10/11/2020

Em pauta: Vamos falar de Democracia Agonística e a produção de afetos na política?

Por Rafaella Pacheco.

O modelo de democracia agonística foi proposto pela cientista política pós-marxista belga, Chantal Mouffe. Em sua obra Sobre o Político[1] ela desenhou uma crítica à perspectiva pós-política de um mundo globalizado, sem inimigos e consensual. Mouffe refuta a teoria política liberal que nega em seus modelos de democracia a dimensão antagônica do político, desconsiderando etimologicamente da palavra democracia a essência de seu prefixo dêmos, compreendido enquanto divisão. As democracias instituídas pelo mundo consideradas por grande parte da mídia global e de teóricos políticos em situação de colapso, para Chantal, isso se deve ao caráter plural e conflitivo inerente a um processo democrático que é desprezado pelos pensadores políticos liberais.

Mouffe, através da análise das elaborações teóricas de Ulrich Beck e Anthony Giddens, identificou como problema da retórica da modernização o fato de que, ao empreender uma negação da natureza constitutiva da fronteira nós/eles na luta política, promove-se o silenciamento de possíveis contestações políticas do “nós”, ou do “eles”, nesta relação, bem como, do próprio debate democrático. Desta forma, a negação do antagonismo do político conduziria para uma possível concretização da dimensão antagônica na política, através da eliminação do outro. 

Portanto, aceitar a política como uma dimensão potencialmente conflitiva, haja vista que é impactada pela dimensão constitutiva antagônica do político, significa assumir que a democracia só é possível pois, em sua essência, reside na existência de um embate antagônico que, através do dissenso e da diversidade, molda práticas, discursos e instituições que tem por finalidade o estabelecimento de uma ordem e organização do corpo social.

 

Penso que o antagonismo não pode ser eliminado, pode apenas ser pacificado temporariamente. Esta é, para mim, uma das tarefas da democracia: encontrar as instituições que permitem ao conflito expressar-se, de forma que não coloque em questão a própria existência da comunidade política e não leve à guerra civil. Meu modelo poderia se chamar modelo de deliberação agonística. Evidentemente, não elimino o elemento de deliberação, não existem só as paixões, mas há que se reconhecer que o antagonismo é ineliminável; que sempre haverá dois projetos hegemônicos que não podem se conciliar; que haverá sempre um caráter partisan na política.[2]

O caminhar para um pluralismo agonístico proposto na teoria política mouffeana, inicia-se pela instituição do agonismo no campo político, em contraposição ao antagonismo, através do reconhecimento do “outro” no conflito, enquanto adversário, e não inimigo. Neste prisma, a pensadora partiu da formulação antagônica de confrontação schmittiana entre amigo/inimigo, para o desenvolvimento de uma proposta de confrontação agonística entre adversários. Enquanto o inimigo é passível de ser eliminado, a proposta adversarial mouffeana assimila o “outro” como passível de ser respeitado numa estrutura conflitiva entre forças políticas.

Portanto, compreendida a necessidade da fronteira nós/eles para a dimensão democrática, a estrutura política agonística entende que, na defesa da categoria de “adversário”, torna-se possível o estabelecimento de um espaço simbólico que garanta a legitimidade do “eles” ocuparem um lugar na luta política. Neste ponto, o pensamento ético de Baruch de Espinosa acerca das afecções do corpo como viabilizadoras de produção um conhecimento calcado na consciência de si através da identificação do outro, torna-se fundamental à pesquisa. Pois, em Mouffe, reconhecer a existência do adversário como legítima implica no reconhecimento de si também como legítimo na dinâmica agonística, assumindo o direito de ambos em defender seus respectivos pontos de vistas. 

Além da categoria adversarial que sinaliza as primeiras possibilidades de inserção da dimensão afetiva enquanto mediadora de um embate político agonístico, Chantal trabalha a categoria hegemonia, também crucial para a compreensão acerca do papel das paixões na produção de identificações coletivas.

 

Hegemonía es, simplemente, un tipo de relación política; una forma, si se quiere, de la política; pero no una localización precisable en el campo de una topografía de lo social. En una formación social determinada puede haber una variedad de puntos nodales hegemónicos. Evidentemente algunos de ellos pueden estar altamente sobredeterminados; pueden constituir puntos de condensación de una variedad de relaciones sociales y, en tal medida, ser el centro de irradiación de uma multiplicidad de efectos totalizantes[...].[3]

As articulações hegemônicas se dão precisamente por um viés conflitivo, que é constitutivamente atravessado por antagonismos. E, por isso é tão estreito o diálogo entre as categorias hegemonia e político, de tal modo que, a análise de tais articulações e conceituações permite a compreensão de sua crítica às propostas de mundo unipolar.

