12/05/2020

Violência Doméstica na Quarentena: "em casa que falta pão, todos brigam e ninguém tem razão"?




Por Luana Hayachi


Com a recomendação da Organização Mundial da Saúde para que todos fiquem em casa e evitem a propagação do vírus covid-19, observou-se o aumento das denúncias de violência doméstica em todo Brasil. Segundo estudo do Fundo de População das Nações Unidas (UNFPA) publicado em 27 de abril, durante as medidas de isolamento poderá haver aumento de 20% dos casos de violência doméstica no mundo. Isso significa mais de 15 milhões de casos de violência a cada três meses de isolamento social.

Os dados sobre violência doméstica sempre foram assustadores no Brasil. Segundo reportagem da Folha de São Paulo de setembro de 2019, o Ministério da Saúde registra que a cada quatro minutos, uma mulher é agredida por ao menos um homem e sobrevive. Em 2018 foram registrados cerca de 145 mil casos de violência dos mais variados tipos, especialmente física e sexual, em que as vítimas sobreviveram, sendo que cada registro pode incluir mais de um tipo de violência. Em 2017, 4.396 mulheres foram assassinadas no país. Há, no entanto, alto índice de subnotificação, o que significa que a maioria das mulheres não denunciam as violências sofridas e que, portanto, os números reais são muito maiores do que os dados estatísticos.

O que mais preocupa é o número crescente de caso ano após ano. Em uma comparação entre 2014 e 2018, pode-se observar que as vítimas de violência sexual foram de 22.432 em 2014 para 34.352 em 2018, 64.832 vítimas de violência física em 2014 contra 97.757 vítima em 2018. Não é claro, no entanto, se houve aumento no número de casos de violência contra a mulher ou se passaram a haver mais denúncias devido à maior sensibilização da sociedade num geral e, consequentemente, maior conscientização das vítimas.

O problema já era esperado pela ministra da Mulher, Família e Direitos Humanos, Damares Alves, que afirmou no dia 20 de março que havia a possibilidade que o aumento de casos ocorresse durante o período de isolamento, pedindo para que os números de denúncia fossem divulgados amplamente nas redes sociais. A ONU Mulheres, por sua vez, publicou diversos artigos sobre os papéis e direitos das mulheres durante uma época de pandemia. Em um destes, apresenta necessidades das mulheres que não podem ser ignoradas, incluindo a garantia que as linhas diretas e os serviços para todas as vítimas de abuso doméstico sejam considerados serviços essenciais e sejam mantidos abertos, assim como a aplicação da lei seja sensibilizada para a necessidade de responder às chamadas das vítimas.

Para além da própria contaminação, o aumento de vítimas de violência doméstica se tornou uma preocupação e algo a ser combatido. Medidas estão sendo estudadas e discutidas, órgãos públicos estão se movimentando para evitar ao máximo o dano e instituições especializadas fazem tudo ao seu alcance para informar e proteger. Se esses dados são de conhecimento do Presidente da República, não foram tratados com a sensibilidade e responsabilidade necessária quando, no final de março, Jair Bolsonaro usou a violência doméstica para criticar o isolamento social. Ao analisar tal fala para além da irresponsabilidade, pode-se notar o porquê Bolsonaro erra tanto ao se pronunciar dessa maneira.

“Tem mulher apanhando em casa. Por que isso? Em casa que falta pão, todos brigam e ninguém tem razão. Como é que acaba com isso? Tem que trabalhar, meu Deus do céu! É crime trabalhar?”

Segundo o presidente, a “falta de pão”, ou seja, a baixa renda, seria um motivo para que as agressões às mulheres aumentassem durante a quarentena. No entanto, ao contrário do que diz o senso comum, o maior índice de vítimas de violência doméstica está entre as mulheres economicamente ativas, que também geram renda para casa. Difundir a imagem do pobre como sendo potencialmente mais agressivo é culturalmente comum na sociedade atual, o que não torna aceitável que o Chefe do Executivo o faça.

É essencial, ainda, compreender que a crise não é a causa da violência. Assim como acesso à informação e locais de apoio, sobrecarga dos serviços de saúde, transtornos mentais, o uso de álcool e drogas ou frustrações sexuais, fatores envolvendo a economia, como endividamento ou desemprego, podem, sim, ser fatores de risco, que causam estresse e potencializam a possibilidade de haver uma agressão. Mas o que forma o agressor não é nenhum desses fatores. Ele já existe, produto da soma de questões muito mais estruturais da sociedade.

