08/04/2021

UNICURITIBA ANIMAL: Acabar com a caça no Brasil está sendo uma verdadeira caçada pela quebra de paradigmas

 

Por Marina Pranke Cioato e Lucimar de Paula

Nos últimos cinco anos alguns projetos caminham no legislativo brasileiro com o propósito de liberar a caça no país. Entre eles é possível mencionar o PL 6.268/2016, o PL 5.544/2020 e o PL 4.829/2020, que sob diferentes argumentos buscam encontrar justificativa para autorizar a prática, seja como forma de esporte, seja com a suposta pretensão de controle populacional de espécies exóticas.

Atualmente a caça é proibida no Brasil em conformidade com a Lei 5.197/67 (Lei de Proteção a Fauna), prevendo como únicas exceções àquelas voltadas a subsistência e a prática científica (inegavelmente questionadas por movimentos ambientalistas e animalistas). Abrindo mão de um panorama sobre a complexa relação entre o hábito de caça e justificativas como lazer, descumprimento legal e até falta de conhecimento, analisemos as consequências da liberação da caça a partir da ótica do Direito Animal.

O Direito Animal, ciência jurídica ainda recente quando comparada a outras, surgiu tendo por um de seus principais objetivos o reconhecimento dos direitos animais. A grande diferença em relação ao Direito Ambiental é que dentro do Direito Animal cada indivíduo importa por si só, pela sua própria vida e por sua capacidade de sentir, ou mais comumente conhecida, pela sua senciência. E, não mais como simples porção de um ecossistema interdependente, como no Direito Ambiental.

Reconhecer direitos aos animais enquanto indivíduos, implicou uma série de avanços jurídicos. Podemos lembrar da recém aprovada Lei Sanção (Lei 14.064/2020) que aumentou a pena para quem maltrata cães e gatos para 2 a 5 anos de prisão. Há que se advertir que a Constituição do Brasil não é especista quando determina ao Poder Público coibir práticas de crueldade contra os animais. Portanto, seja animal silvestre ou doméstico, assilvestrados ou domesticados, nativos ou exóticos, sempre haverá um tipo penal a condenar a prática de maus tratos.

Admitir que a prática da caça pudesse ser retomada é no mínimo um retrocesso a todo esse reconhecimento, o que afronta o princípio da proibição do retrocesso. Isto porque, na ótica do Direito Animal, não importa se os animais são nativos ou exóticos, todos eles são seres sencientes e, portanto, merecem ter sua integridade física e psíquica preservada e respeitada.

Para além desse argumento, no Direito se reconhece o princípio da vedação ao retrocesso. Se estamos caminhando para uma justiça mais atenta a preocupações com os animais, que argumentos sustentariam uma violência gratuita ou meramente por diversão em face destes seres? Por esta razão observemos também os reflexos de uma mudança cultural na relação homem-natureza. Precisamos refinar a cultura brasileira!

Especialmente a partir de 2020, com o aumento incontrolável de casos da Covid-19, a sociedade, de maneira global, passou a rever sua postura no que diz respeito ao meio ambiente. Já se sabe que a pandemia teve origem no desequilibro desta relação e que outros reflexos podem colocar a vida do planeta em risco se uma revisão do comportamento humano não for feita de imediato. Abordar a questão da caça não é meramente tentar legalizar uma prática que já acontece de forma ilegal. É legitimar também a extinção do animal humano.

Para aqueles que utilizam do argumento de que a caça acontece mesmo já sendo proibida, analisemos algumas consequências disso. Hoje, grande volume dos indivíduos que são caçados tem como destino o tráfico de animais – terceira atividade ilícita mais lucrativa do mundo, perdendo apenas para o tráfico de drogas e armas. Segundo o Relatório da Rede Nacional de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres - Renctas, para que um animal possa ser capturado e comerciado, pelo menos outros nove precisaram morrer, vítimas da violência da prática.

Ainda, há a justificativa econômica. Há quem defenda que este valor (do comércio ilegal) serve de subsistência a populações socialmente desassistidas. Em sua obra “Joias da Floresta: antropologia do tráfico de animais”, Felipe Velden traz o exemplo do comércio da araracanga (Ara macao). Comprada por US$ 100 na América do Sul, a ave chega a valer até US$ 6 mil na Europa. No entanto, esses 100 dólares custeiam o responsável pela caça (que recebe o menor valor), o intermediário (responsável por todo o transporte) e o vendedor final (que fica com o maior montante deste valor). Ou seja, é insustentável acreditar que se paga pelo sustento de pessoas menos favorecidas.

Por fim, vale considerar que todo esse comércio faz com que países gastem verdadeiras fortunas em combate a atividades ilícitas e defesa de suas fronteiras. Sobretudo países subdesenvolvidos, que ainda mantém a maior quantidade de biodiversidade intacta, e que poderiam reverter estes valores para saúde, educação e políticas públicas de desenvolvimento sustentável.

A liberação da caça de animais no Brasil é apenas mais uma medida autoritária de uma minoria preocupada em atender interesses exclusivamente pessoais. Por que não se fala em medidas de educação animal, de criação de locais apropriados para receber animais vítimas do tráfico ilegal, do pagamento público para apoio a gestão de Unidades de Conservação que possam permitir um convívio harmonioso entre o homem e animais silvestres? Porque não é do interesse de alguns dos representantes públicos que buscam um retrocesso de direitos aos animais.

