso de dispensa sem justa causa durante este período de
garantia, o empregador estará sujeito ao pagamento das parcelas rescisórias e
indenização de 50% do salário a que o empregado teria direito no período de
garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e
de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta
por cento; 70% , na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário
igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou 100%,
nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual
superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de
trabalho.
Frisa-se que os
direitos garantidos acima não se aplicam em caso de dispensa a pedido ou por
justa causa do empregado.
3. Conclusão
De início, a medida
provisória nº. 927/2020 gerou grande revolta na população, eis que seu artigo
18 permitia a suspensão do contrato de trabalho, pelo prazo de até 4 meses, sem
salário. Porém, isto foi revogado pela Medida Provisória nº 928, de 23 de
março de 2020.
Considerando que a
pandemia do Coronavírus gerou dificuldades econômicas a diversos setores, estas
medidas provisórias flexibilizaram as relações trabalhistas, possibilitando a
continuidade do vínculo empregatício nas empresas. O momento é crítico – e justifica
a preocupação com a preservação dos empregos. O Estado, porém, tem o dever de
amparar o cidadão diante das dificuldades que emergem da crise. Os benefícios
criados pelas medidas acima citadas para mitigar os efeitos das medidas
propostas ao trabalhador são módicos quando comparados aos adotados por outros Estados
impactados pela pandemia. (link para https://exame.abril.com.br/economia/dinheiro-na-conta-e-subsidios-como-paises-mitigam-impactos-do-coronavirus/)
A pandemia mostrou, mais do que nunca, que quem gera
riqueza e movimenta a economia é o trabalhador. Neste dia do trabalho, todos
aqueles que, faça chuva ou faça sol, se levantam diariamante em busca de um
futuro melhor, mereciam mais do que singelas homenagens e um dia de folga.
Mereciam a garantia da manutenção de seus empregos e salários durante a crise –
se não pelas mãos dos patrões, pela do Estado Brasileiro, que tem como
fundamentos o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana.
REFERÊNCIAS:
BRASIL.
Medida provisória nº 927, de 22 de março de 2020. Diário Oficial da República
Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF.
BRASIL.
Medida provisória nº 928, de 23 de março de 2020. Diário Oficial da República
Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF.
BRASIL.
Medida provisória nº 936, de 01 de abril de 2020. Diário Oficial da República
Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF.
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