19/02/2016

Aplicação da súmula sobre nepotismo deve levar em conta qualificação do nomeado para o cargo

O Supremo Tribunal Federal passou a interpretar a Súmula Vinculante n.º 13 de maneira ainda mais restritiva. A proibição de nomeação de parentes de mandatários estava limitada a cargos de direção e de livre nomeação, tais como os de Secretários e Diretores Gerais de Secretarias dos Estados e Municípios. No entanto, o STF considerou que tais parentes, para que sejam regularmente nomeados, deverão ostentar qualificação técnica/profissional compatível com o cargo.
Há, nesse sentido, o indicativo de superação da Súmula Vinculante n.º 13, por meio da proposta de Súmula Vinculante n.º 56.

Entenda o caso:

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o prosseguimento de ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP) contra o prefeito afastado da cidade de Campina do Monte Alegre (SP). Acusado da prática de nepotismo, o agente público nomeou o sobrinho para o cargo de secretário municipal de administração, planejamento e finanças, e o cunhado para o cargo de secretário municipal de segurança pública e trânsito.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) extinguiu a ação pública, sem resolução de mérito, alegando impossibilidade jurídica do pedido, sob o entendimento de que a Súmula Vinculante nº 13 do STF (que veda o nepotismo) não se aplica aos cargos de natureza política, como os cargos de secretários, questionados na ação. Na Reclamação (RCL) 17102 ajuizada no Supremo, o MP-SP alegou que a interpretação dada pelo TJ-SP à SV nº 13 está equivocada, já que os juízes não podem criar direito novo na interpretação de súmulas vinculantes.
Ao julgar procedente a reclamação e determinar que a ação civil pública contra o prefeito afastado retome seu curso, o ministro Fux fez um histórico da aprovação da Súmula Vinculante nº 13 e dos debates então travados em Plenário, lembrando que a Corte assentou o entendimento de que a mera relação de parentesco não é suficiente a ensejar, de pronto, a nulidade da nomeação de ocupante de cargo de natureza estritamente política. Afirmou que o entendimento fixado foi o de que a vedação ao nepotismo é consequência lógica do caput do artigo 37 da Constituição Federal, em obediência aos princípios da moralidade e da impessoalidade.
O ministro Fux lembrou que, nesses casos, a configuração ou não do nepotismo deve ser analisada caso a caso, a fim de verificar a eventual ocorrência de “nepotismo cruzado” ou outra modalidade de fraude à lei e descumprimento dos princípios administrativos. “Nessa seara, tem-se que a nomeação de agente para exercício de cargo na administração pública, em qualquer nível, fundada apenas e tão somente no grau de parentesco com a autoridade nomeante, sem levar em conta a capacidade técnica para o seu desempenho de forma eficiente, além de violar o interesse público, mostra-se contrária ao princípio republicano”, asseverou.
Citando precedentes como a RCL 17627 (de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso), a RCL 11605 (do ministro Celso de Mello), o ministro Fux enfatizou que, quanto aos cargos políticos, deve-se analisar, ainda, se o agente nomeado possui a qualificação técnica necessária ao seu desempenho e se não há nada que desabone sua conduta. Acrescentou que a Proposta de Súmula Vinculante nº 56 do STF tem a seguinte redação sugerida: “nenhuma autoridade pode nomear para cargo em comissão, designar para função de confiança, nem contratar cônjuge, companheiro ou parente seu, até terceiro grau, inclusive, nem servidores podem ser nomeados, designados ou contratados para cargos ou funções que guardem relação funcional de subordinação direta entre si, ou que sejam incompatíveis com a qualificação profissional do pretendente”.


Roosevelt Arraes
Professor de Direito Eleitoral e de Hermenêutica Jurídica

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04/02/2016

Processo político de investigação parlamentar x garantias constitucionais

As Comissões Parlamentares de Inquérito – CPI´s, são procedimentos investigatórios realizados pelas Casas Legislativas. As CPI´s são instauradas quando existem fatos de relevância política, econômica e social que despertam o interesse do público.
Por ser conduzida por parlamentares, o procedimento, por vezes, desborda para discussões políticas que transcendem o objeto da investigação, instalando-se um palco de debate político cujos fins práticos são escassos.
De toda forma, há casos de CPI´s que desencadearam outras investigações, como a dos Correios, conduzida pelo Deputado Paranaense Osmar Serraglio, que redundou na ação penal n.º 470 do STF (“mensalão”).
Apesar de ser um procedimento com fortes traços políticos, o Supremo Tribunal Federal vem reiterando que alguns procedimentos e garantias jurídicas mínimas devem ser observados.
Nesse sentido, a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar em habeas corpus que garante salvo-conduto ao ex-tesoureiro do Partido dos Trabalhadores João Vaccari Netto, durante depoimento a ser prestado nesta quarta-feira (3) à CPI dos Fundos de Pensão na Câmara dos Deputados.