Não é possível, nem mesmo juridicamente, defender que a caça seja liberada no Brasil. É preciso que os paradigmas que sustentam os argumentos dos egoístas defensores da prática sejam derrubados e isso se faz por meio de educação. O Direito Animal é uma das formas mais atuais de se reconhecer direitos a estes indivíduos e a sua existência deve ser o meio jurídico a combater tamanho retrocesso.


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06/04/2021

Toga News - Notícias de 29/03 a 02/04

 

Por Helem Keiko Morimoto. 

Direito real de habitação

Na segunda-feira, dia 29 de março, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que na sucessão por falecimento, os herdeiros não podem exigir remuneração da companheira sobrevivente, nem da filha que com ela reside no imóvel

A tese foi reafirmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia declarado a extinção do condomínio e condenado a companheira do falecido e a filha do casal, que permaneciam no imóvel, ao pagamento de aluguel mensal às demais herdeiras.

De acordo com a relatora, Ministra Nancy Andrighi, o direito real de habitação reconhecido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente decorre de imposição legal (artigos 1.831 do Código Civil e 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/1996) e tem natureza vitalícia e personalíssima, o que significa que ele pode permanecer no imóvel até a morte.

 

Lewandowski envia ao MPF cópia de diálogos que tratam de supostos acordos internacionais na Lava Jato

Na terça-feira, dia 30 de março, o ministro Ricardo Lewandowski determinou que fossem enviados ao procurador-geral da República, Augusto Aras, e à corregedora-geral do Ministério Público Federal (MPF), Elizeta Maria de Paiva Ramos, cópias de 28 documentos com mensagens apreendidas pela Operação Spoofing relativas à supostas tratativas entre a força-tarefa da Lava Jato e autoridades e instituições estrangeiras, no âmbito do acordo de leniência firmado com a empreiteira Odebrecht. O acordo foi firmado na ação penal em que o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva é acusado de receber vantagens do grupo empresarial, como um imóvel em São Paulo para utilização do Instituto Lula e um apartamento em São Bernardo do Campo (SP).

A corregedora-geral afirma que a Secretaria de Cooperação Internacional não registra quaisquer contatos ou tratativas entre autoridades brasileiras e dos Estados Unidos ou da Suíça para a celebração de acordos de leniência com a Odebrecht. Isso demonstraria, segundo Elizeta, que o MPF em Curitiba garantiu acesso a todo o material relativo aos fatos apurados na ação penal, não se podendo falar, até agora, em eventual existência ou supressão de registros.

O ministro Lewandowski pede que a corregedora esclareça se, de fato, não existem registros dessas tratativas ou se eles foram suprimidos dos autos. Caso existam, pede que sejam juntados aos autos, para ciência da defesa de Lula, particularmente os relacionados à Odebrecht, com foco nas perícias realizadas nos sistemas Drousys e MyWebDay, objeto da RCL 430007.

 

Prisão para devedor de alimentos

            A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou, nesta terça-feira, que o contexto da pandemia da Covid-19 ainda não permite que o devedor de alimentos seja encarcerado. Mas, o credor poderá decidir se será potencialmente mais eficaz o regime domiciliar ou o adiamento da medida para posterior prisão fechada.

            Segundo a Ministra Nancy Andrighi, em razão do quadro social e humanitário ainda causado pela pandemia, não é possível retomar a medida coativa extrema, "que, em muitas situações, é suficiente para dobrar a renitência do devedor de alimentos, sobretudo daquele contumaz e que reúne condições de adimplir a obrigação".


Despesas de cães após divórcio

Na quarta-feira, dia 31 de março, a 4ª Vara Cível da Comarca de Pato de Minas (Alto Paranaíba), em Minas Gerais, determinou que um homem pague à ex-esposa o valor de R$ 200 mensais para o custeio das despesas de seis cães. Os animais foram adquiridos durante o casamento, e o casal desenvolveu forte relação afetiva com eles.

            O magistrado Rodrigo de Carvalho Assumpção ressaltou em sua decisão o compromisso firmado ao prestar cuidados necessários à sobrevivência e integridade física dos cães, que não pode ser afastado com a dissolução do casamento. Ainda, segundo o Juiz, embora não haja legislação a se aplicar ao pedido, há a seguinte orientação na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em seu artigo 4º: "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito".

 

Ampliação do prazo para entrega do Imposto de Renda

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira, o Projeto de Lei 639/21, do deputado Rubens Bueno (Cidadania-PR), que prorroga, até 31 de julho deste ano, o prazo para entrega da declaração do Imposto de Renda de 2021. O prazo atual acaba em 30 de abril. A proposta segue para análise do Senado. O texto autoriza ainda o pagamento da cota única ou das cotas vencidas até 31 de julho sem acréscimo de juros ou penalidade de qualquer natureza.

            Para Rubens Bueno, a prorrogação é necessária devido ao aumento das restrições decretadas na tentativa de conter o contágio pela Covid-19. O deputado lembrou que muitas pessoas precisam circular nas ruas para buscar notas fiscais e documentos, pondo-se em risco de contaminação.

