07/04/2020

Me indica um filme: O Julgamento de Nuremberg



Por Ricardo Passos e Karen Arçamenia*


Trate-se de um filme que remonta a história dos acontecimentos pós segunda guerra mundial, em que os países aliados formaram um tribunal militar internacional a fim de julgar, imparcialmente, 24 comandantes nazistas. Nuremberg foi a cidade alemã que contemplou o julgamento, e isso ocorreu em função dela ter se tornado, durante o período da ascensão nazista, a sede oficial dos Comícios do Partido Nazi - as reuniões de Nuremberg. Nesse cenário, os quatro países aliados formaram uma corte e garantiram o direito dos acusados à defesa. Certamente, os dirigentes nazistas tinham ciência de que seriam condenados, ainda assim articularam-se com o intuito de promover um debate que gerasse reflexão e, talvez, hesitação por parte da promotoria.


              Dos 24 indiciados, apenas 22 participaram, de fato, do julgamento, posto que um deles cometeu suicídio e o outro foi dispensado em virtude de sua saúde debilitada. As discussões, até então inéditas, abrangeram questões que envolviam direito e moralidade. O promotor-chefe, Robert H. Jackson, argumentou que a Alemanha havia promovido uma conspiração de ordem global, de modo que atrocidades como crimes de guerra e crimes contra a humanidade deviam ser consideradas pelos juízes. Essa argumentação, de certa forma, reacendeu o conceito de jusnaturalismo, uma vez que a ideia de moral, nesse caso, se associa necessariamente ao sistema jurídico. O direito à vida, por exemplo, devia ser reconsiderado dentro de um ordenamento, a fim da universalização de tal lei de cunho naturalista. 

No entanto, respaldado justamente na ideia do juspositivismo, a defesa argumentava que os dirigentes nazistas apenas cumpriam as normas que lhes eram atribuídas, isto é, o ordenamento jurídico era válido e tinha a aprovação da população alemã dentro de seu território. Hermann Göering, que dominava a retórica, se baseou na ideia de que a lei devia se impor. Eximiu-se da culpa agarrado nessa argumentação, como se a moral, que não estava imbuída na lei vigente, não tivesse importância nesse caso. Aqui vale ressaltar a máxima nullum crimen nulla poena sine lege, já que se deve, segundo essa defesa, garantir que exista uma lei previamente estabelecida para que se possa haver justiça no julgamento, e, como essa lei não existia, o que se seguiam eram as leis vigentes naquele contexto.


              Em face dessa argumentação, Jackson encontrou dificuldades em promover uma antítese. No entanto, foi amparado por uma enormidade de provas que acusavam e contradiziam os próprios comandantes nazistas. Ainda assim, com vistas ao conceito positivista, do direito objetivo, a tentativa de acusação culminou gerando um embate que contribuiu para o surgimento da corrente pós positivista, cuja finalidade consiste em imputar, novamente, valor moral ao direito, sem deixar de considerar a objetividade do sistema normativo. Pode-se concluir que essa corrente teve êxito, posto que o alto escalão nazista foi condenado pelos crimes cometidos.


              O filme apresenta a ideia do julgamento dos vencedores, de modo a provocar reflexões sobre questões inéditas, como a formação de órgãos internacionais. Por outro lado, uma vez que se foi instituído um tribunal de exceção (constituído à posteriori e exclusivamente para aquele fim), o próprio juízo natural que diz respeito aos direitos fundamentais de defesa, estavam sendo violados pela formação desse julgamento. Os réus não puderam escolher os advogados, já que os países aliados ditaram as regras de todo esse processo. 


              Fica ainda, nesse sentido, a impressão não muito bem definida acerca da legitimidade de um julgamento desse porte, ainda que, a qualquer olho humano, as imagens promovidas pelos nazistas tenham sido assustadoras. Reflete-se, em todo caso, sobre os direitos fundamentais dos acusados, do mesmo modo que estes renegaram os direitos fundamentais de suas vítimas. Contudo, a maioria dos comandantes foram condenados, alguns à morte, outros à prisão. Poucos foram absolvidos. E assim, como valor doutrinário, o filme registra o dilema em que se encontraram os envolvidos no tribunal de Nuremberg, no caso inédito em que se pretendeu revestir de legalidade um julgamento através de um sistema pós estabelecido, isto é, que não existia antes da guerra eclodir.

