11/06/2015

URGÊNCIAS EM SAÚDE E EDUCAÇÃO NA REALIDADE BRASILEIRA DO SÉCULO XXI E OS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (ODS-ONU)


Maria da Glória Colucci[1]


As constantes notícias veiculadas pela mídia nacional em questões que envolvem a saúde e a educação no País se tornaram tão comuns que passaram a não mais sensibilizar a sociedade brasileira. Vários motivos podem ser apontados para este acomodado desinteresse, uma vez que a educação e a saúde parecem envolver, no entendimento popular, muito mais o próprio indivíduo e sua família, do que a sociedade. Ademais, os investimentos em saúde e educação se apresentam como gastos cujo retorno aparenta não existir, posto que, quantitativamente, são elevados, mas, não oferecem de imediato visível rentabilidade, ou seja, consomem “recursos” sem “lucros” ou “cifras” correspondentes...
No entanto, como bem esclarece Paulo de Oliveira Perna, docente de Enfermagem da Universidade Federal do Paraná, a saúde não é apenas ausência de doença, nem é um problema de ordem unicamente individual, mas ultrapassa, em muito, os limites nos quais tem sido tratado: “Ninguém tem saúde sozinho, você tem saúde na medida em que a sociedade em que vive também tem”[2]
Desta sorte, salta aos olhos que a sociedade brasileira está tão doente que nem consegue reagir às investidas do Poder Público, mediante seguidas restrições e cortes orçamentários nos investimentos em saúde. Igualmente, acrescenta Paulo Perna, destacando a necessidade de compreensão integral da saúde como um problema de todos:

Uma sociedade saudável é aquela que consegue organizar as condições para que todos sejam pessoas com capacidade humana, emancipados, que possam trabalhar, que não haja excessos e desigualdades com alguns tendo tudo o que querem e a maior parte com muito pouco ou nada[3]


Lado a lado, em paridade de condições deficitárias, se apresenta a educação, tratada como necessidade de segunda ou terceira urgência, de modo que o Brasil está gerando um contingente de analfabetos funcionais que “odeiam” a leitura, mesmo a mais simples, porque não compreendem o que leem. Decifram os signos linguísticos, mas não conseguem interpretar o significado dos vocábulos no texto... Mais dolorosa, ainda, é a situação de recém-ingressos nos cursos superiores, financiados pelos programas governamentais, a saber, PROUNI – Programa Universidade Para Todos e o FIES – Programa de Financiamento Estudantil. Chegam ávidos de sucesso profissional, mas suas bagagens intelectuais são tão precárias, que não conseguem concluir os cursos superiores escolhidos. Os números de concluintes no ensino superior não correspondem às propaladas cifras investidas em educação, posto que a evasão escolar é um problema estrutural no Brasil.
Paralelamente, neste cenário desalentador, os estudantes e seus responsáveis se endividam com empréstimos para ingresso em instituições particulares, não conseguindo pagar os financiamentos feitos. Ressalte-se que o problema do endividamento não é só dos estudantes brasileiros, mas vem se constituindo em perigoso desafio à permanência dos alunos financiados também pelos programas de privatização em outros países.
Em minucioso levantamento feito por setores ligados à educação, temendo que situações semelhantes de inadimplência, já constatadas em outros lugares (Chile, Estados Unidos, Alemanha, Inglaterra, dentre os casos citados) venham a ocorrer no Brasil, a empresa Morgan Stanley divulgou relatório em que demonstra os resultados adversos esperados:[4]

O forte endividamento estudantil nos países citados e a inadimplência que o acompanha podem ser presságio de um futuro não tão distante no Brasil. Em setembro de 2014, a empresa de serviços financeiros Morgan Stanley divulgou relatório no qual aponta preocupação para o crescimento da inadimplência dos estudantes favorecidos pelo FIES, que pode chegar a 27% em 2017. Segundo o relatório, a inadimplência dos empréstimos deve começar a aparecer em 2015, já que o programa se massificou em 2010, e os pagamentos são feitos apenas depois do término da graduação.[5]


Alega Paulo Rizzo que o grande mal não é o endividamento, mas a postura do Estado em tratar a educação como “mercadoria”, conforme se verifica pelos investimentos públicos nas instituições particulares (isenção de impostos, como no caso do PROUNI):

O PROUNI é um programa de governo que isenta instituições de impostos em troca de vagas. O PROUNI foi o meio que o governo encontrou de fazer o repasse direto de dinheiro público para as empresas do ramo educacional, diminuindo o risco que outros países correm, com a privatização da educação, de se criar uma bolha financeira nessa área, o que pode aprofundar a crise do capital mundial, como se prevê que deve acontecer nos próximos anos nos Estados Unidos.[6]

