04/11/2014

Filho pode propor ação contra penhora de seguro de vida de seu pai

Consultor Jurídico

EMBARGOS DE TERCEIRO

Filho pode propor ação contra penhora de seguro de vida de seu pai

4 de novembro de 2014, 14h38
Por também ser beneficiário, filho pode propor embargos pedindo a desconstituição da penhora de seguro de vida de seu pai. Esse foi o entendimento aplicado pela Justiça do Trabalho de Minas Gerais para aceitar ação proposta por três filhos de um homem que teve o seguro de vida penhorado por dívida trabalhista.
Inicialmente, o juízo da 24ª Vara do trabalho de Belo Horizonte extinguiu o processo sem resolução do mérito por considerar que os filhos não teriam legitimidade para propor a ação.
Entretanto, após recurso, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) afastou a preliminar de ilegitimidade. Para o colegiado, os beneficiários estipulados em apólice de seguro de vida possuem legitimidade ativa para ajuizarem embargos de terceiro, “haja vista que a penhora sobre a importância até então acumulada é uma ameaça ao direito de recebimento da indenização prevista, quando da ocorrência do evento coberto”.
A 3ª Turma do TRT-3 então determinou o retorno dos autos para a primeira instância para que o julgamento prosseguisse. Ao analisar o mérito da ação, o juiz Nelson Henrique Rezende Pereira, em atuação na 24ª vara do trabalho de Belo Horizonte, declarou a penhora sem valor. Ele apontou que o artigo 649, inciso VI, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que o seguro de vida é absolutamente impenhorável. Por isso, ele declarou a insubsistência da penhora sobre a apólice de seguro e determinou a expedição de ofício à seguradora contratada, noticiando essa liberação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Revista Consultor Jurídico, 4 de novembro de 2014, 14h38
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Piada sobre "mandamentos da telefonia" rende condenação trabalhista à Oi

Consultor Jurídico

EMPREGADOS OFENDIDOS

Piada sobre "mandamentos da telefonia" rende condenação trabalhista à Oi

4 de novembro de 2014, 12h36
A operadora de telefonia Oi foi condenada a pagar, solidariamente com a Telecomunicações e Engenharia  (Telenge), indenização de R$ 5 mil a um funcionário que se sentiu assediado moralmente porque a empresa fixou várias vezes, em mural, os "dez mandamentos da telefonia", com frases como "não terás vida pessoal, familiar ou sentimental" e "não verás teu filho crescer".
Segundo o instalador, contratado pela Telenge para prestar serviços à Brasil Telecom (hoje Oi), um e-mail impresso com os "mandamentos da telefonia" era afixado frequentemente no mural do ambiente de trabalho durante os dois anos e meio de contrato. Por diversas vezes, o documento foi retirado do mural pelos empregados — inclusive por ele mesmo —, que se sentiram ofendidos.
Segundo a ação proposta na Justiça do Trabalho, a empresa "insistia em manter o e-mail ao alcance dos olhos de seus empregados", afirmou o trabalhador. Os "mandamentos" prosseguiam com: "não terás feriado, fins de semana ou qualquer outro tipo de folga" e "a pressa será teu único amigo e as tuas refeições principais serão os lanches, as pizzas e o China in Box".
Embora a Oi tenha negado a prática, os fatos narrados pelo empregado foram ratificados por testemunhas. A Telenge, por sua vez, alegou que se tratava de "uma piada, uma história, não para ofender os funcionários e, sim, para a empresa ter um clima de descontração e amizade". Sustentou também que circulam na internet textos semelhantes.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, porém, considerou que a divulgação do texto em "rodas de amigos" ou na internet é diferente de se buscar institucionalizar os "mandamentos". Para o TRT-PR, a realização desses atos incutia no empregado "a sensação de que o conteúdo da mensagem era o correto e o esperado".
No recurso ao TST, a Oi alegou que não foram demonstrados os requisitos que caracterizam o dano moral. Mas para o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do recurso, houve "evidente afronta à imagem e à dignidade da pessoa humana". Ele frisou que o trabalhador foi submetido a pressão por parte da empresa com a fixação do texto no mural pois, segundo o ministro, essa foi uma forma de "manifestar o comportamento esperado dos seus empregados".
O relator destacou que, para se concluir de maneira diversa da do tribunal regional, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, procedimento que é vedado na fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Confira os "dez mandamentos da telefonia", divulgados pelas empresas:
Conta a lenda que quando Deus liberou para os homens o conhecimento sobre a telefonia, determinou que aquele ‘SABER’ ficaria restrito a um grupo muito pequeno e selecionado. Entretanto, nesse pequeno grupo, onde todos se consideravam ‘semi-deuses’, já havia aquele que trairia as determinações divinas (...). Deus, bravo com a traição resolveu fazer valer alguns mandamentos:
1º Não terás vida pessoal, familiar ou sentimental.
2º Não verás seu filho crescer.
3º Não terás feriado, fins de semana ou qualquer outro tipo de folga.
4º Terás gastrite, se tiveres sorte. Se for como os demais, terás úlcera.
5º A pressa será teu único amigo e as suas refeições principais serão os lanches, as pizzas e o china in box.
6º Teus cabelos ficarão brancos antes do tempo, isso se te sobrarem cabelos.
7º Tua sanidade mental será posta em cheque antes que completes 5 anos de trabalho.
8º Dormir será considerado período de folga, logo, não dormirás.
9º Trabalho será teu assunto preferido, talvez o único.
10º Quando de folga no domingo, sairás à rua olhando os postes e as redes, como se fosse um lazer.
Revista Consultor Jurídico, 4 de novembro de 2014, 12h36
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03/11/2014

