31/08/2016

TST reconhece validade de acordo coletivo de trabalho realizado sem sindicato

TRT deverá apreciar atendimento dos requisitos exigidos no artigo 617 da CLT.
segunda-feira, 29 de agosto de 2016
A SDI – I do TST deu provimento a recurso para determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para apreciar o atendimento ou não dos requisitos exigidos no artigo 617 da CLT para a validade do acordo coletivo de trabalho firmado sem assistência sindical.
O caso envolve a BRASKEM S.A., representada na causa pelo advogado Victor Russomano Júnior (escritório Russomano Advocacia), e o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria Química e Petroquímica de Triunfo.
Ao reconhecer a validade do dispositivo, o TST determinou que o TRT analise a comprovação cabal ou não de recusa do sindicato da categoria profissional, em participar da negociação coletiva.
O acórdão será redigido pelo ministro João Oreste Dalazen e ainda não foi publicado.
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Lucro destinado a reinvestimento não deve ser incluído em partilha de bens

A 3ª turma do STJ decidiu, em julgamento de recurso especial que discutia partilha de bens, após dissolução de união estável, que o lucro destinado a reinvestimento não deve ser incluído em partilha de bens.
No caso, a recorrente buscava ver reconhecido o direito de divisão da participação societária nas empresas em que seu ex-companheiro seria sócio. Contudo, o colegiado entendeu que a capitalização de reservas e lucros decorrentes da própria atividade empresarial constitui produto da sociedade por incrementar o seu capital social. A quantia destinada à conta de reserva, que não é distribuída aos sócios, não integra o acervo comum do casal, tendo em vista pertencer apenas à sociedade, e não ao sócio.
De acordo com os autos, o casal manteve união estável no período de abril de 2000 a novembro de 2012. Uma das empresas teria sido constituída somente um mês antes do fim da relação, enquanto a outra sociedade teria sido constituída em 1994, sendo que o ex-companheiro só passou a fazer parte do quadro social em dezembro de 1997.
Em relação à empresa mais antiga, o TJ entendeu que, como os dividendos não foram distribuídos entre os sócios, mas retidos para reinvestimento, não poderiam ser considerados como parte do patrimônio do casal.
Sobre a participação societária da mulher na segunda empresa, constituída um mês antes do término da relação, o acórdão considerou que, como o ex-companheiro havia participado com capital social no valor de R$ 30 mil, deveria ressarcir a ex-mulher na metade desse valor (R$ 15 mil).
Contra a decisão, a recorrente interpôs recurso especial, porém o acórdão foi mantido por unanimidade pela 3ª turma. Em relação à sociedade constituída em 1994, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a quantia destinada a futuro aumento de capital não deve ser objeto de partilha, pois não está incluída no conceito de fruto, conforme disposto no artigo 1.660, inciso V, do CC.
E quanto ao pedido de ressarcimento formulado pela ex-mulher com base na realização de balanço contábil para valoração de sua participação em outra empresa, o ministro também não acolheu o recurso. O relator destacou que o curto período de tempo de participação do ex-companheiro na sociedade (um mês antes do fim da relação) não justificaria a alteração do critério adotado pelo tribunal de origem que fixou a indenização no montante igual à metade do valor integralizado na empresa.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
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29/08/2016

