06/06/2013

Governo cria portal para empregador doméstico

 Governo Federal colocou no ar, esta semana, o Portal do Empregador Doméstico (eSocial), com o objetivo de sanar dúvidas do empregador doméstico acerca dos novos direitos trabalhistas reconhecidos pela denominada "PEC das Domésticas", categoria que abrange 17% das trabalhadoras brasileiras (6,7 milhões).
Com a aprovação da Emenda Constitucional n° 72, em abril deste ano, a categoria garantiu direitos já assegurados a outros trabalhadores. Alguns passaram a valer imediatamente, como jornada de trabalho de oito horas diárias e 44 horas semanais, hora extra com adicional de no mínimo 50%, licença-maternidade e estabilidade em razão da gravidez. Outros, que exigem regulamentação, aguardam a edição de lei específica, cujo projeto, de relatoria do senador Romero Jucá, encontra-se em fase final no Congresso Nacional (FGTS, intervalo para refeição e descanso, seguro-desemprego, adicional noturno e salário-família).
No site do Governo Federal há também respostas às dúvidas mais frequentes do empregador, e funcionalidades que permitem a geração de contracheque, recibo de salário, folha de pagamento, aviso de férias, folha de controle de ponto, controle de horas extras, cálculo e emissão de guia de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Fonte: TST
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Câmara aprova estágio em Direito a partir do 5º semestre

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara aprovou nesta quarta-feira (05), em caráter conclusivo, o Projeto de Lei 1189 de 2007, que antecipa para o 5º semestre letivo o estágio profissional nos cursos de Direito – que hoje se dá a partir do 7º semestre. O texto aprovado hoje é o parecer, com complementação de voto, do relator, deputado Alexandre Leite (DEM-SP). O projeto original previa o estágio supervisionado no 3º semestre.
“Nós consideramos que seria excessivamente cedo para que alguém começasse a estagiar a partir do 3º semestre e isso talvez prejudicasse, inclusive, os estudos dos alunos dos cursos de Direito. Então, conseguimos chegar a um acordo para que fosse no 5º semestre”, explicou o deputado federal Alessandro Molon (PT-RJ), que esteve na OAB no último dia 18 de abril para tratar do projeto. “O resultado desta votação é fruto de um diálogo importante da OAB com o Congresso Nacional. Deste diálogo, surgiu a proposta alternativa, que se revelou a melhor solução e que acabou sendo aprovada”, disse o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinicius Furtado, ao comentar a aprovação da matéria.
O PL 1189/07 altera o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94), com objetivo de adiantar o contato dos estudantes com a prática profissional, para permitir que o treinamento seja realizado paralelamente ao estudo teórico dos temas jurídicos. “Isso permite que os estudantes tenham mais tempo para identificar em qual área da advocacia querem atuar e, eventualmente, se essa é, de fato, sua vocação. Por outro lado, evita também estágios irregulares. Muitas vezes, alguns estudantes não esperavam o 7º semestre para começar a estagiar e estagiavam informalmente”, avaliou Molon.
A proposta aprovada hoje mantém os demais requisitos previstos pelo Estatuto. Conforme a lei, o estágio poderá ser oferecido pelas próprias instituições de ensino superior, pelos conselhos da OAB ou por instituições jurídicas e escritórios de advocacia credenciados pela Ordem. Duas propostas apensadas (PLs 3026/08, que antecipa o estágio para o segundo semestre, e 3628/08, que marca o início do estágio no quinto semestre) foram rejeitadas pela CCJ. Como foi aprovado em caráter conclusivo, o projeto não precisa passar pela aprovação no plenário da Câmara e, caso não haja recurso, segue direto para a análise do Senado.