*Ricardo e Karen são alunos do Primeiro Período de Direito do UNICURITIBA. O filme "O Julgamento de Nuremberg" foi trabalhado em sala de aula pela Professora Michele Hastreiter, na disciplina de Teoria do Direito, com o intuito de discutir a superação do positivismo jurídico e a necessidade de resgatar os elementos axiológicos ao Direito. A professora solicitou aos alunos que elaborassem uma resenha crítica do filme. O texto de Ricardo e Karen foi eleito para postagem no Blog.


Continue lendo ››

29/03/2020

Em pauta: De quem realmente é a competência para decidir sobre a quarentena?




Por Beatriz Duma de Oliveira*

Na terça-feira, 24 de março, o Presidente da República, Jair Bolsonaro, fez um pronunciamento oficial que causou grande comoção Brasil afora. O Presidente defendeu o fim de medidas restritivas, como a quarentena decretada pelo governador de São Paulo, para conter a transmissão local do novo Coronavírus. No dia seguinte, as reuniões entre Presidente e governadores dos estados foi marcada por diferenças quanto à adoção de medidas restritivas. Nesse cenário, surgem dúvidas como: Quem tem competência para decretar quarentena? E é possível que algum órgão ou ente possa suspendê-la?

Para responder essas questões conversei com Luiz Gustavo de Andrade, professor de Direito Constitucional na Unicuritiba. Ele me explicou que, primeiramente, precisamos entender como funciona o Pacto Federativo no Brasil. 

Pela Constituição de 88, são entes da federação: a União (ou Governo Federal), os estados, municípios e o Distrito Federal. Cada um desses entes possui competência para exercer algumas funções. Os serviços postais e a emissão de moeda, por exemplo, são competências exclusivas da União. Ou seja, estados e municípios não podem criar seu próprio serviço de Correios ou sua própria moeda. 

Mas também existem funções que são de competência comum entre os entes da federação, como é o caso da educação e da saúde - sendo a última prevista no artigo 23, II da Constituição. Portanto, tanto o Governo Federal, quanto o Estadual e o Municipal não só podem como devem prestar serviço de saúde para a sua população. Contudo, a Constituição não elencou qual área da saúde cada ente federado deve atuar preferencialmente. Dessa forma, todos prestam serviço e tem competência para tomar as medidas cabíveis para a promoção da saúde, em suas várias formas. Além disso, de acordo com o artigo 24, XII da Constituição, tanto a União quanto os estados podem legislar sobre a saúde de forma concorrente, ou seja, o Governo Federal edita normas gerais (§1°), e os governos estaduais particularizam essas normas à sua localidade, sem contrariá-las (§2°).

Essas noções de Direito Constitucional são necessárias para compreendermos como um estado pode atuar na questão da saúde nessa pandemia da Covid-19. Além de criar leis locais, os estados podem usar de um instrumento chamado "Decreto Executivo", que é uma ordem editada pelo chefe do executivo no nível estadual - o governador - que versa sobre ações administrativas. 

Por via de decreto, um governador pode, por exemplo, suspender as aulas em escolas e fechar alguns estabelecimentos, com objetivo de evitar a transmissão do novo Coronavirus. Porém, como é uma ordem editada pelo poder Executivo, um decreto não pode trazer nenhuma medida que não esteja prevista em lei - tendo em vista que, pela Tripartição de Poderes, cabe ao Legislativo criar normas jurídicas, e ao Executivo, executá-las. Não poderia, por exemplo, um decreto criar e impor um tributo que não estivesse previsto em legislação, pois vimos que o decreto não pode inovar no mundo jurídico.

Sintetizando os conceitos apresentados, para verificar se decretos estaduais são válidos no que diz respeito à questão da saúde, precisamos a) ver se os dispositivos nele presentes possuem base legal, pois os decretos são atos normativos secundários, ou seja, estão abaixo da lei, e não podem criar algo que já não exista nela; b) verificar se contrariam as normas gerais determinadas pela União, conforme artigo 20, § 2º, da Constituição. Toda essa linha de raciocínio serve para entendermos por qual razão o decreto do estado de São Paulo[1], que determinou a quarentena, é ilegal. E como outros decretos estaduais podem sofrer do mesmo status.