Chamar a violência sofrida por mulheres em suas casas de “briga” é banalizar seu sofrimento, ignorar o problema e, assim, evitar que uma solução seja cobrada. Se Jair Bolsonaro se isenta da responsabilização, há outras pessoas e órgãos que vêm tentando minimizar o problema e estão criando formas de informar e proteger as vítimas.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criou um grupo destinado a elaborar medidas emergenciais através do diagnóstico da atual situação, prezando pelo aperfeiçoamento da legislação buscando garantir maior rapidez e prioridade no atendimento das vítimas de violência doméstica e familiar no Poder Judiciário. O grupo tem até o final de junho para apresentar o trabalho finalizado. No dia 30 de março foi apresentado o PL 1267/2020, que busca alterar a Lei Maria da Penha para ampliar a divulgação do Disque 180 enquanto durar a pandemia. O projeto propõe que toda informação exibida na mídia que trate de episódios de violência deve incluir o Disque 180.

A Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ) lançou uma cartilha para orientar mulheres, assim como um grupo de pesquisadoras da PUC-RS e o Projeto Juntas e Seguras. Ambas têm o mesmo objetivo de informar as mulheres e disponibilizar formas de denunciar. Contam com informações como os tipos de violência que podem ser sofridas, o que fazer antes, durante ou depois de uma agressão, o ciclo da violência e suas consequências.

Os governos estaduais e municipais estão se antecipando às recomendações federais. O Tribunal de Justiça da Bahia criou a campanha "Quarentena sim! Violência não!" informando sobre a violência doméstica e os canais de atendimento disponíveis. Em São Paulo, a Secretaria de Segurança Pública ampliou o serviço online. A prefeitura de Recife lançou a campanha “Mulher, ficar em casa não quer dizer ficar calada”, também alertando sobre violência e divulgando canais de denúncia. O Tribunal de Justiça do Paraná já recomendou que os magistrados deem atenção especial aos casos de violência doméstica, pedindo para que medidas fossem tomadas como a análise de pedido de medida protetiva mesmo sem prévio registro policial, assim como a prorrogação automática das que já foram concedidas.

O contexto emergencial somado ao isolamento das mulheres e maiores tensões dentro de casa podem ser um fator essencial para o aumento das violências sofridas diariamente. As sobreviventes ainda encontrarão obstáculos adicionais nos hospitais superlotados, no acesso a medidas de proteção e para conseguir abrigos que possibilitem a fuga de situações de risco. Essas questões, no entanto, não são justificativa para se opor às recomendações da OMS, sendo um problema muito mais intrínseco à sociedade e que precisa ser avaliado em todos os momentos.





FONTES










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08/05/2020

Agenda 2030: CIDADES SUSTENTÁVEIS E HUMANIZADAS

Maria da Glória Colucci [1]

