10/12/2013

Admitidos alimentos compensatórios para ex-cônjuge

Presentes na doutrina (GRISARD FILHO, Waldyr. Pensão Compensatória: Efeito Econômico da Ruptura Convivencial. Revista Síntese de Direito de Família, vol. 69 - Dez-Jan 2012, pp. 117-128), mas ainda pouco discutidos na jurisprudência brasileira, os alimentos compensatórios se destinam a restaurar equilíbrio econômico-financeiro rompido com a dissolução do casamento. O STJ admitiu a fixação de alimentos compensatorios ao julgar recurso vindo de Alagoas. No caso julgado, o ex-marido propos duas ações - de oferecimento de alimrntos e de nseparação judicial litigiosa. Frustradas as tentativas de conciliação, o juiz proferiu sentença conjunta, arbitrando os alimentos em 30 salários mínimos mensais, a serem pagos enquanto a ex-mulher necessitasse. Garantiu também à ex-mulher dois veículos e imóveis no valor total de R$ 950 mil. Ao julgar a apelação, o TJ-AL, por maioria, reduziu a pensão mensal para 20 saláfrios mínimos pelo período de três anos, mantendo a sentença no restante. Ao proferir seo voto o relator entendeu não estar configurado julgamento extra-petitsa. "A apreciação do pedido dentro dos limitas propostos pelas partes na petição iniciaal ou na apelação não revela julgamento ultra ou extra petita, afirmou. O minisrtro explicou que o juiz fixa os alimentos segundo o seu convencimento, adotando os critéris da necessidade do alimentando e da possivlidade do alimentante. "Na ação de alimentos, a sentença não se subordina ao princípio da adstrição judicial à pretensão", explicou. Fonte: Newsletter@sintese.com (WGF)
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04/12/2013

Irmã de "barriga solidária" poderá registrar bebê "in vitro"

O Corregedor Geral da Justiça de São Paulo, Des. José Roberto Nalini, autorizou que uma bebê concebida por meio de fertilização "in vitro" fosse registrada com o nome da irmã da cessionária do útero ("barriga solidária"). V.C.R., com histórico de histerectomia total com anexectomia bilateral (retirada do útero, ovários e tubas uterinas), solicitou que sua irmã gestasse um embrião fruto de esperma do seu marido e óvulo doado por terceira. Em 1ª Instância, o juiz corregedor permanente do Ofício de Registro Civil e Tabelião de Notas do Distrito de Itaquera, em São Paulo-SP, negou o pedido de V.C.R. para que ela figurasse como mãe da criança em seu registro de nascimento. "V. não é doadora genética, tanto que não cedeu óvulo transferido para a parturiente. Houve fertilização de doadora anônima, inexistindo possibulidade, no âmbito registrário.", entendeu o magistrado de 1º grau. Diante da rejeição do pedido, houve recurso da decisão, em que se alegou que a reprodução assistida foi realizada com a anuência da irmã da requerente em que "a doadora do óvulo não pode reivindicar a maternidade em decorrência do sigilo exigido pela clinica, e porque, no momento da doação, renunciou a maternidade voluntariamente, da mesma forma como quem entrega uma criança para doação, que renuncia ao direito de filiação. Desse modo, o Des. Nalini concluiu que a situação era de reprodução assistida heteróloga parcial com maternidade de substituição, prevista no Código Civil/2002. "Não há dúvida do procedimento realizado de consentimento prévio e atual de todos que participaram deste processo de vida, amor e solidariedade", finalizou. Processo: 0051744---11.2012.8.26.0100 (WGF)
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02/12/2013

Lei nova proibe cobrança de material escolar de uso coletivo

A Lei nº 12.886, de 26 de novembro de 2013, acrescenta o § 7º ao artigo 1º da Lei nº 9.870, de 23/11/1999, dispondo sobre a nulidade de cláusula conratual que obrigue o contratante a pagamento adicional ou a fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo. Diz o § 7º acrescido ao artigo 1º da referida lei: "Será nula cláusula contratual qie obrigue contratante ao pagamento adicional ou fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nso cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolaes." A nova lei engtrou emvugor na data de sua publicação. (WGF)
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27/11/2013

TJ-SC condena pai que omitiu renda para não pagar alimentos a filha

A 1ª Câmara Criminal manteve sentença que negou a um pai o fim dos pagamentos mensais de alimentos à sua filha pequena, de modo que deverá continuar a depositar um salário mínimo todo mês, conforme anteriormente ajustado. Em recurso ao TJ o agravante sustentou que sua situação financeira mudou para pior e que há possibilidade de a mãe ajudar na criaçaõ da menor. Por fim, caso fossem mantidos os alimentos, requereu sua redução para 20& do mínimo. Os desembargadores entenderem que, embora o agravante alegue receber apenas salário de insrutor de informática (R$ 720,00), ele omitiu ganhos auferidos no momento do acordo de almentos, mais que isso, escondeu que possui estabelcimento comercial - um cibercafé com loja de conveniências, revelado pela mãe -, o que inviabiliza, neste momento, "a constatação do dito decréscimo". Para a relatora da matéria, esse empreendimento "certamente lhe proporciona alguma renda." Para que ocorra revisão de alimentos e redução do montante, esclarece a relatora, deve estar "persuasivamente comprovada a impossibilidade de o alimentante continuar adimplindo a obrigação anteiormente pactuada." Como o genitor não compovou suas alegações e, ao contrário, teve desbaratada sua intenção, a câmara condenou a pagar pena de litigância de má-fé no importe de 1%, a título de multa, mais 20% de indenização, tudo sobre o valor da causa. Segundo a relatora, o agravante sustentou alegação contrária aos documentos do processo, "omitindo, inclusive, a verdadeira renda que aufere e patrimônio que usufrui". A relatora concluiu que os elementos trazidos pela genitora derrubam as teorias do pai em detrimento da filha, que precisa dos alimentos. A votação foi unânime. Fonte: TJ-SC, extraído de JusBrasil/notícias 27/11/2013(WGF)
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22/11/2013

Arrematante de imóvel não pode arcar com dívidas do antigo proprietário

A 3ª Turma do STJ, por unanimidade, deu provimento para reformar acórdão que transferiu ao arrematante de um imóvel dívidas concominiais contraídas pelo antigo proprietário. No entendimento da Turma, a substituição do polo passivo foi indevida porque os débitos do imóvel não foram incluídos no edital de leilão. O condomíniio, localizado em São Paulo, moveu ação de cobrança contra o antigo proprietário de imóvel, arrematado em leilão. Decisão interlocutória, confirmada pela 2ª instância, deferiu a substituição do polo passivo, pelo adquirente, que recorreu da decisão. Ao analisar a ação, a ministra Nancy Andriughi, confirmou a natureza proter rem do condomínio, mas observou que, se o edital de leilão suprime informações sobre débitos, esses não podem ser repassados ao adquirente. Essa omissão no ato estatal é incompatível com os princípios da segurança jurídica e da confiança, diz a relatora. A empresa responsável interpoôs embargos de declaração, mas a Turma rejeitou o recurso. Processo relacionado, REsp 1.297.672. Extraído de Migalhas (WGF)
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