07/08/2015

PÁTRIA (DES) EDUCADORA: OS EXEMPLOS SÃO MAIS FORTES DO QUE OS DISCURSOS



 Maria da Glória Colucci[1]

Se os fundamentos positivistas que inspiram o lema da bandeira brasileira fossem respeitados, o nosso País estaria sob o império da “Ordem e do Progresso”. No entanto, desmandos de toda natureza dominam o cenário nacional, que inviabilizam o tão sonhado desenvolvimento humano e social e a estabilidade das instituições.
As expectativas frustradas de crescimento econômico se tornaram cada vez mais e mais distantes, de modo que quando o véu das trapaças foi tirado, após a apuração das urnas, a triste realidade do País se tornou clara, e tão evidente os enganos praticados, que uma onda de pessimismo assolou os cidadãos, eleitores ou não dos escolhidos. Sem maquiagem, sem os retoques costumeiros feitos pelos malabaristas dos palanques políticos, sem o verniz das ideologias populistas, a face nacional dos desmandos veio à luz.
Os candidatos ligados ao grupo dominante, embora não todos, calaram-se, firmando um acordo tácito, de nada dizerem sobre as contas públicas e os “rombos” existentes nos orçamentos de estatais e outras empresas ligadas às atividades econômicas do País, que estariam de algum modo vinculados aos interesses de grupos fortemente dominados pela corrupção.
As subterrâneas práticas de “arranjos e conchavos” de “jeitinhos” e “acomodações”, quando se tornaram conhecidas do cidadão de bem, cumpridor dos seus deveres, onerado pelos excessivos impostos, derramaram um mar de lama sobre a sociedade brasileira, estarrecida e envergonhada, diante da comunidade internacional.
Nos moldes dos discursos inflamados, com base em conhecida verve dos candidatos, procurou-se minimizar as falácias e trapaças, conclamando-se “todos” os cidadãos a arcarem com os pesados ônus dos “ajustes”, a começar pelo fiscal, prosseguindo com o financeiro e “outros” já esperados.
Uma rápida análise das condições da saúde, educação e empregabilidade, é suficiente para demonstrar a “confusão” reinante em nossa “pátria amada”.
A começar pela desordem econômica e financeira, a inflação está corroendo os recursos públicos e particulares aceleradamente. Todos  os dias, os cidadãos se debatem em dívidas que se avolumam, em razão da elevação dos juros e dos altos custos dos bens de consumo. Os preços inflacionados tornam a recessão econômica um fantasma assustador, o que se observa em uma simples ida ao supermercado. As famílias estão reduzindo o seu consumo, desde os produtos e serviços mais triviais, até aos bens duráveis, a exemplo de automóveis, eletrodomésticos e imóveis em geral, que ficam em um limbo inacessível ao trabalhador da classe média: o que se dirá, então, dos lares mais humildes?
O fluxo monetário se acelerou de tal maneira, que a velocidade de circulação da moeda se verifica com clareza, como se costuma dizer – “o dinheiro foge das mãos”. Muitas causas podem ser apontadas, mas o aumento do dólar, a evasão de divisas, as contas no exterior (sem observar as regras existentes), dentre outras práticas, estão “sangrando” os recursos do País. Grandes empresas, a exemplo da Petrobras, foram utilizadas como “vertedouros” de verbas públicas, tornando-se vergonha nacional, desanimando e humilhando os cidadãos brasileiros, que esperam um mínimo de decência dos governantes.
Tramoias, trapaças e seguidas trapalhadas aprofundam mais e mais o fosso existente entre os que governam e seus estarrecidos eleitores, que jamais esperavam que tais fatos ocorressem.
Quanto à saúde pública a confusão é generalizada, visto que o acesso a este direito (art. 196 da Constituição), não só se torna cada vez mais distante, mas, também, sucateada, embora o esforço dos trabalhadores na área da saúde se redobre, diante das precárias condições de salubridade (infecções hospitalares), de segurança (agressões dos irritados usuários) e remuneração (baixos salários – sem perspectivas de melhorias e crescimento profissional).[2]
No tocante à educação, face ao disposto no art. 205 da Constituição, o cidadão, ainda que motivado pelo desejo de crescimento profissional, não consegue receber uma formação adequada, devido ao sucateamento das instituições públicas de ensino superior. No ensino médio, igualmente, a carência de vagas ou de profissionais habilitados, também, representa grave ofensa ao direito à educação do cidadão, sobretudo, crianças, adolescentes e jovens.[3]
Quando os professores reagem, são rechaçados pelos governantes em seus pleitos de justos e melhores salários. Mesmo espancados, pisoteados e expostos ao espanto da sociedade, os mestres continuam a defender a educação de qualidade como única porta aberta ao desenvolvimento humano e social de nosso extenso País.
Indaga-se: Até quando este descalabro continuará?
Ainda que pareça impossível aos olhos descrentes da sociedade brasileira, há na Constituição de 1988 a resposta para o caos que se estabeleceu no País. Trata-se do seu art. 1º, quando dispõe sobre os fundamentos do Estado Democrático de Direito e consagra o “pluralismo político” como princípio fundamental. O “pluralismo político” propicia a liberdade de expressão de todos os segmentos sociais, suas necessidades e expectativas políticas, em uma sociedade “livre, justa e solidária” (art. 3º, I da vigente Constituição).[4]
Os desmandos políticos decorrem do fato de apenas um grupo político, seja qual for, dominar os interesses de todos, desviando-se da condução do “bem comum”, para focarem-se no “bem do partido”.
Neste cenário de grande confusão, desrespeita-se o lema da bandeira nacional – Ordem e Progresso – e substitui-se por desordem, atraso, deseducação e pobreza.


