A relação socioafetiva de duas décadas entre pai registral e filha não pode ser desconstituída pela descoberta de que a criança foi concebida por outro homem durante o casamento da mulher adúltera.Na petição inicial o pai registral afirma que "a prova tecnica comprova a negatória de paternidade biológica da demandada". Mais, que "o registro de nascimento foi realizado em razão de vício de consentimento causado pelo fato de que, na época, estava casado com a genitora da ré desde a sua concepção". No TJRS a 7ª Câmara Cível manteve a sentença, que julgou improcedente a ação declaratória de negação de paternidade, por entender que "a alteração do registro de nascimento só é admitida como esxceção - e, para isso, é necessário prova substancial de que o ato tenha sido oncretzado por erro, dolo, coação e fraude". Diz ainda o acórdão, que "as relações socioafetivas devem prevalecer sobre os liames biológos ou formais, na medida em que a vida em famíla extrapola esses limites, sendo construídas dia a dia, ou seja, desenvolvidas emocional e psicologcamente pelo convívio, mas jamais por imposição legal ou natural (genética)". Destacou a desembargadora relatora, Sandra Brizolara Medeiros, que "nos quase 20 anos de covivência, o autor desenvolveu uma relação parental com a filha não-natural, cumprindo com os deveres inerentes ao poder familiar e nutrido afeto por ela".
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