Ao deferir a liminar no HC 132794, a ministra Cármen Lúcia assegurou o direito de João Vaccari Neto ser assistido por advogados; de permanecer em silêncio para evitar autoincriminação; de não assinar termos de compromisso na condição de investigado ou de testemunha que possam implicar também em autoincriminação. A liminar também garante ao depoente o direito de não sofrer qualquer medida privativa de liberdade ou restritiva de direitos durante a inquirição perante a CPI, conforme prevê o artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal.

A Comissão Parlamentar de Inquérito é destinada a apurar indícios de aplicação incorreta dos recursos e de manipulação na gestão de fundos de previdência complementar de funcionários de estatais e servidores públicos, ocorridas entre 2003 e 2015, e que causaram prejuízos aos seus participantes. 
Segundo a relatora, a jurisprudência do STF “sedimentou-se no sentido de haver de ser garantido, no espaço e atuação das Comissões Parlamentares de Inquérito, a garantia constitucional contra a autoincriminação e, consequentemente, do direito ao silêncio quanto a perguntas cujas respostas possam resultar em autoincriminação do depoente”. 
As relações e limites entre o direito e a política nas CPI´s são notáveis e podem ser pensados tanto sob o aspecto estritamente dogmático-jurídico, quanto na perspectiva republicana de controles dos agentes e das instituições públicas.
Roosevelt Arraes
Professor de Direito Eleitoral e de Hermenêutica Jurídica
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18/12/2015

DIREITO UNICURITIBA RECEBE NOTA MÁXIMA DO MEC

O curso de Direito do UNICURITIBA foi avaliado pelo MEC e recebeu o conceito 5, nota máxima!
Essa conquista reflete a qualidade de um composto de corpo docente, discente e administrativo da nossa Instituição. Parabéns!


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07/12/2015

Pedidos de falência acumulam alta de 17,8% no ano

Os pedidos de falência registraram alta de 17,8% no acumulado do ano em relação ao mesmo período de 2014, segundo dados da Boa Vista Serviços S/A, com abrangência nacional. Em novembro de 2015, o número de pedidos de falências recuou 1,0% na comparação mensal e aumentou 34,0% em relação a novembro de 2014.

No acumulado do ano, as falências decretadas subiram 17,4% em relação ao período equivalente do ano anterior. Na comparação interanual aumentaram 20,5%, e 53,6% ante o mês anterior.
Os pedidos de recuperação judicial e as recuperações judiciais deferidas, no acumulado do ano, também seguiram tendência de alta, registrando 50,3% e 43,6%, respectivamente.

A fraca atividade econômica e os elevados custos dificultam a geração de caixa, enquanto a restrição e encarecimento do crédito às empresas agravam ainda mais a situação, levando à piora os indicadores de inadimplência e de solvência. A Boa Vista Serviços S/A espera que essa tendência dos indicadores de falências se mantenha, encerrando com o maior crescimento desde o início da série histórica em 2005.
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Associações de magistrados questionam no STF aposentadoria compulsória aos 75 anos

A Associação dos Magistrados Brasileiros e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho ajuizaram ADIn no STF contra a LC 152 – publicada na última sexta-feira, 4 –, que estendeu a servidores públicos a possibilidade de aposentadoria compulsória aos 75 anos.
Segundo as entidades, enquanto não for editado o novo Estatuto da Magistratura ou alterada, pontualmente, a atual Loman, a idade máxima para aposentadoria compulsória dos magistrados não poderá ser alterada por meio de lei complementar que não seja da iniciativa do STF. "A LC 152/2015 não tem salvação."
"Quebra" na motivação
Na ação, o advogado das entidades, Alberto Pavie Ribeiro, afirma que a norma afetará diretamente o regime de promoções na magistratura com o "congelamento" por mais 5 anos na estrutura judiciária dos Estados e da União, uma vez que nesse período não ocorrerá nenhuma das aposentadorias que deveriam ser implementadas.
"Magistrados que teriam direito de ascender na carreira em razão da aposentadoria compulsória de outros terão obstado esse direito, correndo o risco até mesmo de terem de se aposentar antes mesmo da promoção que teriam necessariamente direito. É que, magistrados que implementarão a condição de 70 anos de idade e que, portanto, deverão se aposentar nos termos da CF, poderão permanecer em seus cargos até os 75 anos de idade."

Conforme alegam, haverá não apenas uma "quebra" na estrutura atual da magistratura do Estado, como também uma "quebra" na motivação dos magistrados que tinham a expectativa de ascensão na carreira diante da norma prevista na CF.
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