21/05/2015

CCJ da Câmara aprova ampliação de atividades privativas de advocacia

A CCJ da Câmara aprovou nesta terça-feira, 19, o PL 3.962/12, que amplia as atividades privativas de advocacia e tipifica o exercício ilegal da profissão de advogado.
Atualmente, o Estatuto da Advocacia (8.906/94) define como atividades privativas de advocacia a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; e as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
Pelo projeto, também serão atividades privativas da profissão: o assessoramento jurídico em contratos e acordos extrajudiciais; a defesa e o assessoramento jurídico em sindicâncias e processos administrativos disciplinares; e o assessoramento e a representação jurídica em procedimentos administrativos perante órgãos públicos e privados.
Exercício ilegal
Com relação ao exercício ilegal da profissão de advogado, o projeto estabelece que o responsável ficará sujeito a multa de R$ 5 mil a R$ 100 mil.
A proposta também define como crime exercer profissão ou atividade econômica sem as exigências legais, o que seria o caso da advocacia nesses casos, com pena de reclusão, de um a cinco anos, e multa. Atualmente isso é apenas uma contravenção, com pena de prisão de 15 dias a 3 meses, ou multa. A fiscalização, de acordo com a proposta, será feita pela OAB, que terá poder de polícia para aplicar as penalidades previstas.
O relator da proposta, deputado Valtenir Pereira, defendeu o texto, e disse que é preciso realmente atualizar as atribuições dos advogados.
"Somente aqueles que têm inscrição nas seções da Ordem dos Advogados do Brasil podem atuar e se comportar como advogados, com as prerrogativas que a lei lhes faculta. E o exercício ilegal da advocacia não pode ser tratado apenas como contravenção penal."
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Grávida dispensada que não atende convite de volta ao trabalho abusa de direito

O TRT da 6ª região reformou sentença que concedia a uma mulher dispensada ainda grávida o direito às verbas decorrentes da estabilidade gestacional. A 1ª turma entendeu configurado o abuso de direito por parte da reclamante ao não atender convite de volta ao trabalho.
A empregadora alegou que por ocasião da ruptura contratual desconhecia o estado gravídico, que apenas teve ciência com a notificação da ação e que a reclamante, além de retardar o ajuizamento da reclamação trabalhista, quando notificada para ser reintegrada no emprego, não compareceu à empresa, pretendendo “transformar a estabilidade provisória em vantagem pecuniária”.
Ao analisar o caso, o colegiado consignou que comprovado o estado gravídico, é cabível a reintegração ao emprego, “ainda que desconhecida a gravidez ao tempo do desate”. Segundo o Tribunal, é irrelevante o conhecimento do empregador, “mas de se distinguir quando a hipótese é a de esconder do empregador o estado gravídico, pensando em formar uma poupança”.
O acórdão fixa que a prova é da empregada e se a finalidade é garantir o emprego, esta deve ajuizar de imediato a reclamatória, buscando a reintegração, que se desaconselhável cabe ao juiz decidir.
O objetivado pela lei não é propiciar que a parte faça uma poupança e, sim, resguardar o emprego, evitando o despedimento só pela razão de a trabalhadora estar grávida.”

Sendo assim, a turma, por maioria, deu provimento parcial ao recurso para excluir da condenação a indenização deferida e seus reflexos.
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14/05/2015