 

Ajuizamento de ações de família em varas de violência doméstica

            Na quinta-feira, dia 01 de abril, o Senado aprovou o Projeto de Lei 3.244/2020, que altera a Lei Maria da Penha (11.340/2006), para assegurar às vítimas o direito de ter um mesmo juiz responsável pela ação de  agressão e do divórcio, separação, anulação de casamento ou extinção de união estável. Usualmente, as duas ações seguem em varas distintas.

            Ainda, foi acatada parcialmente a emenda apresentada pela senadora Rose de Freitas (MDB-ES), que incluiu a previsão da medida protetiva de separação de corpos também no artigo 22 da Lei Maria da Penha. De acordo com a relatora, a inclusão reforça os instrumentos à disposição do juiz para a proteção da vítima, ficando claro que essa providência poderá ser tomada de igual forma como medida protetiva de urgência.

 

Lula pede que STF declare suspeição de Moro nos processos do sítio de Atibaia e de Instituto

A defesa do ex-presidente Lula protocolou, na noite do dia 01 de abril, pedido de Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal requerendo a extensão da decisão da 2ª Turma que decretou a suspeição do ex-juiz Sergio Moro no caso do tríplex do Guarujá para as demais ações movidas contra o petista na 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba.

Segundo o pedido da defesa, direcionado ao ministro Gilmar Mendes, há “igual situação jurídica” nos processos a que responde o ex-presidente e que envolvem um imóvel que pertenceria ao Instituto Lula e um sítio em Atibaia atribuído a Lula.

 

REFERENCIAS

NOTÍCIAS STJ. Mesmo com fim do impedimento legal, ainda não é possível prisão fechada para devedor de alimentos. Disponível em: <https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/29032021-Para-Terceira-Turma--direito-real-de-habitacao-nao-admite-extincao-de-condominio-nem-cobranca-de-aluguel.aspx>. Acesso em 05 de abril de 2021.

NOTÍCIAS STF. Lewandowski envia ao MPF cópia de diálogos que tratam de supostos acordos internacionais na Lava Jato. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=463298>. Acesso em: 05 de abril de 2021.

NOTÍCIAS STJ. Mesmo com fim do impedimento legal, ainda não é possível prisão fechada para devedor de alimentos. Disponível em: <https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/30032021-Mesmo-com-fim-do-impedimento-legal--ainda-nao-e-possivel-prisao-fechada-para-devedor-de-alimentos.aspx>. Acesso em 05 de abril de 2021.

NOTÍCIAS IBDFAM. TJMG: Após divórcio, homem deve pagar metade das despesas com cães à ex-mulherica. Disponível em: <https://ibdfam.org.br/noticias/8320/TJMG%3A+Ap%C3%B3s+div%C3%B3rcio%2C+homem+deve+pagar+metade+das+despesas+com+c%C3%A3es+%C3%A0+ex-mulher> Acesso em 05 de abril de 2021.

NOTÍCIAS IBDFAM. Senado aprova PL que permite o ajuizamento de ações de família em varas de violência doméstica. Disponível em:; <https://ibdfam.org.br/noticias/8329/Senado+aprova+PL+que+permite+o+ajuizamento+de+a%C3%A7%C3%B5es+de+fam%C3%ADlia+em+varas+de+viol%C3%AAncia+dom%C3%A9stica> Acesso em 05 de abril de 2021.

VITAL, Danilo. Defesa de Lula pede extensão da suspeição de Moro a demais processos de Curitiba, 2021. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2021-abr-02/lula-extensao-suspeicao-moro-demais-processos>. Acesso em 05 de abril de 2021.

Câmara dos Deputados. Câmara aprova projeto que amplia prazo para entrega do Imposto de Renda até 31 de julho. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/noticias/741645-camara-aprova-projeto-que-amplia-prazo-para-entrega-do-imposto-de-renda-neste-ano-acompanhe/>. Acesso em 05 de abril de 2021.

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01/04/2021

UNICURITIBA ANIMAL: O que é o "Foie Gras"?

 

Maria Luisa Pereira Santos (integrante do grupo UNICURITIBA ANIMAL)

Mattheus Henrique Alencar de Oliveira (integrante do grupo UNICURITIBA ANIMAL)

Lucimar de Paula (coordenadora do grupo de pesquisa UNICURITIBA ANIMAL)


 

1.    Paladar cruel: “Foie Gras”

Tramita no Supremo Tribunal Federal – STF, o Recurso Extraordinário n.º 1030732, interposto pelo Município de São Paulo e pelo Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 16.222/15, a qual dispõe sobre a proibição da produção e comercialização do “Foie Gras” nos estabelecimentos situados no município de São Paulo.

 

2.    O que é o “Foie Gras”?

O “Foie Gras” ou "Fígado Gordo ou Gorduroso” traduzido diretamente do francês, é considerado uma iguaria de luxo na cozinha francesa.

O elemento principal da receita é o fígado de patos e gansos super aumentado, desenvolvido comumente em aves migratórias.

Para que se consiga desenvolver o fígado da ave ao estágio requisitado para a produção e comercialização do “foie gras”, o animal macho (já que as fêmeas são sacrificadas após o nascimento, por não serem rentáveis a atividade econômica) passa por um período de engorda chamado de “gavage”, que significa “estufado por alimentação em excesso”.