Empresa será indenizada por consumidor que alegava negativação indevida

O juiz leigo Raony Cristiano Berto, de Tangará da Serra/MT, condenou um consumidor em litigância de má-fé por ajuizar ação contra a Telefônica alegando que seu nome foi indevidamente incluído no rol de inadimplentes e que não contratou os serviços prestados pela empresa.
O magistrado concluiu que houve "alteração clarividente da verdade dos fatos" e determinou ao autor, ainda, a quitação dos valores pendentes de pagamento referentes ao contrato discutido, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o vencimento.
O autor alegou na ação que foi negativado por ordem da Telefônica por dívidas que totalizavam R$ 304,80, mas que não teria nenhum contrato com a empresa, razão pela qual a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes foi indevida e, consequentemente, ele teria sofrido danos morais.
Na decisão, entretanto, o magistrado destaca que a empresa apresentou cópia do contrato firmado com o autor, devidamente assinado, e comprovou o envio de três cartas de cobrança para o endereço do consumidor, "o que indica a ciência do autor, tanto em referência a contratação quanto ao inadimplemento".
"Ademais, há nos autos prova de que o autor adimpliu faturas referentes aos serviços prestados pela ré, o que indica, sem maiores digressões, a existência de contrato entabulado, bem como, por lógico motivo, afasta­se a existência de fraude no presente caso."
O juiz afirmou que, demonstrada a origem do débito negativado, e, diante da falta de prova do pagamento, conclui-se que a Telefônica agiu em exercício regular do direito, não cometendo qualquer ilícito.
"Por fim, ainda, analisando as provas trazidas pela parte autora e as provas trazidas pela ré, resta caracterizada a litigância de má fé daquele, nos termos do artigo 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil, notadamente quando se observa a alteração clarividente da verdade dos fatos, sustentando-se demanda contra a ré, mesmo ausente qualquer direito supostamente afetado."
  • Processo: 801006690.2016.811.0055

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22/08/2016

A emancipação da pessoa com deficiência: uma paciente história em evolução - Por Cristiano Chaves de Farias

A EMANCIPAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA: UMA PACIENTE HISTÓRIA EM EVOLUÇÃO 
Por Cristiano Chaves de Farias
Nesses empolgantes dias olímpicos, li uma notícia, relatando que Michael Phelps, um esportista notável, maior medalhista das últimas Olimpíadas, tem um transtorno de déficit de atenção e hiperatividade - TDAH. A sua mãe, inclusive, é engajada na militância da inclusão social das pessoas com deficiência (http://www.tdah.org.br/…/365-michael-phelpsportador-de-tdah…).
A notícia chamou minha atenção. Seguramente, a maioria esmagadora das pessoas não apontaria qualquer sinal de transtorno em Phelps. Ele não se emoldura no quadro que se pintou para as pessoas com deficiência. Por preconceito ou desconhecimento, o imaginário coletivo vê na deficiência um quadro patológico, díspare, quase alienígena. 
Na Idade Média se chegou a queimar em fogueiras as pessoas que possuíam alguma deformidade física, sob a alegação de que eram a encarnação do mal. 
Senhor, perdoa! Eles não sabiam o que faziam. Mas, não esqueçamos, naquele momento era a opinião da maioria. Mas, as coisas mudam. Inclusive, o próprio conceito de loucura é temporal e espacial. Que o diga Copérnico!
Lembro sempre da genialidade (parece que escreveu hoje) de Machado de Assis, em seu O Alienista - que estudei para o vestibular, mas ficou tatuado em minha memória. Simão Bacamarte, um médico que enxergava loucura em todos os seus pacientes, termina o livro internando a si mesmo. É orgasmática a passagem em que relata o motivo pelo qual internou a esposa, dizendo que estava aguardando ela se arrumar para sair, mas ela passou 30 minutos em frente ao espelho, se olhando. Só poderia estar louca! 
Em tempos contemporâneos, ainda temos muitas dificuldades para incorporar no cotidiano uma prática igualitária em relação à pessoa com deficiência. O Estatuto da Pessoa com Deficiência - EPD ainda é visto com desconfiança. Em 20 anos de atividade jurídica, nunca presenciei uma crítica tão contundente (e injusta) a uma lei. Impedir que se chame uma pessoa com deficiência (física, mental ou intelectual) de incapaz juridicamente vem gerando incômodos nos intelectos - que não usam, normalmente, o coração como expressão. 
Parece-me mais do que evidente (é humano!) que o simples fato de alguém ter deficiência não induz incapacidade jurídica. Ao revés. São conceitos independentes. Uma pessoa pode ser incapaz sem ter deficiência (como o pródigo ou o menor de 16 anos de idade). E a recíproca é verdadeira. Nessa esteira, o art. 12 da Convenção Internacional, celebrada em Nova Iorque e incorporada no Brasil em sede constitucional por força do art. 5º, §3º da Constituição, é de clareza solar ao estabelecer que a pessoa com deficiência terá o mesmo tratamento jurídico de qualquer outra pessoa, sem deficiência. Logo, somente se lhe pode imputar incapacidade quando não puder exprimir vontade, como reza o inciso III do Art. 4o do Código Civil, com a redação dada pelo Estatuto. 
Se uma pessoa sem deficiência só será reputada incapaz em casos tais, as pessoas com deficiência, também. Seria o exemplo do surdo-mudo (pessoa com deficiência física) que não puder exprimir vontade. Nesse caso, será tido como relativamente incapaz por não puder externar sua vontade, e não pela deficiência. 
A mudança é ainda mais alvissareira. O juiz, ao decretar a curatela do incapaz, estabelecerá um projeto terapêutico individualizado, indicando os limites da curatela e a extensão da atuação do curador. Ou seja, considera cada pessoa a ser curatelada em si mesma, pondo fim a um tempo de decisões padronizadas, que interditavam direitos civis de uma pessoa humana apenas trocando o número do processo e o nome das partes. 
As pessoas são diferentes e precisam ter respeitada a sua dignidade, por si sós. A diferença integra a humanidade!!! Não se pode tratar juridicamente as pessoas, ignorando que temos virtudes, potencialidades, defeitos, anseios, expectativas, estruturas emocionais... Enfim, vidas distintas! 
Aliás, os confins divisórios, as próprias fronteiras, entre a sanidade e a loucura são inatingíveis. E todos, sem exceção, carregam características pessoais diferenciadas. Tenho TOC com a porta do carro e de casa. Aperto várias vezes o controle do carro para me certificar que a porta fechou, até fazê-lo esbravejar. Se dependesse dele, estaria eu internado. Mas, me salvo com Raul, "controlando a minha maluques, misturada com minha lucidez"...
Em seu instigante livro (Bipolaridade e temperamento forte), o gaúcho Diogo Lara revela que personagens importantes da história tinham transtornos mentais, embora jamais se tivesse duvidado de sua perfeita sanidade: Fredy Mercure, Churchil, Cazuza, dentre outros. 
Filosoficamente, inclusive, acho que vale um reparo a uma ideia corriqueira entre os juristas: a intenção do EPD não é conceder proteção à pessoa com deficiência, mas, em verdade, estabelece a sua INCLUSÃO SOCIAL, com vistas a que se lhe confira autonomia existencial e patrimonial. Não se trata de simples norma protecionista, mas inclusivista. Por isso, a pessoa com deficiência, de fato, faz jus a garantias que efetivem inclusão, como o IPI reduzido para aquisição de veículo automotor, as vagas preferenciais em estacionamentos, o acesso prioritário e adaptável etc. Não são meras formas protetivas. Muito mais. São mecanismos de inclusão, emancipando a pessoa para que exerça, como bem queira, os seus direitos, em absoluto patamar de isonomia. 
Tenho consciência, porém, de que se trata de um movimento lento, aluviônico. É paulatina e gradual a absorção do ideal de igualdade. Como bem reflete o Lulu Santos, "ainda vai levar um tempo, pra fechar o que feriu por dentro...."
Apesar da minha franciscana paciência, assisto, com muita preocupação movimentos legislativos, em tentativa de absurdo retrocesso. Recrudescendo o tratamento da pessoa com deficiência, a PLS 757/2015, que tramita no Congresso, ignora o compromisso jurídico assumido pelo Brasil, juntamente com quase 200 outros países. Preocupa-me porque usa retórica, com textos eruditos, em esforço hercúleo para tentar, como dizia o italiano Leopardi, "mudar os móveis de lugar, para que tudo fique como sempre foi". Sinceramente, não acho que seja maldade, mas, provavelmente, vaidade intelectual. 
Resta-me clamar: Senhor, perdoa, eles não sabem o que fazem...
A verdade é que a mudança de paradigma não é bem absorvida pelo jurista. Como diz O grande educador lusitano Boaventura de Sousa Santos, um paradigma científico demora 2 gerações para ser superado depois de ser substituído. Isso porque os profissionais, formados sob a égide do paradigma anterior possuem dificuldades para enxergar o novo, e os novos profissionais serão formados, em um primeiro momento, por professores que foram formados pelo paradigma anterior. 
Calha com perfeição ao tema, a advertência de F. Ost, professor em Montreal, acerca da demora do jurista em absorver novas ideias. Afirma que se o Direito quer "exercer missão de mediação social, necessita de tempo, tanto na duração necessária para a reflexão, quanto no sentido de pôr em perspectiva os meios para levar em conta uma história social. Quando o tempo jurídico se reduz ao curto prazo ou se deixa prender na arapuca do instantâneo, torna-se aleatório.... À amnésia do passado acrescenta-se então a miopia do futuro; reina sozinha, soberana, a atualidade". Por isso, mantenho a paciência totalmente carregada, a mente quieta, a espinha ereta e o coração tranquilo.
Oxalá (para usar uma expressão bem baiana), tenhamos uma indignação social, contrariamente ao aludido projeto, com vistas a manter íntegro e hígido o sistema de inclusão. 
Para quem ainda insiste em achar que uma pessoa com deficiência deve ser enquadrada como incapaz, sugiro que acompanhe os jogos paralímpicos, que se avizinham. Talvez seja um bom momento para prospectar se aquelas pessoas são incapazes ou, em última análise, se a incapacidade não está no ideal aristocrático que povoa o coração e a mente de algumas pessoas...
Sobre o tema, para apresentar cores, tons e matizes até então não conhecidos, ouso recomendar a leitura do vol. 1 do nosso CURSO DE DIREITO CIVIL: Parte Geral, escrito a quatro mãos com o amigo Nelson Rosenvald, bem assim como o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA COMENTADO ARTIGO POR ARTIGO, em coautoria com os colegas Promotores de Justiça Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Pinto, que mereceu prefácio do Senador Romário (grande defensor da matéria), ambos publicados pela Editora JusPodivm (www.editorajuspodivm.com.br), onde a matéria é tratada com verticalidade.
OBS: A imagem original pertence à Associação Desportiva para Deficientes (www.add.org.br)
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Bebê Phelps no Instagram: pais são donos de identidade digital de filho?

