09/06/2015

Atos processuais comunicados apenas no PJe são nulos

A 5ª turma do TRT da 2ª região tornou nulo todos os atos de um processo a partir da intimação da sentença, pois foram comunicados apenas pelo sistema do PJE, sem publicação do Diário Eletrônico. De acordo com o relator, desembargador José Ruffolo, “o princípio da segurança jurídica não permite o procedimento discricionário dos Juízes: uns publicando as intimações no DJE, outros não”.
O recurso foi interposto pelo advogado Luiz Carvalhal, em defesa da empresa que não foi intimada regularmente dos atos processuais. No agravo de petição, a reclamada asseverou que há nulidade insanável no processamento do feito, tendo em vista que não foi intimada regularmente dos atos processuais a contar da sentença.
Para Ruffolo, a partir do momento que a resolução administrativa 1.589, de 4/2/13, do TST, instituiu o Diário Oficial Eletrônico e o seu artigo 18 determinou que as intimações no processo eletrônico deverão ser realizadas em meio eletrônico "sem prejuízo da publicação no Diário de Justiça Eletrônico", não haveria como prevalecer o entendimento do juízo de origem, segundo o qual essa publicação seria facultativa. "As partes não tiveram ciência inequívoca de que não existiria intimação via DJE, de forma que foi bastante razoável o entendimento da recorrente de que esta seria feita."
"No presente processo, alguns dos atos processuais foram comunicados apenas pelo sistema do PJE, outros por meio de publicação no Diário Oficial Eletrônico, o que redundou em insegurança jurídica a ser combatida, sob pena de ferimento aos princípios constitucionais do devido processo legal e do direito de defesa."
O colegiado, por unanimidade, deu provimento ao agravo para tornar nulo o processado a partir da intimação da sentença, a qual deverá ser repetida por meio de publicação no Diário Oficial Eletrônico, o mesmo acontecendo com todos os atos posteriores.

  • Processo: 1000727-03.2014.5.02.0605
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Envio de cartão de crédito não solicitado é prática abusiva sujeita a indenização

A Corte Especial do STJ aprovou a súmula 532, para estabelecer que “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.
A súmula tem amparo no artigo 39, III, do CDC, que proíbe o fornecedor de enviar produtos ou prestar serviços sem solicitação prévia.
Um dos precedentes que levaram à edição da nova súmula é o REsp 1.261.513. Naquele caso, a consumidora havia pedido um cartão de débito, mas recebeu um cartão múltiplo. O Banco Santander alegou que a função crédito estava inativa, mas isso não evitou que fosse condenado a pagar multa de R$ 158.240,00.
Para o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, o simples envio do cartão de crédito sem pedido expresso do consumidor configura prática abusiva, independentemente de bloqueio.

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Aprendiz que engravidou durante contrato será reintegrada ao trabalho

Uma aprendiz menor de idade contratada pelo Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE) como "aprendiz legal de práticas bancárias" que ficou grávida durante o contrato vai ser reintegrada ao trabalho, com base na estabilidade provisória gestante. A 2ª turma do TST negou provimento a recurso da instituição.
O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, esclareceu que o direito da gestante à garantia de emprego visa, em particular, à proteção do nascituro. Ele observou que o TRT da 14ª região registrou que a concepção ocorreu na vigência do contrato de aprendizagem, condição essencial para que seja assegurada a estabilidade, não sendo exigido o conhecimento da gravidez pelo empregador (súmula 244, item III, do TST).
Na reclamação, a aprendiz pediu a reintegração ao emprego, informando que o contrato de aprendizagem com a instituição abrangeu o período de setembro de 2011 a setembro de 2013. Embora tenha cientificado a empresa de seu estado gestacional, iniciado em abril de 2013, o contrato foi extinto.
O CIEE alegou que o contrato abrangia atividades práticas, realizadas no âmbito do Banco do Brasil, e formação teórica, sob a sua responsabilidade. Entendia, por isso, ser incabível a continuidade do pacto porque já havia exaurido seu objeto, ou seja, a formação técnico/profissional metódica da aprendiz por tempo certo e determinado.
Segundo o relator, porém, a decisão regional está em conformidade com artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que veda a dispensa arbitrária da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
"A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior se firmou no sentido da existência de estabilidade provisória da gestante, mesmo nos contratos por prazo determinado."

A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva.
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02/06/2015

Cade julga mais de mil atos de concentração em três anos da nova lei da concorrência

Na sexta-feira, 29, a nova lei da concorrência (12.529/11) completou três anos de vigência. Com a nova legislação, que instituiu a análise prévia de atos de concentração e reestruturou o Cade, o Conselho intensificou o combate a condutas anticompetitivas e analisou mais de mil atos de concentrações.
Conforme balanço do Cade, tempo médio de análise de atos de concentração é de 31 dias. Em 2011, ano anterior à entrada em vigor da lei 12.529/11, o tempo médio foi de 154 dias.
Também foram julgados pelo conselho 61 processos administrativos referentes a condutas anticompetitivas foram julgados pelo Cade. Desse total, 46 casos foram condenados, sendo que 30 deles foram por prática de cartel.
Para intensificar o combate a cartéis, o Cade modificou, em 2013, as regras para a celebração de acordos em investigações de condutas anticompetitivas, os Termos de Compromisso de Cessação de Prática – TCC. Agora, para celebrar acordos em processos que investiguem supostos cartéis as partes precisam confessar a participação no conluio e colaborar com a investigação, caso o processo ainda esteja em fase de instrução. Desde o advento da nova lei, o Cade celebrou 120 acordos dessa natureza, recolhendo cerca de R$ 438 milhões em contribuições pecuniárias ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos – FDD.
Sob vigência da nova lei, a Superintendência-Geral do Cade ainda realizou 11 operações de busca e apreensão realizadas em investigações de cartéis. Nos anos de 2009, 2010 e 2011 foram seis operações, no total.

