12/05/2015

Matéria especial do STJ trata da delação premiada e das garantias do colaborador

A delação premiada nunca esteve tanto em evidência. Em tempos de operação Lava Jato, à medida que surgem novos nomes envolvidos com o esquema de corrupção na Petrobras, amplia-se também o número de acordos de colaboração firmados com investigados em troca do alívio de suas penas. Neste sentido, o STJ produziu matéria especial que reúne julgados envolvendo a questão.
Mecanismo de investigação e obtenção de prova, a delação premiada foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro por meio da lei 8.072/90 (lei dos crimes hediondos), em seu artigo 8º, parágrafo único. Posteriormente, sua aplicação também passou a ser prevista em outras normas, a exemplo da lei 11.343/06, da lei 12.529/11 e até mesmo do CP, artigo 159, parágrafo 4º.
Somente em 2013, entretanto, com a edição da lei 12.850, que prevê medidas de combate às organizações criminosas, foi que a delação premiada passou a ser regulada de forma mais completa, agora sob o título de colaboração premiada.
Conceito e aplicação
O instituto da delação premiada consiste em ato do acusado que, admitindo a participação no delito, fornece às autoridades informações eficazes, capazes de contribuir para a resolução do crime.” O conceito é da 6ª turma do STJ, aplicado no julgamento do HC 90.962.
Segundo o entendimento do colegiado, não basta que o investigado confesse sua participação no crime. Ainda que conte detalhes de toda a atividade ilícita e incrimine seus comparsas, ele só fará jus aos benefícios da delação premiada se suas informações forem efetivamente eficazes para a resolução do delito.
No caso apreciado, o colegiado entendeu não haver nos autos nenhuma informação que atestasse que a contribuição do paciente foi utilizada para fundamentar a condenação dos outros envolvidos. Assim, foi reconhecida apenas a atenuante da confissão espontânea.
Em outra oportunidade, no julgamento do HC 84.609, a 5ª turma se pronunciou a respeito da aplicação conjunta dos benefícios da confissão espontânea e da delação premiada. O habeas corpus foi interposto contra decisão do TJ/SP que afastou a aplicação da redução de pena prevista no artigo 14 da lei 9.807/99 (delação premiada) sob a justificativa de já ter sido aplicada a atenuante da confissão espontânea na adequação da pena.
A relatora, ministra Laurita Vaz, determinou que o tribunal de origem rejulgasse a apelação para que, afastada a impossibilidade da aplicação simultânea, fosse analisada a existência dos requisitos para a concessão do benefício.
Ante a impossibilidade de valorar os elementos colhidos durante a fase policial, bem como aqueles obtidos durante a instrução processual, na estreita via do habeas corpus, é o caso de se determinar seja procedida nova análise do pleito pelo Tribunal de Justiça”, concluiu a ministra.
Incidência obrigatória
Ainda naquele julgamento, o TJ/SP entendeu que o deferimento dos prêmios da delação não seria um direito líquido e certo, mas uma decisão discricionária do órgão julgador. O acordão da 5ª turma também reformou esse entendimento. Segundo o colegiado, “preenchidos os requisitos da delação premiada, sua incidência é obrigatória”.
Foi exatamente o que aconteceu no julgamento do HC 26.325. No caso, as instâncias inferiores reconheceram que as informações fornecidas pelo paciente, envolvido em crime de sequestro, efetivamente indicaram o local do cativeiro e a localização dos coautores, o que possibilitou à polícia libertar as vítimas.
O TJ/ES, contudo, concedeu o benefício apenas a um dos réus. Como apenas este reclamou na apelação o direito aos benefícios da delação premiada, o acórdão estadual deixou de analisar a possibilidade de estender os efeitos ao outro réu colaborador.
No STJ, a decisão foi anulada em parte, a fim de que fosse proferido novo acórdão com a observância da incidência da delação premiada.
Mensalão do DEM
No início de abril, Durval Barbosa – delator do esquema de corrupção no governo do Distrito Federal conhecido como Mensalão dos Democratas (DEM) – não conseguiu estender os benefícios de sua delação premiada à condenação por improbidade administrativa (REsp 1.477.982).
Em razão de sua colaboração no âmbito da operação Caixa de Pandora, da Polícia Federal, que desbaratou o esquema de corrupção, ele tentava obter o perdão judicial por aplicação analógica dos artigos 13, 14 e 15 da lei 9.807 e do artigo 35-B da lei 8.884/94 à condenação por improbidade.
O TJ/DF negou o pedido. Uma das justificativas foi que a colaboração de Barbosa no processo por improbidade não foi imprescindível para a apuração das irregularidades, que decorreu de documentação oriunda do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
O recurso ao STJ nem chegou a ultrapassar a barreira do conhecimento. O relator, ministro Og Fernandes, da 2ª turma, reconheceu que a lei 8.884/94 (vigente na época) previa a possibilidade de extinção da ação punitiva da administração pública mediante colaboração, mas como Barbosa não impugnou o argumento de que seu depoimento foi prescindível para o deslinde do caso, foi aplicada a Súmula 283 do STF.