A ingestão de alimentação forçada, além de não natural causa muitas vezes a morte dos animais em curtíssimo de tempo.

Com quatro semanas de vida, as aves passam por racionamento de alimentos. Os animais estando famintos, quando o pouco alimento lhe é oferecido, comem vorazmente, o que faz com que o seu estômago comece a dilatar.

Aos quatro meses de vida se inicia a alimentação forçada e cruel. As aves são trancadas em gaiolas individuais ou em grupo e são alimentadas brutalmente com um tubo de metal de 30 cm, inserido “goela abaixo” dos animais. 

A dose de alimentação é aumentada pelas próximas duas semanas, até atingir 2 quilos de pasta de milho por dia, o que equivale, para o ser humano, a 12 quilos de alimento por refeição. As aves recebem no prazo de algumas semanas o que elas comeriam em uma vida.

Muitas aves sofrem ferimentos esofágicos, infecções e falta de ar, podendo morrer antes mesmo de serem enviados ao abatedouro. A alimentação forçada converte o fígado da ave em um órgão completamente doente, que atinge até 10 vezes o peso de um fígado saudável.

Caso não fossem abatidos, as aves morreriam, pois a condição dos seus corpos não mais poderia suportar as complicações causadas por esse processo extremamente cruel.

 

3.    A Lei n.º 16.222 do município de São Paulo

A Lei em destaque proibia expressamente a produção e a comercialização do “Foie Gras” no Município de São Paulo, assim como outras medidas de proteção animal. E em caso de descumprimento das medidas vinculadas no corpo da lei, o infrator deveria pagar uma multa de R$5.000, e em caso de reincidência, a multa seria majorada para R$10.000.

Como era de se imaginar, a lei não foi bem aceita pela gastronomia paulistana, dando-se especial destaque aos restaurantes que vendiam o fígado superdesenvolvido. A Associação Nacional de Restaurantes propõe Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual declarou a inconstitucionalidade da lei referida, ao arrepio do disposto no art. 225, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição do Brasil, que incumbe ao Poder Público e a coletividade o dever de coibir quaisquer práticas cruéis, incluindo nessa proteção os patos e os gansos.

A Associação Nacional de Restaurantes argumenta em seu benefício, que o município não é competente para legislar sobre o que os indivíduos podem ou não produzir e comer e que não se deve proibir, mas legislar sobre a matéria de modo a garantir a dignidade dos animais e a cultura do “Foie Gras”. Não se sabe como isso seria possível, pois a iguaria exige que o animal adoeça, para então poder ser produzido o patê.

É necessário informar que a lei contestada tramitou na Câmara Municipal de São Paulo, foi discutida e votada pelos representantes eleitos e encaminhada para o Prefeito, que sancionou, promulgou e publicou.

 

4.    O STF e o pedido de Declaração de Inconstitucionalidade 


Contra a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado, foi interposto Recurso Extraordinário ao STF.

O STF no julgamento de outro Recurso Extraordinário de n.º 586.224/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu a competência municipal para legislar sobre direito ambiental, no limite do interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados. O que se observa no presente caso.

O julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1030732, interposto pelo Município de São Paulo e Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 16.222/15, iniciou-se no dia 26 do corrente mês, porém foi suspenso por causa do pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes.

É importante destacar que países como a Argentina, Áustria, Dinamarca, República Checa, Finlândia, Israel, Turquia, Alemanha, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Noruega, Polónia, Suécia, Suíça, Países Baixos, Reino Unido, entre outros, já proibiram a produção de “foie gras”.

No Brasil além de São Paulo, outros municípios já proibiram a comercialização do “Foie Gras”, tais como: Blumenau e Florianópolis.

O Brasil de forma inédita positivou na Constituição de 1988, o princípio constitucional da dignidade animal e da existência digna animal.

Vamos proibir a produção e a comercialização do “Foie Gras”.

Acesse https://animalequality.org.br/participe/stopfoiegras, assine a petição contra o “Foie Gras” e compartilhe. Os animais não têm voz e é por isso que falamos por eles.


*Foto de capa retirada do site: https://animalequality.org.br/blog/voce-sabe-o-que-esta-envolvido-na-producao-de-foie-gras/



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30/03/2021

Toga News - Notícias de 22/03 a 28/03

Por Nicoly Schuster

STF decide pela suspeição do ex-juiz Sérgio Moro

No dia 23 deste mês, por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu Habeas Corpus (HC 164493) reconhecendo a parcialidade do ex-juiz Sérgio Moro para julgar o ex-presidente Lula no caso do triplex em Guarujá. Os ministros votaram da seguinte forma: o relator, ministro Edson Fachin, votou pela não concessão do HC; o ministro Kassio Nunes também votou no sentido de não conceder o remédio constitucional; e votaram a favor os ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e a ministra Cármen Lúcia.

Em seu voto, Fachin sustentou que a suspeição havia sido apreciada pela Corte em processos já acobertados pelo trânsito em julgado (nos ARE 1.100658, 1.097.078 e 1.096.639). Além disso, o ministro afirmou que a exordial do HC apresentou três fatos novos para embasar o pedido do paciente, assim, não seria possível conhecer a impetração, pois isso significaria a supressão de instâncias. Ainda, para ele, a medida não seria a via processual adequada para discutir a questão, tendo em vista que não permite o contraditório e não possibilita a produção de provas necessárias para averiguar a suspeição.