          Não obstante, em sua dimensão conceitual apareça no singular, o Texto Constitucional disciplina “as funções sociais da cidade” (art. 182, caput), revelando que são diversas, a partir do Plano Diretor, considerado o “instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana” (§ 1º, do art. 182, CF). [2]
          À guisa de aproximação conceitual, a “função social” da cidade pressupõe equilíbrio entre a estrutura (aspecto estático do modelo urbanístico) e a função (a dinâmica ou modus operandi daquele modelo).
          O interesse público na urbanização prevalece sobre o privado, mas não ao ponto de descaracterizar a “face urbana”, tornando-a uma “caricatura” do que já foi em sua evolução como espaço compartilhado por muitas gerações; como acontece em aplaudidas “intervenções urbanas”, que retiram todo o passado de uma cidade, dando-lhe um traçado moderno, porém dissociado de sua história…
          Dentre os aspectos a serem levados em conta, surge a destinação dos bens particulares, nem sempre condizente com o planejamento urbano. A segurança e a saúde de seus habitantes, como acontece com imóveis vazios, onde se escondem desocupados, ficam comprometidas pelo abandono de seus proprietários, tornando-se “criadouros” de mosquitos e animais pestilentos.
          Deste modo, a segurança, que é um direito de todos, mas ao mesmo tempo responsabilidade de cada um, fica seriamente comprometida com a presença de terrenos baldios ou prédios abandonados em logradouros públicos (art. 144, CF).[3]
          José Afonso da Silva afirma que a propriedade urbana deve respeitar o “complexo sistema da disciplina urbanística”, subordinando-se ao interesse coletivo, predominante no planejamento urbano.[4]
          A mobilidade parece ser um dos mais desafiantes problemas urbanos, sobretudo se se considerar que integra o “bem-estar de seus habitantes”, porque a facilidade de acesso corresponde a um dos direitos fundamentais, qual seja, o de locomoção, por qualquer meio lícito admitido pela Lei (art. 5º, XV, CF).[5]
          Harmonizar os interesses individuais e coletivos não quer significar tão somente um belo traçado urbano, mas implica em humanizar as condições de vida, preservar as tradições e a destinação natural dos espaços urbanos.
          Deste modo, a função social das cidades pressupõe a presença de, no mínimo, três requisitos: mobilidade, urbanização preservadora e segurança, dentre outros.
          Por outro lado, os adensamentos populacionais nas grandes cidades, em elevações, beiras de estradas de ferro, rodovias e prédios desocupados, estão se avolumando como um problema ameaçador, no mínimo, em relação à segurança e à moradia.
          Casas feitas algumas de alvenaria, construídas em barrancos, em despenhadeiros, na direção de pedras, que podem se desprender a qualquer momento, representam uma pressão diária, como ameaças à vida e patrimônio de seus moradores.
          No entanto, os adensamentos populacionais urbanos parecem aumentar a olhos vistos de autoridades, cidadãos e turistas, como se fossem permitidos, apesar de serem construções irregulares.
          Recentes desabamentos no Rio de Janeiro colocaram diante de todos prédios construídos sem as mínimas condições de segurança, sob o ponto de vista da Engenharia e da Natureza, de forma clandestina.[6]
A Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas tem dentre seus Objetivos a proposta de tornar as cidades mais inclusivas, seguras, resilientes e sustentáveis (ODS 11); destacando-se, em contrapartida, a necessidade de promover o crescimento econômico equilibrado dos seus moradores (ODS 8). [7]
          Embora situada em ODS separados, a ideia matriz comum é dar condições dignas de vida, saúde e dignidade a todos os habitantes das cidades.
          Apesar das políticas públicas em mobilidade urbana, moradia e segurança ainda serem insuficientes face à demanda contínua dos centros urbanos e suas periferias, a Lei Maior confere aos Municípios a competência quanto à ordenação do “pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantia do bem-estar de seus habitantes” (art. 182, caput, CF). [8]
          Por outro prisma, os adensamentos urbanos representam um crescente desafio às autoridades públicas, em razão dos frequentes conflitos gerados pela falta de moradia e as invasões de prédios públicos e particulares desabitados.         
          As “milícias” dominam a vida, a liberdade e o bem-estar dos cidadãos destes locais densamente habitados; ocupando o espaço do Estado que, pela inércia e falta de fiscalização, não garante a mobilidade e a segurança dos seus moradores.



[1] Advogada. Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Mestre em Direito Público (UFPR). Professora aposentada da UFPr. Professora titular de Teoria do Direito (UNICURITIBA). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae. Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro do Movimento Nacional ODS (ONU, Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do UNICURITIBA. Escritora e poetisa, com vários prêmios em textos jurídicos e poéticos.
[2] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988; disponível em www.planato.gov.br
[3] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988; disponível em www.planato.gov.br
[4] SILVA, José Afonso da. Direito urbanístico brasileiro. 5 ed. São Paulo: Malheiros Ed; 2008, p.79.
[5] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988; disponível em www.planato.gov.br
[6] BRASIL. Desabamento no Rio: o que se sabe sobre o desastre na Muzema, zona oeste carioca; disponível em https://www.bbc.com/portuguese/geral-47899484
[7] ONU. Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável; disponível em https://nacoesunidas.org/pos2015/agenda2030/
[8] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988; disponível em www.planato.gov.br

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03/05/2020

Acontece no UNICURITIBA: Participação de alunos e professores como amicus curiae em julgamento no STF


 Por Nicoly Schuster.
          
