05/11/2014

Não cabe partilha de quotas de sociedade de advocacia, quando o casal se separa

Não cabe partilha de quotas de sociedade de advocacia, quando o casal se separa


Não são partilháveis as quotas da sociedade de advogados, que é um formação personalista de prestação de serviços profissionais, identificadas no Código Civil como sociedades simples, dedicadas ao exercício da profissão de seus integrantes, não se enquadrando como ente empresarial.

A decisão é do 4º Grupo Cível do TJRS, julgando - em grau de embargos infringentes - uma ação movida por uma mulher que, depois de separar-se em 1992 do cônjuge homem, que é destacado profissional porto-alegrense, pretendia agora ver sobrepartilhadas as quotas da sociedade advocatícia de que ele é - ou foi - um dos três advogados associados.

A ação ajuizada pela cônjuge mulher tivera sentença de procedência, deferindo a sobrepartilha. Em grau de apelação, a 8ª Câmara Cível do TJ gaúcho proveu, por maioria, o recurso do advogado vencido, negando a sobrepartilha.

Como o resultado da apelação não foi unânime, a ex-cônjuge mulher interpôs embargos infringentes, decididos na última sexta-feira (31).

O relator Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves votou pelo desacolhimento do recurso e, nessa linha, foi acompanhado por todos os demais integrantes do colegiado, até mesmo pelo desembargador Alzir Felippe Schmitz que, antes, deferira a sobrepartilha.

O recente julgado do 4º Grupo definiu que "somente é viável cogitar de partilha ou sobrepartilha quando há indicativo de abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que inocorreu na espécie".

O acórdão também invoca o parecer do Ministério Público, lavrado pelo procurador José Barroco de Vasconcellos, que sustentou que "tais quotas têm natureza de provento do trabalho pessoal do cônjuge varão, na forma dos artigos 263, inciso XIII, do Código Civil de 1.916 (revogado) e 1.659, inciso VI, do Código Civil, não havendo a comunicabilidade por ocasião da partilha".

Ainda não há trânsito em julgado. (Proc. nº 70061885786).
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04/11/2014

Prazo prescricional de 10 anos para propor ação em face do plano de saúde

A justiça considera o artigo 205 do Código Civil para adotar esse prazo
O consumidor tem até dez anos para entrar na Justiça contra o plano de saúde em casos de reembolso de despesas gastas com honorários e tratamentos médicos. Segundo o advogado Marcos Paulo Falcone Patullo, a Justiça considera o artigo 205 do Código Civil para adotar esse prazo.

Esse é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, que leva em consideração o período de dez anos como prazo prescricional. O Tribunal afirma, que devido à lacuna existente na Lei 9.656/98 e no Código de Defesa do Consumidor (CDC), deve-se aplicar o disposto no Código Civil, que determina esse prazo prescricional.

O Tribunal de Justiça de São Paulo também considera o prazo do Código Civil em ações desse tipo. Em ação de indenização por danos materiais o plano de saúde foi condenado a pagar o reembolso das despesas médicas do consumidor. Apesar da alegação do plano de que o prazo de prescrição deve ser regulado pelo artigo 206, §1.º, inciso II, alínea b, do Código Civil, o Tribunal considerou “que os regimes jurídicos dos contratos de plano de saúde e de seguro saúde têm diferenças marcantes, razão pela qual não se pode estender o regime excepcional da prescrição válida para as demais espécies de contratos-seguro.”

“O próprio Código Civil, em seu artigo 802, excepciona o reembolso de despesas hospitalares ou de tratamento médico do regramento relativo aos contratos de seguro. Não há razão, portanto, para a incidência da prescrição ânua do artigo 206, §1.º, inc. II, alínea b, uma vez que esse prazo se refere, única e exclusivamente, para os contratos de seguro, o que não é o caso dos contratos de planos de saúde”, defende o advogado.
Fonte: http://www.consumidormoderno.com.br/index.php/component/k2/item/8099-planos-de-saude-tem-dez-anos-para-ser-processado
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Não repassar valor a cliente é crime, e não "desacerto civil", decide TJ-RS