O decreto editado por João Dória não é contrário às normas gerais estabelecidas pela União. Na Lei n° 13.979/2020[2], artigo 2º, II, é permitido declarar quarentena em razão da disseminação do novo Coronavírus. E no parágrafo 7º, II do mesmo artigo, determina-se que os gestores locais (como prefeitos e governadores) podem adotar essa medida de restrição, desde que autorizados pelo Ministério da Saúde. Também reafirma essa questão a Portaria n° 356 de 11/março/2020[3], do Ministério da Saúde, no artigo 4º, §1º prevê que a quarentena pode ser adotada mediante ato administrativo formal, por órgãos federais, estaduais e municipais de saúde. Nesse aspecto, o decreto do Governador é válido. A questão problemática é que, para que o decreto de quarentena fosse legal, deveria existir uma lei estadual que regulamentasse como a quarentena aconteceria. Essa lei não existe e, ao que tudo indica, nenhum estado do Brasil criou uma lei sobre essa questão. 

O que vemos, portanto, é um grande problema jurídico, pois os decretos tanto de São Paulo como de outros estados podem ser anulados por inovarem no mundo jurídico sem previsão legal, ou seja, maculados por uma ilegalidade. No entanto, caso decretada a nulidade da medida de quarentena, o efeito pode ser um maior número de infectados e mortos pelo novo Coronavirus, além da sobrecarga do Sistema de Saúde das localidades afetadas. Ressalto, para esclarecer, que caso houvessem leis estaduais regulamentando a quarentena, que foi permitida por lei federal, esses decretos estariam dentro da legalidade.

O problema, no entanto, não é apenas esse. Como a Lei 13.979/2020 permite a quarentena apenas com autorização do Ministério da Saúde, o chefe do Executivo em nível federal, Presidente Jair Bolsonaro, caso queira intervir nesse Ministério, pode acabar com as quarentenas que já estão acontecendo, as desautorizando. Por essa razão, mesmo se os decretos fossem válidos, as quarentenas poderiam ser suspensas, já que dependem de uma validação do Governo Federal.

Essa centralização de poder nas mãos da União, reforçada pela Medida Provisória 926 de 20/março/2020[4], fere a autonomia dos estados em cuidar da saúde de sua população frente à pandemia, porque os incapacita de tomar medidas, como a quarentena, caso haja discordância de opinião do Governo Federal.

Sobre a referida MP, o ministro do STF Marco Aurélio reafirmou que os estados e municípios tem poder para tomar medidas de proteção à saúde, já que é competência comum dos entes da federação. Contudo, não declarou nula a MP, que possui o caráter centralizador já mencionado. Ainda sim, faz-se necessária a lei local e não apenas um Decreto.

Para evitar o “caos social”, o secretário executivo do Ministério da Saúde, João Gabardo Reis, em coletiva de imprensa no dia 26/03, disse que a população deve seguir as normas previstas no seu município, sejam elas medidas restritivas, no caso de quarentena, ou o isolamento social aconselhado pelas autoridades locais. Vale lembrar que compete aos Municípios a edição de normas acerca dos interesses locais - art. 30, I, da Constituição.

Vemos, nesse cenário atual, como o Direito não está preparado para lidar com essa situação, na qual a população, os especialistas e os órgãos nacionais e internacionais defendem a adoção de medidas como a quarentena. Entretanto, para que os decretos estaduais estivessem em conformidade com o Direito, seria necessário esperar a conclusão do processo de criar, debater, votar e aprovar uma lei estadual. Esse processo legislativo demora mais do que o tempo que temos para tomar medidas, de forma que possam diminuir a transmissão comunitária do vírus, que ameaça todo o corpo social.

O que se conclui, portanto, é que, quando superada essa terrível pandemia, será preciso repensar nosso pacto federativo.  Neste caso particular, a divergência de opinião entre a esfera federal, que centraliza muito poder, e as esferas estaduais e municipais, pode gerar muitas mortes e o colapso do sistema de saúde nas localidades mais afetadas.





*Beatriz Duma de Oliveira é aluna do 3° período de Direito, apresentadora do Talks Channel e integrante do grupo de pesquisa "Criminologia - Cultura, Violência e Desigualdade" e voluntária no projeto "Formação Constitucional nas Escolas" - além de integrante da equipe de 2020 do Blog Unicuritiba Fala Direito. 

