08/06/2013

Abusividade na cobrança de honorários pela via extrajudical

     No REsp 1.274.629, o STJ entendeu abusiva a cláusula contratual que prevê a imputação ao devedor em mora, de responsabilidade ampla e sem limites pelo pagamento de honorários advocatícios extrajudicial. O Procon/AP ajuizou uma ação civil pública questionando a cobrança de honorários advocatícios em cobrança administrativa de débitos. Em primeiro grau, foi reconhedcido que "a cobrança extrajudicial de dívidas de consumidores não enseja o pagamento de honorários advocatícios contratados facultativamente pelo credor." A setença foi reformada, parcialmente, pelo TJAP, entendendo legal a cláusula, mesmo que a cobrança seja feita pela via extrajudicial. O Procon/AP recorreu ao STJ, sustentando ser "ilícita a transferência de ônus decorrente do risco do negócio para o consumidor". A relatora do Recurso Especial, Min. Nancy Andrighi, reconheceu que os artigos 389, 395 e 404 do CC/02 inserem expressamente a possibilidade de restituição de valores relativo a honorários advocatícios, independentemente de previsão contratual. Contudo, ressaltou, o caso "envolve contrato consumerista por adesão, em que o espaço negocial de ambas as partes é limitado." O julgado lembra o artigo 51, XII, do CDC, que disciplina o tratamento conferido às cláusulas abusivas em contratos de consumo, prevendo de forma expressa sua nulidade, quando obrigam o consumsidor a ressarcir custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito seja conferido ao consumidor. Aplica-se ao caso o Enunciado 161 do CJF: remuneração profissional de advogado só se verifica mediante efetiva prestação de serviços próprios e exclusivos da adviocacia. Se não há prestação de qualquer  serviço tipificado em lei, privativo de advogado, como ato de mera cobrança por telefone, correspondência ou outro meio de comunicação, não há prestação de serviço profissional ressarcível. (WGF)
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07/06/2013

Candidato não pode ser desclassificado em concurso público por ser soropositivo

Candidato não pode ser desclassificado em concurso público por ser soropositivo






A 6.ª Turma julgou recurso de um candidato à vaga de auxiliar de enfermagem da Marinha que alega não ter conseguido o cargo por discriminação, já que é portador do vírus HIV. Embora tenha se classificado no concurso, foi considerado inapto em seus exames médicos e, portanto, desclassificado. Inconformado, procurou a Justiça Federal da Bahia, mas não conseguiu anular o ato administrativo que o excluiu do certame.



O candidato recorreu ao TRF da 1.ª Região. Alegou que o não há lei dispondo sobre a restrição de acesso ao serviço militar de pessoas portadoras do vírus HIV e que, portanto, o edital não poderia inovar, criando tal restrição. Sustentou que, com os tratamentos de saúde disponíveis, tal impedimento fere o princípio da razoabilidade. Por fim, o apelante requereu aprovação na perícia médica e participação nas demais fases do concurso.



Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Megueriam, observou que o único ponto controvertido do apelo é verificar a legalidade de se impedir a inclusão do autor no quadro de praças da Marinha do Brasil unicamente por ser ele portador do vírus HIV.



O magistrado salientou que, embora a Marinha possa estabelecer critérios para a seleção de seu efetivo e que o Superior Tribunal de Justiça tenha jurisprudência consolidada no sentido de que o militar portador do vírus HIV, ainda que assintomático, teria direito à reforma, a Portaria Interministerial (Saúde, Trabalho, Educação) n. 869/92 não admite testes de HIV para exames admissionais.



“Assim, o edital e seu anexo devem ser interpretados em harmonia com as demais normas que regem a Administração Pública, de tal forma que não se pode dar interpretação abrangente ao anexo para incluir no exame de saúde a detecção da presença ou não do vírus HIV”, concluiu o relator.



Com este entendimento, o desembargador deu provimento à apelação do candidato e anulou o ato de sua desclassificação do concurso, determinando que prossiga nas demais fases. O voto do relator foi acompanhado pelos demais magistrados da 6.ª Turma.



Processo n.: ° 0018823-65.2011.4.01.3300







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10 anos de Código Civil

     O Centro Acadêmico Hugo Simas (CAHS), da Faculdade de Dieito da Universidade Federfal do Paraná, realiza entre os dias 10 e 14 de junho o evento "Dez Anos do Código Civil: respostas, problemas e perspectivas". A idéia dos organizadores é fazer uma reflexão crítica sobre a primeira décdca de vigência da lei durante palestras ministradas por grandes nomes do direito civil brasileiro. Entre os professores que participarão da semana acadêmica estão Alcides Tomassetti (USP), Maria Celina Bodin de Moraes (UERJ) e Fabiano Menke (UFRGS). Os temas que serão abordados abrangem a Parte Geral do Código Civil, os sujeitos de direitos e tecnologias da vida, a jurisprudência na área, entre outros. Podem participar do encontro acadêmicos de direito e profissionais da área jurídica em geral. Inscrições e informações pelo site www.cahs.org.br. (WGF)
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06/06/2013