Caixa Econômica é condenada por assédio moral em R$ 100 mil

A CEF foi condenada pela JT ao pagamento de danos morais no valor de R$ 100 mil à bancária. A decisão da 8ª vara do Trabalho de Porto Velho ainda condena na obrigação de retorná-la a função de técnica social e pagamento por danos materiais.
De acordo com a juíza do Trabalho substituta Maria Rafaela de Castro, após ouvir testemunhas e realização de perícias, ficou comprovada a existência de assédio moral, além da perda da função da reclamante.
No caso analisado pela magistrada o comportamento que se alternava ora de total desprezo ora de denominações negativas como "lenta e vagarosa", repetidas em reuniões com outros funcionários e gestores comprova a situação de assédio moral. Estas expressões foram ditas em tom repetitivo, demonstrando a situação de desrespeito com o trabalho da reclamante no seu âmbito laboral, quando não se realizou pelo gestor nenhuma tentativa de melhora na organização do trabalho, bem como do local de serviço, diz a sentença.
Com base no laudo do perito a juíza define que "mesmo estando a autora apta ao labor, a mesma vinha apresentando depressão e transtornos psicológicos pós traumático, com nexo causal direto com as atividades desenvolvidas e com o clima organizacional".
"O assédio, muitas vezes, não se mostra nos gritos ou em xingamentos. Existe a modalidade velada de assédio que se verifica pelo desprezo ou pela total falta de interação. Existe aquela perseguição velada em que o assediador, praticamente, não se comunica ou não permite que os demais façam a interação com o assediado, minando suas forças e energias, causando um decréscimo cada vez maior da auto- estima da autora e, principalmente, propiciando uma doença psicossomática como a depressão e os transtornos pós traumáticos, atestados pela perícia médica."
A reclamada deverá, ainda, pagar danos materiais, sendo devidos os valores durante o período em que ficou sem a função referida.
Honorários
Os honorários advocatícios em 20% do valor da condenação serão pagos pela Caixa. A magistrada considerou que a reclamada deu causa a este acionamento judicial e, assim, é preciso que a mesma supra este dano material causado à autora mediante o pagamento dos honorários advocatícios que também possui a natureza de crédito alimentar. Deverá a ainda, pagar honorários periciais no valor de R$3 mil.

