15/05/2020

Casos de Direito Internacional Privado: O Direito Sucessório Internacional e o testamento de Gabriela Lage

Foto: Parque Lage - Fonte: Wikipedia


Por Melissa Zamprônio, Juliano Markone e Gisele Pace*

No presente artigo será abordado um caso concreto em que foi preciso utilizar regras de Direito Internacional Privado para definir a lei aplicável à situação. Na sequência, haverá uma análise dos principais conceitos desse ramo do direito que foram aplicados no caso e, por fim, será trazida jurisprudência atual sobre o tema.
Um caso emblemático acerca da aplicação do Direito Internacional Privado é o da cantora lírica Gabriella Bezansoni Lage. Ela, italiana, casou-se, em 1925, com Henrique Lage, empresário de nacionalidade brasileira, e passaram a morar na cidade do Rio de Janeiro. Em homenagem a ela, o marido construiu um palacete. Contudo, após a morte dele, a cantora voltou a morar em seu país de origem.
Um tempo depois, ela veio a falecer em Roma, deixando um testamento particular, obedecendo às regras italianas, feito à mão e sem a presença de testemunhas, no qual dispunha sobre bens situados no Brasil.
De acordo com as leis italianas, o testamento era regular, devendo ser cumprido no Brasil. O juiz brasileiro, à época, declarou-se competente para julgar a causa sucessória, pois os bens estavam situados no território nacional.
Igualmente, acerca do conteúdo do documento, entendeu a justiça brasileira que o documento não feria a ordem pública brasileira. A discussão, portanto, era sobre a validade da forma utilizada para sua elaboração, pois a legislação brasileira exigia cinco testemunhas para a validade do testamento.
O caso chegou ao STF, que decidiu pela aplicabilidade da lei italiana sobre os requisitos formais, ou seja, a lei do local onde o testamento foi produzido, segundo o princípio do locus regit actum, constante do artigo 9º, § 1º da LINDB: “Art. 9°  Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. § 1º Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato”. Desse modo, o testamento foi considerado válido porque seus elementos formais estavam de acordo com a legislação italiana.

Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de inventário. Testamento lavrado no Brasil que foi revogado por testamento alemão, de pessoa falecida domiciliada na Alemanha. Herdeiro pugna para que tenha validade em relação aos bens deixados no Brasil o testamento aqui lavrado. Impossibilidade. Reconhecida a validade do testamento lavrado na Alemanha por sentença transitado em julgado. Contudo, cumpre frisar que, em relação aos bens situados no Brasil, os mesmos serão regulados pela lei brasileira em benefício do agravante, sempre que não lhe for mais favorável a lei estrangeira, nos termos do art. 10º, § 1º da LICC. Decisão agravada que se mantém. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
(TJ-RJ - AI: 00702032120198190000, Relator: Des(a). MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/12/2019, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL)

Pois bem. O primeiro conceito relevante ao tema é o referente a qual lei será aplicável para o conteúdo do testamento. Em regra, quanto ao conteúdo do Direito Sucessório, a lei aplicável é a do último domicílio daquele que deixou o testamento, ou seja, essa é a regra de conexão. Segundo Nádia de Araújo, nas questões de sucessões com bens em vários países, haverá uma pluralidade de soluções, porque cada país terá uma regra de conexão local. Se houver bens no Brasil, o Código de Processo Civil determina que a competência para julgar a ação de inventário e partilha será brasileira (art. 23, II, CPC). A partir disso, será definida a lei aplicável dentro daquele processo.
Já a capacidade que os herdeiros têm para suceder (questões de herdeiros ou legatários, regras de indignidade), tem como elemento de conexão o domicílio destes, conforme artigo 10, § 2º da LINDB. Ressalta-se que, para as disposições testamentárias e para seu conteúdo, aplica-se a lei do último local de domicílio do falecido, ou seja, o direito da época do falecimento.
De outro lado, tem-se as regras concernentes à forma do testamento – sua validade, forma prescrita ou não defesa em lei. Nesse aspecto, é aplicável a lei do lugar onde o testamento foi elaborado. Desse modo, acerca dos seus elementos formais, caso o testamento tenha sido feito no exterior, aplica-se a lei estrangeira; ao passo que o testamento feito em solo brasileiro será regido pela lei pátria.
Sobre o exposto, há jurisprudência nesse sentido:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. TESTAMENTO. COMPETÊNCIA. HERANÇA. APRESENTAÇÃO DE NOVAS DECLARAÇÕES. PROMOÇÃO DA CITAÇÃO DAS HERDEIRAS E LEGATÁRIAS FALTANTES. EXCESSO NAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS DEIXADAS PELO AUTOR DA HERANÇA. BENS SITUADOS NO ESTRANGEIRO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida em ação de inventário e partilha. (...) 2. A apresentação de novas declarações não importa, de plano, em prejuízo à agravante, na medida que está entre seus encargos como inventariante (art. 620, CPC). 3. O reconhecimento da validade do testamento deixado pelo de cujus, por intermédio de procedimento de jurisdição voluntária (2010.01.1.043567-6) não afasta a competência do Juízo sucessório para apreciar a regularidade da partilha. 4. Não há plausibilidade na alegação da agravante, quando sustenta que a legítima não teria sido atingida, por causa dos bens em nome do extinto situados no estrangeiro. 5. No presente inventário somente poderão ser incluídos os bens situados no Brasil, e sobre os mesmos devem ser observados os limites da legítima (art. 1.846, Código Civil). 6. Os bens situados no estrangeiro estão além da competência jurisdicional nacional, consoante disposto no art. 23, II, do CPC, e do art. 12, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga Lei de Introdução ao Código Civil), que restringem a competência da jurisdição brasileira aos bens que estiverem no país. 6.1. Ou seja, os bens do falecido que estiverem no exterior dependem da homologação de sentença estrangeira perante o Superior Tribunal de Justiça, para que possam a integrar a partilha (art. 105, i, i, Constituição Federal). 7. Recurso improvido.
(TJ-DF 07152783820178070000 DF 0715278-38.2017.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 25/04/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/04/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

