O juiz, desembargador ou ministro aposentado que volta para a advocacia não pode atuar no tribunal ou jurisdição em que julgava por um período de três anos. É o que determina a Constituição Federal: "Aos juízes é vedado: excercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos trê anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração." Agora, a quarentena imposta ao magistrado foi estendida para todo o escritório no qual ele trabalha, por decisão do Conselho Federal da Ordem dos Adbogados do Brasil. A decisão, tomada por unanimidade pelo Pleno do Conselho Federal em maio, foi publicada no dia 3/9 no DOU. Com a regra, ainda que o escritório de advocacia tenha uma centena de advogados e entre eles apenas um juiz aposenrtado, toda a banca ficará proibida de atuar na jurisdição ou no tribunal do ex-juiz. Mesmo a atuação informal do juiz aposentado já gera o impedimento. O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coelho, afirmou à Revista Consultor Jur[idico que a determinação não tem como objetivo criar obstáculos ao pleno exercício da advocacia, mas sim dar cumprimento integral ao que determina a Constituição. "Os sócios ou associados de um escritório são todos beneficiados dos dividendos da sociedade. Por isso, é necessária a extensão da quarentena a todos", afirmou. Fonte: Revista Consultor Jurídico, 3/9 (WGF)
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