A 11ª Câmara do TRT-15 não chegou a conhecer o recurso ordinário interposto pela União, alegando que a peça recursal utilizada pela recorrente apresentou "erro grosseiro" . Segundo alertou a relatora, Des. Olga Aída Joaquim Gomieri, "o único recurso manejável na espécie seria o agravo de petição", uma vez que a sentença proferida pelo Juizo da 2ª Vara do Trabalho de Bauru extinguiu "terminativamente a execução, nos moldes do artigo 267, inciso IV do CPC, pela ausência de pressuposto constitutivo do feito, consistente na inexigibilidade de multa administrativa contra a massa falida da empresa executada."
A União recorreu, alegando que "a cobrança de multa administrativa contra a massa falida recorrida continua a ser exigível, de modo a prosseguir a presente execução fiscal."
A decisão colegiada ressaltou que as razões de decidir da sentença extintiva da tutela executiva se baseiam no artigo 23, parágrafo único, inciso II, do Decreto 7.661/45, nas súmulas 192 e 565 do STF, e na própria jurisprudência do TRT-15. Os integrantes da Câmara lmebraram que o Juízo de origem conheceu a impugnação recursal equivocada, com amparo no "princípio da fungibilidade", mas destacaram que "não foram preenchidos pelo apelo os pressupostos necessários à subsunção desse princípio da fungibilidade ou conversibilidade". Segundo o acórdão, esse princípio, "também conhecido como de "conversibilidade", só poderia socorrer o exequente se, "concomitantemente, fossem preenchidos três requisitos: 1) dúvida plausível sobre o recurso cabível; 2) obediência do recurso erroneamente interposto ao prazo do recurso cabível; e 3) inexistência de erro grosseiro". No caso, contudo, conforme o colegiado, não estão presentes na espécie os quesitos 1 e 3.
O acórdão salientou que, por ser uma ação de execução "das dec isões definitivas nela proferidas, em primeiro grau de jurisdição, somente cabe um único recurso, conforme claramente indica o artigo 897, "a", da CLT, a saber, Agravo de Petição." E acrescentou que a recorrente incorreu em "erro grosseiro", "pois nunca cabe a interposição de recurso ordinário nas decisões proferidas em sede de execução trabalhista".
A Câmara concluiu assim, que "é ineludível a denegação de seguimento do recurso ordinário", considerando-se que, além da previsão legal, da tempestividade, do preparo, encontra-se tambem, dentre os pressupostos objetivos dos recursos, o da adequação, presuposto que, segundo o acórdão, nos termos da alinea "a" do artigo 897, da CLT, o recurso ordinário deixou de observar "sem qualquer jutificativa plausível." (Processo 0142600-85.2007.5.15.0089).
Fonte: TRT-15, 26/09/2013 (WGF)
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