Segundo dados do MEC/Valor Econômico, o acesso ao ensino superior, visando sua universalização, só está se tornando possível diante do fato que: “FIES e PROUNI juntos são responsáveis por 31% do total das matrículas no sistema privado de ensino superior (1,66 milhões de estudantes)”.[7]
Considerando a importância da saúde e educação no cenário internacional, o Documento Final da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio+20) se posiciona sobre a necessidade de “[...] acesso pleno a uma educação de qualidade a todos os níveis como uma condição essencial para se obter (alcançar) o desenvolvimento sustentável [...]”[8] a saúde é uma condição prévia, um resultado e um indicador das três dimensões do desenvolvimento sustentável”.[9]
Independente das repercussões sociais do acesso universal à saúde como direito fundamental (art. 196 da Constituição de 1988) e da educação como requisito essencial “[...] ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (art. 205); a Sociedade e o Estado brasileiro têm um compromisso inadiável e urgente com a promoção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, C.F).[10]
Para espanto da sociedade brasileira (maio,2015), os jornais alardearam medidas de contingenciamento, com cortes no Orçamento de 2015, sobretudo nos recursos destinados às pastas da Cidade, Saúde e Educação, totalizando R$ 69,9 bilhões de reais. Os cortes de despesas afetam, diretamente, todos os 39 ministérios, com destaque para as áreas que representam a qualidade de vida da população brasileira, a saber, saúde, moradia, educação, saneamento, transporte, dentre outras.[11]
Foram alegadas múltiplas razões, mas, como se sabe, os desmandos do Poder Público, nos três níveis da Administração (federal, estadual e municipal) levaram à derrocada os recursos orçamentários previstos para o ano em curso, com inevitáveis reflexos nos próximos anos.
Sobressai, neste contexto, a falta de ética das autoridades governamentais que, mediante manipulação dos meios de comunicação, corrupção, sucessivos engodos e manobras políticas, conduziram as contas públicas à situação atual, contrariando, frontalmente, o disposto no art. 37 da Constituição em vigor.[12]



[1] Advogada. Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do Colegiado do Movimento Nós Podemos Paraná (ONU, ODM). Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná.
[2] PERNA, Paulo Oliveira. Saúde e sociedade é tema de debate entre docentes aposentados. Informativo APUFPr – SSIND, n. 115, nov.2014, p.7.
[3] Idem.
[4] Quem deve pagar pela educação? INFORMANDES, Brasília (DF), n.39, outubro de 2014, p.8-9.
[5] Idem, p.11
[6] Ibidem.
[7] www.valor.com.br/brasil
[8] ONU. Documento Final da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável-A/Conf.216/L;1 www.onu.org.br/rascunho-zero-da-rio20
[9] Idem, A/Conf.216/L1, 138
[10] BRASIL, Constituição da República Federativa do. Disponível em www.planalto.gov.br
[11] Governo faz corte recorde de R$ 69,9 bilhões no orçamento. Curitiba: Gazeta do Povo, 23 de maio de 2015, p.14 (Economia) – disponível em www.gazetadopovo.com.br
[12] BRASIL, Constituição da República Federativa do. Disponível em www.planalto.gov.br
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09/06/2015

Atos processuais comunicados apenas no PJe são nulos

A 5ª turma do TRT da 2ª região tornou nulo todos os atos de um processo a partir da intimação da sentença, pois foram comunicados apenas pelo sistema do PJE, sem publicação do Diário Eletrônico. De acordo com o relator, desembargador José Ruffolo, “o princípio da segurança jurídica não permite o procedimento discricionário dos Juízes: uns publicando as intimações no DJE, outros não”.
O recurso foi interposto pelo advogado Luiz Carvalhal, em defesa da empresa que não foi intimada regularmente dos atos processuais. No agravo de petição, a reclamada asseverou que há nulidade insanável no processamento do feito, tendo em vista que não foi intimada regularmente dos atos processuais a contar da sentença.
Para Ruffolo, a partir do momento que a resolução administrativa 1.589, de 4/2/13, do TST, instituiu o Diário Oficial Eletrônico e o seu artigo 18 determinou que as intimações no processo eletrônico deverão ser realizadas em meio eletrônico "sem prejuízo da publicação no Diário de Justiça Eletrônico", não haveria como prevalecer o entendimento do juízo de origem, segundo o qual essa publicação seria facultativa. "As partes não tiveram ciência inequívoca de que não existiria intimação via DJE, de forma que foi bastante razoável o entendimento da recorrente de que esta seria feita."
"No presente processo, alguns dos atos processuais foram comunicados apenas pelo sistema do PJE, outros por meio de publicação no Diário Oficial Eletrônico, o que redundou em insegurança jurídica a ser combatida, sob pena de ferimento aos princípios constitucionais do devido processo legal e do direito de defesa."
O colegiado, por unanimidade, deu provimento ao agravo para tornar nulo o processado a partir da intimação da sentença, a qual deverá ser repetida por meio de publicação no Diário Oficial Eletrônico, o mesmo acontecendo com todos os atos posteriores.