Nesta seara, a autora elaborou uma crítica às propostas cosmopolitas habermasiana e a ultraesquerdista de Hardt e Negri, destacando que a preocupação da primeira estaria mais sobre uma legitimação dos direitos humanos que a garantia de um exercício democrático em si; e, a segunda, acreditaria na eliminação do antagonismo na dimensão política, que para Mouffe é impraticável pois negar tal elemento é negar a própria democracia. A solução cabível, para tais problemas volta-se a uma proposta de confronto agonístico, dado pelo reconhecimento de um nós/eles em escala hegemônica, pluralizando as hegemonias, aceitando a característica antagônica indissociável a elas e às práticas decisórias democráticas.

Na defesa da criação de um mundo multipolar, Mouffe, pontuou a importância em se “encontrar formas de “pluralizar” a hegemonia[4]. E como visto, na definição apresentada por ela e Ernest Laclau desta categoria, sinaliza-se para um potencial agregador desta relação política entre hegemonias que viabiliza a convergência simbólica de valores comuns.

Daqui, o caminhar em direção a um pluralismo agonístico, que reconhece elementos fundamentais à constituição de práticas democráticas – o dissenso e a diversidade – por meio de uma confrontação adversarial no campo político, seja nacional ou internacionalmente, encontra, para Mouffe, na mobilização das paixões um meio possível para sua concretização.

 

Poderíamos dizer que o objetivo da política democrática é transformar um “antagonismo” em “agonismo”. Isto tem conseqüências importantes para o modo como encaramos política. Contrariamente ao modelo de “democracia deliberativa”, o modelo de “pluralismo agonístico” que estou defendendo assevera que a tarefa primária da política democrática não é eliminar as paixões nem relegá-las à esfera privada para tornar possível o consenso racional, mas para mobilizar aquelas paixões em direção à promoção do desígnio democrático.[5]

Entendendo o antagonismo como um conflito que não possui, nem pode vir a ter, uma solução racional, a cientista política se volta para o potencial transformador das paixões, enquanto produtoras e circuladoras de afetos comuns, na tentativa de instituir uma possibilidade de discussão agonística. Neste ponto da teoria mouffeana, debruçar-se sobre a formação e potencialidades dessa dinâmica de subjetividades para o favorecimento do confronto entre identidades políticas coletivas, pode auxiliar no desenvolvimento de uma possível psicopolítica agonística.



[1] MOUFFE, Chantal. Sobre o político. Trad. Fernando Santos. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2015.
[2] MOUFFE, Chantal. Entrevista. Curitiba: Revista da Faculdade de Direito - UFPR, n.51, 2010. p. 242.
[3] LACLAU, E.; MOUFFE, C. Hegemonía y estrategia socialista: Hacia una radicalización de la democracia. Madrid: Siglo XXI, 1987, p. 237.
[4] MOUFFE, 2015, p. 117.
[5] MOUFFE, Chantal. Democracia, cidadania e a questão do pluralismo. Trad. Kelly Prudêncio. Florianópolis: Revista Política & Sociedade, UFSC, nº 03, outubro de 2003. p. 16.
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07/11/2020

Em pauta: Condenação do Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos

Por Giovanna Maciel. 

O Brasil foi novamente condenado na Corte Interamericana de Direitos Humanos. Mas, e aí?!

Embora a condenação tenha sido publicada apenas recentemente, em 26 de outubro, a decisão é de 15 de julho deste ano, tratando de uma explosão em uma fábrica clandestina de fogos de artifício na Bahia, em 1998, acarretando a morte de 64 pessoas, sendo 22 menores. Para a Corte, o Estado brasileiro sabia das atividades irregulares e, ainda assim, não fiscalizava. Além disso, foram apontados trabalho infantil e condições degradantes[i].

Na Sentença – que possui caráter vinculante –, a Corte IDH chamou o Brasil à sua responsabilidade de processar e punir os que perpetraram crimes contra aquelas vítimas:


A corte já se manifestou, fazendo referência à devida diligência em processos penais, no sentido de que a investigação deve ser realizada por todos os meios legais disponíveis e buscar a determinação da verdade e a persecução, captura, julgamento e eventual punição de todos os responsáveis intelectuais e materiais pelos fatos. Igualmente, que a impunidade deve ser erradicada mediante a determinação das responsabilidades tanto gerais do Estado, como individuais — penais e de outra natureza — de seus agentes ou de particulares, e que, para cumprir essa obrigação, o Estado deve remover todos os obstáculos, de facto e de jure, que mantenham a impunidade.[ii] 

É importante destacar que os motivos que levaram esse caso à Corte foram os mesmos da primeira condenação brasileira, em 2006 (Caso Ximenes Lopes vs Brasil): a impunidade dos agentes violadores de direitos humanos e desamparo às vítimas.

Mas, afinal, o que é a Corte IDH e como os casos chegam até ela? Ela foi criada em 1969 pela Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), sendo devidamente instalada apenas em 1978 através de um tratado denominado de “Acordo de Sede”. Ademais, possui cláusula facultativa de jurisdição obrigatória (Cláusula Raul Fernantes), ou seja, o Estado pode ou não aderir à jurisdição contenciosa da Corte, mas, uma vez que assinou ou aderiu ao tratado, ela deixa de ser facultativa, passando a ser obrigatória.

