21/03/2019

DIREITO DA SAÚDE: Novas Orientações do Conselho Nacional de Justiça

Com o objetivo de debater os problemas inerentes à judicialização da saúde, identificar tipos de demandas e características das decisões judiciais a respeito, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realizou nos dias 18 e 19 de março, em São Paulo, a III Jornada de Direito da Saúde, na qual os juízes aprovaram  enunciados que poderão orientar a tomada de decisão em relação aos processos de saúde. 

Conforme pesquisa elaborada pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (INSPER) para o CNJ, o número de processos nessa área, entre 2008 e 2017, registrou um aumento de 130%, o que representa um novo nicho de atuação profissional. 

Atento a esse movimento, o UNICURITIBA oferece aos bacharéis em Direito e nas áreas médicas, até gestores, pós graduação, nível especialização, em Direito Médico. As novas orientações do CNJ, segundo o Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto, do TRF4, ex-aluno do UNICURITIBA, e Membro do Comitê Executivo do Fórum Nacional de Saúde, registram a importância de recorrer à medicina baseada em evidências para a solução das ações face o aumento da judicilização nessa área, envolvrnfo o juiz, a administração pública e a ciência médica.

 Diz Gebran, "Nossa intenção é indicar um caminho de diálogo entre esses atores, organizando o sistema e trazendo orientações especialmente sobre a instrução do processo e i procedimento." O Direito Médico envolve não só advogados e médicos, mas toda a sociedade civil com interesse na saúde pública e/ou suplementar, bem como forte impacto sobre os orçamentos públicos. 

Consultar os enunciados aprovados (35): forumdasaude@cnj.jus.br.


Contribuiu para o Blog - Prof. Waldyr Grisard.
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19/03/2019

Lançamento da Revista IBDPE v.2


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13/03/2019

Lei proíbe casamento de menores de 16 anos


O Presidente da República sancionou e fez publicar no Diário Oficial da União de 13/03/2019 a Lei n° 13.811, que modifica o Código Civil brasileiro para suprimir exceções legais permissivas do casamento de menores de 16 anos, proibindo-o em qualquer caso.

Jovens entre 16 e 18 anos podem se casar, desde que autorizados por ambos os pais ou responsáveis.

Segundo estudos da ONG Promundo de 2015, o Brasil é o quarto país em números absolutos com mais casamentos infantis no mundo. Três milhões de mulheres afirmaram ter casado antes dos 18 anos de idade e 877 mil mulheres casaram-se com até 15 anos. Atualmente, existiriam 88 mil meninos e meninas, com idade entre 10 e 14 anos, em uniões civis ou religiosas no Brasil.

Com essa lei, o artigo 1.520 do Código Civil brasileiro passa a ter a seguinte redação: "Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 desse Código". 


Colaborou com o Blog Unicuritiba Fala Direito: Prof. Dr. Waldyr Grisard -  Sócio fundador do Instituto Brasileiro de Direito de Familia e Professor do UNICURITIBA.
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15/02/2019

Ministro acolhe recurso do MPF e autoriza execução provisória de pena restritiva de direitos

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou a execução provisória de pena restritiva de direitos decorrente de condenação mantida, em segunda instância, pela Justiça de Santa Catarina. O relator acolheu o Recurso Extraordinário (RE) 1161548, interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), e reformou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que vedou a medida.

No caso em questão, o réu foi condenado pelo crime de falsificação de documento público à pena de dois anos de reclusão em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana. Contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SC) que havia determinado o início do cumprimento da pena, a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (DPE-SC) impetrou habeas corpus no STJ, que concedeu a ordem com fundamento em sua jurisprudência no sentido da impossibilidade de execução provisória das penas restritivas de direitos, devendo-se aguardar o trânsito em julgado da condenação. No Supremo, o MPF pediu a reforma da decisão do STJ a fim de que fosse autorizada a execução.
Relator

Em sua decisão, ministro Edson Fachin lembrou que o STF, em diferentes precedentes, fixou jurisprudência segundo a qual “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal”. Ele citou nesse sentido o julgamento do Habeas Corpus (HC) 126292, de medida cautelar nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43 e 44 e do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 964246, apreciado sob a sistemática da repercussão geral.

Especificamente em relação à execução provisória de pena restritiva de direitos em condenação já confirmada em segunda instância, o relator destacou que existem diversos julgados em que a Corte reconhece que a possibilidade de execução provisória da pena não está restrita às penas privativas de liberdade. “Entendo que a decisão do STJ, ao inviabilizar a execução provisória da pena restritiva de direitos, merece reparos, mormente porque incompatível com a jurisprudência prevalecente no âmbito desta Suprema Corte”, concluiu.

Leia íntegra da decisão.
EC/AD

Processos relacionados
RE 1161548
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10/12/2018

STJ decide que jogador deve indenizar árbitro de futebol por ofensas.

Agressões físicas e verbais perpetradas por jogador profissional contra árbitro de futebol, na ocasião de disputa de partida de futebol, constituem ato ilícito indenizável na Justiça Comum, independentemente de eventual punição aplicada na esfera da Justiça Desportiva.
A doutrina preconiza que mesmo naquelas modalidades em que o contato físico é considerado normal, como no futebol, ainda assim os atletas devem sempre zelar pela integridade física do seu adversário. Eventual ato exacerbado, com excesso de violência, que possa ocasionar prejuízo aos demais participantes da competição, pode gerar a obrigação de reparação. In casu, a conduta do jogador, mormente a sorrateira agressão física pelas costas, revelou-se despropositada e desproporcional, transbordando em muito o mínimo socialmente aceitável em partidas de futebol, apta a ofender a honra e a imagem do árbitro, que estava zelando pela correta aplicação das regras esportivas. Assim, o alegado ilícito que o autor da demanda atribui ao réu, por não se fundar em transgressão de cunho estritamente esportivo, pode ser submetido ao crivo do poder judiciário, para que seja julgado à luz da legislação que norteia as relações de natureza privada, no caso, o Código Civil.

REsp 1.762.786-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, julgado em 23/10/2018, DJe 26/10/2018
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