01/07/2015

Por caráter personalíssimo, desaposentação só pode ser requerida pelo titular do direito

"A desaposentação, por consistir no desfazimento do ato de aposentadoria, e não em sua revisão, só pode ser requerida pelo titular do direito, tendo em vista o seu caráter personalíssimo."
Este foi o entendimento da 2ª turma do STJ ao julgar recurso especial interposto por uma viúva que tentava aumentar o valor da pensão por morte incluindo a contagem do tempo em que seu marido continuou a trabalhar depois de aposentado.
A viúva sustentou que, como o valor da pensão é resultante de todos os efeitos referentes ao benefício originário, ela poderia pleitear a revisão da aposentadoria do marido, com base no artigo 112 da lei 8.213/91, que prevê a legitimidade dos sucessores para postular em juízo o recebimento de valores devidos e não recebidos em vida pelo falecido.
O relator, ministro Humberto Martins, não acolheu o argumento.
"O direito é personalíssimo do segurado aposentado, pois não se trata de mera revisão do benefício de aposentadoria, mas, sim, de renúncia, para que novo e posterior benefício, mais vantajoso, seja concedido."
Quanto à lei 8.213, o ministro destacou que o dispositivo citado pela viúva só poderia ser aplicado à situação caso o marido tivesse buscado em vida a sua desaposentação.

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STJ definirá possibilidade de cumulação de honorários em execução contra a Fazenda

O ministro Mauro Campbell Marques, do STJ, afetou à Corte Especial o julgamento de recurso repetitivo que vai decidir sobre a possibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com aquela arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a sua compensação.
A decisão se deu em razão da multiplicidade de recursos sobre o tema e da relevância da questão. O tema foi cadastrado no sistema dos repetitivos sob o número 587.
O recurso deriva de execução de título decorrente de ação coletiva movida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado de SC. Ao iniciar a execução, a parte exequente requereu a fixação de honorários advocatícios em decorrência da autonomia entre a ação de conhecimento e a execução.
O TRF da 4ª região entendeu ser provisória a fixação de honorários contra a Fazenda Pública, ao argumento de que, com a superveniência de embargos do devedor, a verba honorária fixada na execução seria substituída por aquela resultante da sentença nos embargos. Dessa decisão, os advogados recorreram ao STJ.
Nas razões do recurso especial, eles apontam, além do dissídio jurisprudencial, violação do art. 20, §§ 3° e 4°, do CC e do art. 1°-D da lei 9.494/97, uma vez que o TRF entendeu ser possível a compensação dos honorários arbitrados no processo de execução com aqueles fixados em embargos à execução.

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18/06/2015

Workshop Direito Sistêmico - com o Juiz Sami Storch




O trabalho do Juiz Sami Storch, com o uso das Constelações Familiares tem alcançado resultados importantes nas sessões de conciliação, sendo publicado no site do CNJ, revista Época e Rede Bandeirantes de TV, além de reconhecimento internacional em evento na Alemanha.
Este Workshop é voltado para juízes, promotores, procuradores, advogados, mediadores, profissionais da área Jurídica, estudantes de Direito, professores e todos os profissionais que tenham interesse em conhecer a aplicação da ferramenta de Constelações Familiares na Justiça.

Aula expositiva e prática: as constelações familiares, as ordens do amor e as experiências na Justiça, com exemplo de constelações em questões judiciais e jurídicas. Dinâmicas vivenciais utilizando questões apresentadas pelos participantes.

Inscrições no link:
 https://www.eventbrite.pt/e/bilhetes-workshop-direito-sistemico-com-o-juiz-sami-storch-17218243229?aff=eac2


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O dano moral e a sucumbência recíproca