Bebê Phelps no Instagram: pais são donos de identidade digital de filho?
Fonte: http://estilo.uol.com.br/gravidez-e-filhos/noticias/redacao/2016/08/18/bebe-phelps-no-instagram-pais-sao-donos-de-identidade-digital-de-filho.htm

Enquanto o pai faz história nas piscinas, Boomer Phelps, filho do nadador americano Michael Phelps --o maior vencedor da história dos Jogos Olímpicos-- vira hit no Instagram. O bebê de três meses já acumula 508 mil seguidores na conta criada em meados de junho, quando tinha apenas um mês de vida.

O filho do nadador não é o primeiro herdeiro de celebridade a ganhar perfil em uma rede social ainda na primeira infância. No Brasil, Valentina, a filha de dois anos de Mirella Santos com o humorista Wellington Muniz, o Ceará, também está no Instagram desde os nove meses e coleciona cerca de 60 mil seguidores. Melinda, filha do cantor Michel Teló com a atriz Thais Fersoza, nascida em 1º de agosto, também garantiu seu perfil na rede, embora ainda não tenha postagens.

Outro exemplo são as gêmeas Maya e Kiara, filhas da Miss Brasil 2007 Natália Guimarães e do cantor Leandro, do KLB, que entraram um pouco mais tarde na rede, aos dois anos. O perfil criado há pouco mais de um ano pelos pais celebrou recentemente os 200 mil seguidores.