[1] Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODM). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná.
[2] BRASIL, Constituição da República Federativa do. Promulgada em 5 de outubro de 1988, disponível em www.planalto.gov.br
[3] Idem.
[4] Ibidem.
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01/07/2015

Por caráter personalíssimo, desaposentação só pode ser requerida pelo titular do direito

"A desaposentação, por consistir no desfazimento do ato de aposentadoria, e não em sua revisão, só pode ser requerida pelo titular do direito, tendo em vista o seu caráter personalíssimo."
Este foi o entendimento da 2ª turma do STJ ao julgar recurso especial interposto por uma viúva que tentava aumentar o valor da pensão por morte incluindo a contagem do tempo em que seu marido continuou a trabalhar depois de aposentado.
A viúva sustentou que, como o valor da pensão é resultante de todos os efeitos referentes ao benefício originário, ela poderia pleitear a revisão da aposentadoria do marido, com base no artigo 112 da lei 8.213/91, que prevê a legitimidade dos sucessores para postular em juízo o recebimento de valores devidos e não recebidos em vida pelo falecido.
O relator, ministro Humberto Martins, não acolheu o argumento.
"O direito é personalíssimo do segurado aposentado, pois não se trata de mera revisão do benefício de aposentadoria, mas, sim, de renúncia, para que novo e posterior benefício, mais vantajoso, seja concedido."
Quanto à lei 8.213, o ministro destacou que o dispositivo citado pela viúva só poderia ser aplicado à situação caso o marido tivesse buscado em vida a sua desaposentação.

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STJ definirá possibilidade de cumulação de honorários em execução contra a Fazenda

O ministro Mauro Campbell Marques, do STJ, afetou à Corte Especial o julgamento de recurso repetitivo que vai decidir sobre a possibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com aquela arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a sua compensação.
A decisão se deu em razão da multiplicidade de recursos sobre o tema e da relevância da questão. O tema foi cadastrado no sistema dos repetitivos sob o número 587.
O recurso deriva de execução de título decorrente de ação coletiva movida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado de SC. Ao iniciar a execução, a parte exequente requereu a fixação de honorários advocatícios em decorrência da autonomia entre a ação de conhecimento e a execução.
O TRF da 4ª região entendeu ser provisória a fixação de honorários contra a Fazenda Pública, ao argumento de que, com a superveniência de embargos do devedor, a verba honorária fixada na execução seria substituída por aquela resultante da sentença nos embargos. Dessa decisão, os advogados recorreram ao STJ.
Nas razões do recurso especial, eles apontam, além do dissídio jurisprudencial, violação do art. 20, §§ 3° e 4°, do CC e do art. 1°-D da lei 9.494/97, uma vez que o TRF entendeu ser possível a compensação dos honorários arbitrados no processo de execução com aqueles fixados em embargos à execução.

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18/06/2015

Workshop Direito Sistêmico - com o Juiz Sami Storch




O trabalho do Juiz Sami Storch, com o uso das Constelações Familiares tem alcançado resultados importantes nas sessões de conciliação, sendo publicado no site do CNJ, revista Época e Rede Bandeirantes de TV, além de reconhecimento internacional em evento na Alemanha.
Este Workshop é voltado para juízes, promotores, procuradores, advogados, mediadores, profissionais da área Jurídica, estudantes de Direito, professores e todos os profissionais que tenham interesse em conhecer a aplicação da ferramenta de Constelações Familiares na Justiça.

Aula expositiva e prática: as constelações familiares, as ordens do amor e as experiências na Justiça, com exemplo de constelações em questões judiciais e jurídicas. Dinâmicas vivenciais utilizando questões apresentadas pelos participantes.

