04/08/2013

Presidente sanciona lei sobre atendimento a vítimas de violência sexual

     A presidente Dilma Roussef sancionou, sem vetos, a lei 12.845, que determina que "Os hospitais devem oferecer às vítimas de violência sexual atendimento emergencial, integral e multidisciplinar, visando ao controle e ao tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de violênia sexual, e encaminhamento, se for o caso, aos serviços de assistência social", diz o art. 1º da lei. O socorro deve oferecer à vítima diagnóstico completo e facilitar o encaminhamento da ocorrência a delegacias especializadas. A lei foi publicada no DOU de 02/08/2013.
     "Violência sexual" para a lei é "qualquer forma de atividade sexual, não consentida".
     O atendimento, obrigatório em todos os hospitais a rede do SUS, compreende também a "profilaxia da gravidez" e o exame de DNA para identificação do agressor. A previsão de realização de procedimentos que impeçam a gravidez foi a parte do texto mais criticada por entidades religiosas, pois acreditam que a medida facilitará a prática do aborto. Outra crítica, resulta de o atendimento ser realizado sem que a vítima registre a ocorrência em órgão policial.
     Fonte: site Planalto (WGF) 

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02/08/2013

O direito digital, segundo o STJ

O caderno Justiça e Direito da Gazeta do Povo traz um texto bastante interessante sobre o Universo Digital e os Tribunais. Vale conferir:
Acesso o Link http://www.gazetadopovo.com.br/vidapublica/justica-direito/conteudo.phtml?tl=1&id=1393626&tit=O-direito-digital-segundo-o-STJ

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01/08/2013

Divórcio. Programa habitacionql público. Separação de fato. Incomunicabilidade

     Divórcio. Programa habitacional público. Inscrição durante o casamento. Aquisição posterior. Separação de fato. Partilha. Impossibilidade. Sentença mantida. Não se submete à partilha o bem adquirido por um dos cônjugeds muito após a separação de fato, por meio de programa habitacional oficial, ainda que a inscrição no órgão de distribuição tenha se materializado durante o período de coabitação, haja vista a compreensão prevalente na jurisprudência pátria de que não se comunicam os bens adquiridos por um dos cônjuges após a separação fática, bem assim porque ficou patenteada a inexistência de qualquer contribuição da consorte para o pagamento de parcelas do financiamento da unidade imobiliária. Apelação Cível desprovida. (TJDF, Ap. Cv. 2009.01.1.171046-6; 5ª T. Cv., Rel. Des. Angelo Canducci Passareli, DJDFTE 10.06.2013). (WGF)  
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Divórciio, alimentos, guarda e visitas: cumulação de pedidos

     Decidiu a 2ª T. Cível do TJDF, pelo voto do desembargador Sérgio Rocha (DJDFTE 11.06.2013) que é possível a cumulação de pedidos de Divórcio, Alimentos, Guarda e Regulamentação de Visitas, em atenção aos princípos da efetividade e da economia processual (CPC. art; 292). A Turma deu provimento a agravo para determinar o prosseguimento do feito em relação a todos os pedidos formulados na inicial.
     Processo: AGI 2013.00.2.006473-0; AC 682.536 (WGF)
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Dação em pagamento em imóvel somente surtirá efeito após edição de lei

          A 8ª Turma do TRF-1ª Região negou provimento a recurso apresentado, no qual se requeria fosse declarada extinta a exigibilidade de crédito triburário perante a Fazenda Nacional em razão da oferta de bem imóvel para pagamento do débito. O pedido já havia sido negado pelo Juízo inferior.
    A devedora afirma, na apelação, a regularidade do oferecimento do bem imóvel em dação em pagamento do débito tributário, "Por mais que o Código Civil mencione acerca da necessidade de anuência do credor para a efetivação da dação em pagamento, deve ser observado a disciplina que regra a execução fiscal tributária, pela qual o oferecimeto do imóvel é perfeitamente admissívelm além de ser preferenc ial", destacou.
     Os argumentos não foram aceitos pela relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso. A magistrada explicou que, na seara tributária, após evolução jurisprudencial, a dação em pagamento, mediante a transferência de bens imóveis passou a ser admitida como forma de extinção da exigibilidade do crédito rtibutário, desde que obedecidas as formas e condições estabelecidas em lei.
      "Por se tratar de faculdade do credor (Fazenda Naciona), o consentimento para a efetkivação da dação em pagamento somente surtirá efeitos, em se tratando do Fisco, quando vigente lei que estabeleça formas e condições para tanto, em especial a definição dos critérios para a avaliação dos imóveus", esclateceu a relatora.
     A Turma, com esses fundamentos, negou provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
     Processo: 0017220-21.2006.4.01.3400 (WGF)
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