De acordo com essa súmula, o recurso não pode ser admitido quando a decisão recorrida se apoia em mais de um fundamento suficiente e o recorrente não impugna todos eles.
Prêmios da delação
Os prêmios de um acordo de delação podem ir desde a diminuição da pena até o perdão judicial. Cabe ao magistrado decidir qual medida deve ser aplicada ao caso. Em relação a essa discricionariedade, o artigo 4º, parágrafo primeiro, da lei 12.850 disciplina que o magistrado deve levar em consideração “a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração”.
Qualquer que seja a opção do juiz, entretanto, essa decisão deverá ser fundamentada. No julgamento do HC 97.509, também na 5ª turma, o colegiado entendeu que “ofende o princípio da motivação, consagrado no artigo 93, IX, da CF, a fixação da minorante da delação premiada em patamar mínimo sem a devida fundamentação, ainda que reconhecida pelo juízo monocrático a relevante colaboração do paciente na instrução probatória e na determinação dos autores do fato delituoso”.
No julgamento do HC 49.842, por exemplo, impetrado em favor de um investigador de polícia condenado por extorsão mediante sequestro, a 6ª turma do STJ entendeu que não foram preenchidos os requisitos do perdão judicial devido à “reprovabilidade da conduta”, mas foi concedida a redução da pena em dois terços.
Delator arrependido
Pode acontecer de o delator voltar atrás e renegar as informações que tenha fornecido. Se houver arrependimento, não haverá benefícios da delação premiada, uma vez que o magistrado não poderá valer-se dessas informações para fundamentar sua decisão.
A ministra Laurita Vaz confirmou esse entendimento no HC 120.454, de sua relatoria. No caso, houve colaboração com a investigação durante o inquérito policial, porém o paciente se retratou em juízo.
No habeas corpus, a defesa alegou que o paciente havia contribuído para a investigação policial, confessando o crime e delatando todos os corréus, e por isso pediu o reconhecimento da causa de redução de pena prevista no artigo 14 da lei 9.807.
A 5ª turma, por unanimidade, acompanhou a relatora, para a qual, embora tenha havido colaboração inicial, “as informações prestadas pelo paciente perdem relevância, na medida em que não contribuíram, de fato, para a responsabilização dos agentes criminosos”.
De acordo com a ministra, o juiz nem sequer pôde utilizar tais informações para fundamentar a condenação, visto que o delator se retratou em juízo. “Sua pretensa colaboração, afinal, não logrou alcançar a utilidade que se pretende com o instituto da delação premiada a ponto de justificar a incidência da causa de diminuição de pena”, disse Laurita Vaz.
Publicidade da delação
Segundo o artigo 7º da lei 12.850, “o acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia”. Ou seja, o contraditório e a ampla defesa só serão exercidos depois de concluídas as diligências decorrentes das informações obtidas com a colaboração premiada.
Em outro caso envolvendo o mensalão do DEM, no julgamento da APn 707, Domingos Lamoglia – conselheiro afastado do Tribunal de Contas do Distrito Federal e também denunciado – alegou ofensa ao princípio do contraditório por não ter tido acesso à íntegra do acordo e dos documentos da delação premiada que o incriminou.
A Corte Especial do STJ não acolheu seus argumentos. O acordão citou jurisprudência do STF segundo a qual o corréu pode ter acesso ao nome dos responsáveis pelo acordo de delação, mas esse direito não se estende às informações recebidas.
Tendo sido formulado o acordo de delação premiada no curso do inquérito policial, em razão do sigilo necessário, não há falar em violação ao princípio do contraditório”, concluiu o colegiado.
Prova de corroboração
A lei 12.850 também estabelece de forma expressa que “nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador”. Ou seja, as informações procedentes da colaboração premiada precisam ser confirmadas por outros elementos de prova – a chamada prova de corroboração.
No HC 289.853, julgado pela 5ª turma, um homem condenado por roubo alegou nulidade absoluta de seu processo ao fundamento de que não teve a oportunidade de se defender quando foi acusado por um corréu em delação premiada. Disse ainda que as provas apresentadas seriam insuficientes para incriminá-lo.
O TJ/MT, no recurso de apelação, rechaçou essas alegações. Segundo o acórdão, a sentença condenatória teve amparo em vasto conteúdo probatório, como o depoimento de vítimas e de testemunhas e registros telefônicos.
O relator no STJ, ministro Felix Fischer, ressalvou a impossibilidade do uso do habeas corpus para verificação das provas tidas como suficientes pelo TJ/MT, mas ratificou o entendimento de que a sentença não poderia se embasar apenas nas informações dadas pelo delator.