          O Instituto Mais Cidadania, em conjunto com os Grupos de Pesquisa orientados pelos professores Dalton Borba e Eduardo Seino[i], conseguiu habilitação para atuar como amicus curiae no julgamento da ADPF 548[ii] perante o Supremo Tribunal Federal. A ação foi proposta em 2018, objetivando a declaração de nulidade de atos do Poder Público, especialmente decisões dos tribunais eleitorais, que feriram a liberdade de ensino nas universidades públicas federais e estaduais.      
De acordo com Roosevelt Arraes[iii], os grupos de pesquisa do UNICURITIBA já acompanhavam as ações em trâmite no STF, sobre as quais recaia a elaboração de estudos dos pesquisadores. Com o surgimento do Instituto, a participação dos docentes e discentes nesses julgamentos se tornou uma forma de contribuir com a sociedade através do conhecimento jurídico.    
Segundo o professor Luiz Gustavo de Andrade[iv], a primeira ação envolvendo a parceria do UNICURITIBA com o Instituto foi no julgamento da ADPF 618, proposta em face de Resoluções do Conselho Federal de Medicina que disciplinam a transfusão sanguínea em pacientes com risco de vida adeptos da religião Testemunhas de Jeová. Neste caso, o Sindicato dos Médicos no Estado do Paraná pediu um parecer jurídico e estudo de teorias da justiça acerca dos direitos em discussão, o que acabou sendo produzido pelos grupos de pesquisa dos professores Luiz Gustavo, Roosevelt Arraes, Eduardo Seino e Dalton Borba, em fevereiro deste ano (2020).
Os professores Roosevelt Arraes e Luiz Gustavo explicam que é feita uma avaliação das ações mais relevantes que tramitam nos grandes tribunais do país, especialmente no STF, STJ e TSE. A partir deste levantamento, é feito um estudo de caso, verificando-se quais questões possuem afinidade com a linha de pesquisa conduzida pelos professores. Feito isso, identifica-se dentre os estudantes orientados pelos professores - seja nos grupos de pesquisa ou em projetos de monografia - aqueles que possuem algum escrito ou leitura relacionados ao tema. Esses alunos, em conjunto com os orientadores, produzem as peças a serem encaminhadas aos tribunais. 
            O que permitiu essa ponte entre alunos e professores com as grandes cortes do país, de acordo com Arraes, foi a qualidade dos estudos produzidos nos grupos de pesquisa da UNICURITIBA. Além de já terem atuado perante o STF, no julgamento da ADPF 618, o Instituto já participou de julgamentos também no Tribunal Superior Eleitoral e no Tribunal de Justiça do Paraná.
A ADPF 548 foi proposta no contexto do pleito eleitoral de 2018, entre o primeiro e segundo turno das eleições, que foram fortemente marcados pela polarização política entre grupos apoiadores do atual Presidente Jair Bolsonaro e de seu principal opositor Fernando Haddad. Nesse período, surgiram em algumas universidades públicas movimentos contrários a regimes autoritários, com manifestações em favor da democracia e em oposição, principalmente, ao fascismo e à ditadura militar. A Justiça Eleitoral passou a intervir de maneira a proibir essas manifestações, por meio de fiscalização de aulas em universidades públicas, apreensão de cartazes e materiais e da vedação de aulas e reuniões que tratassem de temas como fascismo, democracia ou ditadura. As proibições tinham como fundamento a vedação de propaganda eleitoral em bens públicos, dada pelo artigo 37, da Lei nº 9.504 de 1997.
Nessa conjuntura, a Procuradoria Geral da República propôs a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 548, com o objetivo de ver declarados nulos os atos do Poder Público, especialmente as decisões judiciais e atos administrativos que determinaram as buscas e apreensões dos alegados materiais de campanha eleitoral e a proibição de discussões políticas no âmbito das universidades. A Procuradoria, ainda, requereu liminarmente medida cautelar para: 

“[...] suspender todo e qualquer ato que determine ou promova o ingresso de agentes públicos em universidades públicas e privadas, o recolhimento de documentos, a interrupção de aulas e debates, a atividade disciplinar docente e discente e a coleta irregular de depoimentos.”
  
