15/06/2013

STJ não anula autuação fiscal por acréscimo patrimonial a descoberto

     O Min. Napoleão Nunes Maia Filho, no REsp1219873, negou seguimento ao recurso interposto pelo espólio do ex-deputado federal e presidente do PTB José Carlos Martinez, morto em acidente aéreo em 2003. No recurso o espólio questionou decisão do TRF-4, que manteve autuação do fisco baseada na existência de acréscimo patrimonial a descoberto, verificado em movimentação bancária incompatível com a renda declarada pelo ex-deputado. O tribunal considerou  que o espólio não conseguiu produzir provas para demonstrar a origem dos valores especialmente no que se refere à aquisição da Rádio Eldorado e de um imóvel da empresa Encol, em Brasília. O recurso submnetido ao STJ traz alegações de cerceamentom de defesa, decadência e prescrição dos créditos tributários, nulidade da Certidão da Dívida Ativa por impossibilidade de aferição dos índices de correção monetária aplicados pelo fiscal, além de nulidade da ação executiva fiscal, por falta de intimação de litisconsorte necessário. O espólio nega a existência de rendimentos omitidos, com a justificativa de que os recursos movimentados na conta de Martinez são provenientes de empréstimo legítimo, por meio de cheques administrativos emitidos pelo Banco Rural. Em relação à aquisição da Rádio Eldorado, o espólio afirmou que as autoridades fiscais se basearam em documentos não autêntico, sem assinatura do ex-deputado, para concluir que o preço pactuado teria sido cerca de dez vezes superior ao real, mas não reconheceram uma alteração contratual assinada por todas as partes, apenas porque não trazia carimbo da junta comercial. Quanto à aquisição do imóvel de foma supostamente irregular, a alegação do espólio é que não houve objetivo de suprimir os débitos discais, tanto que, outorgada a escritura definitiva, todos os encargos foram quitados regralmente. Ao negar seguimento ao recurso do espólio, o relator disse que os argumentos apresentados, como a falta de higidez da Certidão de Dívida Ativa e as contestações de mérito sobre o acréscimo patrimonial a descoberto, exigiriam análise de provas, o que não é permitido em recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ. O ministro entendeu, ainda, que não houve o alegado cerceamento de defesa, na m,edida em que o próprio autor inviabilizou a realização de prova requerida. Quanto à alegada falta de citação de litisconsorte passivo necessário, o relator observou que a decisão do TRF-4 se apoiou em fundamento que não foi contestado pelo recursso e que basta para manter o entendimemto da segunda instância. O ministro considerou ainda que não houve discussão sobre a alegada prescrição na instância inferior, o que impede sua análise pelo STJ. Para o ministro relator, Maia Filho, também não procede a alegação de decadência, uma vez que, lançado o tributo de ofício, para fatos geradores ocorridos entre maio de 1989 e o ano de 1993, o auto de infração foi lavrado em 18 de novembro de 1994, sendo que o termo inicial ocorreu em 1º de janeiro de 1990. No caso, não tendo ocorrido a decadência para o período mais antigo, também não ocorreu para os períodos subsequentes, pois o lançamento se deu  antes do exaurimento do quinquênio legal. Fonte: STJ (WGF)

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