15/08/2016

Consumidor tem prazo de três anos para rever cláusula de reajuste de plano de saúde

A 2ª seção do STJ, por maioria, fixou prazo prescricional trienal (previsto no art. 206, §3º, IV, do CC/02), em julgamento sobre prazo para revisão de cláusula contratual que prevê reajuste de plano de saúde e respectiva repetição dos valores supostamente pagos a mais.
O caso foi afetado para julgamento como repetitivo pelo relator, ministro Buzzi, em fevereiro de 2013. Ao levar a julgamento no colegiado, em fevereiro de 2015, Buzzi negou provimento ao recurso da Unimed Nordeste e, na tese, fixou o prazo prescricional vintenário, peloCC/1916, e decenal, pelo CC/02.
Buzzi foi acompanhado na ocasião pelo ministro Sanseverino, e o ministro Noronha abriu divergência, fixando um prazo de decadência de dois anos, no que foi acompanhado pelo ministro Moura Ribeiro. Uma segunda divergência foi apresentada pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, assentando o prazo prescricional de três anos.

Lavrará o acórdão o ministro Bellizze, autor do voto vencedor. Ficaram vencidos os ministros Marco Buzzi (relator), Sanseverino, Gallotti e Antonio Carlos Ferreira.
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Empresa pagará indenização por uso ilegal de software em universidades

A 3ª turma do STJ negou provimento a recurso e manteve decisão do TJ/SP reduzindo indenização a ser paga por uma rede de ensino à distância por uso ilegal de software. A empresa foi acusada de reproduzir e distribuir para universidades, sem autorização, um programa adquirido.
Em 1º grau, o juízo condenou a ré a pagar indenização no valor equivalente a três mil licenças de uso do software. Em 2010, entretanto, a mesma turma do STJ, por considerar que as informações a respeito da quantidade de usos indevidos não eram seguras, substituiu esse valor por multa indenizatória correspondente a dez vezes o número de licenças utilizadas indevidamente.
Na fase de liquidação, o juiz acolheu a conclusão do laudo pericial, que havia reconhecido um total de 43 cessões ilícitas, para fixar o valor da condenação em aproximadamente R$ 178,5 milhões com correção monetária e juros legais de mora a partir do cálculo apresentado pela perícia.
O TJ/SP, entretanto, reformou a decisão por entender que a condenação seria apenas sobre dez utilizações do software por entidades do grupo, mais dez cessões ilícitas às universidades sócias da rede de ensino. As outras transferências alegadas não teriam sido devidamente comprovadas nos autos.
O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, invocou o impedimento da súmula 7 do STJ para modificar o entendimento do TJ/SP.

"Para se chegar a conclusão diversa da instância ordinária de que a condenação seria sobre dez licenças que a Rede Brasileira de Educação a Distância S.C. Ltda. teria usado sem a devida contraprestação (pagamento), mais dez outras que teria cedido a universidades sócias, seria necessária análise rigorosa do laudo pericial produzido nos autos, o que notoriamente é vedado a esta corte, conforme disciplina a Súmula 7."
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10/08/2016

Projeto de Lei cria regras para a guarda de animais de estimação

Projeto de Lei em tramitação na Câmara dos Deputados (PL 1365/15) cria regras para definir guarda compartilhada ou unilateral de animais de estimação. Assim como os filhos, quando não há acordo entre as partes durante o divórcio, a definição de quem ficará com os pets será da Justiça.
De acordo com a proposta, o animal deve ficar com quem apresentar maior vínculo afetivo e maior capacidade para cumprir deveres e obrigações com o pet. Ainda de acordo com o projeto, para o deferimento da guarda do animal de estimação, o juiz observará o ambiente mais adequado para a moradia do animal, a disponibilidade de tempo, condições de trato, de zelo e de sustento; grau de afinidade e afetividade entre o animal e a parte; e outras condições que o juiz considerar imprescindíveis para a sobrevivência do animal.
O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, explica que para muitas pessoas os animais são integrantes família e não podem ser mais tratados como objetos em caso de dissolução conjugal. “É uma tendência a guarda compartilhada de animais de estimação e há países que já têm legislação sobre o assunto e tratam cães e gatos como seres sencientes – com capacidade de sentir emoções. O animal deixa de ter um valor porque se estabeleceu uma história”, afirma.
Nesse sentido, como aponta o advogado de família, o projeto de Lei vem para regulamentar uma questão fundamental para as famílias na contemporaneidade. ” Atualmente não é mais possível pensar no pet como objeto a ser partilhado de acordo com o regime de bens do casal. Infelizmente nossa lei ainda considera o animal como objeto, o que inviabiliza um acordo sobre as visitas na disputa judicial”, completa.
Fonte: http://www.rodrigodacunha.adv.br/projeto-de-lei-cria-regras-para-guarda-de-animais-de-estimacao/
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Dica de leitura sobre as funções da responsabilidade civil - Nelson Rosenvald