A Ministra Relatora Cármen Lúcia entendeu que a referida norma tem como objetivo garantir ao cidadão um processo eleitoral transparente que lhe permita a livre formação de sua escolha. Por isso, a interpretação da lei nº 9.504/97 precisa ser de acordo com a sua finalidade e de modo a respeitar os princípios fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal. Portanto, segundo a Ministra, os citados atos do Poder Público, além de não condizerem com a finalidade específica da Lei, atentam contra a liberdade dos professores e dos alunos e contra a autonomia das universidades. Cármen Lúcia, então, concedeu o pedido liminar - decisão que posteriormente foi referendada por unanimidade pela Corte - para:

“[..] suspender os efeitos de atos judiciais ou administrativos, emanado de autoridade pública que possibilite, determine ou promova o ingresso de agentes públicos em universidades públicas e privadas, o recolhimento de documentos, a interrupção de aulas, debates ou manifestações de docentes e discentes universitários, a atividade disciplinar docente e discente e a coleta irregular de depoimentos desses cidadãos pela prática de manifestação livre de ideias e divulgação do pensamento nos ambientes universitários ou em equipamentos sob a administração de universidades públicas e privadas e serventes a seus fins e desempenhos.”
           
Após o deferimento do ingresso do Instituto Mais Cidadania como amicus curiae, foi agendado o julgamento virtual da arguição para o dia 8 de maio de 2020, ocasião em que os ministros decidirão pela declaração ou não da nulidade dos atos que determinaram a fiscalização e controle de aulas em universidades, o recolhimento de materiais e documentos e a inquirição de pessoas envolvidas nas manifestações.  
Quando perguntado sobre como é participar julgamentos tão expressivos, o professor Roosevelt Arraes afirmou que:  

“É muito gratificante. Nesses julgamentos mais expressivos, que são hard cases (casos difíceis) fica mais evidente a importância da filosofia do direito, da filosofia política, da ética, das teorias da justiça, da hermenêutica jurídica e da argumentação. Isso é um diferencial para o profissional do direito. 
[...]
Quando se tem o reconhecimento de um trabalho em um caso difícil, é sinal que se está no caminho para se aperfeiçoar profissionalmente, está num caminho profissional diferenciado.” 

               Para o professor, além de possuir conhecimento técnico acerca da dogmática própria do direito, é preciso o domínio da argumentação jurídica que envolve a filosofia, a ética, as teorias da justiça e a hermenêutica jurídica para que o operador do direito se torne efetivamente um jurista. Já para o mestre Luiz Gustavo, atuar em demandas sobre controle de constitucionalidade permitem que ele veja de fato a influência do trabalho do advogado na sociedade.  
             


[i]  Professores do Centro Universitário Curitiba – UNICURITIBA
[ii] Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental: espécie de ação de controle de constitucionalidade de caráter residual -próprias para as hipóteses nas quais não cabe outro tipo de ação de controle - cabível contra atos do poder publico que infrinjam preceitos fundamentais. 
[iii] Professor do Centro Universitário Curitiba – UNICURITIBA e Presidente do Instituto Mais Cidadania.
[iv] Professor do Centro Universitário Curitiba – UNICURITIBA e Diretor Jurídico do Instituto Mais Cidadania


REFERÊNCIAS: 

  


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01/05/2020

Especial – Dia do Trabalhador: Quais os Direitos assegurados em tempos de Pandemia do Coronavírus?


 Neste primeiro de maio, comemora-se o Dia do Trabalhador. A data, porém, vai além de uma mera celebração e um feriado para descansar. É um dia de luta, e, nela, não devemos esquecer das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores, principalmente diante da imprevista pandemia do Coronavírus.
Durante este momento de crise, os principais questionamentos envolvendo o mundo trabalhista são: É lícita a redução de salários? Pode haver a suspensão do contrato de trabalho? Aqueles que forem dispensados, deverão ser indenizados? O que mudou com a vinda da Medida Provisória nº 927 e 936/20?
Ora, dúvida não faltam quando o mundo passa por um momento tão incerto. Mas, acompanhe o post e aproveite para descobrir o que foi alterado!
1. Medida Provisória nº 927/20
              A MP 927/20 dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
Veja os principais pontos desta MP:
1.1 Teletrabalho
O empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância, o empregador deverará fornecer os equipamentos na forma de comodato ou pagar por serviços de infraestrutura.
1.2 Antecipação de Férias Individuais
O empregador poderá antecipar as férias do empregado, sendo necessário informar da antecipação com, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
Ainda, surgiu a possibilidade de negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual. Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias. 
1.3 Concessão de Férias Coletivas, Aproveitamento e Antecipação de Feriados
Poderá haver a concessão de férias coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados, mas o empregador deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas.
 Neste caso, não é necessário realizar a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.