Dentre os requisitos gerais para o acesso à Corte IDH, estão o esgotamento dos recursos internos do Estado e a não litispendência em outro sistema de proteção internacional. Conforme o artigo 44 da CADH, cumpridos esses requisitos, a pessoa (ou grupo de pessoas) levará a denúncia até a Comissão Interamericana de Diretos Humanos (CIDH) que fará dois relatórios (arts. 46 e 48 da CADH): o primeiro, sigiloso, buscando resolver a lide de forma consensual; caso o Estado ainda assim descumprir, emite-se um novo relatório, de maneira pública, visando o poder de envergonhar aquele país frente aos demais (power of shaming)[iii].

Passado esse procedimento (obrigatório) na CIDH, só então o processo, junto aos relatórios, é encaminhado à Corte IDH, que poderá fazer nova análise dos requisitos de admissibilidade (arts. 61 a 63 da CADH). É nessa fase que o Estado apresenta sua defesa (suas exceções preliminares) e deverá alegar, se for o caso, o descumprimento do artigo 44 da CIDH. Se acolhidas as exceções preliminares, haverá o fim do processo. Contudo, em havendo recusa total ou parcial das exceções, o caso será decidido em julgamento.

Essa competência contenciosa da Corte produz sentenças definitivas e inapeláveis decorrentes das petições alegando violações de direitos humanos (art. 67 da CADH). Também, é importante mencionar que ela não julga pessoas e sim Estados (ratione personae) que tenham falhado no dever em evitar danos, respeitar e promover esses direitos, então, embora não possua um exercício penal de responsabilização individual, ela cobra que o Estado a exerça.

Além dessa recente condenação (Caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e Seus Familiares vs. Brasil), outros casos brasileiros já foram submetidos à Corte, como o já mencionado Caso Ximenes Lopes (2006), Nogueira de Carvalho (2006), Encher e outros (2009), Sétimo Garibaldi (2009), Guerrilha do Araguaia (2010), Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde (2016), Favela Nova Brasília (2017), Povo Indígena Xucuru (2018) e Herzog e outros (2018)[iv].

Embora o país tenha sido inocentado, parcial ou integralmente em alguns processos, o cenário de reincidência é preocupante, principalmente por representar as deficiências crônicas na realização de persecução penal contra violadores dos direitos humanos, relevando que o sistema judicial criminal brasileiro ainda não compreendeu e incorporou corretamente o significado dos direitos fundamentais no Brasil e, tampouco, o Estado é capaz de fiscalizar e apresentar respostas eficazes no combate à impunidade.
 
Todas as vezes que um Estado é condenado por violações a direitos humanos em um tribunal internacional, o que se espera é que a missiva seja, ao menos, profilática. No caso brasileiro, no entanto, essa expectativa tem sido frustrada ao longo dos anos, dadas as reiteradas ações do Estado que o têm levado à responsabilidade internacional no âmbito do sistema interamericano de direitos humanos.[v]



[i] CORTE Interamericana condena Brasil por explosão de fábrica que matou 64 pessoas. Conjur. 27 out. 2020. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2020-out-27/corte-interamericana-condena-brasil-explosao-matou-64-pessoas>.

[ii] OEA, Organização dos Estados Americanos. Corte IDH. Caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e Seus Familiares vs. Brasil. Julgamento: 15 jul. 2020. Publicação: 26 out. 2020. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas, Série C, nº 407, § 220.

[iii] BRASIL. Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm>.

[iv] LEGALE, Siddharta; ARAÚJO, Luís Cláudio Martins (Org.). Direitos humanos da prática interamericana. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019.

[v] MAZZUOLI, Valério de Oliveira; FARIA, Marcelle Rodrigues da Costa e; OLIVEIRA, Kledson Dionysio de. O Brasil é novamente condenado pela Corte Interamericana. Conjur. 01 nov. 2020. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2020-nov-01/opiniao-brasil-novamente-condenado-corte-interamericana?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter>.


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05/11/2020

Em pauta: Sobre a liberdade de imprensa

 

Por Nicoly Schuster

“[...] como Kalven disse, uma sociedade livre é
 aquela em que não podemos difamar o governo,
pois tal delito não existe [...]” [John Rawls, 2000]

             A liberdade jornalística é imprescindível a democracia, que precisa dessa divulgação dos fatos sob diferentes pontos de vista, pois é preciso permitir que diferentes opiniões sejam externalizadas. Por meio dela, é garantido que a população tenha acesso à informação, especialmente no que diz respeito às autoridades políticas e aos acontecimentos relacionados ao poder público. Por isso, a Carta Maior e a jurisprudência pátria asseguram que a imprensa não seja amordaçada. 

Assim dispõe a Constituição Federal de 1988: 

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

Conforme se vê, o constituinte pretendeu assegurar a proteção das liberdades de comunicação e manifestação de pensamento, para que não se repita o ocorrido durante a ditadura militar, momento no qual esses direitos sofreram graves limitações. Por isso, na retomada democrática das instituições do país, fora estabelecida pelo texto constitucional a vedação à censura.