Nelson Rosenvald
22 h
“Não é um cidadão quem não está disposto a respeitar as leis e obedecer ao magistrado civil; e certamente não é um bom cidadão quem não deseja promover, por todos os meios sob seu poder, o bem estar de toda a sociedade e de seus concidadãos” (Adam Smith).
De acordo com o estágio civilizatório de cada sociedade, a responsabilidade civil é chamada a exercitar uma ou várias funções. Infelizmente, o Brasil é vítima do monopólio da função compensatória da obrigação de indenizar. O ordenamento só é chamado a intervir diante do evento patológico de um dano patrimonial ou moral. Nesse momento, o Judiciário se presta ao papel de transferir os danos do ofendido ao ofensor, conduzindo a vítima à situação jurídica mais próxima ao momento imediatamente anterior à lesão pela “restitutio in integro”.
Aos poucos, a doutrina brasileira se abre para outras relevantes funções da responsabilidade civil. Fala-se de uma ‘função punitiva’, cujo objetivo é o de sancionar o autor do ilícito pela imposição de uma pena civil face à extrema reprovabilidade de seu comportamento ou desprezo pela sorte da vítima, independentemente da extensão dos danos. Cogita-se, mais recentemente, de uma ‘função precaucional’, visando impedir a prática ou a reiteração de comportamentos antijurídicos, evitando-se a ocorrência de danos que ofendam interesses transindividuais. Mesmo que um dia possamos estabelecer uma harmoniosa convivência entre as funções compensatória, punitiva e precaucional, o fato é que a responsabilidade civil continuará a desempenhar um papel de desestímulo a comportamentos antissociais ou atividades que imponham riscos anormais a uma coletividade. O receio de uma sanção negativa impele o ser humano a adotar condutas cautelosas no sentido de não violar a esfera econômica ou existencial de um terceiro. Desde Roma o “neminem laedere” traduz a eficaz imposição de um dever geral de abstenção.
E por qual razão a responsabilidade civil é e sempre foi assim? A resposta reside no senso comum de moralidade humana. É um fato básico que é mais fácil prejudicar os outros do que beneficiá-los. Nossa responsabilidade é baseada na causalidade, assim, sentimo-nos responsáveis por um resultado, conforme a nossa contribuição ativa para ele. Intuitivamente, cremos que somos muito mais responsáveis pelo mal que causamos por nossos atos do que pelos males cotidianos derivados de nossas omissões. Por isso, todos os deveres morais e obrigações nos impelem a não ofender a incolumidade de terceiros, sem que existam deveres positivos que estimulem os indivíduos ao altruísmo. Tudo isso explica a enorme aversão que temos diante de perdas, sem que haja uma inversa atração pelos ganhos sociais de comportamentos beneméritos, que possam irradiar esperança e solidariedade.
Nas relações obrigacionais a boa-fé objetiva desperta ‘o melhor de nós’, no sentido de converter partes antagonistas em parceiros de um projeto contratual, realçando deveres de cooperação, proteção e informação. O prêmio para os que seguem os “standards” de lealdade e confiança é o adimplemento dos deveres preexistentes. Diferentemente, a responsabilidade civil atua na esfera extracontratual, o mundo das pessoas que são estranhas umas as outras. Quando não há um prévio vínculo entre seres humanos, o que encorajaria alguém a transcender o dever moral e jurídico de não ofender a órbita alheia, a ponto de ser empático e se disponibilizar ao engajamento na cooperação recíproca com pessoas de culturas e nações distintas, ou até mesmo para beneficiar as gerações futuras? Será que o nosso senso de justiça sempre será limitado ao pequeno número de pessoas a quem devotamos a nossa afeição?
Eu sempre fui um entusiasta do iluminismo britânico, não do francês. São as virtudes sociais, mais do que a razão, que unem as pessoas. A ideia francesa da razão não é disponível às pessoas comuns e não possui nenhum componente moral ou social. Todavia, a benevolência é uma virtude mais modesta do que a razão, mas talvez uma virtude mais humana. Preocupados com o homem em relação à sociedade, os filósofos morais escoceses e ingleses perseguem o “éthos” da valorização do senso comum do certo e do errado e a compaixão como base para uma sociedade humana na qual a pessoa virtuosa é movida pela afeição natural por sua espécie. No Brasil, Adam Smith é identificado como o autor da obra ‘A Riqueza das Nações'. Porém, em sua terra natal, mais do que economista político, foi notabilizado como filósofo moral. A sua obra de maior estima é a ‘Teoria dos Sentimentos Morais’. Em uma magistral passagem, Smith sublinha que “sensibilizar-se muito pelos outros e pouco por nós mesmos, refrear nosso egoísmo e favorecer nossas afecções benevolentes constitui a perfeição da natureza humana. O homem naturalmente deseja não apenas ser amado, mas ser amável. Ele naturalmente teme não só ser odiado, mas ser odiável. Ele deseja não apenas louvar, mas ser louvável. Nós desejamos tanto ser respeitáveis quanto respeitados. Nós tememos ser tanto desprezíveis quanto sermos desprezados”. Enfim, são essas as virtudes ‘positivas’ incitadas pelo senso de solidariedade que Smith elevou sobre aquelas que chamava virtudes ‘negativas’ da justiça. 
Infelizmente, a cultura brasileira herdou a tradição das virtudes negativas e artificiais da justiça, distanciando-se das virtudes positivas e naturais da ética. Some-se a isso o fato de que incorporamos não apenas o iluminismo francês, mas o seu sistema de responsabilidade civil, que consiste apenas em um arremedo de proteção social para vítimas de acidentes, pois o seu real desiderato foi o de legitimar a liberdade econômica daqueles que realizam atividades que expõem terceiros a riscos de danos. Todavia, já é tempo de alargarmos os horizontes e investirmos em uma ‘função promocional’ da responsabilidade civil, na qual a tônica será a aplicação das sanções premiais, tão decantadas por Norberto Bobbio. Para além de compensar, punir e prevenir danos, a responsabilidade civil deve criteriosamente recompensar a virtude e os comportamentos benevolentes de pessoas naturais e jurídicas. E de que forma? Na próxima semana trarei alguns “insights”. Até breve!
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05/08/2016