Fonte: Conselho Federal
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X Exame de Ordem: OAB comunica retificação no anexo III do edital

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), por meio decomunicado publicado no site da Fundação Getúlio Vargas (FGV), informa aos examinandos habilitados para a realização da 2ª fase (prova prático-profissional) do X Exame de Ordem Unificado, marcada para o próximo dia 16 de junho, que o anexo III do edital de abertura da avaliação sofreu retificação. O ato retificador refere-se aos materiais proibidos para consulta nesta etapa.
Conforme deliberação da Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado, fica proibido o uso de obras que contenham índices temáticos estruturando roteiros de peças processuais. Para auxiliar os examinandos, também foram divulgados, juntamente com o comunicado,exemplos de marcações/remissões permitidas e proibidas na realização da 2ª fase do X Exame.
Dos 124.887 inscritos no X Exame de Ordem Unificado, 67.441 obtiveram êxito na primeira fase e poderão se submeter à prova prático-profissional. Nesta etapa subjetiva, os candidatos terão que responder a quatro questões (valendo 1,25 pontos cada), sob a forma de situações-problema, e redigir uma peça profissional na área jurídica de escolha do candidato, valendo cinco pontos.
O Exame de Ordem pode ser prestado por bacharel em Direito, ainda que pendente apenas a sua colação de grau, formado em instituição regularmente credenciada. Podem realizá-lo os estudantes de Direito do último ano do curso de graduação em Direito ou do nono e décimo semestres. A aprovação é requisito necessário para a inscrição nos quadros da OAB como advogado, conforme estabelece o artigo 8º, IV, da Lei 8.906/1994.

Fonte: Conselho Federal
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05/06/2013

Empresa não pode cobrar por ponto adicional de TV a cabo

     Sentença da 11ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande (MS) julgou parcialmente procedente ação contra empresa prestadora de serviços de comunicação, condenando-a a declarar a nulidade do contrato que veicula a cobrança de ponto adicional e a devolução do valor referente aos pontos adicionais desde abril de 2009 até a suspensão da cobrança. A autora narra ter contratado os serviços de TV por assinatura utilizando dois pontos em sua residência, mesmo a ANATEL tendo proibido a cobrança por ponto adicional em 2009, suas faturas estavam sendo emitidas em valor maior do que o contratado, sob a rubrica de aluguel de equipamento habilitado, mais conhecido como "ponto adicional". A ré elegou tratar-se de ponto independente e autônomo, que gera custos à empresa. A sentença reconhece que a empresa agiu em sentido contrário à resolução da ANATEL, que poibe essa prática, permitindo, apenas, a instalação e os reparos ds rede interna e dos conservores. Ficou decidido que a ré deverá devolver os valores pagos pela consumidora, mas não acolheu o pedido de consenação em danos morais, pois não houve habalo psíquico emocional a justificar tal verba. Fonte TJMS. Processo 0802311-28.2013.8.12.0110. (WGF)
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Presa em flagrante por crime hediondo tem direito à liberdade provisória

Presa em flagrante por crime hediondo tem direito à liberdade provisória






A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve, de forma unânime, sentença que concedeu liberdade provisória a mulher presa em flagrante por prática de crime hediondo. A decisão se deu por ocasião da análise de recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão da Vara Federal de Santarém/PA que concedeu liberdade provisória, sem fiança, a presa em flagrante por transportar comprimidos de Pramil, medicamento paraguaio de comercialização proibida no Brasil e sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), além de outros medicamentos também não registrados.



O juízo de primeiro grau concedeu o benefício por não haver identificado os requisitos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal (CPP): necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.



A prisão cautelar é uma medida excepcional e só deve ser decretada quando devidamente amparada pelos requisitos legais da legislação de regência, em observância ao princípio constitucional de presunção da inocência ou da não culpabilidade, sob pena de se antecipar o cumprimento da pena antes da condenação definitiva. A afirmação é do relator do processo no Tribunal, desembargador federal Olindo Menezes, que acredita que a homologação da prisão em flagrante, com a concessão de liberdade provisória, foi deferida em primeira instância, pelo juiz, que estava mais próximo da realidade dos autos, “não devendo o Tribunal, em princípio, à distância do cenário do caso, sobrepor-se ao juiz nessa avaliação”.



O magistrado também citou jurisprudência no sentido de que a prisão provisória, da qual a prisão preventiva é espécie, somente se justifica quando decretada com base no poder geral de cautela do juiz, ou seja, desde que necessária para uma eficiente prestação jurisdicional. Caso contrário, não seria nada mais que uma execução da pena privativa de liberdade antes da condenação transitada em julgado, o que atritaria com o princípio da presunção de inocência. “Nos casos de crime hediondo ou equiparado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a concessão de liberdade provisória quando ausentes os fundamentos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, precisamente como na hipótese”, finalizou o relator, negando provimento ao recurso do MPF.



Processo n.º 0001176-65.2009.4.01.3902







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