O STJ recentemente analisou controvérsia cingida no cabimento ou não de recurso de apelação adesivo por parte do autor quando, malgrado acolhido o pedido condenatório, a reparação por dano moral seja arbitrada em valor inferior àquele pleiteado na exordial.
terça-feira, 16 de junho de 2015
A Corte Especial do STJ recentemente analisou, sob o rito do artigo 543-C do CPC, a controvérsia cingida no cabimento ou não de recurso de apelação adesivo por parte do autor quando, malgrado acolhido o pedido condenatório, a reparação por dano moral seja arbitrada em valor inferior àquele pleiteado na exordial.
Considerando a publicidade do caso concreto (eis que não alcançado pelas hipóteses do artigo 155 do CPC), permito-me brevemente narrá-lo a fim de facilitar a compreensão da situação fático-processual posta.
O autor manejou ação de procedimento ordinário em face do réu postulando reparação por dano moral decorrente de injusta agressão física ocorrida em casa noturna.
Na ocasião, pugnou o autor pela condenação do réu ao pagamento de reparação por dano moral “em valor não inferior ao correspondente a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos”.
Sobreveio sentença que acolheu a pretensão deduzida na petição inicial, condenando o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação por dano moral, com o acréscimo de correção monetária a partir do arbitramento do “quantum” e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês computados desde o evento danoso.
Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial e, subsidiariamente, requerendo a minoração do montante arbitrado para R$ 3.000,00 (três mil reais).
O autor, por sua feita, interpôs recurso de apelação adesivo sustentando a irrisoriedade da quantia arbitrada e pleiteando sua majoração para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
O tribunal local negou provimento ao apelo do réu e proveu parcialmente o recurso adesivo do autor a fim de majorar o valor da reparação por dano moral para R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Ato seguinte, o autor manejou recurso especial aduzindo infringência ao artigo 500 do Código de Processo Civil, uma vez que – sob a ótica do autor – não restou configurada a sucumbência recíproca.
Para conferir embasamento às razões deduzidas, o autor invocou a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.”
Tive a oportunidade de acompanhar “in loco” a competente e bem articulada sustentação oral proferida pelo advogado do autor.
As ilações do patrono do autor, embora substanciais, não resistem, a meu ver, a um exame aprofundando da questão.
Dispõe o artigo 500 do Código de Processo Civil que: “Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte.”
Forçoso concluir que o cabimento do recurso adesivo está condicionado ao advento da sucumbência recíproca.
Diz-se “recíproca” (ou, como prefere Ovídio Araújo Baptista da Silva, “parcial”) porque referente a ambas as partes.
Por sua vez, “sucumbência” está atrelada ao interesse em recorrer.
Conforme ensina Araken de Assis, “o interesse em impugnar os atos decisórios acudirá ao recorrente quando visar à obtenção de situação mais favorável do que a plasmada no ato sujeito ao recurso e, para atingir semelhante finalidade, a via recursal se mostrar caminho necessário.”
Ou seja, haverá sucumbência quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido.
Por óbvio, a sucumbência será recíproca quando tal situação for comum ao autor e ao réu.
Debruçando-se novamente sobre o caso concreto, é inequívoca a assunção da sucumbência recíproca.
Ora, o autor pretendia receber a título de reparação por dano moral “valor não inferior ao correspondente a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos”.
Já o réu pretendia, “a priori”, eximir-se do pagamento da condenação
A fixação da reparação por dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) não atendeu às expectativas do autor e nem às do réu.
Logo, verificada no caso em concreto sob exame a sucumbência recíproca.
A Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça não se presta a embasar a tese do autor, em que pese a aparente dissonância entre verbete e as considerações acima lançadas.
Isso porque o referido entendimento sumular volta-se tão-somente à definição da responsabilidade pelo pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão da procedência de ação de indenização por danos morais quando fixada quantia inferior à desejada pelo autor, observados os critérios delineados nos artigos 20 e 21 do CPC.
Foi nesse sentido que decidiu o STJ, à luz do voto condutor, no caso concreto: “Desse modo, a exegese consolidada na súmula 326/STJ não pode servir de amparo para a verificação da existência de interesse recursal do autor da demanda ressarcitória, porque adstrita ao exame da sucumbência recíproca sob as perspectivas formal e econômica, vale dizer, tão-somente tornando defesa a imputação do ônus sucumbencial à parte que obteve provimento jurisdicional de procedência da pretensão deduzida.”
Com base nesses argumentos – aqui singelamente arguidos – o voto condutor concluiu pelo desprovimento do recurso especial e sintetizou: “Assim, constatado o interesse recursal do autor da ação de indenização por danos morais, quando arbitrada quantia inferior ao valor desejado, a decisão será apelável, embargável ou extraordinariamente recorrível.”
Para fins do artigo 543-C do CPC, foram fixadas as seguintes teses:
- “O recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da demanda indenizatória, julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado, uma vez configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material”; e
- “Ausência de conflito com a Súmula 326/STJ, a qual se adstringe à sucumbência ensejadora da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios”.
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TST altera súmulas sobre equiparação salarial e FGTS

O pleno do TST aprovou, em sessão realizada no dia 9/6, a resolução 198, que altera a redação da súmula 6 (item VI) e da súmula 362 e cancela a Súmula 434.
A súmula 362, que trata do prazo prescricional relativo a FGTS, foi alterada em função de decisão do STF sobre a matéria, no ARE 709212, com repercussão geral reconhecida.
A alteração da súmula 6, que trata de equiparação salarial, decorre de decisão do pleno, em abril de 2015, sobre os casos de equiparação salarial em cadeia. Na ocasião, decidiu-se encaminhar à Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos proposta para elaboração de novo texto que tornasse expresso o entendimento já consolidado do TST.
Confira a nova redação dos verbetes:

"SÚMULA 362. FGTS. PRESCRIÇÃO
I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014."
"SÚMULA 6. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT
I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.
II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.
III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.
IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.
V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.
VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato.
VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.
VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.
IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana."
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