Após a declaração de inconstitucionalidade da Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67) pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 130, a jurisprudência da Suprema Corte passou a delinear o rumo das questões judiciais envolvendo conflitos entre a liberdade de imprensa e o direito individual de pessoa objeto de matéria jornalística. Ficou sedimentado o entendimento de que quando tais demandas são levadas ao poder judiciário, deve haver uma prevalência da tutela reparatória em detrimento da inibitória, caso a informação em questão seja de interesse público.

A tutela reparatória consiste em permitir que a matéria seja veiculada para que, posteriormente, eventuais danos possam ser reparados. Enquanto isso, a tutela inibitória compreende impedir a exibição da matéria, antes mesmo dela ser publicada, para evitar que o dano aconteça. Explica-se a prevalência da tutela reparatória pelo fato de que impedir uma informação de ser veiculada seria um ato de censura, o que é vedado pela Constituição Federal.

No julgamento da ADPF 130, o ministro relator Carlos Ayres Britto destacou o caráter simbiótico entre democracia e liberdade de comunicação. Além disso, exprimiu que uma imprensa apenas meio livre não é imprensa, mas sim mera imitação de imprensa. Dessa maneira, o ministro relator elucidou que:

[...] a imprensa possibilita, por modo crítico incomparável, a revelação e o controle de praticamente todas as coisas respeitantes à vida do Estado e da sociedade. Coisas que, por força dessa invencível parceria com o tempo, a ciência e a tecnologia, se projetam em patamar verdadeiramente global. Com o mérito adicional de se constituir, ela, imprensa, num necessário contraponto à leitura oficial dos fatos e suas circunstâncias, eventos, condutas e tudo o mais que lhes sirva de real motivação. [...] E quando o agente estatal não prima por todas as aparências de legalidade e legitimidade no seu atuar oficial, atrai contra si mais fortes suspeitas de comportamento antijurídico.[i] (grifos do original)

Nesse seguimento, assevera o ministro Alexandre de Moraes em obra doutrinária. Segundo ele, as pessoas públicas, tais como os agentes políticos, se colocaram, eles mesmos, sob os holofotes da opinião popular[ii]. De acordo com o ministro:

O campo de interseção entre fatos de interesse público e vulneração de condutas íntimas e pessoais é muito grande, quando se trata de personalidades públicas. Nessas hipóteses, a interpretação constitucional ao direito de informação deve ser alargada, enquanto a correspondente interpretação em relação à vida privada e intimidade deve ser restringida, uma vez que por opção pessoal as assim chamadas pessoas públicas (políticos, atletas profissionais, artistas etc.) colocaram-se em posição de maior destaque e interesse social.[iii]

Moraes ainda destaca, em sua obra, que a liberdade de informação deve estar comprometida com a verdade e, para merecer proteção jurídica, deve dizer respeito a fatos de interesse social, de modo que essa liberdade, como todas as outras, não é absoluta[iv]. Isso fica claro, pois, existe até mesmo a possibilidade de responsabilização do veículo de comunicação em razão de inveracidade, imprecisão ou erro na informação transmitida.

O ministro Menezes Direito, em voto vista na ação constitucional já mencionada, sintetizou com maestria o que se pretende esclarecer:

O que se tem concretamente é uma permanente tensão constitucional entre os direitos da personalidade e a liberdade de informação e de expressão, em que se encontra situada a liberdade de imprensa. É claro, [...], que quando se tem um conflito possível entre a liberdade e sua restrição, deve-se defender a liberdade. O preço do silêncio para a saúde institucional dos povos é muito mais alto do que o preço da livre circulação das ideias. A democracia, para subsistir, depende de informação e não apenas do voto; [...].[v]

  Entretanto, ao olhar para o atual cenário brasileiro, percebe-se o contraste da realidade com esse entendimento há muito já consolidado do Supremo Tribunal Federal. Isso pois, recentemente, o senador Flávio Bolsonaro (Republicanos) entrou na justiça e conseguiu uma liminar, mantida em segunda instância[vi], para impedir a Rede Globo de apresentar matéria investigativa a respeito de um esquema de “rachadinha” que envolveria o seu gabinete quando era deputado estadual[vii].

Antes que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro analisasse o recurso interposto pela emissora de TV, a Rede Globo havia ingressado com reclamação perante o Supremo Tribunal Federal. Os autos foram distribuídos para o ministro Ricardo Lewandowski que negou seguimento à reclamação por não terem sido esgotadas todas as instâncias recursais inferiores, deixando de analisar o mérito do caso[viii]. 

Ao determinar a censura prévia às reportagens, tanto a juíza quanto o desembargador incorreram em prática vedada pela Constituição e pelo Supremo Tribunal Federal, indo contra tudo que foi juridicamente construído em termos de direito à informação e liberdade jornalística.