Mas é bom dizer que esse comportamento não é exclusivo dos famosos. “Conheço algumas pessoas que já registraram os endereços nas redes sociais com o nome e sobrenome dos filhos. Alguns deles escolheram o nome da certidão em função da disponibilidade de registro nas redes sociais”, diz o advogado Leonardo Serra de Almeida Pacheco, especializado em direito digital pela Fundação Getúlio Vargas.

O intuito desses pais é compilar todos os momentos da vida de uma pessoa em crescimento em uma plataforma digital. No futuro, o filho verá cada passo seu fotografado, filmado e eternizado na internet.

A dúvida que fica é: essa exposição pode afetar a criança, quando ela tiver consciência da identidade digital que os pais criaram para ela? 

Para a educadora e antropóloga Adriana Friedmann, coordenadora do Núcleo de Estudos e Pesquisas em Simbolismo, Infância e Desenvolvimento, é a personalidade da criança que pode ser afetada. “Há a chance de ela crescer com altas expectativas sendo colocadas no que diz respeito à imagem, estética e comportamento”, afirma. A socióloga Poliana Jacqueline Oliveira Queiroz, mestre em antropologia social pela Universidade Federal de Mato Grosso, concorda. “A exposição pode minimizar o poder de escolha da criança, que talvez não se identifique com a ‘fama’ criada por sua imagem fofa de bebê.”

Em determinada fase da vida, o filho também pode se tornar vítima de bullying, dependendo do tipo de intimidade que foi revelada pelos pais no passado. “Um adulto tem maturidade para lidar com um vídeo constrangedor, como um concurso de lambada da década de 1980, mas a criança, não. E grupos de crianças e adolescentes podem ser bastante cruéis”, declara Pacheco.

E uma vez on-line, não há como assegurar que só pessoas escolhidas vejam o material divulgado. “A exclusão total de um conteúdo da internet é possível na teoria, embora, na prática, seja improvável, especialmente no caso de algo que viralizou”, afirma o advogado. Pai, mãe e filho: uma coisa só Para os pais, pode ser difícil perceber os pontos nocivos da entrada precoce do filho no universo digital. Isso porque a vida da prole se confunde com a dos genitores.

“Postar a foto do meu bebê recém-nascido é uma forma de colocar na roda a minha vivência da maternidade, a minha alegria, o meu orgulho e a ternura do momento que eu mesma estou vivendo”, afirma a socióloga e antropóloga Maria Elisa Maximo, pesquisadora do Grupo de Estudos em Antropologia do Ciberespaço da Universidade Federal de Santa Catarina.

Nesse sentido, expor o filho é o mesmo que se expor. “Mas é fácil perdemos de vista que as crianças são elas próprias indivíduos que precisam ser respeitados”, diz Maria Elisa. A antrópologa pondera que as redes sociais apenas potencializaram algumas práticas adotadas por pais há tempos. “Sempre exibimos nossos bebês e filhos. Desde o convite para a visita na maternidade às fotos organizadas em álbuns que circulavam pela família inteira. Há também as festas de aniversário homéricas e as sessões de filmes caseiros exibidos nos encontros familiares. Todas essas foram formas que encontramos para ganhar projeção por meio das nossas crianças”, fala Maria Elisa.

Compartilhar fotos e vídeos dos filhos é saudável desde que os adultos tenham dimensão de onde essas imagens podem ir parar, o que pode servir como filtro daquilo que deve ou não ser publicado na rede. Manter o perfil restrito a conhecidos, por exemplo, ajuda a controlar a exposição.

Por fim, quando a criança já entende o que significa estar na internet, convém consultá-la sobre cada divulgação. “Costumo mostrar para o meu filho as fotos que publico dele. Digo que compartilhei com meus amigos e que eles gostaram, comentaram etc.”, diz Maria Elisa Maximo.
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