2 Medida Provisória nº 936/20
Esta Medida Provisória institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências.
O programa abrange o pagamento de um benefício emergencial quando houver a redução proporcional de jornada e salário, bem como a suspensão do contrato, vejamos:
2.1 Da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário
              Durante o estado de calamidade pública provocada pelo COVID-19, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, desde que o valor do salário/hora seja preservado. Além disto, poderá ser realizado acordo individual, respeitando a antecedência de 2 dias corridos.
              Ficou estabelecido que o empregador poderá reduzir as jornadas de trabalho apenas nos percentuais de 25%, 50% ou 70%, para que o contrato possa ser mantido.
              Ressalta-se que o restabelecimento da jornada e do valor do salário ocorrerá no prazo de 2 dias corridos, após o fim do estado de calamidade, do término do contrato individual ou da comunicação do empregador que decidir antecipar o fim desta redução.
2.2 Da suspensão temporária do contrato de trabalho
              O empregador poderá realizar um acordo individual com o empregado, a fim de suspender temporariamente o contrato de trabalho, pelo prazo máximo de 60 dias. Para que o empregado não sofra maiores prejuízos, nesta suspensão ele fará jus a todos aos benefícios anteriormente concedidos; e o trabalhador poderá recolher para o  Regime Geral de Previdência Social, como segurado facultativo.
              O restabelecimento ocorrerá da mesma forma que na redução proporcional de jornada e salário.
              Destaca-se que se durante o período de suspensão, o empregado manter atividades por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, será desconsiderado o acordo realizado, de modo que o empregador estará sujeito a realizar o pagamento da remuneração e dos encargos sociais, bem como às penalidades previstas na legislação e sanções presentes nas convenções e acordos coletivos.
2.3 Do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
              Quando houver a redução proporcional de jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado terá direito a um benefício emergencial de preservação do emprego e da renda, custeado pela União. Este benefício será de prestação mensal e será devido a partir do início do cumprimento do acordo individual, de forma que o empregador deverá informar ao Ministério da Economia; a primeira parcela será paga, no prazo de 30 dias após a celebração do acordo e somente enquanto durar a redução ou suspensão.
              Este benefício concedido pelo governo será calculado de acordo com o valor do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito caso fosse dispensado.
2.4 Da Dispensa do Empregado
              A MP nº 936 reconhece a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial.
Assim, em caso de dispensa sem justa causa durante este período de garantia, o empregador estará sujeito ao pagamento das parcelas rescisórias e indenização de 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento; 70% , na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou 100%, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
              Frisa-se que os direitos garantidos acima não se aplicam em caso de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.
3. Conclusão
              De início, a medida provisória nº. 927/2020 gerou grande revolta na população, eis que seu artigo 18 permitia a suspensão do contrato de trabalho, pelo prazo de até 4 meses, sem salário. Porém, isto foi revogado pela Medida Provisória nº 928, de 23 de março de 2020.
              Considerando que a pandemia do Coronavírus gerou dificuldades econômicas a diversos setores, estas medidas provisórias flexibilizaram as relações trabalhistas, possibilitando a continuidade do vínculo empregatício nas empresas. O momento é crítico – e justifica a preocupação com a preservação dos empregos. O Estado, porém, tem o dever de amparar o cidadão diante das dificuldades que emergem da crise. Os benefícios criados pelas medidas acima citadas para mitigar os efeitos das medidas propostas ao trabalhador são módicos quando comparados aos adotados por outros Estados impactados pela pandemia. (link para https://exame.abril.com.br/economia/dinheiro-na-conta-e-subsidios-como-paises-mitigam-impactos-do-coronavirus/)
A pandemia mostrou, mais do que nunca, que quem gera riqueza e movimenta a economia é o trabalhador. Neste dia do trabalho, todos aqueles que, faça chuva ou faça sol, se levantam diariamante em busca de um futuro melhor, mereciam mais do que singelas homenagens e um dia de folga. Mereciam a garantia da manutenção de seus empregos e salários durante a crise – se não pelas mãos dos patrões, pela do Estado Brasileiro, que tem como fundamentos o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana.

REFERÊNCIAS:
BRASIL. Medida provisória nº 927, de 22 de março de 2020. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF.
BRASIL. Medida provisória nº 928, de 23 de março de 2020. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF.
BRASIL. Medida provisória nº 936, de 01 de abril de 2020. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF.



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