APROPRIAÇÃO INDÉBITA

Não repassar valor a cliente é crime, e não "desacerto civil", decide TJ-RS

4 de novembro de 2014, 10h34
Por 
Advogado que recebe dinheiro de acordo judicial e não o repassa integralmente a seu cliente comete o delito de apropriação indébita. A prática ultrapassa o mero "desacerto civil" e entra na esfera criminal. Por isso, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença que condenou um advogado que deixou de repassar ao seu cliente a maior parte dos valores apurados num acordo chancelado na Justiça do Trabalho de de Esteio, município aa Região Metropolitana de Porto Alegre — do qual o trabalhador alegou não ter qualquer conhecimento, já que o advogado havia rechaçado a possibilidade de saída amigável.
O réu ficou em silêncio ao ser questionado na audiência de instrução, mas tentou derrubar a sentença condenatória arguindo a nulidade da audiência, em que o juiz fez perguntas diretamente às partes. O colegiado, entretanto, decidiu que o juiz não feriu o artigo 212 do Código de Processo Penal. Afinal, além de presidir a audiência, o juiz é o destinatário da prova, devendo esclarecer o que entender pertinente para a elucidação dos fatos e para firmar sua convicção.
Para a relatora da Apelação Criminal, desembargadora Jucelena Pereira dos Santos, as provas constantes nos autos da denúncia formulada pelo Ministério Público são suficientes para caracterizar o delito de apropriação indébita. ‘‘As circunstâncias fáticas evidenciam que o réu teve a intenção de não repassar os valores que recebeu na condição de advogado da vítima, tomando-os para si, desviando a finalidade para a qual foi contratado’’, anotou no acórdão. A decisão foi tomada na sessão de julgamento do dia 30 de outubro.
A denúncia
Tudo começou quando o trabalhador entrou com uma ação trabalhista contra seu ex-empregador. No curso do processo, os advogados das partes fizeram um acordo, pelo qual a reclamada se comprometia a pagar ao ex-empregado o valor líquido de R$ 48,5 mil, em oito parcelas, sendo sete no valor de R$ 6 mil, e a última de R$ 6,5 mil. Os valores deveriam ser pagos sempre no dia 12 de cada mês, iniciando-se em 12 de agosto de 2009, por meio de depósito na conta do procurador do reclamante.
Um pouco antes de vencer o prazo da oitava parcela, em março do ano seguinte, o trabalhador registrou Boletim de Ocorrência policial, denunciando o advogado por ter se apropriado de R$ 29,7 mil. Afinal, àquela altura, só havia recebido duas prestações, com os devidos descontos de honorários advocatícios. O fato motivou a denúncia do Ministério Público estadual contra o advogado, ajuizada em fevereiro de 2012, pelo crime de apropriação indébita praticada em razão da profissão. O delito está tipificado no artigo 168, parágrafo 1º, inciso III, do Código Penal.
Ouvido em juízo, o trabalhador afirmou que o acordo trabalhista foi feito sem o seu conhecimento e que só ficou sabendo ao analisar o processo na vara trabalhista, já que o advogado negava a composição com a outra parte. Além disso, informou que teria direito a cerca de R$ 70 mil de indenização, e não apenas aos R$ 48,5 mil acordados. Por fim, disse que o advogado também se apropriou do dinheiro de outras “três ou quatro pessoas”.
Citado, o réu apresentou defesa, mas preferiu se manter em silêncio quando interrogado na audiência de instrução. Na peça, arguiu preliminar de nulidade, em face de o juiz ter feito perguntas na audiência. O artigo 212 do Código de Processo Penal diz que as perguntas devem ser formuladas pelas partes diretamente à testemunha, cabendo ao juiz complementar a inquirição, se restarem pontos não esclarecidos. No mérito, afirmou que não existem provas para embasar sua condenação, tendo em vista que o fato se reveste de ‘‘desacerto civil’’, não atingindo a esfera criminal.
Sentença condenatória
O juiz Marcos La Porta da Silva, da Vara Criminal da Comarca de Esteio, afastou a preliminar de nulidade, por entender que o artigo 212 não proíbiu o magistrado de fazer perguntas em audiência, estabelecendo, apenas, o direito das partes de formularem-nas diretamente às testemunhas e ao réu. ‘‘Deve-se saber que o juiz é imparcial e, portanto, seus questionamentos visam sempre a esclarecer os fatos, e não, propriamente, a incriminar o réu, tanto que, por vezes, é o próprio julgador quem suscita a possibilidade de uma tese defensiva por meio dos questionamentos’’, escreveu na sentença.
No mérito, julgou a denúncia procedente, por constatar que a empresa reclamada juntara ao processo os oito recibos de pagamento e ter ficado patente que o autor recebera, apenas, as duas primeiras parcelas. ‘‘Impõe-se, assim, o decreto condenatório, uma vez que o réu se apropriou de coisa alheia móvel (dinheiro), de que teve a posse ou a detenção, incidindo ainda a forma mais gravosa, pois recebeu os valores sonegados à vítima em razão de sua profissão de advogado’’, definiu.
O réu acabou condenado a cumprir um ano e oito meses de reclusão, em regime inicial aberto. Entretanto, na dosimetria, a pena corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos, bem como ao pagamento de multa.
Clique aqui para ler o acórdão.
Clique aqui para ler a sentença.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Revista Consultor Jurídico, 4 de novembro de 2014, 10h34
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Saidinha de Banco