É possível aferir o quão grande é a importância das liberdades de expressão e de imprensa para a manutenção do regime democrático, partindo de uma análise sobre como a ditadura utilizou-se de técnicas de supressão desses direitos. Naquele período, por meio da figura do censor, o governo avaliava matérias jornalísticas, músicas, filmes e novelas, para decidir o que poderia ser produzido e publicado tanto na imprensa quanto nas artes. Por isso, sendo a ausência de uma imprensa livre uma das principais características de um regime autoritário, tem-se que, caso tais liberdades sejam tolhidas a democracia não se sustenta.

Em sua obra O liberalismo Político, o filósofo John Rawls aponta a importância da liberdade de expressão para a estabilidade social, na medida em que é um meio de atenuar as tensões sociais e expor os problemas em tempo para que sejam corrigidos. Assim explica o autor: 

[...] quando a livre expressão política é garantida, problemas graves não passam despercebidos nem se tornam extremamente perigosos de repente. São publicamente apontados; e, num regime moderadamente bem governado, são levados em conta pelo menos em certo grau. (sem grifos no original)[ix]

Da mesma maneira pode ser tomada a liberdade de imprensa, que dá publicidade aos fatos mais relevantes nacional e internacionalmente, permitindo que a sociedade fique a par de situações que impactam diretamente suas vidas. Ainda, o jornalismo leva ao conhecimento da sociedade acontecimentos capazes de formar a opinião crítica, o que possibilita um voto bem informado. Assim, por meio da livre circulação de fatos e opiniões, uma imprensa livre tem o condão de assegurar, em sua plenitude, o sistema democrático.

Para o filósofo, as liberdades políticas devem ser objeto da garantia do valor equitativo, sendo essa uma forma de assegurar que sejam criadas e mantidas instituições básicas justas na sociedade[x]. Então, sendo as liberdades de comunicação e de expressão um alicerce da democracia, as instituições públicas devem garantir-lhe a proteção, para que a imprensa cumpra sua função de informar a população.

De acordo com Rawls, em uma sociedade livre não existe o crime de difamação ao governo, segundo ele: “Enquanto esse crime existir, a imprensa publica e a livre discussão não podem desempenhar seu papel de informar o eleitorado.”[xi]. Nesse sentido, não há que se falar em censura ao jornalismo que investiga práticas de corrupção e faz críticas ao governo, já que essa é a função da imprensa, por excelência, em uma sociedade livre.

Deste modo, já que no Brasil não existe o crime de difamação ao governo — pois se o contrário fosse não mais se estaria sob a égide de um estado de direito —, conclui-se que o poder judiciário não deveria impedir a imprensa de divulgar fatos de interesse da sociedade, envolvendo os atuais ou antigos ocupantes de cargos políticos. Isso seria o mesmo que permitir, ao menos tendo em vista o caso mencionado neste texto, que as autoridades políticas escapem da prestação de contas à sociedade, sob o argumento de que sua imagem está na iminência de ser ferida.

 

*(Quino, Mafalda aprende a ler. São Paulo: Martins Fontes, 1999, p. 4.)


[i] Brasil, Supremo Tribunal Federal. ADPF n. 130. Rel. Min. Carlos Ayres Britto. p. 28. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=605411>.   

[ii] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 33 ed. São Paulo: Altas, 2017. s/n.

[iii] Ibid., s/n.

[iv] Ibid., s/n.

[v] Brasil, Supremo Tribunal Federal. ADPF n. 130. Rel. Min. Carlos Ayres Britto. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=605411>. Acesso em: 26 out. 2020. p. 91.

[vi] TERRA. Recurso da Globo é negado em caso de censura sobre Flávio. Disponível em: <https://www.terra.com.br/noticias/brasil/politica/recurso-da-globo-e-negado-em-caso-de-censura-sobre-flavio,f50f74ed861eb13af3145c10620e9e45542w93j6.html>. Acesso em: 26 out. 2020.

[vii] NOTÍCIAS UOL. “Não tenho nada a esconder”, diz Flávio Bolsonaro após liminar contra Globo. Disponível em: <https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2020/09/05/nao-tenho-nada-a-esconder-diz-flavio-bolsonaro-apos-liminar-contra-globo.htm>. Acesso em: 26 out. 2020.

[viii] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Rcl n. 43.671. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15344754516&ext=.pdf>. Acesso em: 26 out. 2020.   

[ix] RAWLS, John. O Liberalismo Político. Tradução de Dinah de Abreu Azevedo. 2. ed. São Paulo: Ática, 2000. p. 404.

[x] Ibid., p. 386.

[xi] Ibid., p. 399-400.

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03/11/2020

Acontece no UNICURITIBA: Sabatina acadêmica dos candidatos à prefeitura de Curitiba

 

Por Beatriz Duma.

            Entre os dias 26 de outubro a 6 de novembro de 2020 o Diretório Acadêmico Clotário Portugal (DACP), em parceria com o Diretório Central dos Estudantes (DCE) e com o Centro Universitário Curitiba, organizou a sabatina acadêmica dos candidatos à prefeitura de Curitiba na eleição 2020. Do total de 16 candidatos concorrendo, 15 confirmaram presença no evento promovido pelos estudantes do UNICURITIBA. A cada candidato foi concedido 45 minutos para sua sabatina, que inclui, além de perguntas fixas para todos os candidatos, também questionamentos do público universitário.