O voto decisivo foi o da ministra Cármen Lúcia, que anteriormente havia acompanhado o voto do relator. Revisando seu entendimento, a ministra votou pela concessão do remédio constitucional. Segundo ela, no início do processo acompanhou o voto de Fachin pois não existiam provas suficientes para confirmar a suspeição, mas, no trâmite da ação, surgiram elementos probatórios aptos a demonstrar a parcialidade do ex-juiz Sérgio Moro.   

 

Falando em suspeição…

No dia 26 de março, o juiz titular da 1ª Vara Federal de Maringá se declarou suspeito para julgar ação que pedia a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, da Lei 14125 de 2021, que determina que o particular que importar vacinas deve doá-las ao SUS. O magistrado é idoso e alegou que, por fazer parte do grupo prioritário, teria interesse na manutenção da lei, pois ela favorece a vacinação das pessoas que se enquadram no grupo de risco.

 

Presidente da República é condenado a pagar danos morais à jornalista

Foi disponibilizada na última sexta-feira (dia 26) a sentença que condenou o  presidente Jair Bolsonaro a pagar indenização por danos morais à jornalista Patrícia Toledo de Campos Mello, do Folha de São Paulo. A repórter havia publicado uma reportagem retratando que uma empresa de marketing cadastrava chips de telefone utilizando-se de nome e CPF de pessoas idosas, com o fito de disparar múltiplas mensagens em favor do então candidato à presidência, Jair Bolsonaro.

Em um de seus discursos a apoiadores em frente ao Palácio da Alvorada, o presidente da república afirmou, referindo-se à Patrícia: "Ela queria um furo. Ela queria dar o furo [risos gerais] a qualquer preço contra mim”. Além disso, o presidente publicou o vídeo no qual proferiu tais palavras em sua conta pessoal no Facebook, o qual teve várias curtidas e inúmeros compartilhamentos. Em sua defesa, o presidente Jair Bolsonaro alegou ilegitimidade passiva e pois apenas teria reproduzido uma fala de Hans River do Rio Nascimento, que afirmou perante a CPMI das fake news que a jornalista trocava matérias por relações sexuais.

A juíza do caso entendeu que no depoimento de Hans River não houve menção à palavra “furo”, então o argumento de que o presidente apenas teria reproduzido o discurso não mereceria prosperar. A magistrada ainda apontou que foram apresentados dois sentidos para a palavra “furo” na fala de Jair Bolsonaro: na primeira parte da frase, a palavra teve o sentido de notícia, conforme jargão utilizado pela imprensa, enquanto na parte final, o conteúdo claramente teve conotação sexual, com o objetivo de ofender a imagem da profissional.

A julgadora levou em conta a grande repercussão do comentário, tendo em vista que partiu da maior autoridade política do país, e a profissão da ofendida, de modo que a fala tem o condão de repercutir inclusive internacionalmente. Esses elementos levaram a juíza da 19ª Vara Cível de São Paulo a afirmar que a honra da repórter foi ofendida, o que gera o dever de indenizar. O presidente da república foi condenado, então, ao pagamento de 20 mil reais a título de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10%.    

 

Separação de fato e nepotismo

Em 25 de março, o Tribunal Superior Eleitoral reconheceu, por maioria de votos, que, uma vez comprovada a separação de fato, não há nepotismo na indicação de advogados para a lista tríplice que determina a ocupação de uma das vagas nos Tribunais Regionais Eleitorais. O caso é o de uma advogada casada civilmente com um desembargador do Tribunal de Justiça do Amazonas, que foi selecionada para compor a lista tríplice para concorrer à vaga de juiz efetivo do TRE daquele estado. Como a lista é formada pelo voto dos desembargadores do Tribunal de Justiça do estado, cogitou-se a hipótese de nepotismo entre o casal. 

O ministro Luís Felipe Salomão aplicou ao caso a regra civilista que admite que a separação por razoável lapso temporal configura a ruptura da sociedade conjugal. Segundo ele, a norma que veda o nepotismo (Súmula Vinculante nº 13, do STF) tem como objetivo assegurar a impessoalidade visando a evitar favoritismos arbitrários. Assim, com a comprovação da separação de fato entre o desembargador e a advogada, resta afastada a necessidade de incidência da norma.

Restou vencido o voto do ministro Luiz Edson Fachin, para quem a Súmula Vinculante nº 13 não apresenta qualquer exceção para a hipótese ventilada no caso, de modo que se existe vínculo matrimonial, a proibição do verbete deveria incidir no caso.

 

Proposta ADPF contra a Lei de Segurança Nacional

Nos dias 24 e 25 de março, após polêmicas envolvendo a da Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170 de 1983), partidos propuseram Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) contra a norma. Foram movidas duas ações, uma pelo PSDB (ADPF 815), com pedido cautelar para a suspensão da eficácia da lei, e outra pelos partidos PT, Psol e PCdoB (ADPF 816).

Além dessas, existem outras duas arguições, as ADPF 797 (cuja autoria é do PTB) e 799 (movida pelo PSB), questionando a mesma lei, ambas sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes.