STJ aplica 'direito ao esquecimento' pela primeira vez no Brasil

     As pessoas têm o direito de serem esquecidas pela opinião pública e até pela imprensa. Os atos que praticaram no passado distante não podem ecoar para sempre como se fossem punições eternas. A tese do direito ao esquecimento foi assegurada na semana passada em dois recursos especiais julgados pela 4ª Turma do STJ. As decisões unânimes marcam a primeira vez que uma corte supérior discute o tema no Brasil.
     Foram dois recursos ajuizados contra reportagem da TV Globo, um deles por um dos acusados - mais tarde absolvidos - pelo episódio que ficou conhecido como a Chacina da Candelária, no Rio de Janeiro. O outro pela família de Aída Curi, estuprada e morta em 1958 por um grupo de jóvens. Os casos foram à Justiça porque os personagens das notícias - no caso de Aída pelos familiares - sentiram que não havia necessidade de resgatar suas histórias, já que aconteceram há muitos anos e não faziam mais parte do conhecimento comum  da população.
     O dfireito ao esqueecimento não é recente na doutrina do Direito, mas entrou na pauta jurisdicional com mais contundência desde a edição do Enunciado 531, da VI Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal (CJF). O texto, uma orientação doutrinária baseada na interpretação do Código Civil, elenca o direito de ser esquecido entre um dos direitos da personalidade. A questão defendida é que ninguém é obrigado a conviver para sempre com os erros pretéritos.
     A grande dificuldade da discussão do direito ao esquecimento é que não se pode falar em regras ou em tese. São sempre debates principiológicos que dependem muito da análise do caso concreto. Mas, em linhas gerais, o que o Enunciado 531 diz é que ninguém é obrigado a conviver para sempre com o passado.
     O Ministro Luiz Felipe Salomão foi o relator do dois recursos: "Não se pode, pois, nesses casos permitir a eternização da informação. Especialmente no que concerne ao confronto entre o direito de informação e o direito ao esquecimeno dos condenados e dos absolvidos em processo criminal, a doutrina não vacila em dar prevalência, em regra, ao último." Disse aida o Ministro que a questão é uma das decorrências do conflito entre a liberdade de imporensa e o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. (WGF) 
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CCJ da Câmara aprova projeto que reforma CLT para otimizar processamento de recursos

Após quase dois anos de tramitação, o Projeto de Lei (PL) 2214/2011, que prevê alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) na parte relativa ao processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho, foi aprovado hoje (5), em caráter conclusivo e por unanimidade, na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados.
O projeto é autoria do deputado Valtenir Pereira (PSB/MT), que acolheu, no texto da proposição, sugestões elaboradas pelo Tribunal Superior do Trabalho pelo Grupo de Normatização constituído durante a 1ª Semana do TST, em maio de 2011. O foco das modificações foi o de dar maior efetividade e celeridade aos processos, com aperfeiçoamento de medidas e procedimentos judiciais.
A proposta já havia sido aprovada na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público, após diversas tratativas e sugestões de parlamentares e representantes de confederações da indústria e do comércio, entre outras entidades. Em novembro de 2012, a CCJ realizou audiência pública para discutir todas as alterações propostas, com a participação de representantes do TST. Após várias retiradas de pauta e um pedido de vista – prazo utilizado para os esclarecimentos a todas as bancadas partidárias e à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) -, o projeto foi aprovado pela comissão.
Tendo em vista que foram apresentadas diversas emendas, será elaborada e votada, agora, a redação final, em forma de texto substitutivo, consolidando todas as alterações propostas. Após o decurso de cinco sessões do Plenário da Câmara, abre-se prazo para recurso. Caso não haja recursos, a matéria seguirá para o Senado Federal.
Agilidade processual
Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004, o artigo 5º da Constituição da República foi acrescido do inciso LXXVII, que inclui, entre os direitos e garantias fundamentais, a "razoável duração do processo e os meios que assegurem a celeridade de sua tramitação". A mudança no processamento de recursos se insere nesse contexto, buscando atualizar, aperfeiçoar e acelerar a atual sistemática dos recursos no processo do trabalho.
Uniformização da jurisprudência
Outro aspecto interessante abordado pelo PL 2214 é a obrigatoriedade de que os Tribunais Regionais do Trabalho uniformizem sua própria jurisprudência. A proposição introduz, no artigo 896 da CLT, que trata do cabimento do recurso de revista para o TST, a determinação de que os Regionais apliquem, sempre que possível, o incidente de resolução de demandas repetitivas previsto no Código de Processo Civil. A expectativa é a de que a medida reduza a quantidade de recursos para o TST, que recebe anualmente mais de 200 mil novos processos.
Segundo o deputado Valtenir Pereira, todas as alterações apresentadas devem aperfeiçoar a fase recursal no processo do trabalho e permitir o rápido trâmite dos processos, além de conferir maior segurança jurídica às partes, sobretudo devido à uniformização da interpretação das leis trabalhistas.
(Cristina Gimenes e Carmem Feijó, com informações da Assessoria Parlamentar)
Fonte: TST
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