Continue lendo ››

22/03/2020

Em pauta: Reflexões sobre as fronteiras e outros sintomas






“(...) poderíamos dizer, historicamente, que a sociedade humana nasceu com a compaixão e com o cuidado do outro, qualidades apenas humanas. A preocupação contemporânea está toda aí: levar essa compaixão e essa solicitude para a esfera planetária. Sei que gerações precedentes já enfrentaram essa tarefa, mas vocês terão de prosseguir nesse caminho, gostem ou não, a começar por sua casa, por sua cidade — e já.”[1]

Nesta última semana tivemos posicionamentos mais incisivos em relação ao controle epidemiológico do COVID-19. Grande parte das instituições de ensino suspenderam suas atividades acadêmicas, e os entes federados, bem como seus respectivos órgãos, tem se pronunciado acerca de medidas de prevenção e controle sobre a doença. Destacamos as orientações a respeito de cuidados individuais como higiene das mãos, evitar aglomerações, manter os ambientes ventilados, e não compartilhar seus objetos pessoais. Em caso de resfriado, ou mesmo gripe, a orientação é ficar em casa e observar seu quadro de sintomas. Caso apresente febre, tosse e dificuldade de respirar, deve-se procurar auxílio médico[2].
Mas, além das medidas informativas de saúde, o governo federal determinou o fechamento temporário das fronteiras terrestres do Brasil, inicialmente pelo prazo de 15 (quinze) dias. Num primeiro momento apenas com a Venezuela, em divisa com o estado de Roraima, e posteriormente com a Argentina; Bolívia; Colômbia; Guiana Francesa; Guiana; Paraguai; Peru; e Suriname. Cabe ressaltar que a Portaria nº 125 que trata sobre a restrição de acesso ao nosso país nesse período de pandemia, apoiou-se nas recomendações da Anvisa, e não se aplica aos brasileiros, natos ou naturalizados; imigrantes com prévia autorização de residência definitiva em território brasileiro; profissionais estrangeiros em missão a serviço de organismo internacional, desde que devidamente identificado; e aos funcionários estrangeiros acreditado junto ao Governo brasileiro.[3]
Tais restrições também não impedem o tráfego do transporte rodoviário de cargas; a execução de ações humanitárias transfronteiriças previamente autorizada pelas autoridades sanitárias locais; e o tráfego de residentes de cidades gêmeas com linha de fronteira exclusivamente terrestre[4]. Outro ponto a se observar são as sanções em caso de descumprimento de tais medidas, implicando em responsabilização civil, administrativa e penal do agente infrator; bem como, na deportação imediata do agente infrator e a inabilitação de pedido de refúgio.[5]
Recentemente, o podcast Hora do Intervalo[6] trabalhou questões relevantes sobre a nova epidemia, e dentre elas, a questão do controle de fronteiras. Nossa colega de redação, Manuela Paola, destacou que a saúde deveria ser um tema que ultrapassasse fronteiras, haja vista que a epidemia não as respeita. E o professor Gustavo Blum, do curso de Relações Internacionais do Unicuritiba, ressaltou a importância do controle das fronteiras para a manutenção das atividades estatais, como da própria segurança e da saúde pública do país.

“Jamais deixaremos de ser estrangeiros: permaneceremos assim, e não interessados em interagir, mas, justamente porque somos vizinhos uns dos outros, destinados a nos enriquecer reciprocamente. (...) quanto mais o espaço e a distância se reduzem, maior é a importância que sua gente lhe atribui; quanto mais é depreciado o espaço, menos protetora é a distância, e mais obsessivamente as pessoas traçam e deslocam fronteiras.”[7]