            Nesse contexto é importante destacar a importância de eventos assim como uma forma direta de exercício da democracia. Essa mensagem foi passada brilhantemente pela professora e coordenadora do curso de direito Tanya Kozicki de Mello, pelo professor Luiz Gustavo de Andrade e pelo professor Roosevelt Arraes em seus discursos iniciais introduzindo cada dia da sabatina.

            Para compreender como esses eventos fortalecem o exercício da democracia para além do momento da eleição, destaco dois grandes benefícios que decorrem da sabatina: a discussão sobre os aspectos fundamentais da administração local e a oportunidade de tempo de fala para partidos pequenos.

            Através da escolha de perguntas feitas pelo público os expectadores do evento têm a oportunidade de indagar diretamente aos candidatos questões que consideram fundamentais na cidade. Tópicos como mobilidade urbana, pessoas em situação de rua, sustentabilidade e desemprego foram discutidos por muitos candidatos a partir da provocação do público. Mesmo que tais candidatos não sejam eleitos para o cargo de prefeito neste ano, o debate sobre esses temas é fundamental e deve se manter para além do período eleitoral.

          Além disso, como o tempo de sabatina é igualitário entre os candidatos e não de forma proporcional ao tamanho de seus partidos, esse espaço de discussão permite aos partidos menores, os quais não possuem tanto tempo de TV e rádio, apresentarem suas propostas. Essa oportunidade de dialogar com partidos menores promove que os participantes escutem, conversem e debatam com perspectivas de mundo diversas das suas, fato que fortalece a democracia pois suscita a pluralidade de ideias e a convivência entre essas.

            A partir dos fatos enumerados conclui-se que é extremamente positiva essa iniciativa dos estudantes, através de suas agremiações, de realizar a sabatina acadêmica para os candidatos à prefeitura de Curitiba nas eleições 2020. Caso tenha interesse em assistir as sabatinas anteriores ou as que irão acontecer até o dia 6 de novembro, acesse o perfil do Facebook do DACP[i].


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11/10/2020

Acontece no UNICURITIBA: Grupos de pesquisa participaram na elaboração de parecer como amicus curiae no julgamento da ADPF 442

 

Por Nicoly Schuster. 

Mais uma vez, integrantes dos grupos de pesquisa do UNICURITIBA, em conjunto com o Instituto Mais Cidadania[i] participaram na elaboração de um parecer na qualidade de amicus curiae perante o Supremo Tribunal Federal. Os pesquisadores se dedicaram a estudar e elaborar teses sobre a ADPF[ii] 442, que trata da descriminalização do aborto até a 12ª semana.

A arguição foi apresentada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), o qual sustentou que a Constituição de 88 não poderia recepcionar os artigos 124 e 126 do Código Penal, que tipificam a conduta do aborto voluntário, por configurar afronta aos direitos de liberdade, dignidade da pessoa humana, à cidadania e à não discriminação das mulheres. O partido, ainda, requereu tutela de urgência para que fossem suspensas as prisões em flagrante, os inquéritos policiais, o andamento de ações penais e os efeitos de decisões judiciais que tenham aplicado os referidos artigos do Código Penal. Entretanto, o pedido foi indeferido pela ministra relatora Rosa Weber.  

Sendo o tema aborto tão relevante social, política e culturalmente, quanto mais subsídio para basear suas decisões os ministros tiverem, mais bem informado serão seus votos. A figura do amicus curiae possui, então, papel relevante para contribuir com esses julgamentos, na medida em que permite que estudos aprofundados sobre um tema integrem a ação constitucional. Na decisão que convocou entidades e organizações para audiência pública, a Ministra Rosa Weber[iii] exprimiu que  

À vista do quadro normativo desenhado, verifica-se que a questão da interrupção voluntária da gravidez nas 12 (doze) primeiras semanas envolve o espaço de conformação e incidência de diferentes valores públicos e direitos fundamentais. 13. A discussão que ora se coloca para apreciação e deliberação deste Supremo Tribunal Federal, com efeito, é um dos temas jurídicos mais sensíveis e delicado, enquanto envolve razões de ordem ética, moral, religiosa, saúde pública e tutela de direitos fundamentais individuais. A experiência jurisdicional comparada demonstra essa realidade. Assim, a complexidade da controvérsia constitucional, bem como o papel de construtor da razão pública que legitima a atuação da jurisdição constitucional na tutela de direitos fundamentais, justifica a convocação de audiência pública, como técnica processual necessária, a teor do art. 6º, §1º, da Lei n. 9.882/99, e dos arts. 13, XVII, e 154, III, parágrafo único, ambos do RISTF.