A condenação não se baseou tão somente em depoimento extraído da delação premiada, amparando-se, outrossim, em elementos coligidos tanto na fase inquisitorial quanto judicial, não havendo falar em nulidade do processo por ofensa ao contraditório e ampla defesa”, concluiu o ministro.
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Advogado é condenado por orientar testemunha a mentir

Um advogado que orientou testemunha a produzir alegação falsa em juízo, sob o argumento de que isso levaria o autor de reclamação trabalhista à vitória, foi condenado a 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 12 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 342 c.c. art. 29, do CP.
Ao modificar decisão de 1º grau, a 1ª turma do TRF da 3ª região assentou que, no delito de falso testemunho, é possível em algumas hipóteses a coautoria ou a participação. É o caso, por exemplo, de alguém que instiga ou induz alguém a prestar um depoimento falso.
Conduta antiética
A prática se deu em ação movida perante o juízo da vara do Trabalho de Porto Ferreira/SP, em julho de 2005. O reclamante, ouvido na fase policial quanto à conduta criminosa, confirmou que seu advogado orientou a testemunha a realizar afirmações falsas na audiência de instrução.
A testemunha, também denunciada, aceitou a suspensão condicional do processo nos termos do art. 89 da lei 9.099/95, e declarou, também na fase policial, que o advogado o instruiu a narrar fatos inverídicos no curso da instrução trabalhista.
O juízo de 1ª instância absolveu o advogado adotando a tese de que o crime de falso testemunho é de mão própria, isto é, não admite coautoria ou participação de outra pessoa. Nessa linha de raciocínio, a conduta do advogado, que "apenas se limitou a orientar a testemunha", sem oferecer ou prometer vantagem, poderia ser considerada antiética, mas não criminosa.
Conduta criminosa
Da análise dos autos, o relator para acórdão, desembargador Hélio Nogueira, afirmou que doutrina e jurisprudência sedimentaram o entendimento quanto à possibilidade da participação no crime de falso testemunho.
"A alegação do apelado de que não conversou com a testemunha M. V. antes da audiência trabalhista não encontra respaldo probatório, estando isolada nos autos, além de restar infirmada pelos demais elementos colhidos. Diante do exposto, de rigor a condenação do apelado pela prática do crime de falso testemunho."