Zygmunt Bauman está se referindo às fronteiras entre pessoas em espaços reduzidos, mas acredito que possamos espelhar tal concepção sobre as fronteiras entre países de um mesmo continente. Esta afirmação pode ser claramente vista nas questões de cunho migratório e na transformação de países hegemônicos em enclaves fortificados. Podemos ainda transpor tal olhar ao posicionamento do Brasil em relação aos demais países fronteiriços da América Latina.
O antropólogo norueguês Fredrik Barth, é citado por Bauman em sua obra Confiança e medo na cidade para ressaltar que o objetivo das fronteiras não está em delimitar diferenças, ao contrário, é o fato de demarcarmos fronteiras que as distinções se consolidam e, por sua vez, tornam-se legitimadas. Mas, sendo a delimitação uma justificativa para o fortalecimento de uma identidade e soberania nacional, a ausência de fronteiras em relação ao direito universal à saúde e, como destacado por Manuela, não reconhecida pela própria epidemia, não deveria ser um motivador para caminharmos em sentido oposto? Entendemos a questão do isolamento como fundamental para o controle da epidemia, mas no caso da Venezuela, a justificativa para a restrição de seus nacionais em nosso território brasileiro foi atribuída por nosso presidente, Jair Bolsonaro, à fragilidade do país venezuelano. Esta fragilidade não deveria ser abraçada por uma solidariedade entre nações, em busca de uma integração e fortalecimento através da colaboração e reciprocidade em prol da humanidade?
            Retomando o podcast Hora do Intervalo, a professora Edna Torres Felício, do curso de Direito do Unicuritiba, pontuou sobre a competência administrativa acerca da esfera da saúde, compreendendo a atuação estatal fundamental para a vigilância epidemiológica da saúde individual e coletiva. Outro ponto destacado pela professora é a ausência de legislação sobre quarentena, e para tanto, foi expedida em caráter emergencial a Lei nº 13979, de 06 de fevereiro de 2020, a respeito de medidas de urgência para enfrentamento da epidemia do corona vírus[8].
            A professora Edna nos explicou que alguns direitos individuais podem vir a ser suprimidos em prol da saúde pública, dentre eles, o direito de ir e vir. Para isso, ela nos relembrou que os direitos fundamentais possuem estrutura de princípios e por isso podem vir a colidirem, demandando a harmonização no caso concreto. E, neste sentido, deve-se respeitar a temporariedade, a legalidade e a proporcionalidade, para se evitar uma ampliação do controle estatal de forma arbitrária.
Apoiando-se no pensamento do filósofo italiano Giorgio Agamben, Torres reforçou que momentos de insegurança, como a da presente pandemia, suscitam a instauração de estados de exceção que podem vir a ser tomados como paradigmas de normalidade. Nesse aspecto o medo pode ser utilizado como ferramenta para a insurgência de um estado não democrático. Algo similar ao papel do terror para a manutenção de poder num sistema totalitário, outrora analisado por Hannah Arendt em Origens do Totalitarismo. Esta parte final da fala da professora Edna é muito importante pois nestes últimos dias as palavras “estado de sítio” têm-se apresentado temerosamente presentes e constantes na mídia.

“As fronteiras e deslocamentos migratórios são processos econômicos e socioculturais, como são estudados pelos demógrafos, antropólogos e sociólogos, e também processos simbólicos que se expressam como metáforas, e não apenas como conceitos.”[9]

            Utilizando da comparação proposta por Canclini das fronteiras e deslocamentos, e porque não das restrições a estes, como processos simbólicos dados por metáforas, torna-se inevitável nos remetermos ao entendimento de sintoma para Freud e Lacan[10]. Este último, compreendia o inconsciente enquanto linguagem e o sintoma enquanto mensagem-metáfora, ou seja, um significante de um significado recalcado. Para Freud, o caminho da gênese da neurose é trilhado pelo inconsciente diante de um trauma que o recalca e se manifesta sob as vestes de sintoma.
O ponto que gostaria de chegar na questão sobre as fronteiras, suas delimitações e medidas de contenção, reside exatamente nesta concepção de metáfora que Canclini sugeriu, e que podemos correlacionar com a compreensão de sintoma para a psicanálise. Um sintoma que na verdade não guarda enquanto trauma, ou significado recalcado, a pandemia que vivemos, mas é um sintoma similar à crise migratória, à desigualdade entre os povos, e a manutenção de estruturas de poder que consolidam blocos hegemônicos. Portanto, finalizo com uma proposta de reflexão: qual é o trauma, em termos de humanidade, que estes sintomas sociais, políticos e econômicos tentam nos revelar?





[1] BAUMAN, Zygmunt. Confiança e medo na cidade. Rio de Janeiro: Zahar, 2009. p. 90.
[2] BRASIL. Corona vírus – COVID-19. Brasília: Ministério da Saúde, 2020. Disponível em: <https://coronavirus.saude.gov.br/>. Acesso em:20/03/2020.
[3] BRASIL. Portaria nº 125, de 19 de março de 2020. Brasília: Diário Oficial, 2020. Art. 4º. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/dl/portaria-125-fechamento-fronteiras.pdf >. Acesso em, 20/03/2020.
[4] BRASIL, 2020, art. 5º.
[5] BRASIL, 2020, art. 6º.
[6] Podcast dos Blogs Internacionalize-se e Unicuritiba Fala Direito.
[7] BAUMAN, 2009, p. 75.
[8] BRASIL. Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Brasília: Diário Oficial da União, 2020. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L13979.htm>. Acesso em: 21/03/2020.
[9] CANCLINI, Nestor García. O Mundo Inteiro como Lugar Estranho. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2016. p. 65.
[10] VILLELA DIAS, Maria das Graças L. O Sintoma: de Freud a Lacan. Psicologia em Estudo: Maringá, v. 11, n.2 maio/2006.
Continue lendo ››