TST aprova alterações na jurisprudência

O pleno do TST aprovou, em sessão realizada nesta terça-feira, 12, alterações em súmulas e orientações jurisprudenciais. As alterações foram propostas pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos. Confira abaixo as mudanças, que entrarão em vigor após a publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
OJ 115
Converter a Orientação Jurisprudencial 115 da SBDI-1 em súmula (ainda sem número), sem alteração de texto.
"RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX da CF/88."
Súmula 219 e OJ 305
Alteração do Item I da súmula 219 do TST e cancelamento da Orientação Jurisprudencial 305 da SDI-1.
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO
I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-1).
II – É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista;
III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego."
Súmula 25 e OJs 104 e 186
Alteração da Súmula 25 para incluir novos itens decorrentes da incorporação das Orientações Jurisprudenciais 104 e 186 da SDI-1, bem como a consolidação de nova tese. Cancelamento das referidas OJs.
"CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I – A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida;
II – No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final se sucumbente, reembolsar a quantia; (ex-OJ nº 186 da SBDI-1)
III – Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final; (ex-OJ 104 da SBDI-1)
IV – O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do artigo 790-A, parágrafo único, da CLT."
Súmula 366
Nova redação:

"CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado o tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)."
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STJ decide que trabalho externo conta para remição de pena

A 3ª seção do STJ, em julgamento realizado nesta quarta-feira, 13, definiu que o trabalho externo pode ser contado para remir a pena de condenados à prisão. A decisão unânime do colegiado considerou que a lei de Execução Penal não faz distinção sobre o local de trabalho para casos de remição.
O processo foi julgado sob o rito de recurso repetitivo e teve como relator o ministro Rogerio Schietti Cruz.
A matéria debatida tratava da vigência dos artigos 126 e 129 da LEP. No caso, o MP recorreu contra decisão do TJ/RJ, que não fez distinção entre o trabalho interno e externo para fins de remição.
Inicialmente, a Defensoria Pública teve negado o pedido de remição de pena em favor de um condenado no regime semiaberto que trabalha em uma oficina mecânica particular. O juiz da execução entendeu que o benefício previsto no artigo 126 da LEP somente se aplicaria ao trabalho interno supervisionado pela autoridade administrativa.
A defesa impetrou HC no TJ, que afastou a distinção entre trabalho interno e externo e determinou que o juiz da execução avaliasse a remição. Para o TJRJ, a lei não traz a exigência imposta pelo juiz da execução.
No STJ, o MP sustentou que apenas o trabalho acompanhado e fiscalizado pela autoridade administrativa da unidade prisional, ou seja, o trabalho interno, pode ensejar a remição de pena.
Ressocialização
Ao proferir seu voto, o ministro Schietti ponderou que a falta de distinção na lei não foi acidental, já que “espelha a função de ressocialização da pena”.  Para ele, a supervisão do trabalho deve ficar a cargo do patrão e a observação da regularidade fica sob responsabilidade da instituição carcerária onde o condenado cumpre pena.
“Se o condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto pode remir parte da reprimenda pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, não há razões para não considerar o trabalho extramuros, de quem cumpre pena em regime semiaberto, como fator de contagem do tempo para fins de remição.”

  • Processo relacionado: REsp 1.381.315
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STF concede liberdade para homem flagrado com 4,5 gramas de cocaína

Em decisão unânime, a 1ª turma do STF concedeu ordem de HC para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares para paciente que foi flagrado com 4,5 gramas de cocaína e R$ 34.
A relatora do writ, ministra Rosa da Rosa, ponderou que o decreto prisional que ensejou a impetração estava fundamentado de forma genérica e abstrata, “sem elementos concretos ou base empírica idônea a ampará-lo”.
O juízo de primeiro grau, ao converter o flagrante em prisão preventiva, se limitou a descrever todos os males e horrores que decorrem do tráfico de drogas, mas sem qualquer elemento fático que aqui pudesse ensejar fundamentação idônea de decreto prisional.”
O entendimento foi seguido pelos ministros Barroso, Fux e Marco Aurélio. O ministro Barroso, inclusive, comentou acerca da reflexão que vem sendo feita em nível mundial no sentido de que a política pública de guerra contra as drogas adotada não tem prestado bom serviço à sociedade. “É uma reflexão séria sobre como lidar talvez com alternativas à repressão.” E completou: “Bem sabemos que mandar réus primários para sistema penitenciário é assinar sentença de que sairá muito pior do que entrou.”

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