18/06/2013

Para STJ legitimidade da ação negatória de paternidade compete ao pai registral e não admite sub-rogação dos supostos avós

     A 3ª T. do STJ rejeitou recurso no qual os recorrentes pretendiam manter a condição de avós registrais paternos de uma criança. Eles questionavam o resultado de uma ação negatória de paterniade movida pelo próprio filho, que pediu a desconstituição do registro de nascimento do menor por não ser o pai biológico.
     O vínculo biológico foi afastado por exame de DNA, motivo pelo qual as instâncias ordinárias admitiram a alteração do registro, à falta de configuração do vínculo socioaftivo entre o pai registral e a criança, à época com dois anos de idade. O juízo de primeiro grau determinou a substituição do nome do pai registral pelo pai biológico, com a consequente exclusão do nome dos supostos avós paternos do registro de nascimento - no caso, os recorrentes.
     Os supostos avós argumentaram a possibilidade de comporem o polo passivo da ação negatória de paternidade, alegando representar interesses do menor, bem como possuir patrimônio suficiente para atendê-lo no futuro. De acordo com a Turma, não é possível tal intervenção quando não há interesse jurídico que a justifique.
     O pedido dos avós registrais se apoio no artigo 1.615 do CC/02, que dispõe que qualquer pessoa, tendo justo intderesse na causa, pode contestar ação de investigação de paternidade. Sustentaram que deveriam ser intimados de todos os atos do processo, por serem avós legais da criança, com a qual estreitaram laços afetivos, e pédiram o reconhecimento, no caso, de litisconsórcio necessário.
     As instâncias ordinárias (TJDFT) não entenderam assim .  O artigo 227, § 6º da CF veda qualquer discriminação relativa à filiação, atribuindo ao filho o direito de ver em seus registros a aposição dos nomes dos pais. E o artigo 1.601 do CC/02 dispõe que "cabe ao pai o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível."
     Segundo o ministro relator, Villas Boas Cueva, a legitimidade ativa da ação é exclusiva do pai, pois a ação protege direito personalíssimo e indisponível, conforme dispõe o artigo 27 do ECA, não comportando sub-rogação dos avós, admitido excepecionalmente o Ministério Público de acordo com o artigo 2º, §§ 4º e 5º, da Lei 8.560/92.
     A solução do caso, para seu relator, deve levar em conta o interesse do menor. Para tanto considerou "inerente à dignidade humana" a necessidade de que os documentos "reflitam a veracidade dos fatos da vida". "O princípio da  supremacia do interesse do menor impõe que se assegure seu direito ao reconhecimento do verdadeiro estado de filiação, que, no caso, já é voluntariamente exercido pelo pai biológico", acrescentou. No caso, o pai biológico compareceu nos autos e concordou com a alteração do registro, não tendo o filho ficado desatendido, pois representado pela mãe.
     O TJDFT afastou a  paternidade socioafetiva do pai registral, por reconhecer a ausência de estreitamento de vínculos afetivos com a criança cuja filiação biológica foi descoberta após a separação do casal. A relação de paternidade, diz o ministro, se estabelece entre sujeitos aos quais são atribuídos  direitos e deveres. "Estando ausentes vínculos afetivos ou sanguíneos, não há como estabelecer paternidde à força".
     Reconhecida a filiação por meio de demanda declaratória de paternidade, o nome do verdadiero pai, com indicação dos legítimos avós, bem como  a alteração do sobrenome do filho, devem ser averbados na certidão de registro do menor. O número deste processo não é divulgado em razão do sigilo judicial. Fonte: STJ (WGF)

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