  • Processo: 1000727-03.2014.5.02.0605
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Envio de cartão de crédito não solicitado é prática abusiva sujeita a indenização

A Corte Especial do STJ aprovou a súmula 532, para estabelecer que “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.
A súmula tem amparo no artigo 39, III, do CDC, que proíbe o fornecedor de enviar produtos ou prestar serviços sem solicitação prévia.
Um dos precedentes que levaram à edição da nova súmula é o REsp 1.261.513. Naquele caso, a consumidora havia pedido um cartão de débito, mas recebeu um cartão múltiplo. O Banco Santander alegou que a função crédito estava inativa, mas isso não evitou que fosse condenado a pagar multa de R$ 158.240,00.
Para o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, o simples envio do cartão de crédito sem pedido expresso do consumidor configura prática abusiva, independentemente de bloqueio.

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Aprendiz que engravidou durante contrato será reintegrada ao trabalho

Uma aprendiz menor de idade contratada pelo Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE) como "aprendiz legal de práticas bancárias" que ficou grávida durante o contrato vai ser reintegrada ao trabalho, com base na estabilidade provisória gestante. A 2ª turma do TST negou provimento a recurso da instituição.
O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, esclareceu que o direito da gestante à garantia de emprego visa, em particular, à proteção do nascituro. Ele observou que o TRT da 14ª região registrou que a concepção ocorreu na vigência do contrato de aprendizagem, condição essencial para que seja assegurada a estabilidade, não sendo exigido o conhecimento da gravidez pelo empregador (súmula 244, item III, do TST).
Na reclamação, a aprendiz pediu a reintegração ao emprego, informando que o contrato de aprendizagem com a instituição abrangeu o período de setembro de 2011 a setembro de 2013. Embora tenha cientificado a empresa de seu estado gestacional, iniciado em abril de 2013, o contrato foi extinto.
O CIEE alegou que o contrato abrangia atividades práticas, realizadas no âmbito do Banco do Brasil, e formação teórica, sob a sua responsabilidade. Entendia, por isso, ser incabível a continuidade do pacto porque já havia exaurido seu objeto, ou seja, a formação técnico/profissional metódica da aprendiz por tempo certo e determinado.
Segundo o relator, porém, a decisão regional está em conformidade com artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que veda a dispensa arbitrária da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
"A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior se firmou no sentido da existência de estabilidade provisória da gestante, mesmo nos contratos por prazo determinado."

A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva.
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02/06/2015

Cade julga mais de mil atos de concentração em três anos da nova lei da concorrência

Na sexta-feira, 29, a nova lei da concorrência (12.529/11) completou três anos de vigência. Com a nova legislação, que instituiu a análise prévia de atos de concentração e reestruturou o Cade, o Conselho intensificou o combate a condutas anticompetitivas e analisou mais de mil atos de concentrações.
Conforme balanço do Cade, tempo médio de análise de atos de concentração é de 31 dias. Em 2011, ano anterior à entrada em vigor da lei 12.529/11, o tempo médio foi de 154 dias.
Também foram julgados pelo conselho 61 processos administrativos referentes a condutas anticompetitivas foram julgados pelo Cade. Desse total, 46 casos foram condenados, sendo que 30 deles foram por prática de cartel.
Para intensificar o combate a cartéis, o Cade modificou, em 2013, as regras para a celebração de acordos em investigações de condutas anticompetitivas, os Termos de Compromisso de Cessação de Prática – TCC. Agora, para celebrar acordos em processos que investiguem supostos cartéis as partes precisam confessar a participação no conluio e colaborar com a investigação, caso o processo ainda esteja em fase de instrução. Desde o advento da nova lei, o Cade celebrou 120 acordos dessa natureza, recolhendo cerca de R$ 438 milhões em contribuições pecuniárias ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos – FDD.
Sob vigência da nova lei, a Superintendência-Geral do Cade ainda realizou 11 operações de busca e apreensão realizadas em investigações de cartéis. Nos anos de 2009, 2010 e 2011 foram seis operações, no total.

Para conferir o balanço do triênio da lei 12.529/11,
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