14/09/2016

Senado aprova medidas de combate ao tráfico de pessoas

O plenário do Senado aprovou nesta terça-feira, 13, o PLS 479/12, que estabelece medidas de prevenção e punição ao tráfico interno e internacional de pessoas, e de proteção às vítimas. A matéria segue à sanção presidencial.
Atualmente, a legislação limita-se a tipificar o tráfico de mulheres para fins de exploração sexual e o tráfico de crianças. Com a proposta, a legislação passa a abranger o tráfico para trabalhos forçados e para transplantes de órgãos.
Pelo texto, a pena pela prática do crime do tráfico de pessoas será de quatro a oito anos de prisão, além de multa. Permanecem as circunstâncias atenuantes, como a condição de réu primário e não integrante de organização criminosa, e agravantes, como a retirada da vítima do território nacional.
O projeto também prevê oferta de seguro-desemprego às vítimas do tráfico de pessoas submetidas a condição análoga à de escravo ou a exploração sexual.
A proposta, da CPI do Tráfico Nacional e Internacional de Pessoas do Senado, representa a adaptação da lei brasileira ao Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas (Protocolo de Palermo), do qual o Brasil é signatário.

O PL foi aprovado na forma do texto original aprovado no Senado, em vez do substitutivo da Câmara.
Continue lendo ››

Cláusulas contratuais não podem ser revistas em ação de prestação de contas

A 2ª seção do STJ fixou nesta quarta-feira, 14, tese em recurso repetitivo sobre revisão de cláusulas contratuais na segunda fase da ação de prestação de contas.
Por decisão unânime, foi aprovada a tese do relator, ministro Sanseverino, pela impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas.
Contudo, por maioria, foi rejeitada a tese do relator acerca da “limitação da cognição judicial na ação de prestação de contas ao conteúdo das cláusulas pactuadas no respectivo contrato”.
Os ministros Cueva, Bellizze, Moura Ribeiro e Salomão seguiram a divergência da ministra Gallotti, para quem "não é possível ao magistrado substituir na prestação de contas a taxa de juros remuneratórios e periodicidade da capitalização ou demais encargos aplicados ao longo da relação contratual".
Segundo Gallotti, independentemente do julgamento da prestação de contas, fica ressalvada ao correntista, caso entenda pertinente, a possibilidade de ajuizar ação revisional cumulada com eventual repetição de indébito.
No caso concreto, a ministra chegou à conclusão que o julgador avançou além do possível ao substituir a taxa de juros aplicada ao longo da relação contratual e, assim, deu provimento para manter os juros e a capitalização nos termos do mantido no contrato, sem prejuízo do ajuizamento da revisional.
Com o parcial provimento do recurso da instituição financeira, lavrará o acórdão a ministra Gallotti.

Continue lendo ››

12/09/2016

Coletâneas de normas Direito Contratual - download gratuito

Coletânea das principais normas brasileiras referentes ao Direito Contratual realizada em conjunto com o Professor Dr. Frederico Glitz. No vol. 1 - Normas Gerais. No vol. 2 - Normas referentes a contratos civis, imobiliários e de consumo.
Acesse gratuitamente e faça o download dos livros:
http://www.fredericoglitz.adv.br/upload/tiny_mce/ebook_1.pdf
http://www.fredericoglitz.adv.br/upload/tiny_mce/ebook_2.pdf
Continue lendo ››

31/08/2016

TST reconhece validade de acordo coletivo de trabalho realizado sem sindicato

TRT deverá apreciar atendimento dos requisitos exigidos no artigo 617 da CLT.
segunda-feira, 29 de agosto de 2016
A SDI – I do TST deu provimento a recurso para determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para apreciar o atendimento ou não dos requisitos exigidos no artigo 617 da CLT para a validade do acordo coletivo de trabalho firmado sem assistência sindical.
O caso envolve a BRASKEM S.A., representada na causa pelo advogado Victor Russomano Júnior (escritório Russomano Advocacia), e o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria Química e Petroquímica de Triunfo.
Ao reconhecer a validade do dispositivo, o TST determinou que o TRT analise a comprovação cabal ou não de recusa do sindicato da categoria profissional, em participar da negociação coletiva.
O acórdão será redigido pelo ministro João Oreste Dalazen e ainda não foi publicado.
Continue lendo ››

Lucro destinado a reinvestimento não deve ser incluído em partilha de bens

A 3ª turma do STJ decidiu, em julgamento de recurso especial que discutia partilha de bens, após dissolução de união estável, que o lucro destinado a reinvestimento não deve ser incluído em partilha de bens.
No caso, a recorrente buscava ver reconhecido o direito de divisão da participação societária nas empresas em que seu ex-companheiro seria sócio. Contudo, o colegiado entendeu que a capitalização de reservas e lucros decorrentes da própria atividade empresarial constitui produto da sociedade por incrementar o seu capital social. A quantia destinada à conta de reserva, que não é distribuída aos sócios, não integra o acervo comum do casal, tendo em vista pertencer apenas à sociedade, e não ao sócio.
De acordo com os autos, o casal manteve união estável no período de abril de 2000 a novembro de 2012. Uma das empresas teria sido constituída somente um mês antes do fim da relação, enquanto a outra sociedade teria sido constituída em 1994, sendo que o ex-companheiro só passou a fazer parte do quadro social em dezembro de 1997.
Em relação à empresa mais antiga, o TJ entendeu que, como os dividendos não foram distribuídos entre os sócios, mas retidos para reinvestimento, não poderiam ser considerados como parte do patrimônio do casal.
Sobre a participação societária da mulher na segunda empresa, constituída um mês antes do término da relação, o acórdão considerou que, como o ex-companheiro havia participado com capital social no valor de R$ 30 mil, deveria ressarcir a ex-mulher na metade desse valor (R$ 15 mil).
Contra a decisão, a recorrente interpôs recurso especial, porém o acórdão foi mantido por unanimidade pela 3ª turma. Em relação à sociedade constituída em 1994, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a quantia destinada a futuro aumento de capital não deve ser objeto de partilha, pois não está incluída no conceito de fruto, conforme disposto no artigo 1.660, inciso V, do CC.
E quanto ao pedido de ressarcimento formulado pela ex-mulher com base na realização de balanço contábil para valoração de sua participação em outra empresa, o ministro também não acolheu o recurso. O relator destacou que o curto período de tempo de participação do ex-companheiro na sociedade (um mês antes do fim da relação) não justificaria a alteração do critério adotado pelo tribunal de origem que fixou a indenização no montante igual à metade do valor integralizado na empresa.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Continue lendo ››