Pensionista não precisa devolver valor recebido de boa-fé por erro da administração

É incabível a devolução de valores percebidos por segurada de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração. Com esse entendimento, a 2ª turma do STJ acolheu pedido de beneficiária do INSS para afastar a devolução dos valores recebidos por ela a título de auxílio-doença que não foi interrompido na data prevista.

No caso, a segurada teve deferido o benefício de auxílio-doença no ano de 2002, devendo perdurar até 30/9/02. Ocorre que, por erro administrativo, o benefício não foi cessado na data prevista, tampouco foi feita nova perícia. Verificando sua falha, o INSS determinou que a segurada fizesse nova inspeção médica, em que ficou constatada a cessação definitiva da incapacidade.

O INSS enviou correspondência comunicando o fim do benefício e informou que a segurada tinha um débito de aproximadamente R$ 50 mil, gerado pelo recebimento indevido do auxílio no período de 1/10/02 a 30/4/09.

A segurada, então, ajuizou ação contra a autarquia pedindo a suspensão da cobrança e a anulação do débito, além da condenação do INSS a indenizá-la por danos morais.

Sem isenção

Em primeiro grau, o pedido foi acolhido para determinar que o INSS se abstivesse de efetuar a cobrança. Além disso, a sentença condenou a autarquia ao pagamento de R$ 2 mil a título de indenização.

O TRF da 2ª região, em apelação, entendeu que o artigo 115 da 
lei 8.213/91 não isenta o segurado de boa-fé da devolução dos valores recebidos além do devido, resguardando a possibilidade de parcelamento. "De fato, o artigo 115 da Lei n. 8.213/1991 autoriza o desconto dos benefícios de parcelas pagas além do devido, sem fazer qualquer distinção entre os valores recebidos de boa ou má-fé. Legítimo, pois, o desconto dos valores devidos."

Natureza alimentar

No STJ, a beneficiária sustentou que o débito previdenciário é inexigível do segurado de boa-fé, especialmente em se tratando de verbas de natureza alimentar. Defendeu também que não poderia ser responsabilizada por erro administrativo.

A relatora do recurso, desembargadora convocada Diva Malerbi, citou jurisprudência pacífica do STJ no sentido de ser incabível a devolução de valores percebidos de boa-fé por servidor ou pensionista em decorrência de erro operacional da administração.

A decisão foi unânime.
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