21/03/2020

Em pauta: A portaria do coronavírus e a restrição de direitos fundamentais em tempos de pandemia




Com o avanço dos casos de coronavírus pelo Brasil, os ministérios da Justiça e Segurança Pública e da Saúde editaram uma portaria que muda regras e altera condições consolidadas no Direito Brasileiro no que tange direitos individuais. O ato normativo está amparado por lei aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro no início de fevereiro (Lei 13.979/2020) e que trata de medidas emergenciais para enfrentamento do Covid-19, vírus já presente em 151 países.
A portaria prevê, por exemplo, que o descumprimento de determinações médicas de quarentena, isolamento ou internação pode incorrer em dois artigos do Código Penal (CP), isso se o fato não constituir crime ainda mais grave.
Os dois crimes previstos pela portaria são os artigos 268 e 330 do CP:
Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
        Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.
        Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
                       Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

As definições de quarentena, isolamento e internação são definidas justamente pela Lei 13.979/2020, norma que já no parágrafo 1º do Art. 1 diz que as medidas “objetivam a proteção da coletividade.”
Segundo a lei, isolamento é a “separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus”. Já quarentena é a “restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.”
A Lei 13.979/2020 determina ainda a realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e outras medidas profiláticas e tratamentos médicos específicos.
Aqui destaca-se que a implementação das medidas independe de autorização judicial. “No exercício de polícia administrativa, a autoridade policial pode encaminhar o infrator a sua residência ou ao estabelecimento hospitalar para cumprimento das medidas estabelecidas “, diz o texto.
Mas constitucionalmente, essas medidas são possíveis, mesmo que infrinja direitos individuais?
Professora de Direito Constitucional no UniCuritiba, Edna Torres Felício explica que os direitos fundamentais têm estrutura de princípios e podem colidir entre si. “Quando isso ocorre, é preciso harmonizar os direitos fundamentais no caso concreto. Aqui, vê-se que estão em colisão direitos fundamentais individuais e a proteção da saúde pública, logo interesses individuais podem ceder em detrimento da necessidade de controle da epidemia”, diz.
A conclusão que chegamos é que sim. Diante da necessidade de preservar a coletividade de um vírus potencialmente perigoso, a coletividade pode se sobrepor às necessidades individuais. Logo, o Governo Federal tem tomado medidas que são amparadas pela Constituição, pelo menos até aqui.
Edna Torres lembra que a Constituição Federal prevê medidas ainda mais enérgicas, como o estado de defesa ou de sítio e a intervenção federal. “Eu não acredito que cheguemos a situações extremas de comprometimento da ordem pública ou da paz social, que poderiam ensejar o estado a lançar mão do sistema constitucional de crises. Mas, precisamos ter em mente, que qualquer medida extrema deve respeitar o princípio da temporalidade, com duração apenas enquanto prevalecer o motivo; legalidade, com respeito à Constituição e leis; e proporcionalidade, com o problema sendo enfrentado dentro da proporção aos problemas enfrentados”, conclui.
Confira a íntegra das normativas:
Lei 13.979: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L13979.htm
Portaria Interministerial Nº5 2020: in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-interministerial-n-5-de-17-de-marco-de-2020-248410549


Continue lendo ››

13/03/2020

Podcast Hora do Intervalo: Coronavírus




O Sars-Cov-2 é o mais novo integrante de uma família já conhecida de vírus: os coronavírus. De início, uma preocupação dos chineses - hoje, uma pandemia global.

Não se fala de outra coisa e o Podcast "Hora do Intervalo" organizado pela equipe do Blog Internacionalize-se e do Blog "Unicuritiba Fala Direito" decidiu abordar o tema sob a ótica do Direito e das Relações Internacionais.

Confira, no Spotify do Unicuritiba!

Continue lendo ››