A referida lei tem sido utilizada para embasar abertura investigações contra pessoas que manifestam-se contrárias ao presidente Jair Bolsonaro. Um dos casos envolveu a instauração de inquérito pela polícia civil do Rio de Janeiro, a pedido do vereador Carlos Bolsonaro (Republicanos), contra o youtuber Felipe Neto. O vereador alegou que o produtor de conteúdo teria ferido a honra do presidente Jair Bolsonaro ao chamá-lo de “genocida” em sua rede social. A investigação foi suspensa com a concessão de um HC impetrado por Felipe Neto.

Outro caso foi o do sociólogo de Tocantins que espalhou outdoors pela cidade de Palmas com as seguintes frases: “Cabra à toa não vale um pequi roído. Palmas quer impeachment já!” e "Aí mente! Vaza, Bolsonaro, o Tocantins quer paz". A abertura do inquérito foi determinada pelo ministro da Justiça, André Mendonça.  

 

Medidas de combate à Covid-19 em estabelecimentos prisionais são referendadas pelo CNJ 

Na terça-feira (23/03), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) referendou as medidas estabelecidas na Resolução 91/2021 para a prevenção à Covid-19 no sistema prisional e socioeducativo. O documento indica aos magistrados que realizem audiências ou outros atos processuais por videoconferência e que substituam, sempre que possível, a pena de privação de liberdade por prisão domiciliar, em caso de gestantes, mães, pais e responsáveis por crianças ou pessoas deficientes.

Especificamente para o sistema prisional, a resolução sugere que as penas restritivas de liberdade de pessoas indígenas sejam substituídas por prisão domiciliar ou por regime de semiliberdade. Além disso, dispõe que o controle das prisões deve ser realizado, por meio das audiências de custódia, em todas as modalidades de prisões, nos termos da decisão do STF na Reclamação 29303. 

Em relação ao sistema socioeducativo, a normativa recomenda que seja cumprido o estabelecido no julgamento, pelo STF, do Habeas Corpus 143.988/ES, que definiu parâmetros para evitar a superlotação dos estabelecimentos. Ademais, sugere que se respeitem as previsões da Recomendação Conjunta nº 1 de 2020, que estabelece diversas medidas para reduzir a população e a circulação de pessoas nos estabelecimentos socioeducativos. Estabeleceu-se, ainda, que deve ser assegurado o convívio familiar, em horários alternativos ou mediante tecnologias de áudio e vídeo.   

 

REFERÊNCIAS

2ª TURMA reconhece parcialidade do ex-juiz Sérgio Moro na condenação de Lula no caso Triplex. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=462854&ori=1>.  Acesso em: 23 de março de 2021. 

JUIZ idoso se declara suspeito em ação sobre doação de vacinas ao SUS. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2021-mar-27/juiz-idoso-declara-suspeito-acao-doacao-vacinas-sus?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook>. Acesso em: 20 de março de 2021. 

BOLSONARO é condenado a indenizar jornalista da Folha de S. Paulo. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2021-mar-27/bolsonaro-condenado-pagar-indenizacao-20-mil-jornalista>. Acesso em: 28 de março de 2021.

“SEPARAÇÃO de fato" de advogada casada com desembargador não gera nepotismo. Disponível em <https://www.conjur.com.br/2021-mar-25/tse-afasta-nepotismo-separacao-fato-advogada-indicada-tre?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook>. Acesso em 27 de março de 2021. 

MINISTRO da Justiça pede investigação de sociólogo por outdoor crítico a Bolsonaro. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2021-mar-17/ministro-investigacao-sociologo-outdoors-bolsonaro>. Acesso em 27 de março de 2020.

JUSTIÇA do Rio suspende inquérito da Polícia Civil que investigava Felipe Neto. Disponível em: <https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2021/03/19/justica-do-rio-suspende-inquerito-da-policia-civil-que-investigava-felipe-neto.ghtml>. Acesso em 27 de março de 2021.  

PSDB pede cautelar ao Supremo para derrubar LSN. Disponível em:  <https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-estado/2021/03/22/psdb-pede-cautelar-ao-supremo-para-derrubar-lsn.htm>. Acesso em: 24 de março de 2021.

CNJ emite nova recomendação de enfrentamento à Covid-19 em prisões e no socioeducativo. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/cnj-emite-nova-recomendacao-de-enfrentamento-a-covid-19-em-prisoes-e-no-socioeducativo/>. Acesso em 27 de março de 2020.

PLENÁRIO do CNJ referenda medidas de prevenção à Covid-19 em prisões. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2021-mar-24/plenario-cnj-referenda-medidas-prevencao-covid-prisoes>. Acesso em 27 de março de 2021.

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27/03/2021

Em pauta: O encarceramento feminino no Brasil

Por Rafaella Pacheco.


“Nunca se esqueça que basta uma crise política,
econômica ou religiosa para que os direitos das mulheres
sejam questionados. Esses direitos não são permanentes.
Você terá que manter-se vigilante durante toda a sua vida.”
[Simone Beauvoir]
 

           Certa vez, passando pela frente de um sebo, o livro Prisioneiras de Drauzio Varella me chamou até ele. Levei essa conversa para casa, pois havia recentemente lido Quarto de Despejo: diário de uma favelada de Carolina Maria de Jesus, e a temática sobre as condições de vidas femininas no Brasil foi cada vez mais crescente em meu repertório.