Quando se trata do tema, é inevitável mencionar o caso Roe x Wade, no qual a Supreme Court analisou e estabeleceu parâmetros a nível federal sobre o aborto. Em 1973, a Corte Burger analisou a constitucionalidade de uma lei do estado do Texas — que proibia a conduta em qualquer caso exceto quando houvesse risco de vida para a gestante — e decidiu que o aborto seria permitido até o primeiro trimestre[iv] da gestação.

No Brasil, a primeira grande discussão sobre a matéria foi trazida pela propositura da ADPF 54, a qual estabeleceu que a mulher poderia escolher se vai ou não abortar, caso o feto seja diagnosticado com anencefalia. No julgamento, é importante ressaltar, não foi analisada a descriminalização do aborto, mas sim a incompatibilidade da criminalização em caso de feto anencéfalo. Portanto, aqui, não foi examinado o confronto do direito à vida com a liberdade de escolha da mulher, uma vez que não haveria vida para ser tutelada. Nesse sentido, o voto do ministro relator Marco Aurélio[v] 

Conforme demonstrado, o feto anencéfalo não tem potencialidade de vida. Trata-se, na expressão adotada pelo Conselho Federal de Medicina e por abalizados especialistas, de um natimorto cerebral. Por ser absolutamente inviável, o anencéfalo não tem a expectativa nem é ou será titular do direito à vida, motivo pelo qual aludi, no início do voto, a um conflito apenas aparente entre direitos fundamentais. Em rigor, no outro lado da balança, em contraposição aos direitos da mulher, não se encontra o direito à vida ou à dignidade humana de quem está por vir, justamente porque não há ninguém por vir, não há viabilidade de vida. Aborto é crime contra a vida. Tutela-se a vida em potencial. No caso do anencéfalo, repito, não existe vida possível.

O atual ordenamento jurídico brasileiro prevê que o aborto pode ser realizado nas seguintes hipóteses: gravidez resultante de estupro; quando não há outra forma de salvar a vida da gestante ou em caso de feto diagnosticado com anencefalia. Além dessas, existe a possibilidade do aborto eugênico, que se configura quando há pouca chance de sobrevida do feto devido a anomalias congênitas. Essa última não é prevista pela lei, mas é geralmente aceita pela jurisprudência, conforme se vê em algumas decisões judiciais que já têm permitido o procedimento, por exemplo, em casos de diagnóstico do feto com a síndrome de Edwards.

Mesmo nessas situações, nas quais o aborto é um direito, as mulheres enfrentam dificuldades para realizar o procedimento devido a fatores como a recusa dos médicos, a falta de informação sobre o direito que possuem e a estigmatização social que acompanha à prática pelo fato de ser, pela regra geral, um crime. Isso pode ser notado, por exemplo, no caso da criança de 10 (dez) anos violentada pelo tio desde os 6 (seis) anos de idade, que engravidou e teve que ser transferida para outro estado para realizar o aborto, pois a ministra Damares Alves expos o caso em suas redes sociais, acarretando numa comoção conservadora contra a realização do procedimento, obrigando a menina a eixar a sua cidade[vi].

A questão da descriminalização voltou a ser objeto de debate a partir da propositura da ADPF 442, exigindo que o Tribunal Constitucional analise, finalmente, se é possível que a mulher escolha se vai ou não realizar aborto, até a décima segunda semana da gestação. Para compreender um tema tão complexo e sensível é necessário ir além dos aspectos jurídicos e se debruçar sobre teorias da justiça e da argumentação, sobre o percurso da aquisição de direitos feministas, sobre a ótica médica relacionada ao procedimento, entre outros aspectos sociais, culturais e políticos. Foi com esse olhar multidisciplinar, abordando diversas perspectivas sobre o tema, que foi desenvolvido o projeto de trabalho pelos pesquisadores.   

Três integrantes dos grupos de pesquisa aceitaram compartilhar como foi a experiência de elaborar uma peça a ser submetida ao STF, em um dos julgamentos mais importantes já apresentados diante da suprema corte brasileira. Kamylla de Paula Padilha[vii], advogada e egressa da Unicuritiba, contou que se sente mais apta a seguir na carreira acadêmica e que definiu sua linha de pesquisa a partir da elaboração dos estudos para o parecer. Além disso, quando perguntada sobre a possibilidade de aplicar no parecer o conteúdo ministrado em aulas e as teorias estudadas nos encontros do grupo de pesquisa, ela disse que

“Quando estudamos na faculdade as possibilidades de admissão da ADPF, quem são os legitimados, quais são os requisitos etc., parece algo bastante distante, mas quando podemos estudar e fazer parte de um caso específico tudo fica mais claro.

Com relação ao grupo de pesquisa estou no segundo ano, e estudo o fenômeno de judicialização de casos que envolvem o Direito de minorias no Brasil, o assunto é bastante complexo e traz à tona uma série de problemas. Dessa forma, o parecer foi uma oportunidade de ver a realidade que líamos nos textos durantes os encontros.”