  • Processo : 0010242-28.2013.5.14.0008
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Vítimas de alienação parental poderão contar com atendimento psicológico

Tramita na Câmara dos Deputados o PL 7.569/14, que institui o Programa de Atendimento Psicológico à vítima de alienação parental. Com a finalidade de fornecer apoio não somente à prole, o projeto estabelece que o acompanhamento poderá abarcar outros indivíduos do núcleo familiar quando comprovado o impacto psicológico, seja de forma direta ou indireta. O projeto é de autoria do deputado Lucio Vieira Lima.
O texto dispõe que será disponibilizado apoio psicológico após os trâmites da ação judicial competente. Ainda de acordo com a proposta, o encaminhamento da vítima ocorrerá de ofício, pelo juiz, o qual deverá cumpri-lo por escrito, direcionando a vítima para um dos postos de atendimento. Caberá ao psicólogo responsável pelo atendimento analisar a frequência mínima necessária para combater os efeitos traumatológicos advindos da alienação.
Na justificativa do projeto, Vieira Lima destaca que, apesar de ter sido objeto de lei no ordenamento jurídico brasileiro somente em 2010 (lei 12.318), a alienação parental é verificada na realidade das famílias brasileiras há muito tempo. "Desde que existe separação conjugal e conflitos envolvendo a guarda de filhos menores já se registra a utilização de artifícios de alienação. São situações, por vezes, sutis que levam a um prejuízo moral enorme ao longo da vida da prole."

O parlamentar destaca, neste contexto, que, a fim de evitar traumas posteriores, o acompanhamento psicológico se mostra como uma possibilidade viável de resguardar o desenvolvimento sadio da relação parental, bem como combater os problemas psicológicos já presentes devido à alienação.
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Crime racial cometido pela internet deve ser processado no local do provedor do site

A 1ª turma do TRF da 3ª região negou provimento a recurso a respeito da competência para processar e julgar crime racial.
O MPF interpôs recurso em sentido estrito contra decisão do juízo da 2ª vara Federal de Dourados/MS que declarou sua incompetência para processar e julgar o crime previsto no artigo 20, parágrafo 2º, da lei 7.716/89.
Segundo a denúncia, o acusado publicou um artigo em sua coluna no site do de um jornal referindo-se à população indígena Guarani-Kaiowá de maneira pejorativa, utilizando-se de termos impróprios e ofensivos.
O juízo de 1º grau entendeu que nos crimes de ofensas publicadas na internet a competência territorial se firma pelo local em que se localiza o provedor do site onde foi publicado o texto calunioso. No caso em questão, uma vez que o site do jornal é hospedado em servidor localizado no município de Belo Horizonte/MG, este seria o local em que o crime teria se consumado, motivo pelo qual determinou a remessa dos autos àquela Subseção Judiciária.
O MPF, em seu recurso, alega que se deve aplicar a teoria do resultado, firmando-se a competência do local onde o crime foi consumado.
A 1ª turma, ao analisar o caso, observa que a prática que se apura, publicação de conteúdo preconceituoso contra toda uma etnia, constitui crime de mera conduta e, portanto, teria se consumado no momento em que publicada a matéria, sendo irrelevante que o grupo étnico ofendido tome conhecimento de seu conteúdo ou veiculação.
Não se pode confundir o crime do artigo 20 da Lei 7.716/80 com o crime de injúria racial, previsto no artigo 140, parágrafo 3º do Código Penal, que se consuma quando a ofensa chega ao conhecimento da vítima.
“Ademais”, diz a Turma, “caso se admitisse a tese esposada pelo Ministério Público Federal, eventuais ofensas contra os índios Guarani-Kaiowá perpetradas em qualquer lugar do país, já teriam a competência previamente fixada tão-somente em virtude da região habitada pela etnia, o que é desarrazoado.”

  • Processo : 0001358-60.2013.4.03.6002
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