           Carolina, na década de 1950, compartilhou em sua obra seus relatos como mulher, negra, catadora de papel, da favela e as situações que viveu, enfrentou, bem como, suas indagações e reflexões diante do difícil cenário político, econômico e opressor que vivera. Por meio de uma identidade literária única e íntima, em seu diário cultivado por anos a fio na esperança de ser publicado um dia, nós temos o retrato de uma mulher que continuamente afirmava viver num cômodo da cidade destinado aos dejetos, o quarto de despejo da sociedade paulistana: a favela.

            Já em Prisioneiras de Varella não encontramos mais um cômodo, em que o que não se quer ver é fechado num quarto (que poderíamos situar geograficamente naquele quartinho minúsculo que está para além da área de serviço) e que é aberto com o raiar do sol para a manutenção dos demais cômodos da casa. A obra de Drauzio nos apresenta o que está trancado para o lado de fora, à margem e inacessível a casa: a penitenciária feminina. E aqui, determinamos em específico as penitenciárias femininas pois , como o médico e escritor bem pontuou em sua experiência enquanto observador da realidade daquele espaço, as mulheres praticamente não recebem visitas. Logo, aqueles que residem na casa, mesmo que no quarto de despejo, não levam um pedaço do lar para as mulheres em cárcere. O afeto não chega até elas, elas são esquecidas e rejeitadas. Já em penitenciárias masculinas o dia de visitas é contemplado por filas enormes de mulheres ansiosas para ver seus filhos e esposos.

          Neste mês de março o documentário Flores do Cárcere dirigido pela cineasta Barbara Cunha foi lançado na plataforma digital Now. E, assim como em Prisioneiras, denuncia a realidade por trás das grades das penitenciárias femininas. Cenas de precarização da vida da mulher em cárcere são apresentadas através dos relatos das experiências vividas pelas ex-detentas. O documentário além de retratar o interior do cárcere, também apresenta as dificuldades vividas na reinserção social pós privação da liberdade. E o que vemos é o peso da desigualdade de gênero quando se trata do acolhimento dessas mulheres durante o cumprimento de pena e depois dele.

        Conforme a segunda edição do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias - INFOPEN Mulheres, de 2018, dos doze países com maior população prisional feminina do mundo, o Brasil ocupava o quarto lugar com 42.355 mulheres privadas de liberdade, atrás apenas dos Estados Unidos, Rússia e China. O estado de São Paulo possui a maior concentração de mulheres privadas de liberdade (15.104), seguido de Minas Gerais (3.279) e Paraná (3.251).

Foi analisada também a evolução da taxa de aprisionamento feminino num lapso de tempo de 16 anos, referente a 2000 a 2016. Enquanto os Estados Unidos havia aumentado sua população prisional feminina em 18%, o Brasil, neste mesmo período havia aumentado 455%. Além disso, observou-se que a maior parte dos estabelecimentos penais são projetados para o público masculino. Dos 1449 existentes apenas 7% dos estabelecimentos penais são destinadas ao público feminino e 16% caracterizam-se enquanto mistos pois possuem alas/celas específicas para o cumprimento de penas privativas de liberdade de mulheres.

Avaliou-se a média de visitas sociais por pessoa privada de liberdade durante o primeiro semestre de 2016, e foi constatado que um homem em regime fechado recebe em média 7,8 visitas ao longo do semestre, enquanto em estabelecimentos femininos e mistos uma mulher privada de liberdade recebe em média 5,9. Nos estados do Amazonas, Maranhão, Paraíba e Rio Grande do Norte a taxa de visitação para homens é cinco vezes maior que para mulheres.

É precária também a realidade das gestantes e lactantes em cárcere, sendo que apenas 55 unidades penais de todo o país declararam possuir cela ou dormitório para gestantes. E para em relação ao acompanhamento de seus filhos ao longo da amamentação durante o cumprimento de suas penas, apenas 14% das unidades femininas ou mistas possuem berçário ou centro de referência materno-infantil (para crianças de até 2 anos) e apenas 3% das unidades prisionais possuem creche para crianças acima de 2 anos.

Identificou-se nesta pesquisa sobre a população prisional feminina que 50% é composta por jovens de até 29 anos e 45% não concluíram o ensino fundamental e 17% não terminaram o ensino médio. Além disso, destaca-se o racismo estrutural presente no encarceramento feminino ao observarmos o fato de que 62% das mulheres privadas de liberdade no Brasil são negras e 37% brancas.

 

Ao examinar a conjunção social da maioria das mulheres latinas, percebe-se que elas estão imersas no constante agravamento da crise econômica e social que os seus países enfrentam. As dificuldades que sofrem, como mães solteiras, sozinhas, sem escolaridade e emprego formal, acarretam saídas que, por vezes, se revelam únicas, como o tráfico de drogas. Adentrando-se nessa realidade, vê-se ainda que a sociedade patriarcal estabelece uma hierarquia, cujo lugar de ocupação feminino está em posições mais baixas que as dos homens. Inclusive, por esses motivos, ficam mais expostas ao flagrante, sendo seus papéis, conforme exposto anteriormente, secundários ou subordinados, conhecidos como “vapor” ou “bucha”. (REZENDE; OSÓRIO, 2020, p. 13)

Corroborando com a pesquisa de Rezende e Osório sobre o encarceramento feminino, o INFOPED Mulheres apresentou os dados de distribuição de crimes tentados/consumados por tipo penal que levaram ao cárcere mães e esposas, constatando que a massiva maioria foi detida por envolvimento com o tráfico, flagranteadas enquanto “vapor” ou “bucha”, ou seja, enquanto cúmplices.