No que tange à realização do testamento, seja em território tupiniquim seja em outro Estado, a legislação – pátria – é clara em delimitar a forma para realização do testamento, conforme bem demonstrado anteriormente, todavia, o problema maior enfrentado pela legislação brasileira, recaí no fato do falecido ter deixado patrimônio no exterior e tenha vindo a falecer em território nacional.
Diante deste problema e, com base nas regras do Direito Internacional Privado, o STJ pacificou o entendimento no que tange à competência do Poder Judiciário em analisar o cumprimento do testamento deixado pelo de cujus quando houver bens imóveis existentes no exterior. Assim, a Corte Superior brasileira entendeu que não compete ao Judiciário brasileiro decidir sobre esses bens, mesmo que o último domicílio do falecido, bem como o local de sua morte ou a realização do testamento tenha sido feito em território nacional.
Sobre isso, cumpre mencionar a decisão do STJ sobre um imóvel localizado na Alemanha, o qual foi transferido unicamente para a tia residente lá e, que, posteriormente os seus sobrinhos descobriram que a tia teria vendido o imóvel, o qual seriam eles os verdadeiros proprietários do referido bem.
Segundo o relator do recurso, Ministro Marco Aurélio Bellizze, a discussão

(...) no caso era definir qual estatuto deveria ser aplicado à sucessão de bem situado no exterior: se a lei brasileira, que considera a lei do domicílio do morto, ou se a lei da Alemanha, onde está o imóvel e onde o testamento foi feito.
Para o relator, a prevalência da lei do domicílio do indivíduo para regular suas relações jurídicas pessoais não é absoluta. A conformação do direito internacional privado exige a ponderação de outros elementos de conectividade que deverão, a depender da situação, prevalecer sobre a lei de domicílio do falecido.
No caso, observou o ministro, não bastasse o imóvel, objeto da pretensão de sobrepartilha, encontrar-se situado na Alemanha, circunstância suficiente para tornar inócua a incidência da lei brasileira (a do domicílio da de cujus), a autora da herança, naquele país deixou testamento lícito, segundo a lei alemã regente à época de sua confecção, conforme decidido pelo órgão do Poder Judiciário alemão.
(...) Bellizze apontou que a própria Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) dispõe no seu artigo 8º, caput, que as relações concernentes aos bens imóveis devem ser reguladas pela lei do país em que se encontrem. (IBDFAM, 2015).


Complementa, ainda, que “A lei brasileira, de domicílio da autora da herança, não tem aplicação em relação à sucessão do bem situado na Alemanha antes de sua consecução, e, muito menos, depois que o imóvel passou a compor a esfera jurídica da única herdeira”. Aplicando em síntese, o “princípio da territorialidade”, tendo em vista a localização do bem imóvel.
De acordo com a doutrinadora Nádia, no Brasil vigora a regra de conexão, ou seja, do “último domicílio do de cujus”, independentemente da situação que se encontre eventuais bens deixados por ele. Ressalta, ainda, que, esse sistema é utilizado por outros países também. E, por fim, complementa “(...) Se uma determinada sucessão tiver bens em mais de um país, não será possível aplicar o princípio da universalidade sucessória, pois haverá pluralidade de foros sucessórios.” Segundo ela, isso acontece porque a norma processual tem competência absoluta na maioria dos países e, por este motivo, eventual decisão proveniente de país diverso do qual se encontra os imóveis, não serão consideradas para processamento e destinação desses bens.
Portanto, resta saber que, se o testamento foi realizado no Brasil, caberá ao judiciário brasileiro, ou, em país estrangeiro, sendo a lei daquele país competente seja o último domicílio do de cujus ou o país onde o testamento foi elaborado. Ainda, em relação aos bens imóveis deixados pelo de cujus, se esses bens foram deixados no Brasil, será o juiz brasileiro competente e a lei aplicável a brasileira. Por outro lado, em relação a bens imóveis deixados no exterior, esses estão além da competência do judiciário brasileiro. Por fim, os bens deixados no exterior dependem de homologação da sentença estrangeira pelo STJ para compor a partilha.

REFERÊNCIAS



[2] RAMOS, André de Carvalho; GRAMSTRUP, Erik Frederico. Comentários à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB. São Paulo: Saraiva, 2016.

[3] DEL’OMO, Florisbal de Souza. Curso de Direito Internacional Privado. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

[4] IBDFAM. STJ decide que legislação brasileira não se aplica à herança de imóvel do exterior. Disponível em <http://www.ibdfam.org.br/noticias/5639/STJ+decide+que+legisla%C3%A7%C3%A3o+brasileira+n%C3%A3o++se+aplica+%C3%A0+heran%C3%A7a+de+im%C3%B3vel+do+exterior>. Publicado em 20 de maio de 2015.

*Melissa, Gisele e Juliano são alunos do décimo período de Direito e elaboraram o artigo acima como parte da avaliação da disciplina de Direito Internacional Privado, ministrada pela Professora Michele Hastreiter. 

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