SAIDINHA DE BANCO.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em recente julgamento, negou indenização por assalto a cerca de 20 metros da agência bancária, logo após o saque do dinheiro. O Tribunal considerou que não havia indícios de que houve falha na segurança interna do Banco, propiciando a atuação de criminosos fora de suas dependências.
No caso concreto, argumentou o recorrente que o vídeo gravado pelas câmeras do banco mostra um homem passando diversas vezes pela fila do caixa da agência bancária sem ser atendido. Assinalou, ainda, o requerente, que os bancos teria responsabilidade objetiva nos crimes de saidinha, nos quais a vítima é escolhida por olheiros dentro das agências que repassam informações a comparsas que estão na parte externa do estabelecimento. Por fim, argumentou que a instituição financeira tem a obrigação de garantir a segurança da clientela no interior de suas agências e nas imediações, evitando, assim, a exposição dos usuários durante a conferência do dinheiro que lhes é entregue.
Segundo o relator do recurso, não haveria como se concluir que o assalto teria ocorrido em área administrada pelo banco, mas sim no passeio público, em frente à agência bancária. Assim, não é seria possível a responsabilização da instituição financeira. Considerou, ainda, que embora haja risco inerente na atividade desenvolvida pelos bancos e instituições financeiras, a situação retratada no processo apontaria para a ocorrência de fortuito externo, ou seja, risco alheio a sua atividade. Considerou o Tribunal, por fim, que para a responsabilização da instituição bancária por danos causados aos clientes, nas hipóteses de assalto, seria necessária a demonstração inequívoca de que o evento danoso se verificou no interior da agência ou em dependências contíguas (terminais eletrônicos, por exemplo), às quais se estende o dever de assegurar a incolumidade e segurança da clientela.
Fonte: TJRS
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Filho pode propor ação contra penhora de seguro de vida de seu pai

Consultor Jurídico

EMBARGOS DE TERCEIRO

Filho pode propor ação contra penhora de seguro de vida de seu pai

4 de novembro de 2014, 14h38
Por também ser beneficiário, filho pode propor embargos pedindo a desconstituição da penhora de seguro de vida de seu pai. Esse foi o entendimento aplicado pela Justiça do Trabalho de Minas Gerais para aceitar ação proposta por três filhos de um homem que teve o seguro de vida penhorado por dívida trabalhista.
Inicialmente, o juízo da 24ª Vara do trabalho de Belo Horizonte extinguiu o processo sem resolução do mérito por considerar que os filhos não teriam legitimidade para propor a ação.
Entretanto, após recurso, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) afastou a preliminar de ilegitimidade. Para o colegiado, os beneficiários estipulados em apólice de seguro de vida possuem legitimidade ativa para ajuizarem embargos de terceiro, “haja vista que a penhora sobre a importância até então acumulada é uma ameaça ao direito de recebimento da indenização prevista, quando da ocorrência do evento coberto”.
A 3ª Turma do TRT-3 então determinou o retorno dos autos para a primeira instância para que o julgamento prosseguisse. Ao analisar o mérito da ação, o juiz Nelson Henrique Rezende Pereira, em atuação na 24ª vara do trabalho de Belo Horizonte, declarou a penhora sem valor. Ele apontou que o artigo 649, inciso VI, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que o seguro de vida é absolutamente impenhorável. Por isso, ele declarou a insubsistência da penhora sobre a apólice de seguro e determinou a expedição de ofício à seguradora contratada, noticiando essa liberação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Revista Consultor Jurídico, 4 de novembro de 2014, 14h38
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