           Rezende e Osório também destacaram que grande parte dessas mulheres privadas de liberdade entraram para o tráfico devido seus envolvimentos com traficantes. Tal relacionamento implica em fidelidade e subordinação, sendo o dever delas proteger e manterem o vínculo estabelecido.


Esse envolvimento é conhecido popularmente como “amor bandido”, que é uma das razões para o encarceramento feminino por drogas. Um dos reflexos desse amor é percebido, ao analisar a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na qual há um considerável número de mulheres condenadas que tenta adentrar presídios masculinos com drogas. (REZENDO; OSÓRIO, 2020, p. 13)

Na obra Prisioneiras, Drauzio percebeu com pesar essa realidade e em vários relatos das detentas. A presença de uma figura masculina em suas vidas que as inseriu nas drogas e no tráfico é um contexto recorrente que ecoa das celas. Para Varella os efeitos e desdobramentos do tráfico de drogas na sociedade e precisamente sobre inchaço populacional nos presídios são questões de saúde pública e não propriamente de segurança pública.

     Mencionamos no Toga News desta semana sobre a cultura do encarceramento feminino e a necessidade de se combater o punitivismo e a misoginia que ainda permeia nossa jurisprudência afetando consideravelmente o agravamento populacional no sistema carcerário, bem como, promovendo a manutenção das desigualdades de gênero e social enfrentadas pelas famílias das camadas mais vulneráveis da sociedade.

          Destacamos novamente a pesquisa realizada pela Defensoria do Estado do Rio de Janeiro, entre 2019 e 2020, de nome “Mulheres nas audiências de custódia no Rio de Janeiro”. Apresentando dados alarmantes a respeito da quantidade de mulheres que poderiam estar em liberdade provisória, mas permanecem em privação de liberdade por determinação do juiz. Em cada quatro mulheres presas em flagrante no estado do Rio de Janeiro ao menos uma preenche todos os critérios para responder em liberdade, e estes são ignorados. Os dados foram apresentados no início deste mês de março no evento "Encarceramento feminino em perspectiva: 10 anos das regras de Bangkok" (clique aqui para assistir ao evento).

         Em vista disso, reforçamos as palavras de Beauvoir citadas no início do texto, uma vez que ser mulher na sociedade em que vivemos por si só é uma luta diária. E as mulheres que possuem o direito de liberdade ceifado pelo sistema jurisdicional para o cumprimento de suas penas, estas se encontram em maior risco. O cárcere em nosso país não contribui em nada para o reajuste e reinserção de um indivíduo na sociedade, o retrato de nossos presídios são do cumprimento de pena enquanto punitivismo, tortura e vingança. Quando o único direito do qual a pessoa em conflito com a lei deveria ter falta é a de liberdade, os demais direitos fundamentais, principalmente a dignidade humana, não deveriam por hipótese alguma ser violados pelo Estado.  

 

REFERÊNCIAS:

AZENHA, Manuela. Como a Covid-19 tem ecoado nas penitenciárias femininas no estado de SP. São Paulo: Editora Globo, Rev. Marie Claire, 19 mai. 2020. Disponível em: <https://revistamarieclaire.globo.com/Mulheres-do-Mundo/noticia/2020/05/como-covid-19-tem-ecoado-nas-penitenciarias-femininas-no-estado-de-sp.html>. Acesso em: 18.03.2021.

DOCUMENTÁRIO “Flores do Cárcere” aborda o encarceramento feminino com histórias reais. Rio de Janeiro: EBC Radios, 2021. Disponível em: <https://radios.ebc.com.br/arte-clube/2021/03/documentario-flores-do-carcere-aborda-o-encarceramento-feminino-com-historias>. Acesso em 21.03.2020.

ITO, Carol. A pandemia nas prisões femininas. São Paulo: Revista Trip, 07 mai. 2020. Acesso em: < https://revistatrip.uol.com.br/tpm/a-pandemia-nas-prisoes-femininas>. Acesso em: 18.03.2021.

JESUS, Carolina Maria de. Quarto de Despejo: Diário de uma favelada. São Paulo: Ática, 2014.

REZENDE, G. A. de; OSÓRIO, F. C. Encarceramento feminino: da (in)visibilidade à garantia de direitos. Rio Grande do Sul: PUCRS, 2020. Disponível em: <https://www.pucrs.br/direito/wp-content/uploads/sites/11/2020/08/giullia_rezende.pdf>. Acesso em: 21.03.2020.

SANTOS, Thandara (Org.). Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias - INFOPEN Mulheres. Brasília: Ministério da Justiça e Segurança Pública, 2018. Disponível em: <https://www.conectas.org/wp/wp-content/uploads/2018/05/infopenmulheres_arte_07-03-18-1.pdf>. Acesso em: 22.03.2021.

VARELLA, Dráuzio. Prisioneiras. São Paulo: Companhia das Letras, 2017.

 

 

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