A acadêmica Nicolly Jacob Castanha[viii], também ressaltou que foi possível aplicar, em um caso prático, o conteúdo que aprendeu nas aulas sobre controle de constitucionalidade. Segundo ela:

“Acredito que essa seja a verdadeira magia de participar da confecção de um parecer como esse. É preciso, por exemplo, lembrar das saudosas aulas de direito Constitucional da professora Tanya e do Professor Luiz Gustavo, para entender, por exemplo, o porquê, é cabível, no caso em questão, a ADPF e não as demais ações em controle concentrado, ou, para compreender quais são os eventuais direitos fundamentais que podem estar sendo violados com a criminalização, ou ainda para se questionar qual é, verdadeiramente, o papel da Corte Constitucional.”

A acadêmica Bruna Maria Domingues Braga[ix], destacou que participar na elaboração do parecer permitiu a ela ampliar os estudos e a forma com a qual olha para um caso jurídico. Perguntada sobre como participar da confecção desses pareceres poderia refletir na sua vida acadêmica e profissional, respondeu que 

“Com toda certeza eu acho que isso influencia na vida acadêmica e profissional, porque, primeiramente, antes de ser um acadêmico, nós somos indivíduos, nós somos cidadãos e estamos incluídos em uma sociedade. Então, a partir do momento que a gente tem esse tipo de oportunidade acadêmica, conseguimos ampliar primeiramente os nossos estudos, a forma com a qual estudamos e vemos um caso. Isso vai refletir no profissional pelo fato de que a gente vai ter um olhar não somente jurídico, que é esperado de um jurista, mas também um olhar da sociedade, porque para além de juristas nós sempre estaremos tutelando o direito de alguém.”

Entretanto, a complexidade do tema se mostrou um desafio importante, já que foi preciso esmiuçar, por exemplo, conceitos de teorias da justiça e a jurisprudência do STF, bem como analisar ordenamentos jurídicos estrangeiros. Conforme apontado por Kamylla[x], foi desafiante compreender os contextos sociais e políticos dos diferentes países e sua legislação, assim como interpretar decisões judiciais estrangeiras, já que existiam poucas fontes oficiais disponíveis para pesquisa. Já a acadêmica Bruna[xi], asseverou que foi desafiador deixar as opiniões pessoais de lado e escrever um parecer técnico e imparcial, e apontou para a grande responsabilidade de atuar em um julgamento cuja decisão vai impactar de maneira tão significativa a vida de todas as pessoas. A acadêmica Nicolly, que também é monitora da disciplina de Direito Constitucional III, foi responsável por auxiliar os professores na organização final do parecer e apontou para a complexidade de compilar, em um texto único, os escritos de mais de dez pesquisadores[xii]. Apesar disso, a monitora destacou que todos os textos foram produzidos com muito comprometimento e, por isso, o resultado do parecer foi de excelência.        

A oportunidade de elaborar textos para serem apresentados perante um dos tribunais mais importantes do país é primordial para o desenvolvimento acadêmico e profissional dos estudantes, além de permitir uma visão de mundo ampla e que vai além da mera interpretação e aplicação das leis. Permite que seja aprimorada a escrita e desenvolvida a pesquisa, a partir do aprofundamento sobre temas importantes que não são tratados em profundidade nas aulas, além de ser possível colocar a teoria em prática para resolver questões em casos reais, sobre assuntos de grande relevância social.  

Para saber mais sobre outras ocasiões nas quais os grupos de pesquisa participaram em julgamentos perante o Supremo Tribunal Federal e como se dá a escolha dos alunos para participar da elaboração dos pareceres, acesse aqui.   


[i] Presidido pelo professor Roosevelt Arraes e dirigido pelo professor Luiz Gustavo de Andrade, ambos integrantes do corpo docente do UNICURITIBA. 

[ii] Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental: espécie de ação de controle de constitucionalidade de caráter residual - própria para as hipóteses nas quais não cabe outro tipo de ação de controle - cabível contra atos do poder público que infrinjam preceitos fundamentais.

[iii] STF. Decisão da ministra Rosa Weber. Disponível em <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/AudnciaPblicaADPF442.pdf>. Acesso em 1º de outubro de 2020. 

[iv] Equivale, mais ou menos, à 24ª semana de gestação.

[v] STF. Voto do ministro relator Marco Aurélio. Disponível em:  <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticianoticiastf/anexo/adpf54.pdf> Acesso em: 1º de outubro de 2020.

[vi] BRASIL ELPAIS. Menina de 10 anos violentada faz aborto legal, sob alarde de conservadores à porta do hospital. Disponível em:  <https://brasil.elpais.com/brasil/2020-08-16/menina-de-10-anos-violentada-fara-aborto-legal-sob-alarde-de-conservadores-a-porta-do-hospital.html>. Acesso em: 1º de outubro de 2020.

[vii] Advogada e egressa do UNICURITIBA. 

[viii] Acadêmica do decimo período do curso de Direito. 

[ix] Acadêmica do sexto período do curso de Direito.

[x] Em entrevista ao UNICURITIBA Fala Direito.

[xi] Em entrevista ao UNICURITIBA Fala Direito.

[xii] Em entrevista ao UNICURITIBA Fala Direito.

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