Inscrições no link:
 https://www.eventbrite.pt/e/bilhetes-workshop-direito-sistemico-com-o-juiz-sami-storch-17218243229?aff=eac2


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O dano moral e a sucumbência recíproca

O STJ recentemente analisou controvérsia cingida no cabimento ou não de recurso de apelação adesivo por parte do autor quando, malgrado acolhido o pedido condenatório, a reparação por dano moral seja arbitrada em valor inferior àquele pleiteado na exordial.
terça-feira, 16 de junho de 2015
A Corte Especial do STJ recentemente analisou, sob o rito do artigo 543-C do CPC, a controvérsia cingida no cabimento ou não de recurso de apelação adesivo por parte do autor quando, malgrado acolhido o pedido condenatório, a reparação por dano moral seja arbitrada em valor inferior àquele pleiteado na exordial.
Considerando a publicidade do caso concreto (eis que não alcançado pelas hipóteses do artigo 155 do CPC), permito-me brevemente narrá-lo a fim de facilitar a compreensão da situação fático-processual posta.
O autor manejou ação de procedimento ordinário em face do réu postulando reparação por dano moral decorrente de injusta agressão física ocorrida em casa noturna.
Na ocasião, pugnou o autor pela condenação do réu ao pagamento de reparação por dano moral “em valor não inferior ao correspondente a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos”.
Sobreveio sentença que acolheu a pretensão deduzida na petição inicial, condenando o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação por dano moral, com o acréscimo de correção monetária a partir do arbitramento do “quantum” e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês computados desde o evento danoso.
Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial e, subsidiariamente, requerendo a minoração do montante arbitrado para R$ 3.000,00 (três mil reais).
O autor, por sua feita, interpôs recurso de apelação adesivo sustentando a irrisoriedade da quantia arbitrada e pleiteando sua majoração para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
O tribunal local negou provimento ao apelo do réu e proveu parcialmente o recurso adesivo do autor a fim de majorar o valor da reparação por dano moral para R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Ato seguinte, o autor manejou recurso especial aduzindo infringência ao artigo 500 do Código de Processo Civil, uma vez que – sob a ótica do autor – não restou configurada a sucumbência recíproca.
Para conferir embasamento às razões deduzidas, o autor invocou a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.”
Tive a oportunidade de acompanhar “in loco” a competente e bem articulada sustentação oral proferida pelo advogado do autor.
As ilações do patrono do autor, embora substanciais, não resistem, a meu ver, a um exame aprofundando da questão.
Dispõe o artigo 500 do Código de Processo Civil que: “Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte.”
Forçoso concluir que o cabimento do recurso adesivo está condicionado ao advento da sucumbência recíproca.
Diz-se “recíproca” (ou, como prefere Ovídio Araújo Baptista da Silva, “parcial”) porque referente a ambas as partes.
Por sua vez, “sucumbência” está atrelada ao interesse em recorrer.
Conforme ensina Araken de Assis, “o interesse em impugnar os atos decisórios acudirá ao recorrente quando visar à obtenção de situação mais favorável do que a plasmada no ato sujeito ao recurso e, para atingir semelhante finalidade, a via recursal se mostrar caminho necessário.”
Ou seja, haverá sucumbência quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido.
Por óbvio, a sucumbência será recíproca quando tal situação for comum ao autor e ao réu.
Debruçando-se novamente sobre o caso concreto, é inequívoca a assunção da sucumbência recíproca.
Ora, o autor pretendia receber a título de reparação por dano moral “valor não inferior ao correspondente a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos”.
Já o réu pretendia, “a priori”, eximir-se do pagamento da condenação
A fixação da reparação por dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) não atendeu às expectativas do autor e nem às do réu.
Logo, verificada no caso em concreto sob exame a sucumbência recíproca.
A Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça não se presta a embasar a tese do autor, em que pese a aparente dissonância entre verbete e as considerações acima lançadas.
Isso porque o referido entendimento sumular volta-se tão-somente à definição da responsabilidade pelo pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão da procedência de ação de indenização por danos morais quando fixada quantia inferior à desejada pelo autor, observados os critérios delineados nos artigos 20 e 21 do CPC.
Foi nesse sentido que decidiu o STJ, à luz do voto condutor, no caso concreto: “Desse modo, a exegese consolidada na súmula 326/STJ não pode servir de amparo para a verificação da existência de interesse recursal do autor da demanda ressarcitória, porque adstrita ao exame da sucumbência recíproca sob as perspectivas formal e econômica, vale dizer, tão-somente tornando defesa a imputação do ônus sucumbencial à parte que obteve provimento jurisdicional de procedência da pretensão deduzida.”
Com base nesses argumentos – aqui singelamente arguidos – o voto condutor concluiu pelo desprovimento do recurso especial e sintetizou: “Assim, constatado o interesse recursal do autor da ação de indenização por danos morais, quando arbitrada quantia inferior ao valor desejado, a decisão será apelável, embargável ou extraordinariamente recorrível.”
Para fins do artigo 543-C do CPC, foram fixadas as seguintes teses:
- “O recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da demanda indenizatória, julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado, uma vez configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material”; e
- “Ausência de conflito com a Súmula 326/STJ, a qual se adstringe à sucumbência ensejadora da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios”.
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