Para conferir o balanço do triênio da lei 12.529/11,
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Direitos dos domésticos são regulamentados

A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta segunda-feira, 1º, a LC 150/15, que regulamenta direitos dos trabalhadores domésticos previstos na EC 72, promulgada em abril de 2013.
Publicada nesta terça-feira, 2, no DOU, a norma, entretanto, sofreu dois vetos com relação à jornada de trabalho e aos fatores motivadores da demissão por justa causa.
- Art. 10, § 2º§ 2º Os efeitos do disposto no caput e no § 1º deste artigo também se aplicam às atividades desempenhadas pelos empregados enquadrados na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e às demais atividades que por sua natureza indispensável possuam o mesmo regime de horário.
- Art. 27, inciso VIIVII - violação de fato ou de circunstância íntima do empregador doméstico ou de sua família;

Confira os principais pontos
Definição e contrato
O emprego doméstico é caracterizado quando um empregado trabalha acima de dois dias na semana em uma mesma residência. Empregador e empregado firmarão contrato de trabalho que poderá ser rescindido a qualquer tempo, por ambas as partes, desde que pago o aviso-prévio na forma que prevê a CLT. O contrato de experiência poderá ter prazo inferior a 45 dias. É proibida a contratação de menor de 18 anos para fins de trabalho doméstico.
Jornada de trabalho
A jornada de trabalho é de oito horas diárias e 44 horas semanais, mas o empregador poderá optar pelo regime de 12 horas de trabalho seguidas por 36 de descanso. O intervalo para almoço vai de uma a duas horas, mas poderá ser reduzido para 30 minutos por acordo escrito entre empregador e empregado.
Banco de horas
O trabalho que exceder a 44 horas semanais será compensado com horas extras ou folgas, mas as 40 primeiras horas extras terão que ser remuneradas. As horas extras deverão ser compensadas no prazo máximo de um ano.
FGTS e INSS
Ao todo, o empregador pagará mensalmente 20% de alíquota incidente no salário pago (8% FGTS + 8% INSS + 0,8% seguro contra acidente + 3,2% relativos à rescisão contratual).
Multa em caso de demissão
A multa de 40% nas demissões será custeada por alíquota mensal de 3,2% do salário, recolhida pelo empregador em um fundo separado ao do FGTS. Essa multa poderá ser sacada quando o empregado for demitido, mas nas demissões por justa causa, licença, morte ou aposentadoria, o valor será revertido para o empregador.
Super Simples Doméstico
Será criado no prazo de 120 dias após a sanção da lei. Por meio do Super Simples, todas as contribuições serão pagas em um único boleto bancário, a ser retirado pela internet. O Ministério do Trabalho publicará portaria sistematizando seu pagamento.
Viagem
As horas excedidas pelo empregado durante viagens com a família do empregador poderão ser compensadas após o término da viagem. A remuneração será acrescida em 25%, e o empregador não poderá descontar dela despesas com alimentação, transporte e hospedagem.
Férias e benefícios
Os 30 dias de férias poderão ser divididos em dois períodos ao longo de um ano, sendo que um dos períodos deverá ser de no mínimo 14 dias.
O seguro desemprego poderá ser pago durante no máximo três meses. O texto da Câmara previa o pagamento por cinco meses, assim como ocorre com os demais trabalhadores.
A licença-maternidade será de 120 dias.
O auxílio transporte poderá ser pago por meio de “vale” ou em espécie.
O aviso-prévio será pago proporcionalmente ao tempo trabalhado.
O trabalhador terá direito ao salário-família, valor pago para cada filho até a idade de 14 anos e para os inválidos de qualquer idade. Segundo a legislação do salário família, o empregador deve pagar diretamente ao empregado e descontar de sua parte da contribuição social todo mês.
Acerto com a Previdência
Será criado o Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregados Domésticos (REDOM), pelo qual poderá haver o parcelamento dos débitos com o INSS vencidos em 30/04/2013. O parcelamento terá redução de 100% das multas e dos encargos advocatícios; e de 60% dos juros.
Os débitos incluídos no Redom poderão ser parcelados em até 120 dias, com prestação mínima de R$ 100; e o parcelamento deverá ser requerido pelo empregador no prazo máximo de 120 dias contados a partir da sanção da lei. O não pagamento de três parcelas implicará em rescisão imediata do parcelamento.
Fiscalização
As visitas do Auditor-Fiscal do Trabalho serão previamente agendadas, mediante entendimento entre a fiscalização e o empregador. Foi retirada do texto a previsão de visita sem agendamento com autorização judicial em caso de suspeita de trabalho escravo, tortura, maus tratos e tratamento degradante, trabalho infantil ou outra violação dos direitos fundamentais.
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