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07/05/2015

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05/05/2015

Bayer deve indenizar por fungicida ineficaz

A Bayer foi condenada a indenizar produtores rurais por perdas na safra após aquisição de fungicida Rhodiauram com defeito de fabricação. Decisão é da 3ª turma do STJ, que manteve acórdão do TJ/SP.
Os ministros entenderam que, para receber a indenização, não é preciso que o produtor comprove a efetiva utilização do fungicida defeituoso, bastando demonstrar que houve a compra do produto na quantidade alegada.
A turma seguiu o voto do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do processo, e negou recursos da Cooperativa dos Cafeicultores da Média Sorocabana (Coopermota), autora da ação coletiva de indenização por acidente de consumo, e da Bayer, fabricante do fungicida.
Juros de moraEm seu recurso especial, a cooperativa sustentou que a responsabilidade por acidente de consumo não depende da existência de contrato, razão pela qual os juros de mora deveriam incidir desde o evento danoso, e não a partir da citação da Bayer na fase de conhecimento do processo, como ficou decidido nas instâncias ordinárias.
O TJ/SP determinou que, na fase de liquidação, cada agricultor deveria comprovar a quantidade adquirida do fungicida defeituoso ou a quantidade comprada de sementes já tratadas com o produto. Para isso, teria de ser apresentada nota fiscal de venda ou declaração contábil emitida pela cooperativa.
No recurso ao STJ, a Bayer discordou da forma como seriam estimados os prejuízos de cada agricultor na safra de soja. Aduziu que a nota fiscal de venda e a declaração contábil não poderiam vincular terceiros por se tratar de documentos particulares.
Responsabilidade contratual

Quanto ao recurso da cooperativa, Sanseverino concluiu que, embora a responsabilidade por acidente de consumo não dependa de prévia relação obrigacional, isso não significa que será sempre extracontratual.
"No caso dos autos, não há dúvida do caráter contratual da obrigação de indenizar atribuída à Bayer, de quem a cooperativa e os agricultores cooperados adquiriram, por meio de contratos de compra e venda, o fungicida defeituoso."
Assim, segundo o relator, a constituição da mora dependia de interpelação do devedor, e o tribunal de origem agiu corretamente ao estipular a data da citação na fase de conhecimento como termo inicial dos juros de mora.

Ao negar provimento ao recurso da Bayer, o magistrado disse que o TJ/SP decidiu pela apresentação dos documentos mencionados com base nos artigos 378, 379 e 380 do CPC, que tratam da força probante dos documentos.

"Não há qualquer impedimento à instrução das liquidações de sentença, desde que se assegure à Bayer o exercício das garantias do contraditório e da ampla defesa."
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Empresa é condenada por assédio moral contra empregado homossexual e portador de HIV

A JT/SC condenou uma empresa a pagar danos morais de R$ 30 mil por assédio moral e de R$20 mil em razão da dispensa discriminatória e de indenização substitutiva ao entender comprovado que o gerente da loja assediava trabalhador homossexual e portador do vírus HIV.
O reclamante juntou aos autos provas acerca do assédio moral, tendo como agressor o preposto da ré e seu superior hierárquico. Consta que em agosto de 2013 registrou boletim de ocorrência contra o gerente da empresa, alegando ter encontrado lixo em seu armário de uso pessoal da loja, por duas vezes, uma vez preservativo masculino, açúcar espalhado e um bilhete que dizia "o peixe morre pela boca. Seu viado dedo duro. Espero que você entenda o recado. Porque este será o último. Vá embora daqui". A ré sustentou que a dispensa decorreu do poder potestativo do empregador, sendo que o motivo foi a falta de performance adequada para a função exercida pelo colaborador.
Uma testemunha, que trabalhou como vendedor na mesma loja, disse em depoimento que o gerente, com outro "grupinho", “faziam chacota com o reclamante e o clima entre eles já não era tão amistoso” e que “as chacotas tinham conteúdo homossexual”. Em decorrência dos fatos, o reclamante sofreu estresse, ficando 30 dias afastado do trabalho.
Ao analisa o caso, a juíza do Trabalho Magda Eliéte Fernandes, da 3ª vara de São José/SC, concluiu pela condenação da empresa.
A atitude do preposto da ré extrapolou o poder diretivo do empregador em prejuízo à honra e à dignidade do empregado, colocando-o sob situações vexatórias e humilhantes diante das demais pessoas que presenciaram ou souberam dos fatos, minando ainda mais a autoestima do empregado homossexual e portador de HIV que já é notoriamente rechaçado pela sociedade.”
A magistrada também acolheu parcialmente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20 mil em razão da dispensa discriminatória e de indenização substitutiva correspondente aos salários e vantagens do período de garantia de emprego do acidentado.

O advogado Rodrigo Barreto Sassen atuou na causa pelo autor da reclamação trabalhista.
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