08/06/2013

Abusividade na cobrança de honorários pela via extrajudical

     No REsp 1.274.629, o STJ entendeu abusiva a cláusula contratual que prevê a imputação ao devedor em mora, de responsabilidade ampla e sem limites pelo pagamento de honorários advocatícios extrajudicial. O Procon/AP ajuizou uma ação civil pública questionando a cobrança de honorários advocatícios em cobrança administrativa de débitos. Em primeiro grau, foi reconhedcido que "a cobrança extrajudicial de dívidas de consumidores não enseja o pagamento de honorários advocatícios contratados facultativamente pelo credor." A setença foi reformada, parcialmente, pelo TJAP, entendendo legal a cláusula, mesmo que a cobrança seja feita pela via extrajudicial. O Procon/AP recorreu ao STJ, sustentando ser "ilícita a transferência de ônus decorrente do risco do negócio para o consumidor". A relatora do Recurso Especial, Min. Nancy Andrighi, reconheceu que os artigos 389, 395 e 404 do CC/02 inserem expressamente a possibilidade de restituição de valores relativo a honorários advocatícios, independentemente de previsão contratual. Contudo, ressaltou, o caso "envolve contrato consumerista por adesão, em que o espaço negocial de ambas as partes é limitado." O julgado lembra o artigo 51, XII, do CDC, que disciplina o tratamento conferido às cláusulas abusivas em contratos de consumo, prevendo de forma expressa sua nulidade, quando obrigam o consumsidor a ressarcir custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito seja conferido ao consumidor. Aplica-se ao caso o Enunciado 161 do CJF: remuneração profissional de advogado só se verifica mediante efetiva prestação de serviços próprios e exclusivos da adviocacia. Se não há prestação de qualquer  serviço tipificado em lei, privativo de advogado, como ato de mera cobrança por telefone, correspondência ou outro meio de comunicação, não há prestação de serviço profissional ressarcível. (WGF)

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